Decreto nº 27.961 de 18/10/2005

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 out 2005

Dispõe sobre o Fornecimento de Informações Financeiras relativas às vendas efetuadas com cartão de crédito ou débito, em estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos artigos 75 e 132 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que consolida as disposições legais referente ao ICMS no Estado, e,

Considerando a necessidade de regulamentar a cláusula quarta do Convênio ECF nº 1/98, que trata da implementação das operações com cartão de crédito ou débito por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),

DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 29.084, de 29.11.2007, DOE CE de 30.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º ..............
  § 1º....................
  § 2º...................
  I - ....................
  a) ....................
  b).....................
  c) (Revogado)
  § 3º...................
  § 4º...................
  I - ....................
  II - ....................
  § 5º...................
  I - ....................
  II - ....................
  § 6º...................
  § 7º O disposto no § 1º não se aplica aos estabelecimentos para os quais a autorização de uso de ECF seja concedida a partir de 1º de janeiro de 2007. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.874, de 10.09.2007, DOE CE de 11.09.2007)"
  "Art. 1º ..............
  § 1º....................
  § 2º...................
  I - ....................
  a) ....................
  b).....................
  c) (Revogada pelo Decreto nº 28.267, de 05.06.2006, DOE CE de 08.06.2006)
  § 3º...................
  § 4º...................
  I - ....................
  II - ....................
  § 5º...................
  I - ....................
  II - ....................
  § 6º...................
  § 7º O disposto no § 1º não se aplica aos estabelecimentos para os quais a autorização de uso de ECF seja concedida a partir de 1º de janeiro de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.267, de 05.06.2006, DOE CE de 08.06.2006)"
  "Art. 1º Os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ficam obrigados à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.
  § 1º Em substituição à exigência prevista no caput, a empresa usuária de até 03 (três) ECF's, poderá optar, em caráter irrevogável, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer à Secretaria da Fazenda os dados relativos às operações do seu estabelecimento.
  § 2º A opção pelo procedimento previsto no § 1º do caput anterior deverá ser formalizada observando o seguinte:
  I - quanto ao prazo:
  a) imediatamente, para os contribuintes usuários de equipamento ECF;
  b) na data do início da utilização do cartão de crédito ou débito como meio de pagamento de suas vendas, ou,
  c) no prazo de até 30 (trinta) dias da data da concessão da inscrição estadual, para os novos contribuintes usuários de equipamento ECF;
  II - quanto à forma, por meio do formulário de autorização, Anexo I deste Decreto, devidamente preenchido e assinado em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
  a) a primeira via, à administradora de cartão de crédito ou débito autorizada a fornecer as informações;
  b) a segunda via, ao Fisco;
  c) a terceira via, ao emitente.
  § 3º Após preenchimento do formulário, o contribuinte procederá anotação do fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
  § 4º A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:
  I - no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito, no que se refere ao não envio das informações ou, ainda, quando as informações forem enviadas de forma incompleta;
  II - quando determinado pelo Fisco.
  § 5º A partir da data da assinatura do formulário de opção previsto no inciso II do § 2º do caput pelos usuários de ECF, as administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas:
  I - a remeter os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, ou de débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior, de acordo com o "Manual de Orientação", Anexo II deste Decreto, até o décimo dia de cada mês, utilizando o programa Transmissor TED, disponível no endereço eletrônico www.sintegra.gov.br, do Sistema Integrado de Informações (SINTEGRA);
  II -a submeter o arquivo eletrônico à validação de conteúdo utilizando o programa validador TEF disponível no endereço eletrônico do SINTEGRA www.sintegra.gov.br.
  § 6º Fica reservado ao Fisco o direito de solicitar, a qualquer momento, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.
  § 7º O disposto no § 1º não se aplica aos estabelecimentos para os quais a autorização de uso de ECF seja concedida após 1º de outubro de 2005."

Art. 2º A utilização por estabelecimento usuário de ECF, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pelo Fisco Estadual.

§ 1º O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos da mesma, poderá ser apreendido pela Secretaria da Fazenda e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

§ 2º O local de atendimento ao público é o recinto onde é permitido o acesso de consumidores, no estabelecimento do contribuinte usuário, devendo ser composto apenas de:

I - ECF, exposto ao público;

II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I - DO DECRETO Nº 27.961/2005

(utilizar papel timbrado ou carimbo com CNPJ)

AUTORIZAÇÃO

AUTORIZADOR: ________________________________________________________

(razão social),

inscrita no CNPJ sob o número_____________________(matriz), estabelecido na__________________________ (endereço completo da sede), na cidade de _______________, Estado do Ceará, doravante denominado de estabelecimento, neste ato devidamente representado de acordo com o seu Estatuto/Contrato Social, conforme documentos anexados.

AUTORIZADA: _____________________________________________________

(qualificação completa da empresa administradora de cartão de crédito ou de débito)

O estabelecimento, em cumprimento às disposições contidas no Convênio ECF 01/01, de 06 de julho de 2001, e em razão do contrato de (especificar o tipo de contrato), mantido com a credenciadora/administradora/prestadora, vem por este instrumento autorizar a fornecer, à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e à Secretaria da Receita Federal, informações relativas às operações transacionadas mensalmente.

As informações ora autorizadas são referentes às operações realizadas mediante a aceitação de cartão de crédito e ou de débito como meio de pagamento, com indicação de data, número da autorização, natureza da operação (crédito ou débito), tipo da operação (eletrônica ou manual), valor da operação e, quando possível, modelo e número do documento fiscal vinculado à respectiva operação. As informações deverão ser prestadas na forma, nos prazos e relativas aos períodos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

A partir do momento em que a credenciadora/administradora/prestadora passar a fornecer as informações aos órgãos ora autorizados, o estabelecimento deixará de se considerar responsável em relação a integridade das mesmas, passando a responsabilidade a ser unicamente da credenciadora/administradora/prestadora, observada a norma contida no art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

Para que esta autorização possa ser cumprida e surta os efeitos legais estabelecidos no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, apresentamos os seguintes documentos em cópias autenticadas:

1. ato constitutivo (estatuto/contrato social);

2. comprovação do representante legal (ata da eleição, procuração etc);

3. última alteração contratual.

Ressaltamos que esta autorização pode ser revogada a qualquer momento, mediante comunicação expressa e apresentação dos documentos indicados nos itens 1, 2 e 3 acima.

Esta autorização refere-se exclusivamente aos seguintes códigos de estabelecimentos:

Código do Estabelecimento (*) CNPJ UF

Ceará

* número de cadastro junto a credenciadora/administradora/prestadora

(Cidade), (data por extenso)

________________________________________

assinatura (com reconhecimento de firma)

nome do representante do estabelecimento e telefone para contato