Decreto nº 28.874 de 10/10/2007

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 11 set 2007

Altera o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta o ICMS no Estado do Ceará, o Decreto nº 27.961, de 18 de outubro de 2005, o Decreto nº 28.335, de 2 de agosto de 2006, e o Decreto nº 28.746, de 6 de junho de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover ajustes e traçar novos procedimentos na legislação tributária do Estado do Ceará;

Considerando as alterações produzidas na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, em decorrência da Lei Complementar nº 122, de 12 de dezembro de 2006, que alterou o art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para prorrogar os prazos previstos em relação à apropriação dos créditos do ICMS;

Considerando a edição do Convênio ICMS nº 27, de 30 de março de 2007, que disciplina as operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas;

Considerando, também, a edição do Ajuste Sinief nº 01, de 30 de março de 2007, que acrescentou o § 1º ao art. 7º do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, permitindo a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta o ICMS no Estado do Ceará, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60.....................................................................

IX -............................................................................

b) para uso e consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2011;

§ 11..........................................................................

II - a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.

§ 12..........................................................................

II - a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.

................................................................................." (NR)

"Art. 69.....................................................................

§ 6º Os créditos tributários de que trata esta Seção deverão ser escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS do destinatário somente a partir do mês subseqüente àquele em que foram transferidos, observado ainda o seguinte:

I - a apropriação dos valores dos créditos fiscais, recebidos a título de transferência, fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor total do ICMS a ser recolhido mensalmente pelo contribuinte recebedor;

II - do valor do imposto a ser recolhido, referido no inciso I deste parágrafo, exclui-se, quando for o caso, o valor destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003;

III - havendo saldos remanescentes dos créditos fiscais recebidos a título de transferência, esses poderão ser transferidos para o mês ou meses subseqüentes, até a sua efetiva e total apropriação pelo estabelecimento recebedor, sempre respeitada a limitação estabelecida no inciso I deste parágrafo.

..................................................................................." (NR).

"Art. 82.......................................................................

§ 3º A concessão do parcelamento, nas seguintes hipóteses do caput, condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, no mínimo:

I - 5% (cinco por cento) do total do débito, na hipótese do inciso III.;

II - 8% (oito por cento) do total do débito, na hipótese do inciso IV.

.................................................................................." (NR)

"Art. 165. Compete ao Secretário da Fazenda expedir ato de credenciamento ao estabelecimento gráfico para confecção de selo fiscal, com prazo de validade de um ano, obedecidos os critérios estabelecidos neste Capítulo, podendo a concessão, após a conclusão de processo administrativo, ser suspensa ou cassada por descumprimento à legislação, sem prejuízo de aplicação das sanções cabíveis." (NR).

"Art. 595. Nas operações internas com borra, cera bruta, couro, pele e pó de carnaúba, promovidas por pessoa física ou jurídica, fica diferido o ICMS devido, observadas as normas gerais sobre diferimento estabelecidas na legislação, para o momento:

I - da subseqüente saída promovida por estabelecimento industrial;

II - das saídas com destino a outro Estado;

III - das saídas com destino ao exterior do País;

IV - das saídas destinadas a consumidor final;

V - em que ocorrer sua perda ou perecimento." (NR)

"Art. 601. Na hipótese do art. 595, se a circulação dos produtos, antes de encerrada a fase de diferimento, for promovida por contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda, este deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a indicação desta Seção e a expressão "ICMS Diferido", sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação." (NR).

Art. 2º O Decreto nº 24.569, de 1997, passa a vigorar com acréscimo dos arts. 131-A e 165-A, com a seguinte redação:

"Art. 131-A. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída."

"Art. 165-A. Compete ao Coordenador da Coordenadoria de Execução da Administração Tributária (Corex) expedir ato de credenciamento ao estabelecimento gráfico para confecção de documento fiscal e formulário contínuo, nas mesmas condições estabelecidas no art. 165."

