Decreto nº 20438 DE 23/12/2019

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 27 dez 2019

Institui o Regulamento Operacional do serviço de transporte individual por Táxi do Município de Porto Alegre e regulamenta a Lei Municipal nº 11.582, de 21 de fevereiro de 2014.

O Prefeito de Porto Alegre, no uso de suas atribuições, que lhe confere o artigo 15, inciso III da Lei Orgânica do Município:

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Regulamento Operacional do serviço de transporte individual por Táxi do Município de Porto Alegre, e regulamentada a Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014, nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Dos Requerimentos e Documentos Necessários para o Exercício das Funções de Autorizatário e de Condutor de Táxi

Art. 2º A delegação da autorização pública para o serviço de transporte individual por táxi fica condicionada ao preenchimento de todos os requisitos para a delegação, competindo ao pretendente protocolar a seguinte documentação, que restará retida pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC):

I - requerimento padrão, devidamente preenchido e assinado;

II - fotocópia simples da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria B ou superior, com a inscrição "exerce atividade remunerada";

III - original e fotocópia simples do comprovante de domicílio;

IV - inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme art. 17, inc. I, da Lei nº 11.582, de 2014.

V - original e fotocópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo (CRLV) atual, indicando o registro do veículo no Município de Porto Alegre, e do qual o requerente conste como proprietário ou arrendatário mercantil;

VI - atestado médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade;

VII - laudo de exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas;

VIII - documentação comprobatória da não incidência nos crimes impeditivos referidos no art. 2º, § 1º, inc. V, da Lei nº 11.582, de 2014, qual seja:

a) Certidão de Distribuição de Feitos Criminais da Justiça Federal, emitida pelo Tribunal Regional Federal;

b) Certidão Judicial Criminal de 1º Grau, emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;

c) Certidão Judicial de Distribuição Criminal de 2º Grau, emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; e

d) Alvará de Folha Corrida, emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;

IX - Certidão Negativa Geral de Débitos Tributários expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Porto Alegre;

X - autodeclaração, sob as penas da lei, de não ser ocupante de cargo público no serviço público municipal, estadual, federal ou do Distrito Federal;

XI - comprovante de conclusão dos cursos de qualificação referidos no Decreto nº 19.127 , de 8 de setembro de 2015, conforme o caso; e

XII - eventuais declarações e outros documentos que venham a ser exigidos pela legislação vigente.

§ 1º Para fins de investidura na condição de autorizatário ou inscrição no processo seletivo para tal ato, o pretendente à autorização deverá:

I - encontrar-se inscrito no cadastro de condutores do transporte individual por táxi, possuindo a respectiva Identidade de Condutor do Transporte Público (ICTP) - Táxi válida; e

II - estar apto a conduzir veículos automotores na categoria "B", conforme art. 143 , inc. II, da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB), apresentando a respectiva CNH válida.

§ 2º Para fins de comprovação do preenchimento no inc. II e no § 1º, inc. II, do presente artigo, não será aceita a Autorização para Dirigir.

§ 3º Na hipótese de indeferimento do pedido, serão retidos no processo administrativo os documentos e cópias que motivaram o resultado.

§ 4º A certidão criminal positiva produzirá efeitos, perante o Poder Permitente do serviço público essencial de transporte individual por táxi até a reabilitação criminal que restitua o requerente à condição de primário, conforme disposições da legislação penal.

Art. 3º A constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou inveracidade nas informações prestadas ensejará, para todos os envolvidos, a aplicação das penalidades de cassação da autorização e de descadastramento da função de condutor, conforme disposições do Capítulo II deste Decreto, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e trabalhistas cabíveis.

Art. 4º O Termo de Autorização será expedido, pelo Diretor-Presidente da EPTC, aos autorizatários que preencherem todos os requisitos da legislação vigente e apresentarem a documentação exigida.

Art. 5º A ICTP, prevista no art. 8º da Lei nº 11.582, de 2014, constitui-se documento de porte obrigatório para a execução do serviço de transporte individual por táxi, cujo cadastramento e fornecimento serão efetuados pela EPTC, na hipótese do requerente preencher integralmente os requisitos legais para a função e observando as seguintes categorias:

I - Autorizatário Condutor;

II - Condutor Auxiliar Autônomo, e

III - Condutor Auxiliar Empregado.

§ 1º A função de autorizatário será lançada na ICTP como observação, sendo-lhe vedada a condução de prefixo diverso do qual seja titular, conforme art. 10, § 6º, da Lei nº 11.582, de 2014.

§ 2º Fica prorrogado em 30 (trinta) dias o prazo de validade da ICTP referido no art. 8º da Lei nº 11.582, de 2014, a fim de permitir ao taxista efetuar a renovação do documento.

§ 3º Vencida, suspensa ou cassada a CNH, compete ao taxista comparecer imediatamente à EPTC, para a entrega de sua ICTP.

§ 4º Vencida a ICTP do autorizatário, a ausência de sua renovação em até 60 (sessenta) dias implicará a instauração de processo de cassação da autorização.

§ 5º Não será instaurado o processo de cassação da autorização referido no § 4º deste artigo na hipótese de apresentação, em momento anterior ao sexagésimo dia, e deferimento da solicitação de operação por meio de condutor auxiliar, prevista no art. 26 da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014.

Art. 6º O requerimento para emissão ou renovação de ICTP deverá ser formulado diretamente pela parte interessada, mediante a apresentação dos seguintes documentos do pretendente, que restarão retidos pela EPTC:

I - requerimento padrão, devidamente preenchido e assinado;

II - fotocópia simples da CNH, categoria B ou superior, com a inscrição "exerce atividade remunerada";

III - original e fotocópia simples do comprovante de domicílio;

IV - original e fotocópia simples do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do Registro Geral (RG);

V - documentação comprobatória da não incidência nos crimes impeditivos referidos no art. 8º, § 1º, da Lei nº 11.582, de 2014, qual seja:

a) certidão de distribuição de feitos criminais da Justiça Federal, emitida pelo Tribunal Regional Federal;

b) certidão judicial criminal de 1º grau, emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;

c) certidão judicial de distribuição criminal de 2º grau, emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; e

d) alvará de folha corrida, emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;

VI - comprovante de conclusão dos cursos de qualificação referidos no Decreto nº 19.127 , de 8 de setembro de 2015, conforme o caso;

VII - inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme art. 17, inc. I, da Lei nº 11.582, de 2014;

VIII - atestado médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade;

IX - laudo de exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas; e

X - DOC de recolhimento bancário, referente à taxa para a confecção do documento, conforme previsão da Lei nº 11.182 , de 28 de dezembro de 2011;

§ 1º Na hipótese de indeferimento do pedido, serão retidos no processo administrativo os documentos e cópias que motivaram o resultado.

§ 2º A certidão criminal positiva produzirá efeitos perante o Poder Autorizante do serviço de táxi até a reabilitação criminal que restitua o requerente à condição de primário, conforme disposições da legislação penal.

§ 3º Para a obtenção de segunda via da ICTP, por quaisquer motivos, o requerente deverá apresentar registro de ocorrência da Polícia Civil, ficando tal fornecimento anotado em sua ficha cadastral.

§ 4º Para fins do disposto no inc. VI do caput deste artigo, o conteúdo programático e a carga horária dos cursos observará a legislação vigente na data da emissão do respectivo certificado, salvo disposição em contrário da legislação municipal.

Art. 7º Para figurar no cadastro ativo referido no art. 24, inc. XVI, da Lei nº 11.582, de 2014, o taxista deverá possuir ICTP válida para o transporte individual por táxi.

Parágrafo único. O cadastro se torna inativo, automaticamente, em virtude da ocorrência de:

I - cassação, suspensão ou vencimento da CNH, ou

II - cassação, suspensão ou vencimento da ICTP.

Art. 8º A fotografia referida no art. 5º, § 1º, inc. II da Lei nº 11.582, de 2014, será registrada eletronicamente pela EPTC, sem custos para o taxista, por ocasião do comparecimento pessoal deste ao órgão gestor, ocasião em que deverá se apresentar trajado observando ao disposto no art. 23, inc. XVIII, da Lei nº 11.582, de 2014, e sua regulamentação.

Art. 9º O autorizatário que pretender sua vinculação excepcional em prefixo diverso do qual é titular, conforme autorização do art. 10, § 7º, da Lei nº 11.582, de 2014, deverá se apresentar na EPTC devidamente acompanhado do autorizatário do prefixo junto ao qual pretende seja dada a autorização temporária.

§ 1º A ICTP expedida com base no disposto no caput deste artigo possuirá validade máxima de 60 (sessenta) dias.

§ 2º O prazo de validade da ICTP poderá ser renovado, na hipótese do autorizatário ter solicitado a reserva da autorização, na forma do art. 25 da Lei nº 11.582, de 2014, observando o prazo máximo concedido nesta última.

Art. 10. Na hipótese de ocorrência, em sábado, domingo ou feriado, de problema que impeça o autorizatário de conduzir o prefixo, fica-lhe facultado solicitar ao plantão da Fiscalização de Transporte da EPTC, das 8 h (oito horas) às 18 h (dezoito horas), autorização excepcional e provisória para conduzir prefixo diverso.

§ 1º A autorização de que trata este artigo terá validade somente até o dia útil imediatamente posterior ao de sua assinatura, quando o autorizatário deverá retornar à EPTC para fins de regularização, apresentando a documentação referente ao veículo e aos reparos.

§ 2º A vinculação excepcional, referida no caput do presente artigo, a prefixo de táxi turismo ou a outros prefixos em que se exija cursos ou qualificação específica fica condicionada à apresentação dos respectivos certificados pelo requerente.

