Decreto nº 19714 DE 10/07/2003
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 ago 2003
DA AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO AUXILIAR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO - FS-DA | ANEXO 31 |
DA OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD, NOS TERMOS DAS CLÁUSULAS TERCEIRA E OITAVA-A DO Convênio ICMS Nº 143/06 , QUE INSTITUI A ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. | ANEXO 32 |
DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE QUE TRATA O Decreto Nº 23.714 DE 7 de dezembro de 2007 PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE QUE TRATA O Decreto Nº 24.693/08 DE 28 de outubro de 2008. | ANEXO 33 |
ANEXO 34 | ANEXO 34 |
DA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE INTERESSE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN PELA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB, ATRAVÉS DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED, RELACIONADA ÀS OPERAÇÕES DE VENDAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS EFETUADOS POR MEIO DE FATURAMENTO ATRAVÉS DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA NF-E. | ANEXO 35 |
OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR EMPRESA NACIONAL DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA, POR ESTABELECIMENTO DE REDE DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS, POR OFICINA REPARADORA OU DE CONSERTO E MANUTENÇÃO DE AERONAVES | ANEXO 36 |
REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS | ANEXO 37 |
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO, REBENEFICAMENTO E EMPACOTAMENTO DE ARROZ E FEIJÃO | ANEXO 38 |
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA CONTRIBUINTES CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO | ANEXO 39 |
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELACIONADAS COM A COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E A COPA DO MUNDO FIFA 2014 | ANEXO 40 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 25128 DE 06/03/2009):
ANEXO 31 - DA AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO AUXILIAR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO - FS-DA (Convênio ICMS Nº 110/08 )
Art. 1º Poderá ser autorizado contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos a obter, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas junto a este Estado, impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), com os requisitos exigidos e dispostos no Convênio ICMS Nº 110/08 DE 26 de setembro de 2008.
§ 1º São documentos fiscais eletrônicos para fins deste anexo:
1 - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
2 - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57.
§ 2º O formulário de que trata este anexo deverá ser adquirido e utilizado exclusivamente, para a impressão dos documentos auxiliares aos documentos relacionados no § 1º.
§ 3º Compete a este Estado credenciar estabelecimento gráfico como distribuidor de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) observado disposto em Ato COTEPE.
§ 4º A Área competente da Administração Tributária deste Estado poderá credenciar outros estabelecimentos como distribuidores de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Ato COTEPE.
Art. 2º O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá apresentar requerimento à COTEPE/ICMS, com os seguintes documentos:
I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;
III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;
IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo;
VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão "amostra";
VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas do Convênio ICMS Nº 110/08 , emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.
Art. 3º Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a Subgrupo técnico responsável pelo tema, o qual deverá efetuar:
I - análise dos documentos apresentados;
II - visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;
III - emissão de parecer sobre o requerimento.
§ 1º Compete ao Grupo Técnico 15 da COTEPE/ICMS manifestar-se sobre o parecer elaborado pelo Subgrupo e remeter o requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ.
§ 2º Compete a COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do requerimento, e em seguida publicar a deliberação no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer.
§ 3º Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) desde a data da publicação no Diário Oficial da União.
§ 4º O Subgrupo referido neste artigo será composto por representantes de seis unidades da Federação, participantes do GT 15, designados em reunião da COTEPE/ICMS, renovados a cada dois anos.
§ 5º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.
Art. 4º O FS-DA deverá ser fabricado em:
I - papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos ou;
II - papel de segurança.
Parágrafo único. O papel do FS-DA deve:
I - ter as dimensões mínimas de 210mm x 297mm (A4) e máxima 215 mm x 330 mm (ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;
II - possuir a gramatura de 75 g/m²;
III - ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto;
IV - ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;
V - ter espessura de 100 ± 5 micra;
VI - ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança.
Art. 5º O FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS.
§ 1º O fabricante deverá imprimir o número do formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMSCOTEPE/ICMS.