Art. 3º A Seção XXI do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 1997, passa a vigorar dividida em subseções e com alteração do art. 675 e acréscimo dos arts. 675-A a 675-F, na forma a seguir:

"Seção XXI Das Operações de Devolução de Mercadoria

Subseção I Operações de Devolução de Mercadoria, Realizadas entre Contribuintes

Art. 672. ...................................................................

Subseção II Operações de Devolução de Mercadoria, Realizadas por Pessoa Física ou Jurídica não Obrigada à Emissão de Documento Fiscal

Art. 673....................................................................

Art. 674....................................................................

Subseção III Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia

Art. 675. Nas operações com partes e peças substituídas, em virtude de garantia, por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições desta Subseção.

Parágrafo único. O disposto nesta Subseção aplica-se:

I - ao estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

Art. 675-A. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 675-B. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração do imposto, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na ordem de serviço ou na nota fiscal - ordem de serviço, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput deste artigo na nota fiscal a que se refere o § 1º

Art. 675-C. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Art. 675-D. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 675-B.

Art. 675-E. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, quando devido, indicando como destinatário o proprietário da mercadoria.

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto, quando devido, será o preço cobrado do fabricante pela peça, e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada.

Art. 675-F. O disposto nesta Subseção não se aplica às operações com partes e peças substituídas, em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas." (NR)

Art. 4º O § 7º do art. 1º do Decreto nº 27.961, de 18 de outubro de 2005, que dispõe sobre o fornecimento de informações financeiras relativas às vendas efetuadas com cartão de crédito ou débito em estabelecimento usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....................................................................

§ 7º O disposto no § 1º aplica-se pelo prazo previsto no caput da cláusula primeira do Convênio ECF nº 01, de 6 de julho de 2001." (NR).

Art. 5º O § 3º do art. 7º do Decreto nº 28.746, de 6 de junho de 2007, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º

§ 3º Na hipótese de recolhimento à vista, este deverá ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2007." (NR).

Art. 6º O § 3º do art. 2º do Decreto nº 27.667, de 23 de dezembro de 2004, com suas alterações, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................................

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, devendo essa circunstância ser comprovada por meio de contrato de fidelidade ou com base em declaração de exclusividade firmada pelo fabricante de veículo." (NR)

Art. 7º Os estabelecimentos enquadrados como Microempresa Social (MS), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) passam a ser reincluídos no regime de substituição tributária de que trata o Decreto 28.266, de 05 de julho de 2007 que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do ICMS enquadrados nas atividades econômicas de hipermercados, supermercados e minimercados e no Decreto nº 28.326, de 8 de julho de 2006 que estabelece o regime de substituição tributária nas operações com calçados, artigos de viagem e de artefatos diversos de couro, observando-se, em relação ao estoque de mercadorias, as disposições dos parágrafos deste artigo.

§ 1º A ME e a EPP deverão efetuar o levantamento do estoque de mercadorias em 30 de novembro de 2007 e enviar a relação de estoque ao órgão local do respectivo domicilio fiscal até o dia 30 de dezembro de 2007.

§ 2º O imposto relativo aos estoques, apurado na forma do art. 7º § 2º do Decreto nº 28.266/2006 e do art. 6º, § 1º, do Decreto nº 28.326/2006, poderá, a requerimento do contribuinte, ser parcelado em até doze prestações iguais, mensais e sucessivas, sem acréscimos de qualquer natureza, para recolhimento nos seguintes prazos:

I - a primeira parcela, até o dia 28 de dezembro de 2007; e

II - as parcelas restantes, até o último dia útil dos meses subseqüentes.

§ 3º Na hipótese de recolhimento à vista, este deverá ser efetuado até o dia 28 de dezembro de 2007.

§ 4º Ao parcelamento previsto no § 2º deste artigo aplicam-se, no que couber, as disposições dos arts. 81 a 88 do Decreto nº 24.569, de 1997.

