Decreto nº 19127 DE 08/09/2015

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 15 set 2015

Disciplina os cursos de qualificação profissional do transporte individual por táxi do Município de Porto Alegre.

Decreta:


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam disciplinados os cursos de qualificação profissional do transporte individual por táxi do Município de Porto Alegre, conforme segue:

Art. 2º Os cursos de qualificação profissional são os instrumentos teóricos principais para o aprimoramento dos operadores do Transporte Individual por Táxi do Município de Porto Alegre, sendo obrigatória sua frequência e aprovação para todos os taxistas que desejarem prestar tal serviço público, classificando-se em:

I - Curso de Formação Profissional;

II - Curso de Reciclagem;

III - Curso de Ponto Fixo e Turismo, e

IV - Cursos Eventuais.

§ 1º Os cursos de qualificação profissional possuirão currículo com disciplinas afins ao serviço de Transporte Individual por Táxi, adotando temas de interesse dos usuários e taxistas, a bem da qualidade do serviço público prestado.

§ 2º Os cronogramas, procedimentos e demais especificidades referentes aos cursos de qualificação profissional serão definidos por resolução da Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) ou da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).

§ 3º Os currículos poderão ser ampliados mediante inclusão de novas matérias que a SMT e a EPTC entenderem adequadas.

§ 4º A reprovação em qualquer dos cursos de qualificação ensejará a necessidade do profissional taxista se submeter a nova instrução, até a devida aprovação.

§ 5º Finalizada a instrução e aprovado o aluno no curso de qualificação, deverá a entidade ministrante emitir o respectivo certificado em até 5 (cinco) dias.

§ 6º Expedida a certificação da qualificação pela instituição de ensino, deverá o taxista providenciar seu registro junto à EPTC nos 60 (sessenta) meses subsequentes visando à obtenção da habilitação administrativa referente ao curso realizado.

§ 7º A ausência de registro administrativo efetuado no prazo referido no § 6º deste artigo implicará a perda de validade do curso, por desatualização, e a necessidade de nova qualificação para a obtenção da habilitação profissional.

§ 8º Em atenção à previsão de cursos eventuais referida no inc. IV deste artigo, fica facultado à SMT e à EPTC, por meio de resolução e mediante justificativa e conveniência administrativa, instituir cursos de caráter eventual, sobretudo de modo a atender demandas ou eventos atípicos, ocasionais ou esporádicos realizados no Município de Porto Alegre.

Art. 3º Os cursos terão por finalidade a formação contínua de especialistas na área de transporte individual por táxi, dada a responsabilidade na prestação de tal serviço público essencial e seu relevante interesse local, tendo como prioridades instruir permissionários e condutores auxiliares:

I - a agirem de forma educada, correta e harmoniosa, de forma a prestarem um serviço adequado, seguro e de qualidade;

II - a conhecerem e aplicarem as normas e procedimentos do serviço público de transporte individual por táxi;

III - a conhecerem o Município de Porto Alegre, onde se dá a prestação principal do serviço;

IV - a proporcionarem segurança satisfatória aos seus usuários e a si próprios, aplicando preceitos de segurança e de comportamento preventivo;

V - para que atuem com atenção ao que ocorre no interior e exterior do veículo; e

VI - a agirem de forma rápida e adequada em caso de imprevistos, sabendo enfrentar tais situações.

Art. 4º Os cursos referidos neste Decreto poderão ser ministrados:

I - por instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de mão-de-obra, mediante convênio com a EPTC;

II - por estabelecimentos de ensino devidamente registrados junto às secretarias e órgãos competentes, mediante parceria com a EPTC; ou

III - diretamente pela SMT ou pela EPTC.

§ 1º Nas hipóteses referidas nos incs. I e II deste artigo, são requisitos a serem permanentemente observados pela entidade ministrante:

a) o dever de submeter à SMT ou à EPTC, previamente, o currículo e o plano de aula, para fins de análise, homologação e obtenção da autorização para ministrar o curso; e

b) a necessidade de submeter todos os instrutores do curso à prévia capacitação a ser ministrada pela EPTC, observado o mínimo de 30 (trinta) horas-aula, na qual serão abordados todos os conteúdos norteadores dos cursos de qualificação profissional e a conduta esperada dos profissionais do transporte individual por táxi do Município de Porto Alegre.

§ 2º A organização administrativa do curso será efetuada pela instituição que for autorizada pela EPTC para tanto, sem prejuízo de auditorias que, a qualquer tempo, poderão ser por esta efetuadas visando à verificação da qualidade do ensino e do cumprimento das disposições da legislação aplicável.