§ 2º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente a COTEPE/ICMS e ao Fisco deste Estado a numeração e seriação dos formulários produzidos no período.
§ 3º O descumprimento das normas do Convênio ICMS Nº 110/08 sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 6º O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I do art. 4º, será dotado de estampa fiscal, localizada na área e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão que deve:
I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, , tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida em Ato COTEPE;
II - ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos químicos;
III - conter espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para aposição de códigos de barras.
Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
Art. 7º O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso II do art. 4º, observará as seguintes características:
I - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";
II - fibras coloridas e luminescentes;
III - papel não fluorescente;
IV - microcápsulas de reagente químico;
V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel.
§ 1º A filigrana, de que trata o inciso I, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.
§ 2º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II, deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 + - 8 fibras por decímetro quadrado.
§ 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
Art. 8º O fabricante, devidamente credenciado nos termos do Convênio ICMS Nº 110/08 , poderá fornecer o FS-DA à estabelecimento distribuidor credenciado nos termos do Convênio ICMS Nº 110/08 ou à contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela Área competente da Administração Tributária quando aqui localizado o estabelecimento adquirente, que conterá no mínimo:
I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;
II - identificação do estabelecimento adquirente;
III - identificação do fabricante credenciado;
IV - identificação da Área da Administração Tributária que autorizou;
V - número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;
VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;
VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido;
§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:
1 - identificação do fabricante do FS-DA;
2 - identificação do estabelecimento distribuidor credenciado;
3 - indicação da AAFS-DA relativo a aquisição anterior do FSDA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda;
§ 2º O AAFS-DA será emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª via: fisco;
b) 2ª via: adquirente do FS-DA;
c) 3ª via: fornecedor do FS-DA
§ 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
§ 4º A Área competente da Administração Tributária, antes de autorizar a AAFS-DA, deverá solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.
Art. 9º O Fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações:
I - a identificação do adquirente contendo razão social, número de CNPJ e endereço;
II - a data e a quantidade de FS-DA;
III - o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série;
IV - o número da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25313 DE 15/04/2009):
Art. 10. Para o atendimento do disposto no § 2º do art. 5º, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente à fabricação do formulário, as seguintes informações:
I - sua identificação, com denominação social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento;
II - a quantidade de FS-DA fabricados no período;
III - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:
a) o número do CNPJ do adquirente;
b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;
c) o número do AAFS-DA;
d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos, por série. (Conv. ICMS Nº 149/08).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. Para o atendimento do disposto no § 2º do art. 5º, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações:
I - sua identificação, com denominação social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento;
II - a quantidade de FS-DA fabricados no período, com indicação de numeração inicial e final por série;
III - a numeração dos FS-DA inutilizados;
IV - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:
a) o número do CNPJ do adquirente;
b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;
c) o número do AAFS-DA;
d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos."
Art. 11. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-los em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados neste Estado mediante comunicação prévia à Área competente da Administração Tributária.
§ 1º Na comunicação de que trata o caput o contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração.
§ 2º Adicionalmente à comunicação prevista no caput, deverá ser lavrado termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, da distribuição de que trata o § 1º.
Art. 12. Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com o Convênio ICMS 58/95 e Ajuste SINIEF 07/05 , em estoque, poderão ser utilizados pelo contribuinte credenciado como emissor de documento fiscal eletrônico, para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos eletrônicos relacionados no § 1º do art. 1º, desde que:
I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias;
II - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo, a data da opção pela nova finalidade.
Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do item II acima, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.
Art. 13. Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos Convênios ICMS 58/95 e 131/95 e que tenham sido credenciados até a data de publicação do Convênio ICMS Nº 110/08 .
Art. 13-A. Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos distribuidores credenciados, os emissores da NF-e e a Receita Estadual farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE.(Conv. ICMS Nº 149/08) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25313 DE 15/04/2009).