Seção II - Dos Documentos, Pedidos e Requerimentos Diversos

Art. 11. A apresentação de pedidos, protocolos, solicitações ou requerimentos diversos deverá ser efetuada diretamente pelo autorizatário, no caso de assuntos relativos ao prefixo, ou pelo condutor auxiliar, tratando-se de demandas relativas à sua função de condutor de táxi, conforme disposição do art. 19, § 1º, da Lei nº 11.582, de 2014.

§ 1º Os pedidos, protocolos, solicitações e requerimentos diversos deverão ser apresentados por escrito e de forma legível, trazendo, mesmo que sucintamente, a justificativa e a providência pretendida, mediante protocolo no setor competente da EPTC.

§ 2º Não serão recebidos os protocolos e encaminhamentos apresentados por terceiros que deixem de observar o disposto neste artigo.

§ 3º Em atenção ao disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 11.582, de 2014, e de forma a evitar transações veladas da autorização, não será permitida a presença física nas dependências da EPTC ou o acompanhamento dos requerentes por pessoas autodeclaradas ou não como procuradores, assistentes, acompanhantes, auxiliares, administradores ou outros.

§ 4º As disposições do § 3º deste artigo não se aplicam ao advogado devidamente constituído, na hipótese de se encontrar exercendo atividade típica e privativa da Advocacia.

§ 5º A constatação de que o taxista tenha sido indevidamente assistido por terceiros, observados o disposto neste presente artigo, caracteriza a negociação da autorização, sujeitando os envolvidos à instauração de processo de cassação e descadastramento da função de condutor.

Art. 12. A utilização de instrumento de procuração para o encaminhamento de serviços de prefixo ou de condutor somente será aceita mediante a estrita observância das hipóteses autorizativas, da forma e das disposições expressas na legislação que disciplina o transporte individual por táxi, em especial os arts. 10 e 19 da Lei nº 11.582, de 2014.

Art. 13. Os pedidos e requerimentos diversos e a apresentação de documentação observarão, ainda, o disposto neste artigo.

§ 1º Para efeitos de recebimento, não serão protocolados os pedidos nos quais se verificar ter transcorrido lapso superior a 90 (noventa) dias entre a apresentação perante a EPTC e a data lançada no requerimento.

§ 2º Para efeito de aceitação de certidões, nas diversas situações previstas na legislação do transporte individual por táxi, observar-se-á a validade lançada no próprio documento ou, inexistindo, o período máximo de 90 (noventa) dias entre sua expedição e a realização do protocolo.

§ 3º Quando o procedimento facultar ao requerente a apresentação de fotocópias simples de documentos, independentemente de sua retenção, deverão igualmente ser apresentados os respetivos originais, para confronto.

§ 4º Na hipótese de o pedido não ser apresentado de forma legível, é facultado à EPTC solicitar esclarecimentos ao requerente, restando suspensa a análise do processo até o atendimento de tal providência.

Art. 14. A CNH apresentada para fins de requerimentos diversos ou utilizada para a condução do veiculo deverá trazer a indicação de que seu titular exerce atividade remunerada.

Parágrafo único. A Autorização para Dirigir não substitui a CNH.

Seção III - Dos Pedidos de Reserva da Autorização e de Operação Mediante Condutores Auxiliares

Art. 15. É facultado ao autorizatário protocolar na EPTC pedido de reserva da autorização, nas hipóteses e na forma dos art. 25 e 79 da Lei nº 11.582, de 2014, quando vislumbrar que o veículo ficará sem operar por mais de 60 (sessenta) dias.

§ 1º O pedido de reserva da autorização será analisado pela EPTC e somente será deferido caso preenchidos os seguintes requisitos:

I - formalização mediante protocolo escrito, restando o requerente ciente quanto ao fato de que o vencimento do prazo sem a solução do impasse resultará na extinção da autorização;

II - protocolização antes do vencimento do prazo de 60 (sessenta) dias referido no art. 24, inc. V, da Lei nº 11.582, de 2014;

III - entrega do alvará de tráfego do prefixo;

IV - apresentação efetuada diretamente pelo autorizatário, salvo exceções previstas na Lei nº 11.582, de 2014;

V - comprovação, mediante documentos, dos fatos alegados no requerimento; e

VI - justificativa aceita pela EPTC.

§ 2º Não serão deferidos sucessivos pedidos de reserva da autorização.

§ 3º O deferimento de prazo ao autorizatário objetiva, exclusivamente, conceder-lhe tempo hábil para providenciar a solução do impedimento e, assim, regularizar a situação da autorização perante o Poder Delegatário.

§ 4º Considerando o disposto no § 3º deste artigo, o pedido será indeferido pela EPTC, de imediato, caso verifique não ser possível ao requerente sanar o impedimento no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

§ 5º Os prazos referidos no art. 25, § 1º, da Lei nº 11.582, de 2014, serão contados da data da ocorrência do impedimento ensejador do pedido.

§ 6º Vencido o prazo máximo da reserva da autorização, a ausência de solução para o impedimento ensejará a extinção da autorização, por perda das condições técnicas e operacionais, mediante o respectivo processo administrativo.

Art. 16. É facultado ao autorizatário protocolar na EPTC pedido de operação do prefixo exclusivamente por meio de condutores auxiliares, nas hipóteses e na forma dos art. 26 e 80, da Lei nº 11.582, de 2014, quando da ocorrência de evento que lhe implique a impossibilidade de obtenção de CNH ou ICTP.

§ 1º Constitui requisito para o protocolo do pedido a entrega concomitante da ICTP do autorizatário.

§ 2º São considerados eventos que implicam a impossibilidade de obtenção de CNH:

I - suspensão da CNH;

II - CNH na qual não conste a observação de exercício de atividade remunerada;

III - CNH em que constar vedação ao exercício de atividade remunerada;

IV - CNH vencida;

V - inaptidão temporária para o exercício da função de condutor de táxi; e

VI - outros eventos de natureza grave devidamente comprovados, em análise fundamentada da EPTC.

§ 3º A cassação da CNH do Autorizatário Condutor ensejará a instauração de processo de cassação da autorização.

§ 4º Não configura hipótese de instauração do processo de cassação, referida no § 3º deste artigo, a impossibilidade de obtenção de CNH para a qual o autorizatário não tenha contribuído, caso tenha sido deferido ao prefixo, pela EPTC, o pedido de operação por meio de condutores auxiliares disposto no art. 26 da Lei nº 11.582, de 2014.

§ 5º O pedido de operação por meio de condutores auxiliares, disposto no art. 26 da Lei nº 11.582 de 2014, será analisado pela EPTC e somente será deferido caso preenchidos todos os seguintes requisitos:

I - apresentação mediante protocolo escrito, restando ciente quanto ao fato de que o vencimento do prazo sem a solução do impasse resultará na extinção da autorização;

II - apresentação efetuada diretamente pelo autorizatário, salvo exceções previstas na Lei nº 11.582, de 2014;

III - comprovação, mediante documentos, dos fatos alegados no requerimento;

IV - protocolo antes do vencimento do prazo de 60 (sessenta) dias referido no art. 24, inc. V, da Lei nº 11.582, de 21 de 2014; e

V - justificativa aceita pela EPTC.

Seção IV - Dos Usuários

Art. 17. São deveres dos usuários do serviço público de transporte individual por táxi do Município de Porto Alegre:

I - portar-se adequadamente e com urbanidade durante a viagem e na relação com o taxista;

II - não solicitar ao taxista que pratique conduta que implique transgressão à legislação de trânsito ou de transporte, especialmente quanto ao embarque, desembarque ou parada em local não permitido e ao transportar acima da capacidade do veículo;

III - pagar a tarifa devida pelo deslocamento;

IV - embarcar e solicitar o transporte de objetos de dimensões e de acondicionamento adequados às especificações do veículo e do porta-malas;

V - não comprometer a segurança e a tranquilidade do taxista;

VI - não fazer uso de aparelhos sonoros, exceto se utilizados com fones de ouvido ou se se tratar de aparelho celular/smartphone quando usados em função de telefonia;

VII - não fumar no interior do veículo;

VIII - não usar ou consumir substâncias alcoólicas ou entorpecentes no interior do veículo;

IX - não consumir quaisquer gêneros alimentícios no veículo;

X - utilizar o cinto de segurança;

XI - não arremessar lixo ou objetos dentro ou para fora do veículo, utilizando para o lixo, embalagem apropriada;

XII - evitar sujar ou danificar o veículo; e

XIII - restituir o autorizatário por danos causados ao veículo.

Art. 18. Os pertences de usuários entregues para guarda da EPTC permanecerão à disposição de seus proprietários por até 180 (cento e oitenta) dias, após serão descartados ou doados, conforme seu estado assim o permita.

Seção V - Dos Veículos e da Operação

Art. 19. O serviço de transporte individual por táxi do Município de Porto Alegre possui sua contratação restrita à Capital, podendo, no atendimento das corridas nesta iniciadas, possuir por destino município diverso.

Art. 20. O prefixo do transporte individual por táxi, quando na via pública, encontra-se, presumidamente, em permanente disposição dos usuários, salvo nas hipóteses:

I - de ter-lhe sido aplicada, pela EPTC, a medida administrativa "fora de operação";

II - de se encontrar com o luminoso e com o taxímetro devidamente cobertos;

III - de se encontrar em deslocamento para o atendimento a usuário que o solicitou por meio de chamada telefônica, aplicativo móvel ou outra forma legal de intermediação do serviço; e

IV - de se encontrar em deslocamento após o término da jornada de trabalho do condutor;

§ 1º A cobertura do luminoso e do taxímetro, referida no inc. II deste artigo, devera ser efetuada pelo próprio autorizatário quando necessitar demonstrar que o prefixo não se encontra em operação, fazendo-o por meio de capa própria para tal fim, confeccionada em material não transparente e que envolva por completo o equipamento e impeça sua visualização.