§ 5º Ficam convalidados os procedimentos praticados, no período de 11 de setembro de 2007 até a data da entrada em vigor deste Decreto, de forma diversa, desde que não tenha resultado em falta de recolhimento do imposto na forma do regime de recolhimento a que estava sujeito o contribuinte." (NR)

§ 6º O disposto no § 5º aplica-se também nas operações praticadas por outros contribuintes destinadas às empresas enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.083, de 29.11.2007, DOE CE de 30.11.2007, com efeitos a partir de 30.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Os estabelecimentos enquadrados como Microempresa Social (MS), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) passam a ser reincluídos no regime de substituição tributária de que trata o Decreto nº 28.326, de 8 de julho de 2006, que estabelece o referido regime nas operações com calçados, artigos de viagem e de artefatos diversos de couro, observando-se, em relação ao estoque de mercadorias, as disposições dos parágrafos deste artigo.
  § 1º A ME e a EPP deverão efetuar o levantamento do estoque de mercadorias em 31 de agosto de 2007 e enviar a relação de estoque ao órgão local do respectivo domicilio fiscal até o dia 30 de setembro de 2007.
  § 2º O imposto relativo aos estoques, apurado na forma do art. 6º, § 2º, do Decreto mencionado no caput deste artigo, poderá, a requerimento do contribuinte, ser parcelado em até doze prestações iguais, mensais e sucessivas, sem acréscimos de qualquer natureza, para recolhimento nos seguintes prazos:
  I - a primeira parcela, até o dia 31 do mês de agosto de 2007; e
  II - as parcelas restantes, até o último dia útil dos meses subseqüentes.
  § 3º Na hipótese de recolhimento à vista, este deverá ser efetuado até o dia 31 do mês de agosto de 2007.
  § 4º Ao parcelamento previsto no § 2º deste artigo aplicam-se, no que couber, as disposições dos arts. 81 a 88 do Decreto nº 24.569, de 1997."

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados:

I - o inciso XVI do art. 491 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997; e

II - o art. 1º do Decreto nº 28.335, de 2 de agosto de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de setembro de 2007.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará

JOÃO MARCOS MAIA

Secretário da Fazenda, em Exercício

TABELA DOS PRODUTOS
1.0 CERVEJAS
 
 
 
CERVEJAS 600ML RETORNÁVEIS
MARCAS
UNIDADE
PREÇO A CONSUMIDOR FINAL
Faixa 1
Bohemia, Cerpa, Heineken e Serramalte.
UN
R$ 2,38
Faixa 2
Antarctica Pilsen, Bavaria Premium, Kaiser Summer, Skol Pilsen, Primus, demais marcas AmBev, demais marcas Femsa/Kaiser e demais marcas Schincariol.
UN
R$ 2,00
Faixa 3
Sol Pilsen, Nova Schin Pilsen e Brahma Chopp.
UN
R$ 1,82
Faixa 4
Kaiser Pilsen, Bavaria Pilsen, Glacial Pilsen, Santa Cerva, Belco e Outras Marcas Nacionais.
UN
R$ 1,65
CERVEJAS LATA 350ml
MARCAS
UNIDADE
PREÇO A CONSUMIDOR FINAL
Faixa 1
Bohemia, Heineken, Miller, Carlsberg, Cerpa e Serramalte.
UN
R$ 1,53
Faixa 2
Antarctica Pilsen, Bavaria Premium, Kaiser Summer, Skol Pilsen, Primus, demais marcas AmBev, demais marcas Femsa/Kaiser e demais marcas Schincariol.
UN
R$ 1,19
Faixa 3
Sol Pilsen, Nova Schin Pilsen e Brahma Chopp.
UN
R$ 1,07
Faixa 4
Kaiser Pilsen, Bavaria Pilsen, Glacial Pilsen, Santa Cerva, Belco e Outras Marcas Nacionais.
UN
R$ 0,95
CERVEJAS LONG NECK 350 a 355ml
MARCAS
UNIDADE
PREÇO A CONSUMIDOR FINAL
Faixa 1
Cerpa e Importadas.
UN
R$ 2,68
Faixa 2
Antarctica Malzbier, Antarctica Pilsen Extra Cristal, Bavaria sem Álcool, Bohemia, Caracu, Carlsberg, Heineken, Kaiser Summer, Kronenbier, Liber, Miller, Nova Schin Malzbier, Nova Schin sem Álcool, Sol Premium, Skol Beats, Nova Schin NS2, Xingu, Brahma Malzbier e Brahma Extra.
UN
R$ 1,61
Faixa 3
Antarctica Pilsen, Bavaria Premium, Brahma Chopp, Primus, Skol Pilsen, Sol Pilsen, demais marcas AmBev, demais marcas Femsa/Kaiser e demais marcas Schincariol.
UN
R$ 1,24
Faixa 4
Bavaria Pilsen, Belco, Glacial, Kaiser Pilsen, Nova Schin Pilsen, Santa Cerva e Outras Marcas Nacionais.
UN
R$ 1,13
PRODUTO NACIONAIS (TODAS AS MARCAS)
 