(Revogado pela Resolução GABIN Nº 10 DE 14.12.2011):
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 25.125 DE 06.03.2009):
ANEXO 32 - DA OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD, NOS TERMOS DAS CLÁUSULAS TERCEIRA E OITAVA - A DO Convênio ICMS Nº 143/06, QUE INSTIUI A ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD
Art. 1º Fica restrita a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no Convênio ICMS Nº 143/06 DE 15 de dezembro de 2006, para os contribuintes maranhenses relacionados no anexo IX do Protocolo ICMS Nº 77/08 DE 18 de setembro de 2008.
Parágrafo único. O anexo de que trata este artigo estará disponível no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como "Lista_Obrigados_EFD_2009.pdf" e terá como chave de codificação digital a seqüência 56f841facd737305e2d4be8c20bd8f7", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.
Art. 2º Fica facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados neste Estado o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda com vistas ao seu credenciamento, de acordo com a forma por ela estabelecida.
Art. 3º A relação de contribuintes obrigados à EFD aprovada pelo Protocolo Nº 77/08 poderá ser atualizada, com a anuência dos Estados e da Secretaria da Receita Federal, mediante a publicação de Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 25034 DE 17/12/2008):
ANEXO 33 - DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE QUE TRATA O Decreto Nº 23.714 DE 7 de dezembro de 2007, E PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO QUE TRATA Decreto Nº 24.693/08 DE 28 de outubro de 2008.
Art. 1º. Ficam restabelecidos os prazos para fruição dos benefícios de que trata o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Estado do Maranhão que concede parcelamento e dispensa total e parcial de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS.
Art. 2º Os benefícios de que trata o artigo anterior aplicam-se também às empresas, sediadas neste Estado, que:
I - optantes do Simples Nacional tenham débitos tributários decorrentes da cobrança do ICMS relativo às operações com mercadorias;
II - optantes do Simples Nacional tenham débitos tributários relativos à diferença entre a alíquota interna e interestadual, nas aquisições de bens e mercadorias em operação interestadual;
III - optantes do regime tributário disposto na Lei Nº 7.325, de 15 de dezembro de 1.998, tenham débitos tributários.
Parágrafo único. Os débitos tributários de que trata este artigo poderão ser pagos, somente em quota única, na forma prescrita no art. 5º deste anexo.
Art. 3º O parcelamento de que trata o art. 1º deste anexo aplica-se, excepcionalmente, aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ainda que cancelados ou suspensos.
Art. 4º O parcelamento não se aplica a débitos fiscais oriundos da falta de recolhimento do imposto retido de contribuinte substituído, bem como àqueles provenientes de descumprimento de obrigação acessória.
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora.
§ 2º O débito fiscal não constituído, objeto do parcelamento, será consolidado no mês do pedido, por auto de infração ou notificação de lançamento, sendo que a parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 3º Para efeito do parcelamento, os créditos tributários ainda não constituídos deverão ser confessados e lançados em auto de infração.
Art. 5º Os débitos tributários consolidados, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007 poderão ser pagos em quota única com dispensa total da multa e dos juros, se o pagamento ocorrer até 31 de dezembro de 2008.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25034 DE 17/12/2008):
Art. 6º Os débitos tributários relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, poderão ser parcelados, excepcionalmente, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas e até 40% (quarenta por cento) dos juros nas seguintes condições:
I - em até 60 (sessenta) parcelas;
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas com a apresentação de garantia real.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, a parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que as parcelas deverão ser corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação, com acréscimo de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º Nenhuma parcela subseqüente poderá ter valor inferior ao da primeira parcela, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação, com acréscimo de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º o ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte, até o dia 31 de dezembro de 2008, e da homologação do fisco:
I - no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela;
II - mediante a aceitação das garantias previstas neste anexo.
§ 4º O débito fiscal consolidado, objeto do parcelamento, sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na Lei Nº 7.799 DE 19 de dezembro de 2002.