§ 2º A cobertura do luminoso, referida no inc. II deste artigo, não autoriza a condução do veículo por pessoas que não detenham ICTP válida, salvo na hipótese de condução temporária para fins de testes mecânicos.

§ 3º A EPTC poderá efetuar, por meio de lacre ou materiais próprios, a cobertura dos dispositivos luminoso e do taxímetro, nas hipóteses referidas no art. 37 deste Decreto.

Art. 21. Compete ao taxista, antes de iniciar a jornada de serviço, verificar:

I - se o prefixo e os equipamentos obrigatórios se encontram em plenas condições de uso;

II - se porta a documentação obrigatória do transporte individual por táxi; e

III - se a guia de aferição do taxímetro, expedida pelo Inmetro, corresponda ao tipo/tamanho de pneus do veículo;

Art. 22. O taxista que se encontrar conduzindo prefixo deverá, ao longo de toda a atividade, afixar sua ICTP no interior do prefixo, de forma visível e conforme especificações definidas em Resolução pela EPTC.

Art. 23. Na condução do prefixo, o taxista deverá manter o dispositivo de comando do taxímetro:

I - na posição "Livre", quando se encontrar no curso da jornada de serviço, mas sem usuário no interior do prefixo;

II - ligado e com a indicação da bandeira respectiva, enquanto se encontrar, no interior do veículo, pessoa diversa do condutor; e

III - desligado, quando não se encontrar no curso da jornada de serviço.

§ 1º O disposto no inc. II deste artigo não se aplica aos prefixos que, devidamente autorizados para tanto, se encontrarem utilizando o procedimento de pagamento antecipado da tarifa, conforme art. 38, § 2º, inc. I, da Lei nº 11.582, de 2014.

§ 2º As indicações de prefixo "Livre", "Ocupado" e em deslocamento para atendimento serão efetuadas por meio de indicação visual, preferencialmente no luminoso, conforme Resolução da EPTC.

Art. 24. No caso de cobrança de valores a mais do devido pela corrida, o autorizatário deverá restituir ao usuário o valor integral dele cobrado.

Art. 25. É vedado aos taxistas comercializar ou divulgar, no ponto de estacionamento ou no prefixo, quaisquer gêneros ou serviços estranhos ao transporte individual por táxi.

Art. 26. Os taxistas deverão, quando o usuário assim o solicitar, permanecer em espera e à sua disposição nos locais em que a legislação e a sinalização permitirem o estacionamento.

Parágrafo único. A remuneração do taxista, na hipótese referida no caput do presente artigo, dar-se-á mediante o acionamento do taxímetro e o recebimento da tarifa denominada "hora-serviço", sem prejuízo da remuneração pela quilometragem percorrida anterior ou posteriormente à espera, observado o previsto na legislação.

Art. 27. Fica facultado o contrato de aluguel para serviços intermunicipais e interestaduais.

Parágrafo único. Na hipótese referida no caput deste artigo, o taxista deverá manter o taxímetro ligado enquanto se encontrar na área do Município de Porto Alegre e se encontrar, no interior do veículo, pessoa diversa do condutor em serviço.

Art. 28. Os táxis dotados de acessibilidade ou Táxis Acessíveis de que trata a Lei nº 11.591 , de 14 de março de 2014, deverão atender, prioritariamente, às pessoas com deficiência, acompanhados ou não de terceiros ou de volumes e bagagens, sendo permitido ao taxista, na ausência de tal perfil de usuário, a execução de serviço para os demais usuários do transporte individual por táxi do Município de Porto Alegre.

§ 1º A constatação de que Táxi Acessível deixou, injustificadamente, de atender pessoa com deficiência ensejará a suspensão do prefixo e, na reincidência, a cassação da autorização, por inobservância ao objeto principal de tal delegação de serviço público.

§ 2º O prefixo de Táxi Acessível vinculado a ponto de estacionamento fixo deverá operar efetiva e habitualmente em tal local, sob pena de revogação da autorização.

Art. 29. As alterações dos veículos integrantes da frota de táxi do Município de Porto Alegre observarão o disposto no presente Decreto e na legislação aplicável.

§ 1º Define-se como 'substituição' a exclusão e inclusão concomitantes de veículos ocorridas em um prefixo.

§ 2º Define-se como "substituição cassada" a troca de propriedade de veículo entre dois ou mais autorizatários de táxi, com a concomitante inclusão e exclusão de veículos, em que se dá o ingresso, em determinado prefixo, do automóvel substituído em outro prefixo.

Art. 30. O requerimento de substituição de veículo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - autorizatário Pessoa Física (PF):

a) requerimento padrão devidamente preenchido e com o reconhecimento da firma lançada;

b) cópia da CNH do autorizatário;

c) cópia de comprovante de domicílio no Município de Porto Alegre;

d) cópia do CRLV do veículo a substituir;

f) cópia do CRLV do veículo do qual se requer a inclusão no prefixo ou, quando não emplacado, a nota fiscal do veículo apresentado para ingresso; e

g) documento "Padrão de Veículo", lançado pelo setor de inspeção veicular atestando as características do veículo.

II - autorizatário Pessoa Jurídica (PJ), tratando-se exclusivamente das delegações referidas no art. 91 da Lei nº 11.582, de 2014:

a) requerimento padrão devidamente preenchido e com o reconhecimento da firma lançada;

b) cópia do RG de todos os sócios da permissionária;

c) cópia do contrato social e suas respetivas alterações;

d) cópia do comprovante de inscrição no CNPJ;

e) cópia de comprovante de sede atual, no Município de Porto Alegre;

f) cópia do CRLV do veículo do qual se requer a inclusão no prefixo ou, quando não emplacado, a nota fiscal do veículo apresentado para ingresso; e

g) documento "Padrão de Veículo", lançado pelo setor de inspeção veicular atestando as características do veículo.

Art. 31. No caso de deferimento do pedido de inclusão de veículo, o autorizatário, para a finalização do processo de substituição, deverá comprovar:

I - a alteração de categoria do veículo, caso ele ingresse ou deixe a frota de táxi;

II - a alteração de propriedade junto ao Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS), no caso de veículo pertencente a terceiro;

III - o registro do veículo, no Município de Porto Alegre, para o veículo que ingressa no prefixo; e

IV - a descaracterização do veículo substituído, caso ele deixe a frota de táxi e não tenha sido transferido a outro prefixo.

§ 1º Fica facultado ao autorizatário, no processo de substituição veicular, solicitar à EPTC a prévia descaracterização e alteração de categoria do veículo que deixa a frota de táxi, a fim de promover sua venda a terceiro, com a permanência do prefixo sem operar pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, não prorrogável.

§ 2º O vencimento do prazo referido no § 1º deste Decreto sem a finalização do processo de substituição e o retorno à operação caracteriza o abandono do serviço e implica a autuação e a instauração de processo de cassação.

Art. 32. Para a baixa cadastral dos veículos que deixam a frota de táxi, o autorizatário deverá, tão somente após a autorização da EPTC, providenciar:

I - a alteração da categoria, junto ao Detran/RS, para particular; e

II - a descaracterização do veículo, de forma imprescindível.

§ 1º Define-se como 'descaracterização' a remoção, da carroceria, de qualquer tipo de pintura e adesivos que identifiquem o veículo como integrante da frota de táxi do Município de Porto Alegre, bem como dos dispositivos de controle eletrônico, entre os quais o taxímetro, a impressora, o luminoso e quaisquer outros equipamentos determinados pela legislação ou utilizados pelo órgão gestor.

§ 2º A comprovação da retirada dos itens mencionados neste artigo se fará por meio de inspeção veicular efetuada pela EPTC.

§ 3º No caso de acidente que implique em perda total do veículo, para fins de sua substituição na frota pública deverá o autorizatário providenciar, ainda, a comprovação da baixa junto ao Detran/RS.

Seção VI - Da Vistoria Veicular

Art. 33. É obrigatória, para todos os veículos em operação na frota, a inspeção veicular periódica, observados os prazos fixados no art. 33 da Lei nº 11.582, de 2014, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeação, de pintura, bem como os requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética, internos e externos.

§ 1º Para efeito de comprovação do cumprimento das disposições deste artigo, a EPTC emitirá selo de inspeção veicular e o afixará na parte interna do para-brisa veículo, de forma adequada e visível.

§ 2º O veículo que não atender às exigências prescritas na legislação:

I - será objeto de concessão de prazo para regularização; ou

II - conforme a gravidade da irregularidade e previsão legal, será colocado na condição "Fora de Operação", pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, no curso do qual compete ao autorizatário submetê-lo e aprová-lo em nova vistoria da EPTC, sob pena de autuação e aplicação da penalidade de cassação ante a ausência de operação por prazo superior ao máximo legal, que caracteriza o abandono do serviço.

§ 3º Para o cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, a EPTC mandará relacionar os reparos ou reformas exigidas, em formulários apropriados, entregando uma das vias ao condutor do veículo.

§ 4º A EPTC determinará a retirada de circulação daqueles veículos que não estejam em condições de utilização para o fim a que se destinam ou, ainda, que não tenham recebido, satisfatoriamente, os reparos ou as reformas exigidas nos termos deste artigo.

§ 5º A existência de penalidades aplicadas, vencidas e não adimplidas, conforme art. 58, § 13, da Lei nº 11.582, de 2014, bem como o não atendimento às comunicações, convocações ou solicitações de providências, impedem a realização da vistoria.

§ 6º Os prefixos que não comparecerem às vistorias obrigatórias constarão em controle diário de inspeções ou equivalente, fato que gerará a devida autuação e encaminhamentos.