UNIDADE
PREÇO A CONSUMIDOR FINAL
CERVEJA GARRAFA DESCARTÁVEL ATÉ 260ml
 
UN
R$ 1,00
CERVEJA GARRAFA DESCARTÁVEL 330ml
 
UN
R$ 1,61
CERVEJA GARRAFA DESCARTÁVEL 500ml
 
UN
R$ 1,75
CERVEJA GARRAFA DESCARTÁVEL 550ml
 
UN
R$ 4,50
CERVEJA GARRAFA DESCARTÁVEL 600ml
 
UN
R$ 8,00
CERVEJA EM LATA 237ml
 
UN
R$ 1,40
CERVEJA EM LATA 250ml
 
UN
R$ 1,47
CERVEJA EM LATA 473ml
 
UN
R$ 1,79
CHOPP
 
LT
R$ 5,86
CHOPP BELCO CLARO E ESCURO-PET NÃO RETORNÁVEL 350 ml c/12
 
UN
R$ 0,83
CHOPP BELCO CLARO E ESCURO-PET NÃO RETORNÁVEL 500 ml c/6
 
UN
R$ 1,18
CHOPP BELCO CLARO E ESCURO-PET NÃO RETORNÁVEL 600 ml c/ 6
 
UN
R$ 1,40
CHOPP BELCO CLARO E ESCURO-PET NÃO RETORNÁVEL 1 lt c/6
 
UN
R$ 2,37
CHOPP BELCO CLARO E ESCURO-PET NÃO RETORNÁVEL 1,5 lt c/ 6
 
UN
R$ 3,62
PRODUTO IMPORTADOS (TODAS AS MARCAS)
 
UNIDADE
PREÇO A CONSUMIDOR FINAL
CERVEJA IMPORTADA EM LATA 250ml
 
UN
R$ 2,16
CERVEJA IMPORTADA EM LATA 350 a 360ml
 
UN
R$ 3,19
CERVEJA IMPORTADA EM GARRAFA
 
UN
R$ 3,79
2.0 REFRIGERANTES
 
 
 
REFRIGERANTES DESCARTÁVEIS 3.000ml
MARCAS
UNIDADE
PREÇO A CONSUMIDOR FINAL
Faixa única Coca-Cola, Coca-Cola Lemon e Refrigerantes Importados.
 
