Decreto nº 29.083 de 29/11/2007

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 nov 2007

Altera dispositivos dos Decretos nºs 24.569, de 31 de julho de 2007; 28.874, de 10 de setembro de 2007; 29.042 e 29.045, de 26 de outubro de 2007 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade de promover ajustes e disciplinar novos procedimentos na legislação tributária do Estado do Ceará,

DECRETA:

Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 28.874, de 10 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os estabelecimentos enquadrados como Microempresa Social (MS), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) passam a ser reincluídos no regime de substituição tributária de que trata o Decreto nº 28.266, de 5 de julho de 2007 que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do ICMS enquadrados nas atividades econômicas de hipermercados, supermercados e minimercados e no Decreto nº 28.326, de 8 de julho de 2006 que estabelece o regime de substituição tributária nas operações com calçados, artigos de viagem e de artefatos diversos de couro, observando-se, em relação ao estoque de mercadorias, as disposições dos parágrafos deste artigo.

§ 1º A ME e a EPP deverão efetuar o levantamento do estoque de mercadorias em 30 de novembro de 2007 e enviar a relação de estoque ao órgão local do respectivo domicilio fiscal até o dia 30 de dezembro de 2007.

§ 2º O imposto relativo aos estoques, apurado na forma do art. 7º, § 2º do Decreto nº 28.266/2006 e do art. 6º, § 1º, do Decreto nº 28.326/2006, poderá, a requerimento do contribuinte, ser parcelado em até doze prestações iguais, mensais e sucessivas, sem acréscimos de qualquer natureza, para recolhimento nos seguintes prazos:

I - a primeira parcela, até o dia 28 de dezembro de 2007; e

II - as parcelas restantes, até o último dia útil dos meses subseqüentes.

§ 3º Na hipótese de recolhimento à vista, este deverá ser efetuado até o dia 28 de dezembro de 2007.

§ 4º Ao parcelamento previsto no § 2º deste artigo aplicam-se, no que couber, as disposições dos arts. 81 a 88 do Decreto nº 24.569, de 1997.

§ 5º Ficam convalidados os procedimentos praticados, no período de 11 de setembro de 2007 até a data da entrada em vigor deste Decreto, de forma diversa, desde que não tenha resultado em falta de recolhimento do imposto na forma do regime de recolhimento a que estava sujeito o contribuinte." (NR)

§ 6º O disposto no § 5º aplica-se também nas operações praticadas por outros contribuintes destinadas às empresas enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte." (NR)

Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 29.042, de 26 de outubro de 2007, terá seu Parágrafo único, alterada a redação e renumerado para § 1º e acrescido o § 2º, nos seguintes termos:

"Art. 8º (......)

§ 1º O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido em até seis parcelas mensais iguais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, na forma dos arts. 80 a 88 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta o ICMS no Estado do Ceará, vencendo a primeira no dia 28 de dezembro de 2007, e as demais, no último dia útil dos meses subseqüentes.

§ 2º O imposto relativo aos estoques das empresas enquadradas nos regimes de microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) e regimes especiais de tributação, resultará da aplicação da alíquota interna sobre 29,04% (vinte e nove virgula quatro por cento) do valor total das mercadorias inventariadas." (NR)

Art. 3º O art. 8º do Decreto nº 29.045, de 26 de outubro de 2007, terá seu Parágrafo único, alterada a redação e renumerado para § 1º e acrescido o § 2º, nos seguintes termos:

"Art. 8º (......)

§ 1º O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido em até seis parcelas mensais iguais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, na forma dos arts. 80 a 88 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta o ICMS no Estado do Ceará, vencendo a primeira no último dia 28 de dezembro de 2007, e as demais, no último dia dos meses subseqüentes.

§ 2º O imposto relativo aos estoques das empresas enquadradas nos regimes de microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) e regimes especiais de tributação, resultará da aplicação da alíquota interna sobre 29,04% (vinte e nove virgula quatro por cento) do valor total das mercadorias inventariadas." (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1º, a partir de 30 de novembro de 2007.

Art. 6º Fica revogado o § 5º do art. 767 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2007.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará

CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO

Secretário da Fazenda