Art. 34. A vistoria veicular poderá, conforme o caso e a critério da EPTC, ser efetuada:

I - perante o setor específico de inspeção veicular;

II - em movimento, nas vias urbanas, nos casos em que o inspetor necessitar verificar o automóvel em funcionamento;

III - por teste de rodagem, em esteira rolante ou equipamento similar, nos casos em que o inspetor necessite verificar o automóvel em funcionamento;

IV - nas vias do Município, por abordagem; e

V - nas demais dependências da Prefeitura Municipal de Porto Alegre (PMPA) ou da EPTC, quando assim necessário.

Art. 35. Para a realização da vistoria veicular, o prefixo deverá ser apresentado na EPTC juntamente com os seguintes documentos:

I - alvará de Tráfego;

II - ICTP do autorizatário ou do condutor auxiliar que o estiver conduzindo;

III - CNH do autorizatário ou do condutor auxiliar que o estiver conduzindo;

IV - CRLV do veículo apresentado;

V - guia de aferição do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), referente ao taxímetro instalado no veículo;

VI - comprovante do recolhimento da taxa para a execução da inspeção, conforme disposição da Lei nº 11.182 , de 28 de dezembro de 2011; e

VII - termo da inspeção imediatamente anterior.

Parágrafo único. Na hipótese do alvará de tráfego do prefixo se encontrar vencido ou de ser pretendida sua renovação, a vistoria veicular somente será efetuada com o comparecimento do autorizatário, em atenção ao disposto no art. 19, § 2º, inc. II, da Lei nº 11.582, de 2014.

Art. 36. Na hipótese de não realização da vistoria por motivo justificado, é facultado ao autorizatário adotar as seguintes providências:

I - na hipótese da ausência decorrer de problemas de saúde que impeçam seu comparecimento pessoal à EPTC, o autorizatário poderá protocolar justificativa escrita de forma autônoma e imediata ou juntá-la nas fases de defesa ou recurso decorrentes de eventual autuação;

II - na hipótese da ausência decorrer de problemas mecânicos, furto, roubo ou sinistros sofridos pelo veículo, o autorizatário, de modo a evitar a lavratura de auto de infração, deverá:

a) providenciar a entrega do alvará de tráfego e a apresentação de justificativa oral no setor de vistoria da EPTC, exclusivamente até o fim do expediente do dia em que a vistoria estava programada, apresentando os documentos que comprovem a impossibilidade em questão; e

b) protocolar justificativa escrita no setor de atendimento ao transportador da EPTC, até o primeiro dia útil subsequente à data da vistoria, juntando os documentos comprobatórios dos fatos alegados.

§ 1º A comprovação da ocorrência de problemas de saúde, referida no inc. I deste artigo, será efetuada mediante a juntada de boletim de atendimento ou de internação do estabelecimento hospitalar.

§ 2º Os reparos e consertos concluídos somente restarão comprovados por meio do comprovante fiscal (nota fiscal ou recibo fiscal) emitido pelo respectivo estabelecimento profissional.

§ 3º A entrega do alvará de tráfego será formalizada mediante o comparecimento do autorizatário ao setor de vistoria da EPTC e o lançamento de sua assinatura no relatório de controle diário de inspeções ou, alternativamente, no respectivo recibo de recolhimento.

Art. 37. A medida administrativa prevista no art. 58, inc. II, al. i, da Lei. nº 11.582, de 2014, denominada de "Fora de Operação", será aplicada aos prefixos do transporte individual por táxi, por meio do selo próprio lançado pela EPTC, em decorrência:

I - de reprovação em inspeção veicular;

II - de notificação para sanar irregularidades;

III - da aplicação da penalidade de suspensão;

IV - da interrupção da execução do serviço ou da perda das condições técnicas ou operacionais, caso persistam por mais de 60 (sessenta) dias; e

V - de outras hipóteses em que se fizer necessária tal medida, conforme justificativa administrativa homologada pela Gerência de Fiscalização da EPTC ou autoridade hierarquicamente superior.

§ 1º Ao veículo poderá ser atribuída a medida administrativa "Fora de Operação" tanto em decorrência das situações flagradas pela fiscalização de campo, como nas constatadas na inspeção veicular.

§ 2º O prefixo ao qual for aplicada a medida administrativa "Fora de Operação" somente poderá retomar a execução do serviço de transporte após a retirada do respectivo adesivo, a ser efetuada pela EPTC exclusivamente após o cumprimento da penalidade de suspensão, o reparo da irregularidade e a aprovação do veículo em nova inspeção veicular.

Art. 38. Compete ao autorizatário ao qual foi aplicada a medida administrativa "Fora de Operação":

I - providenciar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a solução do motivo ensejador da interrupção do serviço, sob pena de cassação da autorização;

II - somente transitar nas vias públicas após providenciar a cobertura do dispositivo de identificação luminoso e do taxímetro, observado o disposto no § 1º, do art. 20, deste Decreto.

Art. 39. É vedado ao taxista e constitui infração, sem prejuízo das proibições decorrentes de outros dispositivos legais e regulamentares:

I - abandonar o veículo nos pontos de estacionamento ou fora deles;

II - importunar os transeuntes, instando-os pela aceitação dos seus serviços;

III - dormir ou efetuar refeições no veículo; e

IV - dirigir gestos ou comentários impróprios aos usuários, condutores ou transeuntes.

Seção VII - Da Tarifa

Art. 40. O taxímetro é o equipamento indispensável para a execução do Transporte Público Individual por Táxi, definido como o instrumento eletrônico de indicação digital da tarifa devida pelo deslocamento efetuado e pelo serviço prestado.

§ 1º Os requisitos técnicos e funcionais, as características, funções e funcionalidades e os dispositivos que constituem os equipamentos que poderão ser utilizados como taxímetro observarão ao disposto no Decreto nº 18.593, de 19 de março de 2014, ou na legislação que vier a lhe alterar ou substituir.

§ 2º Será reprovado nas vistorias efetuadas pela EPTC, aplicando-se a medida administrativa "Fora de Operação", o prefixo que apresentar taxímetro que não atenda às disposições da legislação vigente.

Art. 41. O pagamento por meio de cartão de crédito ou débito decorrente do disposto no art. 41 da Lei nº 11.582, de 2014, constitui-se de aceite obrigatório, no que tange às bandeiras disponibilizadas no prefixo, sendo vedada sua recusa pelo condutor, independentemente do valor da corrida.

Seção VIII - Dos pontos de estacionamento

Art. 42. O resultado da eleição para supervisor de ponto fixo de estacionamento táxi deverá ser protocolado, por meio de ofício, junto à EPTC, trazendo:

I - o nome completo do supervisor eleito, cópia do documento de identidade e do comprovante de residência;

II - cópia da ata da reunião em que se deu a eleição, com a assinatura de todos os autorizatários presentes e a indicação do número dos prefixos correspondentes a cada assinatura; e

III - cópia da convocação de todos os autorizatários autorizados a exercer atividade junto ao Ponto Fixo em questão.

§ 1º Não será aceita assinatura de pessoas diversas do autorizatário de cada prefixo.

§ 2º Tendo sido observadas as devidas formalidades, a eleição será homologada pelo Diretor-Presidente da EPTC, sendo nomeado o supervisor por meio de publicação oficial.

Art. 43. É assegurada a autoridade do supervisor de ponto fixo:

I - para representar o ponto fixo junto à Prefeitura e à EPTC;

II - junto a todos os taxistas integrantes do respectivo ponto fixo, para fins de organização e disciplina, nos termos do estatuto e da legislação; e

III - para representar o ponto junto a terceiros, para fins de encaminhamento de quaisquer assuntos de interesse deste, nos limites estabelecidos pelo respectivo estatuto, a ser criado na forma estipulada no art. 48 deste Decreto, e art. 54 da Lei 11.582, de 2014, e demais estipulações legais.

Parágrafo único. É assegurado ao supervisor o direito de requerer perante a EPTC a relação de nome, endereço e telefone dos autorizatários e condutores auxiliares vinculados ao ponto fixo.

Art. 44. O taxista vinculado a prefixo detentor de licença de estacionamento deverá manter conduta respeitosa com o supervisor e demais integrantes do respectivo ponto fixo, acatando as orientações e determinações daquele primeiro que ele, no âmbito das atribuições do cargo, lhe repassar.

§ 1º Na hipótese de o taxista discordar das orientações ou determinações repassadas pelo supervisor do ponto fixo, deverá encaminhar a irresignação, por escrito, à assembleia de autorizatários, conforme prever o estatuto do ponto fixo, sem prejuízo de protocolo na EPTC.

§ 2º Na hipótese do taxista discordar de penalidade aplicada pelo supervisor, deverá ele apresentar defesa e recurso, na forma prevista no estatuto do ponto fixo.

Art. 45. A insubordinação, o desacato em questões relativas às normas do serviço de táxi ou do estatuto de ponto fixo, a agressão física ou verbal praticada por taxista ao supervisor ensejará a instauração de processo administrativo, garantida a ampla defesa ao requerido.

Parágrafo único. Constatada a ocorrência de irregularidade perante o processo administrativo, a EPTC determinará:

I - nas hipóteses de insubordinação, desacato ou agressão verbal, a suspensão das atividades no ponto fixo pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos, a ser cumprida:

a) pelo condutor auxiliar, no caso de conduta praticada por este; e

b) pelo prefixo, no caso de conduta praticada pelo autorizatário.

II - na hipótese de agressão física ao supervisor:

a) no caso de conduta praticada por condutor auxiliar, seu descadastramento do prefixo integrante do ponto fixo, a restrição à sua vinculação a outros prefixos do ponto fixo e a impossibilidade de utilizar a área do ponto fixo, mesmo na hipótese do referida no art. 45, parágrafo único, da Lei nº 11.582, de 2014;

b) no caso de conduta praticada pelo autorizatário, a cassação da licença de estacionamento do prefixo e a impossibilidade de utilizar a área do ponto fixo, mesmo na hipótese do referida no art. 45, parágrafo único, da Lei nº 11.582, de 2014.