§ 3º Para fins de registro, acompanhamento e estatística, os resultados de cada curso deverão ser apresentados à EPTC, sempre que assim solicitado.

Art. 5º Para fins de aprovação nos cursos referidos neste Capítulo, será exigido:

a) aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) nas provas formuladas pela entidade ministrante e frequência de 100% (cem por cento), para o Curso de Formação Profissional, Curso de Ponto Fixo e Turismo e Cursos Eventuais, referidos nos incs. I, III e IV do artigo 2º do presente Decreto; e

b) frequência de 100% (cem por cento), para o Curso de Reciclagem referido no inc. II do artigo 2º deste Decreto.

§ 1º Na hipótese do aluno não atingir o aproveitamento mínimo referido no caput do presente artigo, fica-lhe facultado solicitar à instituição de ensino a aplicação de nova avaliação, em data a ser definida por esta última.

§ 2º Não tendo o aluno atingido o aproveitamento mínimo na nova avaliação referida no § 1º deste artigo, será ele considerado reprovado no curso.

Art. 6º São causas da reprovação do aluno nos cursos de qualificação profissional de que trata este Decreto:

I - o não cumprimento da carga horária;

II - a adoção, em sala de aula ou nas atividades relacionadas ao curso, de conduta incompatível com aquela adequada para um profissional do transporte individual por táxi; e

III - a não obtenção da nota mínima na prova de avaliação e subsequente nova avaliação, conforme artigo 4º deste Decreto.

§ 1º Na hipótese da entidade de ensino verificar, por intermédio de seus instrutores ou quaisquer outros meios, que aluno tenha adotado conduta incompatível, nos termos do inc.

II - deste artigo, deverá ela providenciar a elaboração de relatório conclusivo, submetendo-o a posterior avaliação da EPTC, em decisão final.

§ 2º Fica facultado ao aluno que não atingir a frequência mínima em módulos de qualquer dos cursos de qualificação, conforme artigo 4º do presente Decreto, solicitar à entidade ministrante, no prazo de até 10 (dez) dias contados da conclusão de sua turma original, sua inserção em outra turma do respectivo curso, de modo a finalizar sua formação e obter o conteúdo integral da qualificação profissional.

§ 3º Na hipótese de reprovação do aluno em curso de qualificação profissional previsto no presente Decreto, por quaisquer motivos, deverá ele, para fins de exercício da função de taxista, submeter-se a todas as aulas, etapas e avaliações do respectivo curso, às suas expensas.

CAPÍTULO II - DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL


Art. 7º O Curso de Formação Profissional visa à promoção da formação básica dos profissionais que atuam no Transporte Individual por Táxi do Município de Porto Alegre, dotando-os do aparato teórico mínimo para conhecer a atividade e atender os usuários de forma satisfatória e cidadã.

Art. 8º A frequência e aprovação em Curso de Formação Profissional são requisitos essenciais para:

I - a obtenção de Identidade de Condutor do Transporte Público (ICTP) e o ingresso no cadastro de taxistas do Sistema Táxi, mantido pela EPTC;

II - a habilitação como permissionário de táxi do Município de Porto Alegre; e

III - para o taxista ao qual foi aplicada penalidade de cassação da permissão ou descadastramento da função de condutor e que deseje retornar ao Sistema Táxi após o cumprimento do prazo de afastamento, nas hipóteses previstas na legislação.

§ 1º Para fins do disposto no inc. I deste artigo, considera-se ingressante o pretendente não registrado no Cadastro Ativo ou no Cadastro Inativo da EPTC nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores ao requerimento formulado junto ao Poder Permitente.

§ 2º O condutor ingressa no Cadastro Inativo com o vencimento da ICTP, situação em que permanece até a renovação do documento, observado o prazo do § 1º do presente artigo.

§ 3º A permanência da documentação profissional vencida ou a ausência de prestação de serviço por prazo superior ao mencionado no § 1º deste artigo retira o taxista dos cadastros Ativo ou Inativo, passando ele a ser considerado como taxista novo.

