Decreto nº 33513 DE 16/03/2020

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 19 mar 2020

Rep. - Dispõe sobre medidas temporárias preventivas a serem adotadas no âmbito da Administração Pública Municipal para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Noronavírus (COVID-19).

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições previstas no art. 54, IV e VI, "a", da Lei Orgânica do Município do Recife,

Considerando a classificação, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), do Novo Coronavírus como pandemia e o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão local ou sustentada;

Considerando a Portaria n' 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), bem como a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a declaração de "Situação de Emergência" no Município do Recife, por meio do Decreto Municipal nº 33.511 de 15 de março de 2020;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença na Cidade do Recife;

Considerando a necessidade de manutenção da prestação dos serviços públicos;

Considerando que a adoção de hábitos de higiene básicos e a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são suficientes para a redução significativa do potencial do contágio;

Considerando que os índices de contágio e mortalidade são maiores entre idosos e pessoas com doenças crônicas e imunodeprimidas;

Considerando que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas no âmbito da Administração Pública Municipal visando à prevenção do contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no curso da "Situação de Emergência" declarada no Decreto Municipal nº 33.511 de 15 de março de 2020.

Art. 2º No âmbito da Administração Pública Municipal, enquanto perdurar a "Situação de Emergência" em saúde pública decorrente da situação prevista no art. 1º, ficam adotadas as seguintes medidas:

I - suspensão das viagens de servidores municipais a serviço do Município do Recife para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior, até ulterior deliberação;

II - restrição ao estritamente indispensável à realização de reuniões presenciais, de grupos de trabalho, comissões, comitês e assemelhados, devendo ser utilizada, preferencialmente, a forma de teleconferência ou outro meio eletrônico;

III - suspensão de eventos presenciais de capacitação e treinamento, devendo ser dada preferência a modalidades alternativas;

IV - priorização de meios eletrônicos quando da realização de trabalhos externos, auditorias e inspeções in loco, restringindo ao estritamente indispensável à realização de reuniões presenciais.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, os deslocamentos previstos no inciso I deste artigo, poderão ser expressamente autorizados pelo Secretário de Governo e Participação Social, após justificativa formal da necessidade pelo Secretário da pasta ou Presidente da entidade interessada e entregue com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data da viagem.

(Revogado pelo Decreto Nº 34753 DE 21/07/2021):

Art. 3º Os servidores, terceirizados, estagiários e colaboradores egressos de viagens a lugares com transmissão local ou transmissão comunitária, deverão aguardar 07 (sete) dias em isolamento domiciliar para se apresentarem ao trabalho.

§ 1º Na situação prevista no caput deste artigo, os servidores, terceirizados, estagiários e colaboradores deverão comunicar o fato à sua chefia imediata, por e-mail, encaminhando comprovante de passagem e estadia.

§ 2º No curso do prazo previsto no caput deste artigo, a chefia imediata avaliará a possibilidade de realização de atividades por teletrabalho ou o abono de faltas na hipótese de impossibilidade de exercício remoto de atribuições.

§ 3º Caberá à chefia imediata a notificação dos casos sintomáticos recebidas à Vigilância Epidemiológica da Secretária de Saúde de Município, através do e-mail  cievs.recife@recife.pe.gov.br § 4º Na hipótese do servidor, terceirizado, estagiário ou colaborador estar em gozo de férias ou licença, caberá aos mesmos realizar comunicado dos casos sintomáticos diretamente à Secretaria de Saúde do Município do Recife, através do e-mail cievs.recife@recife.pe.gov.br.

Art. 4º A Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas aumentará a frequência de limpeza dos sanitários, elevadores, corri mãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação do público no edifício sede da administração municipal.

§ 1º Nas unidades que não estão localizadas no Edifício-Sede da Prefeitura do Recife, caberá à Secretaria competente a adoção das medidas descritas no caput deste artigo.

§ 2º As entidades da Administração Indireta Municipal deverão adotar as medidas elencadas no caput deste artigo no âmbito de suas instalações.

Art. 5º De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado e receberem atestado médico externo.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, além da necessária comunicação à sua chefia imediata, o servidor deverá entrar em contato com a Unidade de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador do Recife e enviar a cópia digital do atestado para o e-mail pericias.medicas@recife.pe.gov.br.

§ 2º Os atestados serão homologados administrativamente.

§ 3º O servidor que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistiram.

Art. 6º A critério da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, a homologação de licenças médicas dos servidores poderá ser realizada na forma elencada no Art. 6º, sem necessidade de comparecimento físico, independente de vinculação ao novo Coronavírus.