Art. 46. Os Táxis Acessíveis referidos no art. 27, § 6º, da Lei nº 11.582, de 2014, poderão utilizar qualquer ponto de estacionamento fixo, independentemente de possuírem licença para o local, exclusivamente para o embarque ou desembarque de pessoa com deficiência.

Parágrafo único. A utilização da área do ponto de estacionamento fixo será permitida tão somente pelo período necessário para o embarque ou desembarque de pessoa com deficiência, não sendo permitido ao prefixo estacionar ou aguardar usuário no local.

Art. 47. Sem prejuízo de outras proibições previstas na legislação aplicável, fica vedada as seguintes prática no ponto de estacionamento:

I - a realização de qualquer tipo de jogo;

II - a utilização de dispositivos sonoros;

III - a utilização de aparelho telefônico que cause transtorno aos ocupantes dos imóveis do entorno; e

IV - a lavagem de veículos junto à área do ponto de estacionamento ou de seu anexo.

Parágrafo único. Conforme as características do local ou do nível excessivo de ruídos emitidos pelo aparelho, poderá a EPTC determinar que o ponto fixo utilize tão somente dispositivo luminoso para indicar as chamadas telefônicas recebidas pelo ponto fixo.

Art. 48. O estatuto de ponto fixo, previsto no art. 54 da Lei nº 11.582, de 2014, deverá ser protocolado pelo supervisor do ponto, para análise e homologação da EPTC, devendo ter sido previamente assinado por todos os autorizatários detentores de licença de estacionamento para tal local.

Art. 49. O não comparecimento regular e habitual do prefixo ao ponto fixo ensejará a cassação de sua licença de estacionamento.

Art. 50. A exclusão de prefixos do ponto fixo será efetuada:

I - por solicitação do próprio autorizatário;

II - por decorrência de aplicação de penalidade, pela EPTC; ou

III - por ausência de supervisor devidamente eleito, por prazo superior a 90 (noventa) dias.

Seção IX - Da veiculação de publicidade

Art. 51. A veiculação de anúncios publicitários nos táxis do Município de Porto Alegre observará o disposto na Lei nº 5.090, de 8 de janeiro de 1982, neste Decreto e na legislação correlata.

Art. 52. Fica vedada a veiculação de anúncios:

I - de produtos que comprovadamente poluam ou façam mal à saúde ou ao meio ambiente;

II - que versem, de qualquer forma, sobre cigarros e assemelhados;

III - que versem, de qualquer forma, sobre bebidas alcoólicas;

IV - que versem, de qualquer forma, sobre entorpecentes;

V - que versem, de qualquer forma, sobre estabelecimentos comerciais com entrada permitida apenas para maiores de 18 (dezoito) anos;

VI - que estimulem qualquer tipo de discriminação, sobretudo de cunho social, racial, de credo ou sexual;

VII - que façam apologia a atividade ilegal, a prática abusiva ou ao incentivo da violência;

VIII - que contenham material religioso, eleitoral ou partidário;

IX - de pessoas físicas ou de serviços por estas prestados;

X - que atentem contra os princípios do Direito Administrativo ou dos serviços públicos; e

XI - que se encontrem vedadas por força de outras leis vigentes.

§ 1º A empresa de publicidade responsável pela comercialização deverá possuir cadastro e registro nos órgãos municipais competentes para veicular anúncios de propaganda ao ar livre, bem como apresentar regularidade quanto as suas obrigações fiscais e tributárias.

§ 2º As formas físicas e eletrônicas de publicidade permitidas e seus locais de veiculação nos veículos serão definidos por meio de resolução da EPTC.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 53. O presente capítulo regulamenta o art. 60 da Lei nº 11.582, de 2014, tipificando as condutas que constituem infração e atribuindo as respectivas sanções.

Art. 54. A responsabilidade pelo adimplemento da multa imposta recairá, sempre, sobre o autorizatário do prefixo em que for praticada a infração, salvo na hipótese de cometimento de infração por condutor que não se encontrava na condução ou posse do prefixo.

Art. 55. As tipificações fixadas neste Capítulo indicarão, no campo 'pontuação', sobre quem recairão as penalidades não pecuniárias, de modo a determinar se elas incidirão somente sobre o condutor, sobre o autorizatário ou sobre ambos.

Art. 56. São consideradas infrações leves no serviço público de transporte individual por táxi:

I - deixar de realizar cursos, instruções ou seminários determinados pela legislação ou não comprovar sua conclusão:

a) Penalidade: multa

b) Medida administrativa: restrição para cadastramento.

c) Pontuação: condutor ou autorizatário, conforme o caso.

II - deixar de atualizar os dados cadastrais junto à EPTC:

a) Penalidade: multa

b) Medida administrativa: restrição para cadastramento.

c) Pontuação: autorizatário ou condutor, conforme o caso.

III - fumar na condução ou no interior do prefixo ou permitir que usuário ou faça:

a) Penalidade: multa

b) Medida administrativa: retenção do veículo.

c) Pontuação: condutor

IV - deixar de portar adesivo obrigatório, interno ou externo:

a) Penalidade: multa.

b) Medida administrativa: notificação para regularização.

c) Pontuação: autorizatário.

V - utilizar adesivo ou similares além daqueles expressamente permitidos pela legislação:

a) Penalidade: multa.

b) Medida administrativa: retenção do veículo.

c) Pontuação: autorizatário.

VI - deixar de disponibilizar ao usuário o espaço de porta-malas livre exigido pela legislação:

a) Penalidade: multa

b) Medida administrativa: retenção do veículo ou notificação para regularização, conforme o caso.

c) Pontuação: autorizatário e condutor.

VII - deixar de portar o Alvará de Tráfego:

a) Penalidade: multa.

b) Medida administrativa: retenção do veículo.

c) Pontuação: autorizatário e condutor.

VIII - veicular propaganda não autorizada pela legislação:

a) Penalidade: multa.

b) Medida administrativa: retenção do veículo.

c) Pontuação: autorizatário.

IX - comercializar, no ponto de estacionamento ou no prefixo quaisquer gêneros ou serviços estranhos ao serviço de táxi:

a) Penalidade: multa.

b) Medida administrativa: retenção do veículo

c) Pontuação: condutor

X - trajar-se inadequadamente:

a) Penalidade: multa. No caso de reincidência, multa em dobro.

b) Pontuação: condutor.

Art. 57. São consideradas infrações médias no serviço público de transporte individual por táxi:

I - abastecer o veículo quando transportando usuário:

a) Penalidade: multa.

b) Pontuação: condutor.

II - recusar atender o solicitado em notificação de vistoria:

a) Penalidade: multa.

b) Pontuação: autorizatário e condutor.

III - recusar usuário, sem justificativa comprovada:

a) Penalidade: multa. Na reincidência, suspensão.

b) Pontuação: condutor.

IV - transitar sem portar ICTP:

a) Penalidade: multa.

b) Medida administrativa: recolhimento do veículo.

c) Pontuação: condutor.

V - operar com ICTP vencida:

a) Penalidade: multa e suspensão da ICTP.

b) Medida administrativa: retenção do veículo.

c) Pontuação: condutor.

VI - transitar sem a tabela de tarifa, quando necessária em virtude de alteração tarifária, ou utilizá-la em período não autorizado:

a) Penalidade: multa. Na reincidência, suspensão do prefixo e da ICTP, além da multa.

b) Medida administrativa: retenção do veículo.

c) Pontuação: autorizatário e condutor.

VII - transitar com o veículo em mau estado de conservação:

a) Penalidade: multa.

b) Medida administrativa: retenção do veículo.

c) Pontuação: autorizatário e condutor.

VIII - transitar com o veículo em mau estado de higiene:

a) Penalidade: multa.

b) Medida administrativa: retenção do veículo.

c) Pontuação: autorizatário e condutor.

IX - utilizar veículo fora da padronização:

a) Penalidade: multa.

b) Medida administrativa: recolhimento do veículo.

c) Pontuação: autorizatário e condutor.

X - desobedecer as ordens, determinações ou convocações da EPTC:

a) Penalidade: multa.

b) Medida administrativa: retenção do veículo.

c) Pontuação: autorizatário ou condutor, conforme o caso.

XI - desobedecer regulamentos do transporte individual por táxi, quando não tipificada infração específica:

a) Penalidade: multa.

b) Medida administrativa: conforme o caso, aquelas previstas no art. 58, II, da Lei nº 11.582, de 2014.

c) Pontuação: autorizatário ou condutor, conforme o caso.

XII - deixar de apresentar à fiscalização os documentos de porte obrigatório que forem exigidos, além daqueles expressamente referidos neste capítulo:

a) Penalidade: multa.

b) Medida administrativa: retenção do veículo.

c) Pontuação: condutor.

XIII - não permanecer junto ao veículo, quando o prefixo se encontrar em Ponto de Estacionamento:

a) Penalidade: multa.

b) Medida administrativa: remoção do veículo.

c) Pontuação: condutor ou condutor, conforme o caso.

XIV - deixar de realizar vistoria obrigatória:

a) Penalidade: multa.

b) Pontuação: autorizatário.

XV - portar extintor de incêndio sem o prefixo gravado ou com inscrição rasurada ou ilegível:

a) Penalidade: multa.

b) Pontuação: condutor e autorizatário.

XVI - deixar, o autorizatário, de informar à EPTC o taxista auxiliar que cessou a prestação do serviço no prefixo, omitindo-se, assim, no dever de atualização cadastral:

a) Penalidade: multa.

b) Pontuação: autorizatário.

XVII - negar a realização de viagem sob a alegação de existência de ordem ou fila no ponto de estacionamento ou constranger o usuário, em qualquer ocasião, a utilizar o serviço de táxi:

a) Penalidade: multa e suspensão.

b) Medida administrativa: retenção do veículo.

c) Pontuação: condutor e autorizatário.