Art. 9º O Curso de Formação Profissional possui carga horária de 50 (cinquenta) horas-aula, distribuídas em 10 (dez) turnos, com o seguinte currículo mínimo:

I - Módulo Relações Interpessoais, totalizando 10 (dez) horas, compreendendo os seguintes temas mínimos:

a) qualidade no atendimento e prestação do serviço;

b) psicologia e segurança no trânsito; e

c) atendimento aos idosos e às pessoas com deficiência;

II - Módulo Elementos Básicos de Legislação de Transporte, totalizando 10 (dez) horas, compreendendo os seguintes temas mínimos:

a) Código de Trânsito Brasileiro (CBT) e a competência dos municípios no transporte público; e

b) legislação municipal que institui e regulamenta o serviço público essencial de transporte individual por táxi;

III - Módulo Direção Defensiva e Regras Gerais de Circulação, totalizando 8 (oito) horas, e compreendendo os seguintes temas mínimos:

a) direção defensiva - conceitos e elementos básicos;

b) condições adversas de circulação; e

c) regras gerais de circulação.

IV - Módulo Meio Ambiente e Cidadania, totalizando 2 (duas) horas, compreendendo os seguintes temas mínimos:

a) meio ambiente - conceitos e elementos básicos;

b) o veículo como agente poluidor;

c) outras fontes de poluição; e

d) o condutor e a cidadania no trânsito.

V - Módulo Primeiros Socorros, totalizando 2 (duas) horas, compreendendo os seguintes temas mínimos:

a) conceito e obrigações;

b) procedimentos básicos; e

c) verificação das condições gerais da vítima.

VI - Módulo Conhecimento da Cidade - Nível Básico, totalizando 3 (três) horas, compreendendo os seguintes temas mínimos:

a) breve histórico da cidade;

b) locais de interesse público; e

c) rotas de acesso e circulação da cidade.

VII - Módulo Mecânica Básica e Elétrica, totalizando 5 (cinco) horas, compreendendo os seguintes temas mínimos:

a) conceitos e manutenção de mecânica básica e elétrica de veículos automotores;

b) equipamentos obrigatórios e suas funcionalidades; e

c) sistemas de funcionamento do veículo.

VIII - Módulo Institucional, totalizando 10 (dez) horas, compreendendo os seguintes temas mínimos:

a) segurança pública e prevenção, a ser ministrado, preferencialmente, por representante dos órgãos de segurança do Estado do Rio Grande do Sul;

b) monitoramento da frota de táxi - aplicações para a segurança do taxista;

c) o serviço de táxi visto pelos próprios taxistas, a ser ministrado por taxista convidado para o evento, abordando o dia a dia dos profissionais do volante e a operação do serviço;

d) conhecendo a EPTC - encaminhando demandas e serviços;

e) taxímetro e tabela de tarifa - normas e utilização; e

f) outros temas relevantes para o transporte individual por táxi.

§ 1º A execução e disponibilização do Módulo Institucional e respectivo local das aulas são atribuições de competência exclusiva da EPTC, que o ministrará de forma gratuita aos taxistas.

§ 2º Finalizada a execução de cada turma do Módulo Institucional, repassará a EPTC às entidades de ensino a relação dos alunos que compareceram à integralidade das aulas.

§ 3º O comparecimento ao Módulo Institucional, na totalidade de sua carga horária, é requisito imprescindível para o aluno obter a certificação no Curso de Formação Profissional.

CAPÍTULO III - DO CURSO DE RECICLAGEM

Art. 10. O Curso de Reciclagem visa à formação continuada dos profissionais e à identificação e correção de falhas na forma de conduzir veículos ou prestar o serviço público de transporte individual por táxi, sendo obrigatória sua frequência e aprovação para todos os taxistas que tenham sido autuados por infração de transporte público, estabelecidas pela legislação municipal e:

I - graduadas como Graves; (Redação inciso dada pelo Decreto Nº 20483 DE 23/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - graduadas como Graves, observando, atualmente, o rol correspondente aos incisos I, II, IV, V, VII, VIII, XII, XIII, XV, XVI, XVII e XXII artigo 115 do Decreto nº 14.499 , de 15 de março de 2004, sem prejuízo de alterações legislativas posteriores;

II - graduadas como Gravíssimas; (Redação inciso dada pelo Decreto Nº 20483 DE 23/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - graduadas como Gravíssimas, observando, atualmente, o rol correspondente ao artigo 116 do Decreto nº 14.499, de 2004, sem prejuízo de alterações legislativas posteriores;

III - que tenham sido motivadas por qualquer espécie de cobrança, ao usuário, de valores diversos da tarifa devida para o serviço prestado. (Redação inciso dada pelo Decreto Nº 20483 DE 23/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - que tenham sido motivadas por qualquer espécie de cobrança, ao usuário, de valores diversos da tarifa devida para o serviço prestado, quais sejam, atualmente, aquelas tipificadas no artigo 114, VII, e no artigo 115, V, VIII, XV, ambos do Decreto nº 14.499, de 2004, sem prejuízo de alterações legislativas posteriores; e

IV - que tenham sido motivadas pela falta de urbanidade ou educação do taxista ao atender o usuário.