§ 5º O vencimento da primeira parcela ocorrerá até 5 dias contados da data da ciência do parcelamento e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes. As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Os débitos tributários relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, poderão ser parcelados, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas e até 40% (quarenta por cento) dos juros, em até 120 parcelas, nas seguintes condições:
I - apresentação de garantia real;
II - parcela mínima não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - parcelas corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação, com acréscimo de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1º Nenhuma parcela subseqüente poderá ter valor inferior ao da primeira parcela, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação, com acréscimo de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º o ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte, até o dia 31 de dezembro de 2008, e da homologação do fisco:
I - no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela;
II - mediante a aceitação das garantias previstas neste anexo.
§ 3º O débito fiscal consolidado, objeto do parcelamento, sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na Lei Nº 7.799 DE 19 de dezembro de 2002.
§ 4º O vencimento da primeira parcela ocorrerá até 5 dias contados da data da ciência do parcelamento e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes. As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
Art. 7º. O parcelamento alcança somente os estabelecimentos de contribuintes do ICMS situados no Estado do Maranhão.
Art. 8º O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário, devendo conter:
I - a identificação do sujeito passivo e os dados relativos aos acionistas, controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado;
II - a confissão irretratável do débito fiscal;
III - a renúncia prévia de impugnação ou desistência de recurso interposto ou da ação judicial proposta, inclusive em grau de recurso, que questionem os créditos tributários relativos ao pedido de parcelamento;
IV - a declaração de interrupção do prazo prescricional;
V - a renúncia expressa a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam ou venham se fundar os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar e/ou sobre o parcelamento concedido;
VI - o comprovante de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma prevista neste anexo;
VII - a comprovação da existência de bens penhorados e/ou de depósitos judiciais realizados, se for o caso;
VIII - a apresentação documental de bens desembaraçados oferecidos como garantia real, acompanhados da respectiva outorga marital ou uxória, quando necessária;
IX - a relação discriminada do débito;
X - a assinatura do contribuinte ou do seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com poderes específicos;
XI - comprovação da regularidade fiscal do contribuinte concernente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2007.
Parágrafo único. A falta de qualquer um dos requisitos previstos neste artigo importará no indeferimento do pedido de parcelamento.
Art. 9º A homologação do pedido de parcelamento fica condicionada ao pagamento da primeira parcela, no prazo de cinco dias, a contar da data da ciência do seu deferimento, sendo que o vencimento das demais, no último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 1º Para efeito deste artigo, a data da ciência será aquela constante do Acordo de Parcelamento expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º A restrição cadastral existente em nome do contribuinte só será alterada depois de observado o disposto no caput deste artigo.
§ 3º Concedido o parcelamento, deverão constar em termo expedido pelo sistema eletrônico, os seguintes dados:
I - número do auto de infração;
II - valor da primeira parcela;
III - número de parcelas concedidas com data de vencimento, o valor do crédito tributário e o índice de atualização;
IV - assinatura do contribuinte;
V - assinatura do gestor da unidade responsável;
VI - identificação do sujeito passivo;
VII - confissão irretratável do débito fiscal;
VIII - relação discriminada do débito parcelado;
IX - hipóteses de revogação do parcelamento;
X - tipo de garantia ofertada, com sua discriminação.
Art. 10. Para a concessão do parcelamento de que trata este anexo será exigido:
I - garantia real, na forma prevista neste anexo, mediante parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - No caso de adesão ao parcelamento de que trata este Decreto de débitos anteriormente parcelados nos termos de legislação anterior, poderão ser consideradas as mesmas garantias apresentadas.
§ 1º Para efeito do inciso I deste artigo, o contribuinte anexará ao pedido de parcelamento o comprovante atual de avaliação dos bens oferecidos em garantia, devidamente assinado por profissional avaliador competente, assim como a prova de estar totalmente desembaraçadoe apto para uma eventual imissão de posse pelo Estado;
§ 2º Para efeito do inciso II deste artigo, independentemente do valor consolidado do débito fiscal atingir o limite disposto no inciso I, a garantia oferecida nos termos de legislação anterior não será objeto de liberação.
