Decreto nº 2.890 de 14/09/2001

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 14 set 2001

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS, das regras instituídas em Convênios ICMS, celebrados nos termos do artigo 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66) e Lei Complementar nº 24/75.

Nota: Ver Decreto Nº 2610 DE 14/05/2015 que prorroga as disposições deste Decreto até 31/12/2015.

Nota: Ver Decreto Nº 8247 DE 30/12/2013 que prorroga as disposições deste Decreto até 31/05/2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e tendo em vista o contido no Ofício nº 487-GAB/SEFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Pelo Convênio ICMS nº 31, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir do Convênio ICMS nº 126, de 11 de dezembro de 1998, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

I - a Cláusula décima:

"Cláusula Décima - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo único. nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição desta cláusula às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo único, deste convênio."

II - o Anexo único:

"ANEXO ÚNICO EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

ITEM EMPRESAS SEDE ÁREA DE ATUAÇÃO
01 Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL Rio de Janeiro - RJ LONGA DISTANCIA
02 Brasil Telecom S/A - TELEACRE Rio Branco - AC AC
03 Brasil Telecom S/A - TELERON Porto Velho - RO RO
04 Telecomunicações do Amazonas S. A. -TELAMAZON Manaus - AM AM
05 Telecomunicações de Roraima S A. - TELAIMA. Boa Vista-RR RR
06 Telecomunicações do Pará S. A. - TELEPARÁ Belém - PA PA
07 Telecomunicações do Amapá S. A. -TELEAMAPA Macapá - AP AP
08 Telecomunicações do Maranhão S. A.-TELMA São Luís - MA MA
09 Telecomunicações do Piauí S. A - TELEPISA Teresina - PI PI
10 Telecomunicações do Ceará S. A . -TELECEARÁ Fortaleza-CE CE
11 Telecomunicações do Rio Grande do Norte S. A . - TELERN Natal - RN RN
12 Telecomunicações da Paraíba S. A - TELPA João Pessoa - PB PB
13 Telecomunicações de Pernambuco S. A . - TELPE Recife - PE PE
14 Telecomunicações de Alagoas S. A - TELASA Maceió - AL AL
15 Telecomunicações de Sergipe S. A - TELERGIPE Aracaju - SE SE
16 Telecomunicações da Bahia S. A. - TELEBAHIA Salvador - BA BA
17 Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG Belo Horizonte - MG MG
18 Telecomunicações do Espírito Santo S.A - TELEST Vitória - ES ES
19 Telecomunicações do Rio de Janeiro S. A . - TELERJ Rio de Janeiro - RJ RJ
20 Telecomunicações de São Paulo S. A . - TELESP São Paulo - SP SP
21 Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBCAMPO Santo André - SP SP
22 Brasil Telecom S.A. - TELEPAR Curitiba - PR PR
23 Brasil Telecom S.A. - TELESC Florianópolis - SC SC
24 Brasil Telecom S.A - CTMR Pelotas - RS RS
25 Brasil Telecom S.A - TELEMAT Cuiabá - MT MT
26 Brasil Telecom S.A - TELEMS Campo Grande - MS MS
27 Brasil Telecom S.A -TELEGOIAS Goiânia - GO GO e TO
28 Brasil Telecom S.A - TELEBRASÍLIA Brasília-DF DF
29 Companhia Riograndense de Telecomunicações S.A - CRT Porto Alegre - RS RS
30 CTBC Telecom Uberlândia - MG MG, MS, GO e SP
31 CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S.A Ribeirão Preto - SP SP
32 SERCOMTEL S.A Telecomunicações Londrina-PR PR
33 TELMA Celular S.A. São Luiz - MA MA
34 TELEPISA Celular S.A. Teresina - PI PI
35 TELECEARÁ Celular S.A. Fortaleza - CE CE
36 TELERN Celular S.A. Natal - RN RN
37 TELPA Celular S.A João Pessoa - PB PB
38 TELPE Celular S.A. Recife - PE PE
39 TELASA Celular S.A. Maceió - AL AL
40 TELERGIPE Celular S.A. Aracaju - SE SE
41 TELEBAHIA Celular S.A Salvador - BA BA
42 TELEMS Celular S.A. Campo Grande - MS MS
43 TELEMAT Celular S.A. Cuiabá-MT MT
44 TELEGOIÁS Celular S.A. Goiânia - GO GO e TO
45 TELEBRASÍLIA Celular S.A. Brasília - DF DF e TO
46 TELERON Celular S.A. Porto Velho-RO RO
47 TELEACRE Celular S.A. Rio Branco - AC AC
48 TELAIMA Celular S.A Boa Vista - RR RR
49 TELEAMAPÁ Celular S.A Macapá-AP AP
50 TELEAMAZON -Celular-S.A. Manaus - AM AM
51 TELEPARÁ Celular S.A. Belém - PA PA
52 TELERJ Celular S.A Rio de Janeiro - RJ RJ
53 TELEMIG Celular S.A. Minas Gerais - MG MG
54 TELEST Celular S.A. Vitória - ES ES
55 TELESP Celular Participações S.A. São Paulo - SP SP
56 TELEPAR Celular S.A. Curitiba - PR PR
57 TELESC Celular Florianópolis - SC SC
58 CTMR Celular S.A Pelotas - RS RS
59 BCP S.A. São Paulo - SP SP
60 BCP S.A São Paulo - SP PE, AL, PB, CE, RN e PI
61 AMERICEL S.A. Brasília - DF DF, GO. TO, MS, MT. RO e AC
62 MAXITEL S.A Belo Horizonte - MG MG, BA e SE
63 CTBC TELECOM S.A. Uberlândia - MG MG, GO. SP, MS, MT, TO, RO AC e DF
64 SERCOMTEL CELULAR S.A. Londrina - PR PR e SC
65 GLOBAL TELECOM S.A. Curitiba - PR PR e SC
66 TESS S.A. São Paulo - SP SP
67 ATL - Algar Telecom Leste S.A. Rio de Janeiro - RJ RJ e ES
68 TELET S.A Porto Alegre - RS RS
69 VÉSPER S.A. Rio de Janeiro - RJ RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP, RR
70 INTELIG Telecomunicações Ltda. Rio de Janeiro - RJ LONGA DISTÂNCIA
71 VÉSPER SÃO PAULO S.A. São Paulo - SP SP
72 Globalstar do Brasil S.A. Rio de Janeiro - RJ LONGA DISTANCIA
73 Norte Brasil Telecom S.A. Belém-PA AM, RR, AP, PA e MA
74 CELULAR CRT S. A. Porto Alegre - RS RS
75 GVT - Globo Village Telecom Ltda. Maringá - PR PR, SC, RS, GO, TO, MT, MS, RO, AC e DF