UN
R$ 3,41
REFRIGERANTES DESCARTÁVEIS 2.500ml
MARCAS
UNIDADE
PREÇO A CONSUMIDOR FINAL
Faixa 1
Coca-Cola, Coca-Cola Lemon, Pepsi Twist e Refrigerantes Importados.
UN
R$ 3,07
Faixa 2
Guaraná Antarctica, Pepsi Cola, Sprite, Fanta, Kuat, Crush e Produtos da Marca Indaiá, Antarctica e Brahma.
UN
R$ 2,60
Faixa 3
Demais Produtos de Outras Marcas.
UN
R$ 2,34
REFRIGERANTES DESCARTÁVEIS 2.000ml
MARCAS
UNIDADE
PREÇO A CONSUMIDOR FINAL
Faixa 1
Coca-Cola, Coca-Cola Lemon, Pepsi Twist e Refrigerantes Importados.
UN
R$ 2,59
Faixa 2
Guaraná Antarctica, Pepsi Cola, Sprite, Fanta, Kuat, Crush e Produtos da Marca Indaiá, Antarctica e Brahma.
UN
R$ 2,12
Faixa 3
Demais Produtos de Outras Marcas
UN
R$ 1,62
REFRIGERANTES DESCARTÁVEIS 1.500ml
MARCAS
UNIDADE
PREÇO A CONSUMIDOR FINAL
Faixa 1
Coca - Cola, Pepsi Twist e Refrigerantes Importados.
UN
R$ 2,08
Faixa 2
Guaraná Antarctica, Pepsi Cola, Sprite, Fanta, Kuat, Crush e Produtos da Marca Indaiá, Antarctica, Brahma e Aquarius Fresh.
UN
R$ 1,80
Faixa 3
Demais Produtos de Outras Marcas
UN
R$ 1,39
REFRIGERANTES DESCARTÁVEIS 1.000ml
MARCAS
UNIDADE
PREÇO A CONSUMIDOR FINAL
Faixa 1
Coca-Cola, Pepsi Twist e Refrigerantes Importados.
UN
R$ 1,69
Faixa 2
Guaraná Antarctica, Pepsi Cola, Sprite, Fanta, Kuat, Crush e Produtos da Marca Indaiá, Antarctica e Brahma.
UN
R$ 1,53
Faixa 3
Demais Produtos de Outras Marcas
UN
R$ 1,21
REFRIGERANTES DESCARTÁVEIS 600ml
MARCAS
UNIDADE
PREÇO A CONSUMIDOR FINAL
Faixa 1
Coca - Cola, Pepsi Twist e Refrigerantes Importados.
UN
R$ 1,41
Faixa 2
Guaraná Antarctica, Pepsi Cola, Sprite, Fanta, Kuat, Crush e Produtos da Marca Indaiá, Antarctica, Brahma.
UN
R$ 1,34
CERVEJAS LONG NECK 350 a 355ml
MARCAS
UNIDADE
PREÇO A CONSUMIDOR FINAL
Faixa 3
Demais Produtos de Outras Marcas
UN
R$ 1,13
REFRIGERANTES LATA 261 A 360 ml
MARCAS
UNIDADE
PREÇO A CONSUMIDOR FINAL
Faixa 1
Coca - Cola, Pepsi Twist e Refrigerantes Importados.
UN
R$ 0,98
Faixa 2
Guaraná Antarctica, Pepsi Cola, Sprite, Fanta, Kuat, Crush e Produtos da Marca Indaiá, Antarctica, Brahma.
UN
R$ 0,87
Faixa 3
Demais Produtos de Outras Marcas
UN
R$ 0,74
PRODUTO/TIPO
 