§ 3º A documentação inclusa ao pedido de parcelamento será remetida para exame exclusivo pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda, quanto aos seus aspectos jurídicos, relativamente à garantia apresentada, sem qualquer prejuízo do disposto nos artigos 5º e 9º deste anexo.
§ 4º A Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda poderá rejeitar a garantia no todo ou em parte, mediante parecer jurídico, devendo o contribuinte indicar novos bens ou completá-los na forma e prazos dispostos em seu Parecer, sob pena de indeferimento do parcelamento.
§ 5º No caso de ser aceita a garantia apresentada pelo contribuinte pela Secretaria de Estado da Fazenda, esta encaminhará a documentação respectiva, para exame final pela Procuradoria Geral do Estado, ficando a homologação do pedido de parcelamento condicionada à aprovação do referido Órgão Jurídico Estadual, sem prejuízo das demais disposição contida neste anexo.
§ 6º A garantia real recairá:
I - sobre os bens integrantes do patrimônio da pessoa jurídica beneficiária;
II - sobre os bens dos sócios ou titular da pessoa jurídica beneficiária;
III - sobre os bens de terceiros, pessoa física ou jurídica, mediante expressa autorização, obedecido ao disposto no inciso IV e § 1º do art. 9º da Lei nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF).
Art. 11. O cancelamento do parcelamento não ensejará qualquer direito à restituição ou compensação de valores pagos das parcelas vencidas, todavia os valores pagos serão abatidos do montante da dívida, consoante os critérios elencados nos incisos I a III do art. 163 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).
Art. 12. Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente convertidos em renda ao Estado, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 13. Os bens penhorados em favor do Estado poderão ser utilizados para garantir o parcelamento do débito fiscal.
Art. 14. O parcelamento poderá ser requerido junto às Agências de Atendimento, Área de Recuperação da Receita Estadual e Célula de Gestão da Ação Fiscal.
Art. 15. Implica revogação do parcelamento:
I - a inadimplência de duas parcelas, consecutivas ou não, inclusive das referentes aos honorários advocatícios, bem como a falta do recolhimento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;
II - a constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débitos correspondentes a tributo, e não incluído na confissão de que trata este anexo;
III - a decretação de falência, extinção pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
IV - o ajuizamento de qualquer ação judicial visando a discutir o débito fiscal parcelado e/ou o parcelamento concedido;
V - a comprovação de simulação de ato na tentativa de reduzir ou subtrair receita de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, serão considerados todos os estabelecimentos situados neste Estado da empresa beneficiária do parcelamento ou de empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento.
Art. 16. A exclusão da pessoa jurídica do parcelamento só produzirá efeitos 10 dias após sua notificação, e implicará:
I - a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;
II - a automática execução da garantia prestada;
III - o restabelecimento em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 17. Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos administrativos necessários para o processamento dos pedidos de parcelamento de que trata este anexo.
Art. 18. Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste anexo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária incidirão sobre os valores efetivamente pagos.
§ 1º Somente será admitida, para efeito deste anexo, a modalidade de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, I, da Lei Nº 5.172 DE 25 de outubro de 1966 (CTN).
§ 2º As condições de parcelamento assumidas pelo contribuinte não poderão ser alteradas.
Art. 19. Para efeito deste anexo, excepcionalmente, não se aplica o disposto no art. 12 da Lei Nº 7.938 DE 31 de julho de 2003.
§ 1º Nas hipóteses de pagamento do débito fiscal à vista, com redução da multa prevista neste anexo, os honorários advocatícios serão recolhidos no mesmo ato, em quota única.
§ 2º Em caso de parcelamento os honorários serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas para cada contribuinte, corrigidas pelo mesmo índice aplicável à correção do débito tributário.
Art. 20. O Estado do Maranhão poderá, quando entender oportuno, converter os parcelamentos efetivados em títulos e apresentálos ao mercado financeiro independentemente da notificação do contribuinte.
Art. 21. O disposto neste anexo não implica compensação ou restituição de importâncias já pagas.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 26.250 DE 30.12.2009):
ANEXO 34 -
Art. 1º Este anexo aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio 75/91, de 9 de dezembro de 1991.