Art. 2º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 33, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, nas saídas de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.1100, da NBM/SH.

Art. 3º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 34, de 6 de julho de 2001, que altera dispositivo do Convênio ICMS nº 158, de 7 de dezembro de 1994, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS em operações destinadas à representações diplomáticas.

Art. 4º Pelo convênio ICMS nº 39, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos do Convênio ICMS nº 126, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

Parágrafo único. Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º à Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 126, de 11 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"§ 3º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, admitidas em cada unidade federada, será adotado por período de apuração e de, forma consolidada, o seguinte procedimento:

I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:

a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS, constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto de estorno;

b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;

c) aos motivos determinantes do estorno;

d) à identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;

II - com base no relatório interno do que trata o inciso anterior, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.

§ 4º O relatório interno de que trata o inciso I, do parágrafo anterior, deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios."

Art. 5º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 42, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS, nas operações com embalagem de agrotóxicos e respectivas tampas.

Art. 6º Passa a vigorar com a seguinte redação o número 22, do Anexo II, do Convênio ICMS nº 52, de 26 de setembro de 1991, alterado pelo Convênio ICMS nº 47, de 6 de agosto de 2001.

22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.90.00

Art. 7º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 55, de 6 de julho de 2001, que altera e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 75, de 25 de julho de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes e peças.

Art. 8º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 56, de 6 de julho de 2001, que altera e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 123/97, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.

Art. 9º Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 62, de 6 de julho de 2001, que altera o Convênio ICMS nº 24, de 18 de abril de 2001, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com medicamentos e cosméticos indicados na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

Art. 10. Pelo Convênio ICMS nº 63, de 6 de julho de 2001, fica acrescentado o § 8º à Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 48, de 23 de julho de 1999, com a seguinte redação:

"§ 8º No ECF apresentado para análise sem as resinas de que trata o § 1º, Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados aos dispositivos de armazenamento da Memória Fiscal, devem permitir o acesso por meio de equipamento leitor externo ao seu conteúdo programado e podem estar afixados mediante soquete ou conector."

Art. 11. Pelo Convênio ICMS nº 64, de 6 de julho de 2001, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2001, o prazo previsto na Cláusula Primeira, do Convênio ICMS nº 93, de 15 de dezembro de 2000, que estabelece prazo para uso de bobina de papel confeccionada em conformidade com as exigências e requisitos previstos no Convênio ICMS nº 156, de 7 de dezembro de 1994.

Art. 12. Fica implementado na Legislação Fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 65, de 6 de julho de 2001, que altera o Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

Art. 13. Fica implementado na Legislação Fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 65, de 6 de julho de 2001, que altera o Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

Art. 14. Fica implementado na Legislação Fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 69, de 6 de julho de 2001, que isenta do ICMS as operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal.

Art. 15. Fica implementado na Legislação Fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 70, de 6 de julho de 2001, que altera e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 27, de 29 de maio de 2001. que isenta do ICMS as operações com lâmpadas fluorescentes.

Art. 16. Fica implementado na Legislação Fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 74, de 6 de julho de 2001, que altera os Convênios ICMS nºs 03, de 16 de abril de 1999 e 37, de 26 de junho de 2000, relativos a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

Art. 17. Fica implementado na Legislação Fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 78, de 5 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet e dá outras providências.

Art. 18. Fica implementado na Legislação Fiscal do ICMS o Ajuste SINIEF nº 3, de 6 de julho de 2001, que altera o Ajuste SINIEF nº 8, de 12 de dezembro de 1997, que institui documento destinado ao controle de crédito de ICMS do ativo permanente; Ajuste SINIEF nº 4, de 6 de julho de 2001, que dispõe sobre a adoção do Livro de Movimentação de Produtos pelos Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior - TRRNI.

Art. 19. Fica implementado na Legislação Fiscal do ICMS o Protocolo ICMS nº 20, de 6 de julho de 2001, que dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá às disposições do Protocolo ICMS nº 45, de 5 de dezembro de 1991, que trata da Substituição Tributária nas operações com sorvete.

Art. 20. Fica implementado na Legislação Fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 40/01, que altera o Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuintes usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 14 de setembro de 2001