Convênio ICMS nº 93 de 15/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2000

Estabelece prazo para uso de bobina de papel confeccionada em conformidade com as exigências e requisitos previstos no Convênio ICMS 156/94, de 07.12.1994.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199, da Lei nº 5.172/66, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica permitido, até 30 de junho de 2001, o uso de bobina de papel confeccionada de acordo com os requisitos definidos nos §§ 11 e 12, da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.