Art. 2º Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deverá:
I - constar como destinatário o próprio remetente;
II - consignar no campo "Informações Complementares" o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;
III - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Nota fiscal emitida nos termos do Anexo Nº 34 do RCMIS/03".
§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhada do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no caput.
§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo "Informações complementares" o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º com a expressão "Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Anexo Nº 34 do RICMS/03".
§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada previsto no caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3º, deverá ser emitida fazendo constar no campo "Informações Complementares" o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º, e a expressão "Saída de peça defeituosa nos termos do Anexo Nº 34 do RICMS/03".
Art. 3º Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.
§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1º deverá mencionar o número a série e a data da emissão da nota fiscal para fins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o caput.
Art. 4º Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento:
I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;
II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;
III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:
I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros";
b) o destaque do valor do ICMS, se devido;
II - a empresa aérea depositária do estoque, registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:
I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil- ANAC;
II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.
§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados em Ato Cotepe.
§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 25314 DE 15/04/2009).
ANEXO 35 - Da disponibilização de informações de interesse do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN pela Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, através do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, relacionada às operações de vendas de veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento através de nota Fiscal Eletrônica NF-e.
Art. 1º Acorda este Estado conforme disposto no Convênio ICMS Nº 146 DE 05 de dezembro de 2008 que em conjunto com a Receita Federal do Brasil disponibilizar as informações de interesse do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN através do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, com o objetivo de integrar a NF-e ao sistema RENAVAM.
Art. 2º A disponibilização, nos termos do Convênio ICMS Nº 146/08 , referida no art. 1º será processada no Ambiente Nacional residente no SERPRO, que enviará ao Sistema RENAVAM, todos os dados da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e nas operações com veículos automotores novos. (Conv. ICMS Nº 146/08)
Nota: Ver Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 30/03/2021, que prorroga os efeitos do Anexo 36 até 31 de março de 2022.
Nota: Prorrogar, até 31 de março de 2021, o prazo referente à concessão do benefício fiscal de que trata o Anexo 36 (operações com partes e peças substituídas em garantia por empresa aeronáutica), redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 01/12/2020.
Nota: Prorrogar até 31 de outubro de 2020 os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que tratam este Anexo 36, redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 30/10/2019.
Nota: Ver Resolução GABIN Nº 5 DE 29/05/2017, que prorroga os efeitos do Anexo 36 até 30 de setembro de 2019.
Nota: Ver Resolução Administrativa GABIN Nº 3 DE 25/01/2016, que prorroga os efeitos do Anexo 36 até 30 de abril de 2017.
Nota: Ver Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 27/05/2015 que prorroga os efeitos deste ANEXO 36 até 31 de dezembro de 2015.
Nota: Ver Resolução Administrativa GABIN Nº 4 DE 10/01/2014 que prorroga os efeitos deste ANEXO 36 até 31 de maio de 2015.
Nota: Ver Resolução Administrativa GABIN Nº 72 DE 20/11/2013 que prorroga os efeitos deste anexo 36 para 31 de julho de 2014.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 26248 DE 30/12/2009):
ANEXO 36 - OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR EMPRESA NACIONAL DA INDÚSTRIA AERONAÚTICA, POR ESTABELECIMENTO DE REDE DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AERONAÚTICOS, POR OFICINA REPARADORA OU DE CONSERTO E MANUTENÇÃO DE AERONAVES
Art. 1º Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as disposições deste anexo.
Parágrafo único. O disposto neste decreto somente se aplica:
I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;
II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.
Art. 2º O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 3º Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;
III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Art. 4º A nota fiscal de que trata o artigo 3º poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
I - a discriminação da peça defeituosa substituída;
II - o número de série da aeronave;
III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo 3º na nota fiscal a que se refere o caput.
Nota: Ver Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 26/11/2021, que prorroga os efeitos do Artigo 5 até 30 de abril de 2024.