(Revogado pelo Decreto Nº 34753 DE 21/07/2021):

Art. 7º Os servidores maiores de 60 (sessenta) anos de idade e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19, poderão optar pela execução de suas atividades através de trabalho remoto até ulterior deliberação, cujos critérios de atribuição e aferição serão firmados entre o servidor e a sua chefia imediata devendo essa relatar as opções formuladas e os respectivos critérios estabelecidos à Unidade de Gestão de Pessoas, para a realização dos devidos registros funcionais.

§ 1º A condição de portador de doença crônica exigida no caput deste artigo dependerá de comprovação por meio declaração médica.

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores cuja prestação do serviço seja essencial para o enfrentamento da COVID-19, especialmente aqueles vinculados às áreas de saúde, assistência social, defesa civil, limpeza urbana e guarda municipal.

§ 3º Os servidores da área de saúde, mencionados no § 2º e enquadrados nas condições do caput deste artigo, poderão ser remanejados para Unidades de Saúde com menos risco de exposição ou temporariamente para áreas burocráticas, podendo, excepcionalmente, serem liberados das atividades presenciais para a execução de suas atividades através de trabalho remoto, se for o caso, por autorização da Secretaria de Saúde.

§ 4º Os servidores das áreas de assistência social, defesa civil, limpeza urbana e guarda municipal, elencados no § 2º e enquadrados nas condições do caput deste artigo, que estiverem contingenciados por peculiaridades individuais, poderão ser remanejados temporariamente para áreas burocráticas, podendo, excepcionalmente, serem liberados das atividades presenciais para a execução de suas atividades através de trabalho remoto, se for o caso, por autorização do respectivo órgão ou entidade em que estiverem lotados.

§ 5º A critério do Secretário de Administração e Gestão de Pessoas, os servidores acima de 70 (setenta) anos enquadrados no § 2º poderão vir a optar pelo regime especial previsto no caput deste artigo.

Art. 8º Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública Municipal.

Art. 9º Para fins deste Decreto ficam os prestadores de serviços terceirizados equiparados aos servidores públicos, empregados públicos, colaboradores ou estagiários.

(Revogado pelo Decreto Nº 34753 DE 21/07/2021):

§ 1º Os prestadores de serviços terceirizados deverão entrar em contato com a empresa prestadora de serviços a qual estão vinculados, nas hipóteses previstas nos arts. 3º e 7º deste Decreto.

§ 2º Caberá ao órgão ou entidade municipal CONTRATANTE a permissão da prestação remota de serviços terceirizados, repactuando os custos para o período excepcional.

§ 3º Havendo impedimento para a prestação remota de serviços terceirizados, caberá ao órgão ou entidade municipal CONTRATANTE e à empresa CONTRATADA:

I - substituição imediata do profissional;

II - compensação do serviço dentro do mês a ser faturado; ou

III - glosa na fatura.

Art. 10. A tramitação de processos referentes às matérias veiculadas neste Decreto ocorrerá em regime de urgência e terá prioridade em todos os órgãos e entidades do Município do Recife.

Art. 11. Caberá à Secretaria de Saúde a realização de campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pela COVID-19 no âmbito da Administração Pública Municipal.

Art. 12. Os servidores da Secretaria de Saúde poderão ser convocados para a realização de plantões.

Nota: Fica revogada, no que tange às férias, a suspensão de que trata o art. 13 do Decreto nº 33.513, de 16 de março de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 33931 DE 28/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020.

Art. 13. Os servidores das áreas de saúde e da assistência social, bem como os da guarda municipal, que estiverem emperíodo de gozo de férias ou licença-prêmio, terão esse suspenso, devendo retornar imediatamente ao serviço.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caputse estenderá para as férias seguintes até ulterior determinação, sem prejuízo da percepção por parte do servidor dos valores adicionais já programados e, concomitantemente, dosvales-refeição relativos aos dias trabalhados.

Art. 14. O Comitê Municipal de Resposta Rápida a COVID-19 poderá requisitar o remanejamento temporário de prestadores de serviços terceirizados, servidores públicos e empregados públicos da municipalidade para auxiliar nas medidas de enfrentamento do COVID-19.

Art. 15. O descumprimento das medidas de restrição ou isolamento contidas neste Decreto acarretará responsabilização civil e penal, nos termos na legislação vigente.

Art. 16. Os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal poderão indicar representantes para acompanhar a adoção das medidas restritivas instituídas por este Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 16 de março de 2020.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA

Procurador-Geral do Município

JOÃO GUILHERME FERRAZ

Secretário de Governo e Participação Social

JAILSON DE BARROS CORREIA

Secretário de Saúde

MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO

Secretário de Administração de Gestão de Pessoas (REPUBLICADO POR INCORREÇAO)