UNIDADE
PREÇO A CONSUMIDOR FINAL
REFRIGERANTE GARRAFA PLÁSTICA DESCARTÁVEL ATÉ 240 ml
 
UN
R$ 0,74
REFRIGERANTE GARRAFA PLÁSTICA DESCARTÁVEL DE 241 ml ATÉ 250 ml
 
UN
R$ 0,55
REFRIGERANTE GARRAFA PLÁSTICA DESCARTÁVEL DE 251 ml ATÉ 399 ml
 
UN
R$ 0,68
REFRIGERANTE GARRAFA PLÁSTICA DESCARTÁVEL DE 400 ml ATÉ 499 ml
 
UN
R$ 1,17
REFRIGERANTE GARRAFA PLÁSTICA DESCARTÁVEL DE 500 ml ATÉ 599 ml
 
UN
R$ 0,99
REFRIGERANTE GARRAFA VIDRO DESCARTÁVEL ATÉ 260 ml
 
UM
R$ 0,79
REFRIGERANTE GARRAFA VIDRO DESCARTÁVEL 261 ml ATÉ 360 ml
 
UN
R$ 0,87
REFRIGERANTE GARRAFA VIDRO RETORNÁVEL ATÉ 200 ml
 
UN
R$ 0,55
REFRIGERANTE GARRAFA VIDRO RETORNÁVEL DE 201 ml ATÉ 330 ml
 
UN
R$ 0,80
REFRIGERANTE GARRAFA VIDRO RETORNÁVEL 600 ml
 
UN
R$ 0,80
REFRIGERANTE GARRAFA VIDRO RETORNÁVEL 1000 ml
 
UN
R$ 1,21
REFRIGERANTE GARRAFA VIDRO RETORNÁVEL 1.250ml
 
UN
R$ 1,36
REFRIGERANTE LATA ATÉ 260 ml
 
UN
R$ 0,80
POST MIX - XAROPE (POR LITRO)
 
LT
R$ 15,17
PRE MIX - PRODUTO ACABADO (POR LITRO)
 
LT
R$ 3,68
3.0 ÁGUAS MINERAIS
 
 
 
ÁGUA MINERAL GARRAFÃO DE 20L
MARCAS
UNIDADE
PREÇO A CONSUMIDOR FINAL
Faixa 1
Indaiá e Naturágua
UN
R$ 4,44
Faixa 2
Neblina, Límpida, Olympia, Fontana, Acácia e Litorágua
UN
R$ 3,55
Faixa 3
São Geraldo, Serra Grande e Outras Marcas
UN
R$ 3,22
ÁGUAS MINERAIS E OUTROS PRODUTOS
 
UNIDADE
PREÇO A CONSUMIDOR FINAL
COPO DESCARTÁVEL DE 200ml)
 
UN
R$ 0,28
COPO DESCARTÁVEL DE 280 a 300ml
 
UN
R$ 0,38
GARRAFA DESCARTÁVEL DE ÁGUA ADICIONADA DE SAIS SEM ADIÇÃO DE GÁS DE 330 ml
 
UN
R$ 0,36
GARRAFA DESCARTÁVEL DE 300 a 350ml
 
UN
R$ 0,54
GARRAFA DESCARTÁVEL DE 300 a 350ml COM GÁS
 
UN
R$ 0,67
ÁGUA SABORIZADA - PET 450 ml
 
UN
R$ 1,24
GARRAFA DESCARTÁVEL DE ÁGUA ADICIONADA DE SAIS SEM ADIÇÃO DE GÁS DE 500 ml
 
UN
R$ 0,43
GARRAFA DESCARTÁVEL DE 500 a 600ml
 
UN
R$ 0,70
GARRAFA DESCARTÁVEL DE 500 a 600ml COM GÁS
 
UN
R$ 0,83
GARRAFA DESCARTÁVEL DE 1.000ml
 
UN
R$ 1,04
GARRAFA DESCARTÁVEL DE 1.000ml COM GÁS
 
UN
R$ 1,55
GARRAFA DESCARTÁVEL DE 1.250ml
 
UN
R$ 2,07
GARRAFA DESCARTÁVEL DE 1.500ml
 
UN
R$ 1,14
GARRAFA DESCARTÁVEL DE 2.000ml
 
UN
R$ 1,76
GARRAFA DESCARTÁVEL DE 2.000ml COM GÁS
 
UN
R$ 2,07
GARRAFA DESCARTÁVEL DE 5.000 ml
 
UN
R$ 3,31
GARRAFÃO DE 10 LITROS
 
UN
R$ 2,17
BOMBONA DE 10 LITROS DESCARTÁVEL
 
UN
R$ 6,55
GARRAFA DE 330ml (VIDRO)
 