XVIII - afixar a ICTP ou equipamentos em forma diversa daquela prevista na legislação:

a) Penalidade: multa. Na reincidência, multa e suspensão do prefixo e da ICTP.

b) Pontuação: autorizatário e condutor.

c) Medida administrativa: recolhimento do veículo.

XIX - Importunar os transeuntes, instando-os pela aceitação dos seus serviços:

a) Penalidade: multa.

b) Pontuação: autorizatário ou condutor, conforme o caso.

XX - Dormir ou efetuar refeições no veículo:

a) Penalidade: multa.

b) Pontuação: autorizatário ou condutor, conforme o caso.

Parágrafo único. Em caso de problemas mecânicos ou acidentes que impeçam o cumprimento da vistoria referida nos incs. XIV ou XV deste artigo, compete ao autorizatário justificar a ausência na forma do art. 36 do presente Decreto, sob pena de aplicação das penalidades previstas para tal infração.

Art. 58. São consideradas infrações graves no serviço público de transporte individual por táxi:

I - faltar com educação ao tratar com o usuário:

a) Penalidade: multa. Na reincidência, suspensão da ICTP, além da multa.

b) Pontuação: condutor.

II - induzir a erro o usuário, com o fim de obter proveito próprio:

a) Penalidade: multa.

b) Pontuação: autorizatário ou condutor.

III - operar com o selo de vistoria vencido ou sem tal documento:

a) Penalidade: multa e suspensão do prefixo.

b) Pontuação: autorizatário e condutor.

c) Medida administrativa: recolhimento do veículo.

IV - prestar o serviço sem usar o taxímetro, exceto nos casos autorizados pela legislação:

a) Penalidades: multa e suspensão do prefixo e da ICTP. Na reincidência, multa, cassação da autorização e descadastramento da função de condutor.

b) Pontuação: condutor e autorizatário.

c) Medida administrativa: recolhimento do veículo.

V - prestar o serviço com o taxímetro funcionando defeituosamente, sem intervenção proposital humana:

a) Penalidade: multa. Na reincidência, suspensão do prefixo e da ICTP, além da multa.

b) Pontuação: condutor e autorizatário.

c) Medida administrativa: recolhimento do veículo.

VI - entregar o veículo a taxista auxiliar que não tenha sido devidamente cadastrado no prefixo, pelo autorizatário, junto à EPTC:

a) Penalidade: multa. Na reincidência, suspensão do prefixo, além da multa.

b) Pontuação: autorizatário.

c) Medida administrativa: recolhimento do veículo.

VII - alterar as características do veículo, sem prévia autorização da EPTC:

a) Penalidade: multa e suspensão do prefixo e da ICTP.

b) Medida administrativa: recolhimento do veículo.

c) Pontuação: condutor e autorizatário.

VIII - sonegar troco ou cobrar do usuário valores diversos do devido pelo serviço prestado:

a) Penalidades: multa e suspensão do prefixo e da ICTP. Na reincidência, multa, cassação da autorização e descadastramento da função de condutor.

b) Medida administrativa: recolhimento do veículo e determinação de devolução de valores cobrados do usuário.

c) Pontuação: condutor e autorizatário.

IX - deixar disponibilizar de forma plena, sem intervenção proposital humana, o Subsistema de Rastreamento da Frota de Táxi, em qualquer de seus equipamentos ou funcionalidades:

a) Penalidade: multa. Na reincidência, suspensão do prefixo e da ICTP, além da multa.

b) Medida administrativa: retenção do veículo.

c) Pontuação: condutor e autorizatário.

X - deixar disponibilizar de forma plena, sem intervenção proposital humana, o Subsistema de Pagamento, em qualquer de seus equipamentos ou funcionalidades:

a) Penalidades: multa. Na reincidência, suspensão do prefixo e da ICTP, além da multa.

b) Medida administrativa: Notificação para regularização.

c) Pontuação: condutor e autorizatário.

XI - recusar pagamento em espécie ou nas bandeiras de cartão de crédito ou débito disponibilizadas no prefixo:

a) Penalidades: multa.

b) Pontuação: condutor e autorizatário.

XII - operar com o alvará de tráfego vencido:

a) Penalidades: multa e suspensão do prefixo e da ICTP. Na reincidência, multa e cassação da autorização e descadastramento da função de condutor.

b) Medida administrativa: recolhimento do veículo.

c) Pontuação: autorizatário e condutor.

XIII - seguir itinerário mais extenso ou desnecessário ao atendimento do usuário:

a) Penalidade: multa.

b) Medida administrativa: determinação de devolução de valores cobrados do usuário.

c) Pontuação: condutor.

XIV - alienar ou prometer a venda do veículo vinculado ao prefixo, sem a comunicação e a autorização da EPTC:

a) Penalidade: multa e suspensão.

b) Pontuação: autorizatário.

XV - deixar de efetuar a entrega da ICTP ou de quaisquer documentos profissionais ou do prefixo quando assim intimados pela EPTC ou quanto a legislação o determinar:

a) Penalidade: multa. Na reincidência, suspensão do prefixo e do condutor, além da multa.

b) Medida administrativa: restrição para cadastramento.

c) Pontuação: autorizatário ou condutor, conforme o caso.

(Inciso acrescentado pelo Decreto N°21100 de 01/07/2021):

XVI - seguir itinerário mais extenso ou desnecessário ao atendimento do usuário:

a) Penalidade: multa.

b) Medida administrativa: determinação de devolução de valores cobrados do usuário.

c) Pontuação: condutor;

(Inciso acrescentado pelo Decreto N°21100 de 01/07/2021):

XVII - evadir-se da Fiscalização:

a) Penalidades: multa e suspensão do condutor e do prefixo.

b) Medida administrativa: remoção do veículo.

c) Pontuação: condutor ou permissionário, conforme o caso.

XIII - evadir-se da Fiscalização:

a) Penalidades: multa e suspensão do condutor e do prefixo.

b) Medida administrativa: remoção do veículo.

c) Pontuação: condutor ou permissionário, conforme o caso.

§ 1º Por cadastro ativo entenda-se ser o condutor possuidor de ICTP - Táxi, validada e vinculada ao prefixo em questão.

§ 2º O cadastro se torna inativo, entre outros, pelos motivos de suspensão e vencimento da Carteira Nacional de Habilitação, e vencimento da ICTP.

§ 3º A tipificação prevista no inc. II deste artigo não contempla as hipóteses de irregularidades por adulteração, alteração e intervenção, internas ou externas, do taxímetro, situações que serão enquadradas no inc. VI do art. 60 deste Decreto.

Art. 59. São consideradas infrações gravíssimas no serviço público de transporte individual por táxi:

I - remover, alterar ou rasurar o selo de vistoria, inviabilizando a plena identificação do documento:

a) Penalidade: multa e suspensão do prefixo e da ICTP.

b) Medidas administrativas: recolhimento do veículo e apreensão do selo de vistoria.

c) Pontuação: autorizatário e condutor.

II - alterar ou rasurar o Alvará de Tráfego, inviabilizando a plena identificação do documento:

a) Penalidade: multa e suspensão do prefixo e da ICTP.

b) Medidas administrativas: recolhimento do veículo e apreensão do alvará de tráfego.

c) Pontuação: autorizatário e condutor.

III - romper ou adulterar lacre lançado pela EPTC ou por outros órgãos públicos no âmbito de suas competências:

a) Penalidade: multa e suspensão do prefixo e da ICTP.

b) Medida administrativa: recolhimento do veículo.

c) Pontuação: autorizatário e condutor.

IV - Entregar o veículo a pessoa não registrado na EPTC no cadastro de condutores de táxi:

a) Penalidade: multa e suspensão do prefixo. Na reincidência, multa, cassação da autorização e descadastramento a função de condutor.

b) Medida administrativa: recolhimento do veículo.

c) Pontuação: autorizatário.

V - operar quando o veículo houver sido reprovado em vistoria veicular ou quando se encontrar fora de operação:

a) Penalidade: multa e suspensão do prefixo. Na reincidência, cassação da autorização e descadastramento da função de condutor, além da multa.

b) Medida administrativa: recolhimento do veículo.

c) Pontuação: autorizatário e condutor.

VI - desligar ou por qualquer forma intervir no Sistema de Monitoramento em Tempo Real da Frota de Táxi, em qualquer de seus subsistemas, equipamentos ou funcionalidades:

a) Penalidades: multa, suspensão da autorização e do condutor. Na reincidência, multa, cassação da autorização e descadastramento da função de condutor.

b) Medida administrativa: recolhimento do veículo e apreensão de equipamentos.

c) Pontuação: autorizatário e condutor.

VII - desligar ou por qualquer forma intervir na impressora do comprovante do serviço:

a) Penalidades: multa e suspensão da autorização e do condutor. Na reincidência e multa, cassação da autorização e descadastramento da função de condutor.

b) Medida administrativa: recolhimento do veículo e apreensão de equipamentos.

c) Pontuação: condutor e autorizatário.

VIII - incitar quaisquer pessoas contra servidor da EPTC, visando intimidá-lo ou coagi-lo quanto às suas atribuições funcionais:

a) Penalidade: multa e suspensão.

b) Medidas administrativas: recolhimento do veículo e interdição preventiva dos serviços.

c) Pontuação: condutor ou autorizatário, conforme o caso.

IX - praticar agressão moral, dirigir impropérios ou ameaça contra usuário, taxista ou transeunte durante a jornada de serviço do taxista infrator, durante a condução de prefixo ou no encaminhamento de assuntos referentes ao serviço de táxi:

a) Penalidade: multa e suspensão da ICTP. Na reincidência, descadastramento da função de condutor e, no caso de autorizatário, cassação da autorização.

b) Medidas administrativas: recolhimento do veículo e interdição preventiva dos serviços.

c) Pontuação: condutor ou autorizatário, conforme o caso.