Parágrafo único. Conforme preveja o campo "pontuação" do dispositivo legal utilizado na lavratura do auto de infração, no qual estão fixada a responsabilidade e a incidência de efeitos da infração praticada, o Curso de Reciclagem deverá ser realizado:

a) tanto pelo permissionário e como pelo condutor auxiliar;

b) pelo permissionário, somente, ou

c) pelo condutor auxiliar, somente.

Art. 11. O Curso de Reciclagem possui carga horária de 16 (dezesseis) horasaula, distribuídas em 4 (quatro) turnos, com o seguinte currículo mínimo:

I - qualidade na prestação do serviço de táxi, totalizando 6 (seis) horas-aula;

II - legislação de trânsito, totalizando 2 (duas) horas-aula;

III - legislação de transporte, totalizando 6 (seis) horas-aula; e

IV - direção defensiva e convívio social, totalizando 2 (duas) horas-aula,

Art. 12. Será apurada pela EPTC e publicada no Diário Oficial de Porto Alegre (DOPA), no primeiro semestre de cada ano, a listagem dos taxistas que deverão realizar o Curso de Reciclagem, tomando-se, para tanto, as autuações referidas no artigo 10 deste Decreto nas quais já tenha se dado a finalização do processo administrativo punitivo e cujo auto de infração se encontre na condição de infração vencida, por superadas as fases de defesa e recurso.

§ 1º Para fins apuração do referido no caput deste artigo, serão consideradas as infrações vencidas no ano-referência anterior ao da formação e publicação da listagem.

§ 2º Para efeitos de obrigatoriedade de realização do Curso de Reciclagem no ano de 2016, serão consideradas apenas as autuações lavradas posteriormente à data de publicação, inclusive, do presente Decreto.

§ 3º A obrigatoriedade de realização do Curso de Reciclagem será devida a partir da constatação da existência de 1 (uma) infração vencida no ano-referência, de modo que a eventual existência de pluralidade de infrações vencidas no mesmo ano de referência não gera a necessidade de repetição do curso no ano-exercício.

§ 4º Com a publicação da listagem no DOPA, referida no caput deste artigo, fica o taxista notificado do dever de, em até 6 (seis) meses, concluir o Curso de Reciclagem e apresentar o respectivo certificado à EPTC.

§ 5º O vencimento do o prazo referido no § 4º deste artigo sem a apresentação da certificação pelo taxista implicará a suspensão e o recolhimento:

a) da ICTP, tratando-se de condutor auxiliar ou permissionário, e

b) do alvará de tráfego, tratando-se de permissionário.

§ 6º Os documentos referidos no § 5º do presente Decreto somente serão restituídos ao taxista, com o que se dará a liberação para a execução do serviço, após a comprovação da aprovação no Curso de Reciclagem.

CAPÍTULO IV - DO CURSO DE PONTO FIXO E TURISMO


Art. 13. O Curso de Ponto Fixo e Turismo visa à promoção da formação intermediária dos profissionais que atuam no Transporte Individual por Táxi do Município de Porto Alegre, e sua frequência e aprovação são requisitos essenciais:

I - para o permissionário, na hipótese de desejar vincular o prefixo a ponto de estacionamento fixo;

II - para todos os condutores auxiliares que, a qualquer tempo, vierem a se cadastrar junto a prefixo vinculado a ponto de estacionamento fixo; e

III - para as situações em que a SMT ou a EPTC, por meio de ato normativo, verificar a necessidade de qualificar atendimento ao turista.

Art. 14. O Curso de Ponto Fixo e Turismo possui carga horária de 16 (dezesseis) horas-aula, distribuídas em 4 (quatro) turnos, com o seguinte currículo mínimo:

I - Módulo Teórico, no total de 4 (quatro) horas-aula, compreendendo:

a) qualidade na prestação do serviço;

b) legislação municipal, no tocante aos temas:

1. A Organização e o Funcionamento do Ponto Fixo;

2. A Função de Supervisor de Ponto Fixo,

II - Módulo Prático, no total de 12 (doze) horas-aula.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Este Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de agosto de 2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Vanderlei Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e Publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.