UN
R$ 0,93
GARRAFA DE 200ml (IMPORTADA)
 
UN
R$ 2,69
GARRAFA DE 330ml (IMPORTADA)
 
UN
R$ 3,62
GARRAFA DE 500ml (IMPORTADA)
 
UN
R$ 5,18
GARRAFÃO DE 20 L. DE ÁGUA PURIF. E ADIC. DE SAIS
 
UN
R$ 2,77
GARRAFÃO DE 10 L. DE ÁGUA PURIF. E ADIC. DE SAIS
 
UN
R$ 1,86
4.0 BEBIDAS ENERGÉTICAS E ISOTÔNICAS
 
 
 
DESCRIÇÃO
 
UNIDADE
PREÇO A CONSUMIDOR FINAL
4.1 HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS)
 
 
 
BLISS SPORT 200g
 
POTE
R$ 1,41
ENERGIL C GARRAFA ATÉ 700ML
 
UN
R$ 2,39
ENERGIL SPORT GARRAFA ATÉ 700ML
 
UN
R$ 2,38
REFRIGERANTES DESCARTÁVEIS 600ml
MARCAS
UNIDADE
PREÇO A CONSUMIDOR FINAL
GATORADE LATA E GARRAFA ATÉ 700ML
 
UN
R$ 2,47
GATORADE GARRAFA 1L
 
UN
R$ 4,23
FRUTORADE GARRAFA ATÉ 700ML
 
UN
R$ 2,07
MARATHON LATA
 
UN
R$ 2,83
MARATHON GARRAFA ATÉ 700ML
 
UN
R$ 2,83
MARATHON GARRAFA PET
 
UN
R$ 3,52
SANTAL ACTIVE E SPORT ADE GARRAFA 500 ML
 
UN
R$ 2,40
OUTROS LATA/GARRAFA
 
UN
R$ 1,26
4.2 ENERGÉTICAS
 
 
 
BITZ GARRAFA 1 LT
 
UN
R$ 1,80
BITZ GARRAFA 350 ML
 
UN
R$ 0,84
HILINE GARRAFA 100 ML
 
UN
R$ 1,93
INDAIÁ CITRUS GARRAFA 330 ML
 
UM
R$ 0,93
INDAIÁ CITRUS GARRAFA 1 LT
 
UN
R$ 2,41
SKINKA FRUTAS CITRICAS/VERMELHAS (GARRAFA PET)
 
UN
R$ 0,97
SPORT ENERGY GARRAFA 471 ML
 
UN
R$ 1,93
TAFF MAN "E" GARRAFA 110 ML
 
UN
R$ 1,84
OUTROS LATA/GARRAFA
 
UN
R$ 1,08
4.2 DRINKS ENERGÉTICOS/ESTIMULANTES
 
 
 
BLUE J. POWER; EXTASIS E FLYING HORSE-BOOSTER LATA 250 ML
 
UN
R$ 5,32
FIRST ONE ATÔMIC ENERGY DRINK LATA 250 ML
 
UN
R$ 9,33
FLYING HORSE-BOOSTER LIGHT E FLASH POWER LATA 250 ML
 
UN
R$ 5,57
NIGHT POWER GARRAFA PET 250 ML
 
UN
R$ 4,64
ON LINE; BURN ENERGY DRINK E POWER DRINK FITNESS LATA 250 ML
 
UN
R$ 5,03
RED BULL; RED BULL SUGAR FREE E BLUE ElNERGY XTREME LATA 250 ML
 
UN
R$ 6,29
OUTROS LATA 250 ML
 
UN
R$ 4,03
5. GELO
 
 
 
DESCRIÇÃO
 
UNIDADE
PREÇO A CONSUMIDOR FINAL
GELO -3 KG
 
SACO
R$ 2,71
GELO EM ESCAMA
 
KG
R$ 0,25
GELO EM BARRA
 
KG
R$ 0,25