X - praticar agressão moral ou ameaça contra o supervisor do ponto ao qual o prefixo do taxista se encontra vinculado:

a) Penalidade: multa e suspensão da ICTP e, no caso de autorizatário, do prefixo. Na reincidência, descadastramento da função de condutor e, no caso de autorizatário, cassação da autorização.

b) Medidas administrativas: recolhimento do veículo e interdição preventiva dos serviços.

c) Pontuação: condutor ou autorizatário, conforme o caso.

XI - praticar agressão moral ou ameaça contra servidor da EPTC ou, ainda, contra servidor da Administração Pública Municipal que se encontre no exercício de atribuição funcional afim ao serviço de táxi:

a) Penalidade: multa e suspensão da ICTP e do prefixo. Na reincidência, descadastramento da função de condutor e, no caso de autorizatário, cassação da autorização.

b) Medidas administrativas: recolhimento do veículo e interdição preventiva dos serviços.

c) Pontuação: condutor ou autorizatário, conforme o caso.

XII - utilizar no prefixo veículo não autorizado pela EPTC:

a) Penalidade: multa e suspensão do prefixo e da ICTP.

b) Pontuação: autorizatário e condutor.

c) Medida administrativa: recolhimento do veículo.

XIII - embarcar usuários em ponto fixo para o qual o prefixo não possua licença de estacionamento, salvo nas exceções previstas na legislação municipal:

a) Penalidades: multa e suspensão do prefixo e da ICTP. Na reincidência, Multa, cassação da autorização e descadastramento a função de condutor.

b) Medida administrativa: recolhimento do veículo.

c) Pontuação: autorizatário e condutor.

XIV - utilizar área não permitida com finalidade de formação de ponto:

a) Penalidade: multa, suspensão do prefixo e da ICTP. Na reincidência, multa, cassação do prefixo e descadastramento da função de condutor.

b) Medida administrativa: recolhimento do veículo.

c) Pontuação: condutor e autorizatário.

§ 1º Por veículo não autorizado, referido no inc. XII do presente artigo, entende-se aquele para o qual, em momento anterior ao flagrante que resultar na autuação, fora protocolado pedido de substituição veicular na EPTC visando ao seu registro no prefixo.

§ 2º Na hipótese de inexistência do prévio processo de substituição referido no § 1º deste artigo, a constatação de operação com o veículo autuado caracterizará a prática de transporte clandestino.

Art. 60. São consideradas infrações absolutamente incompatíveis com o serviço público de transporte individual por táxi:

I - praticar ou tentar ato de agressão física contra usuário, taxista, ou transeunte, durante a jornada de serviço do taxista infrator, a condução de prefixo ou no encaminhamento de assuntos referentes ao serviço de táxi:

a) Penalidades: multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Financeiras do Município (UFM), descadastramento da função de condutor e, tratando-se de autorizatário, cassação da autorização.

b) Medida administrativa: recolhimento do veículo.

II - Praticar ou tentar ato de agressão física contra o supervisor do ponto ao qual o prefixo do taxista se encontra vinculado:

a) Penalidades: multa no valor de 200 (duzentas) UFM, descadastramento da função de condutor e, tratando-se de autorizatário, cassação da autorização.

b) Medida administrativa: recolhimento do veículo.

III - praticar ou tentar ato de agressão física contra servidor da EPTC ou, ainda, contra servidor Administração Pública Municipal que se encontre no exercício de atribuição funcional afim ao serviço de táxi:

a) Penalidades: multa no valor de 200 (duzentas) UFM, descadastramento da função de condutor e, tratando-se de autorizatário, cassação da autorização.

b) Medida administrativa: recolhimento do veículo.

IV - prestar o serviço de transporte individual de passageiros por táxi, estando o taxista cumprindo penalidade de suspensão da ICTP ou suspensão ou cassação da CNH:

a) Penalidade: multa no valor de 200 (duzentas) UFM, descadastramento da função de condutor e, tratando-se de autorizatário, cassação da autorização.

b) Medida administrativa: recolhimento do veículo e de documentos.

V - operar quando o prefixo se encontrar suspenso em decorrência de penalidade imposta:

a) Penalidade: multa no valor de 200 (duzentas) UFM, descadastramento da função de condutor e cassação da autorização.

b) Medida administrativa: recolhimento do veículo e de documentos.

VI - apresentar, o prefixo, dispositivo que possa adulterar o valor medido no taxímetro ou o visor das bandeiradas:

a) Penalidades:

1. Multa, na ordem de 2.000 (duas mil) UFM.

2. Na hipótese de participação do autorizatário ou de ter sido este flagrado conduzindo o prefixo, serão impostas, além da multa, as penalidades de descadastramento da função de condutor ao auxiliar e ao autorizatário, além da cassação da autorização.

3. Na hipótese de ausência de participação ou condução pelo autorizatário, serão impostas, além da multa, as penalidades de suspensão do prefixo por 10 (dez) dias e de descadastramento da função de condutor de táxi para o condutor auxiliar; na reincidência, serão impostas, além da multa, as penalidades de cassação da autorização e de descadastramento da função de condutor de táxi para o condutor auxiliar e o autorizatário.

c) Medidas administrativas: recolhimento do veículo e dos equipamentos, Interdição preventiva e devolução de valores cobrados do usuário.

VII - alugar, alienar, transacionar ou negociar a autorização:

a) Penalidades: para todos os envolvidos, multa individual na ordem de 2.000 (duas mil) UFM, cassação da autorização e descadastramento da função de condutor de táxi.

VIII - sendo taxista, efetuar transporte clandestino no Sistema Táxi ou em qualquer um dos modais de transporte existentes:

a) Penalidades: multa no valor de 1.000 (mil) UFM, cassação da autorização e descadastramento da função de condutor de táxi.

IX - perder as condições técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço:

a) Penalidade: cassação da autorização.

X - deixar de operar por lapso superior a 60 (sessenta) dias ou, tendo sido deferida a reserva da autorização, por prazo superior ao concedido e ao máximo legal:

a) Penalidade: multa no valor de 200 (duzentas) UFM e cassação da autorização.

XI - conduzir o prefixo ou qualquer veículo sob efeito de álcool ou substância entorpecente:

a) Penalidades: multa de 1.000 (mil) UFM, descadastramento da função de condutor de táxi e, caso autorizatário, cassação da autorização.

b) Medida administrativa: recolhimento do veículo. Interdição preventiva da ICTP, após esclarecimentos prévios.

XII - utilizar o veículo táxi para a prática de crime ou de contravenção penal:

a) Penalidades: multa de 1.000 (mil) UFM e descadastramento da função de condutor. Cassação da autorização, se praticado pelo autorizatário.

XIII - sofrer condenação pela prática de crime de trânsito, assim definido na legislação própria:

a) Penalidade: multa no valor de 1.000 (mil) UFM, descadastramento da função de condutor e, tratando-se de autorizatário, cassação da autorização.

XIV - sofrer condenação criminal, transitada em julgado, nos crimes previstos no art. 8º, § 1º, da Lei nº 11.582, de 2014:

a) Penalidade: multa no valor de 200 (duzentas) UFM, descadastramento da função de condutor e, tratando-se de autorizatário, cassação da autorização.

b) Medida administrativa: interdição preventiva dos serviços.

XV - Praticar qualquer ato não condizente com os princípios que regem a administração pública ou a prestação dos serviços públicos:

a) Penalidades: multa de 2.000 (duas mil) UFM, descadastramento da função de condutor e, tratando-se de autorizatário, cassação da autorização.

b) Medida administrativa: conforme se fizer conveniente, resta autorizada a aplicação, isolada ou conjuntamente, de todas as medidas administrativas necessárias para a proteção do interesse público e da segurança e qualidade do serviço de táxi.

CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO

Seção I - Da Transferência

Art. 61. As transferências de que trata a Lei nº 11.582, de 2014, poderão ser requeridas por meio de processo administrativo protocolado após a publicação do presente Decreto e somente serão deferidas e efetuadas pelo Município na hipótese da parte preencher todos os requisitos legais, devendo o beneficiário da transferência firmar, obrigatoriamente, novo termo de autorização.

§ 1º A EPTC efetuará a análise inicial do pedido, de modo a apurar sua regularidade, averiguando, entre outros:

I - se o pretendente preenche todos os requisitos da legislação municipal para se investir na qualidade de autorizatário;

II - se o prefixo não é objeto processo ou penalidade de cassação da autorização, hipóteses em que será, de pronto, indeferido o pedido de transferência;

III - se o requerimento de transferência é fundado ou encobre transação econômica da delegação pública, hipótese em que será, de pronto, indeferido o pedido; e

IV - se o pedido de transferência não representa afronta aos Princípios de Direito ou às determinações do Poder Judiciário ou dos órgãos de controle externo da administração pública.

§ 2º Para fins do disposto no inc. III, do § 1º, deste artigo, as partes cedente e cessionária deverão firmal declaração, sob as penas da lei e infração ao art. 64, inc. VII, deste Decreto, de que o ato pretendido se dá por forma gratuita não acarretando qualquer dispêndio de valores pela cedência da delegação pública.

§ 3º A apuração de que trata o inc. III, do § 1º, deste artigo será efetuada dentro dos limites de apuração possíveis à EPTC na ocasião, de modo que eventual deferimento do pedido não abona a irregularidade não constatada de imediato nem afasta eventual responsabilização administrativa dos envolvidos, a ser promovida tão logo venha a ser constatada.

§ 4º Verificada a regularidade formal do pedido de transferência e o integral cumprimento de seus requisitos, a EPTC lançará a devida observação no processo administrativo e o encaminhará à Administração Direta, na condição de Poder Autorizante, para deliberação final.

Art. 62. Na hipótese de comprovada incapacidade laboral do autorizatário, descrita no § 11, do art. 10, da Lei nº 11.852, de 21 de fevereiro de 2014, o cônjuge ou a esse equiparado, o descendente em 1º grau ou o ascendente em 1º grau do autorizatário poderá protocolar, junto à EPTC e em tempo hábil, requerimento escrito solicitando a transferência da autorização de táxi em seu favor.

§ 1º É documento indispensável para o protocolo do pedido na EPTC a comprovação da aposentadoria por invalidez, expedida pelo INSS, de forma a demonstrar a incapacidade do autorizatário para a execução do serviço de transporte individual por táxi.

§ 2º Conforme se mostrar necessário, os requerentes poderão ser intimados a complementar a documentação e os requerimentos.

§ 3º Independentemente do autorizatário ter solicitado, anteriormente, a reserva da permissão com base no art. 25 da Lei nº 11.582, de 2014, o cônjuge, ascendente ou descendente deverá protocolar na EPTC, em até 30 (trinta) dias após a emissão do laudo do INSS, pedido de transferência da autorização de que trata este artigo, salvo justificativa aceita pela EPTC em análise fundamentada.

Seção II - Do Inventariante

Art. 63. Na hipótese de óbito do autorizatário, compete ao meeiro e aos herdeiros interessados promover o registro, junto à EPTC e em até 60 (sessenta) dias, de inventariante que promova a administração da autorização até decisão final a respeito da transferência da delegação, sob pena de suspensão das atividades do prefixo ante a ausência de responsável legal perante o Município.

§ 1º Até o registro do inventariante ou o advento do prazo referido no caput do presente artigo, os serviços e procedimentos administrativos e as eventuais vistorias periódicas serão encaminhados pelos condutores auxiliares já registrados no prefixo anteriormente ao óbito do autorizatário.

§ 2º Findo o prazo referido no caput deste artigo sem o registro de inventariante, será interrompida a operação no prefixo e extinta a autorização, por ausência de manifestação da parte interessada em tempo hábil.

§ 3º Compete ao inventariante apresentar Certidão Narratória da Ação de Inventário sempre que pretender a expedição ou a renovação do Alvará de Tráfego, documento que deverá ser contemporâneo ao ato pretendido.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção I - Do Cadastramento Temporário dos Condutores

Art. 64. Até implementação plena da identificação eletrônica de que trata o art. 18-A, Parágrafo Único, da Lei nº 11.582, de 2014, os condutores auxiliares deverão ser cadastrados, junto à EPTC, pelo autorizatário do respectivo prefixo, a bem da qualidade e da segurança do serviço para o usuário.

§ 1º O condutor auxiliar que possua Certidão Criminal Positiva para crime diverso daqueles referidos no art. 8º, § 1º, da Lei nº 11.582, de 2014, poderá ser cadastrado por autorizatário de táxi para executar o serviço de transporte individual por táxi, mediante requerimento administrativo ao qual junte, além dos documentos referidos no art. 6º deste Decreto, a Certidão Criminal Positiva de Registro e Distribuição, Estadual e Federal.

§ 2º A constatação de que o condutor auxiliar presta o serviço sem ter sido indicado pelo autorizatário ou, ainda, sem ter sido aprovado nos cursos necessários para a atividade no prefixo sujeitará o autorizatário e o condutor às respectivas autuações e penalidades previstas na legislação.

Seção II - Do Recadastramento e da Migração do Modelo de Delegação

Art. 65. Os autorizatários do transporte individual por táxi do Município de Porto Alegre, conforme disposição do art. 92 da Lei nº 11.582, de 2014, deverão comparecer pessoalmente à EPTC para fins de recadastramento e emissão de novo termo de autorização, ocasião em que será autuado o respectivo processo administrativo, mediante o protocolo da seguinte documentação obrigatória:

I - para os autorizatários pessoas físicas, os documentos referidos no art. 2º deste Decreto e a demonstração da comprovação da íntegra dos requisitos para o recebimento da autorização, conforme art. 27 , § 1º, da Lei nº 12.420 , de 8 de junho de 2018;

II - para as autorizatárias pessoas jurídicas referidas no art. 91 da Lei nº 11.582, de 2014:

a) prova de estar legalmente constituída a empresa comercial, nos termos da legislação federal vigente, constando em seu objeto o serviço de transporte individual por táxi,

b) cartão de Identificação de Pessoa Jurídica, devidamente regularizado,

c) sede, filial ou escritório no Município de Porto Alegre,

d) Certidão Negativa de Registro e Distribuição, nas esferas Federal e Estadual, para os crimes referidos no art. 8º , § 1º, da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014, referentes a todos os sócios da empresa,

e) Certidão Negativa Geral de Débitos Tributários expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Porto Alegre,

f) Certidão Negativa da Previdência Social,

g) Certidão Negativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),

h) fotocópia do CRLV atual indicando o registro de todos os veículos no Município de Porto Alegre, relativa à empresa pretendente, e

i) declaração de cumprimento ao disposto no inc. XXXIII do art. 7º da Constituição Federal , referente à proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

Parágrafo único. A EPTC publicará, por meio de Resolução, o cronograma de comparecimento dos autorizatários para recadastramento e alteração do modelo de delegação.

Art. 66. Conforme disposição do art. 10, § 10, da Lei nº 11.582, de 2014, e de modo a evitar a pulverização da delegação publica e seu fracionamento em favor de múltiplos sucessores de co-titulares da autorização, compete aos atuais permissionários co-titulares, por ocasião do recadastramento referido no nesta Seção, definir, a seu critério, a quem competirá a autorização, permanecendo um único titular e retirando-se os demais co-titulares.

Art. 67. O procedimento de recadastramento será efetuado em todas as autorizações de táxi do Município de Porto Alegre, via processo administrativo, e visa à prova de vida e à averiguação de eventuais irregularidades na delegação pública.

§ 1º Constatada irregularidade na autorização pública, será oportunizado ao autorizatários e a eventuais terceiros apontados a apresentação de esclarecimentos prévios, no prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva intimação.

§ 2º Caso os esclarecimentos prévios não justifiquem a conduta ou afastem os indícios de irregularidade, será instaurado o processo de cassação da autorização, nos mesmos autos do processo de recadastramento.

Art. 68. Verificada a regularidade formal do pedido e o integral cumprimento dos requisitos pela parte, expedirá o Município o novo termo de autorização, lançando o autorizatário sua assinatura em tal documento.

Art. 69. Ficam extintas as permissões dos autorizatários que não atenderem ao disposto no art. 92 da Lei nº 11.582, de 2014, no art. 27 , § 1º, da Lei nº 12.420 , de 8 de junho de 2018, e ao cronograma referido nesta Seção.

Parágrafo único. Na hipótese do autorizatário comprovadamente apresentar problemas de saúde ou outras causas que temporariamente impeçam seu comparecimento pessoal à EPTC, fica-lhe facultado requerer à EPTC, em tempo hábil, a fixação de nova data para seu comparecimento.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. Ficam o Município e a EPTC autorizados a convocar os autorizatários e condutores do transporte público individual de passageiros para novos recadastramentos, sempre que houver comprovada necessidade e conveniência administrativas, a bem do serviço de táxi.

Art. 71. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 72. Ficam alterados os incs. I, II e III do caput do art. 10 do Decreto nº 19.127 , de 8 de setembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

I - graduadas como Graves;

II - graduadas como Gravíssimas;

III - que tenham sido motivadas por qualquer espécie de cobrança, ao usuário, de valores diversos da tarifa devida para o serviço prestado." (NR)

Art. 73. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 4.371, de 6 de agosto de 1971;

II - o Decreto nº 4.556, de 14 de junho de 1972;

III - o Decreto nº 5.302, de 27 de agosto de 1975;

IV - o Decreto nº 6.585, de 14 de fevereiro de 1979;

V - o Decreto nº 7.254, de 13 de março de 1980;

VI - o Decreto nº 8.712, de 27 de janeiro de 1986;

VII - o Decreto nº 9.825, de 9 de outubro de 1990;

VIII - o Decreto nº 11.497, de 10 de maio de 1996;

IX - o Decreto nº 12.079, de 26 de agosto de 1998;

X - o Decreto nº 12.651, de 17 de janeiro de 2000;

XI - o Decreto nº 12.767, de 4 de maio de 2000;

XII - o Decreto nº 13.837, de 31 de julho de 2002;

XIII - o Decreto nº 13.839, de 31 de julho de 2002;

XIV - o Decreto nº 14.499 , de 15 de março de 2004;

XV - o Decreto nº 14.803, de 30 de dezembro de 2004;

XVI - o Decreto nº 14.923 , de 5 de setembro de 2005;

XVII - o Decreto nº 15.005 , de 9 de dezembro de 2005;

XVIII - o Decreto nº 15.254 , de 18 de junho de 2006;

XIX - o Decreto nº 16.725 , de 5 de julho de 2010;

XX - o Decreto nº 16.729 , de 12 de julho de 2010;

XXI - o Decreto nº 16.759 , de 6 de agosto de 2010;

XXII - o Decreto nº 17.007 , de 25 de março de 2011;

XXIII - o Decreto nº 17.732 , de 11 de abril de 2012;

XXIV - o Decreto nº 18.239 , de 19 de março de 2013;

XXV - o Decreto nº 18.542 , de 27 de janeiro de 2014, e

XXVI - o Decreto nº 18.647 , de 13 de março de 2014.

Parágrafo único. As revogações promovidas pelo presente artigo não invalidam ou geram reflexos nas autuações lavradas sob a vigência das respectivas normas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de dezembro de 2019.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Simone Somensi,

Procuradora-Geral do Município, em exercício.