Art. 5º Ficam isentas do ICMS:
I - a remessa da peça defeituosa para o fabricante;
II - a remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.
Parágrafo único. Essas isenções ficam condicionadas a que as remessas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
Art. 6º Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto.
(Revogado pelo Decreto Nº 26288 DE 26/02/2010):
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 26253 DE 30/12/2009).
Anexo 36 - Das operações com gado bovino ou bubalino e os produtos comestíveis de sua matança
Art. 1º. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no percentual equivalente, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 7% (sete por cento) do valor das seguintes operações com gado bovino ou bubalino, bem como sobre os produtos comestíveis resultantes de sua matança:
I - nas entradas neste Estado;
II - nas saídas internas e interestaduais; e
III - nas importações do exterior.
§ 1º A base de cálculo, para os efeitos deste artigo, corresponderá ao valor da operação, não podendo este ser inferior ao preço corrente da mercadoria na praça e na época em que ocorrer o fato gerador, incluídos o valor do frete e/ou carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.
§ 2º Em substituição aos efeitos do §1o deste artigo poderá ser tomada como referência a medida de peso quilograma (Kg), multiplicado pelo valor unitário fixado em Real (R$) pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º O imposto apurado na forma deste artigo será recolhido:
I - nas entradas interestaduais, por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de divisa neste Estado;
II - nas saídas internas e interestaduais, antes da saída da mercadoria; e
III - nas importações do exterior, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 4º O disposto neste artigo implica vedação da utilização de quaisquer créditos, exceto nas operações subseqüentes com os mesmos produtos tributados, cujo crédito corresponderá integral e exclusivamente ao valor recolhido sob esta modalidade.
§ 5º Na hipótese do inciso I do §3o, mediante requerimento do contribuinte, o gestor da área de Fiscalização de Estabelecimentos ou de Mercadorias em Trânsito poderá autorizar que seja o recolhimento do imposto efetuado na rede arrecadadora estadual, até o 20o (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado.
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas operações internas destinadas a frigorífico inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e estabelecido no território maranhense, que esteja em situação de regularidade fiscal e sob controle do Serviço de Inspeção Federal (SIF) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com os produtos nominados no Art. 1o, cujo encerramento ocorrerá na saída do produto resultante da sua industrialização, sem prejuízo do disposto no Art. 5º deste decreto.
Art. 3º Fica diferido o pagamento do ICMS, nas entradas interestaduais dos produtos nominados no Art. 1o, adquiridos por frigorífico inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e estabelecido no território maranhense, que esteja em situação de regularidade fiscal e sob controle do Serviço de Inspeção Federal (SIF) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujo encerramento ocorrerá na saída do produto resultante da sua industrialização, sem prejuízo do disposto no Art. 5º deste decreto.
Art. 4º Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos dos artigos 2o e 3o, quando da exportação para o exterior dos produtos.
Art. 5º Ficam concedidos os benefícios fiscais abaixo, por opção do estabelecimento de frigorífico inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e estabelecido no território maranhense, que esteja em situação de regularidade fiscal e sob controle do Serviço de Inspeção Federal (SIF) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, de forma que a carga tributária do ICMS resulte:
I - nula, nas operações internas destinadas a contribuintes inscritos no CAD/ICMS, de redução da base de cálculo; e
II - 2% (dois por cento), nas operações interestaduais, de crédito presumido.
(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 4 DE 25/02/2013):
ANEXO 37 - REGIME ESPERCIAL NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS
Art. 1º. Fica instituída às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, listados abaixo, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos.
§ 1º As disposições deste Anexo não se aplicam às operações com jornais.
§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Anexo observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária.
Art. 2º. As editoras, qualificadas no art. 1º, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011" e "Número do contrato e/ou assinatura.".
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.
Art. 3º. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agencia do Correios.
§ 1º No campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011.".
§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente.
Art. 4º. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 3º, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;
V - no campo número do local de entrega: diversos;
VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;
VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entrega.
Art. 5º. As editoras emitirão NF-e nas remessa de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.
Art. 6º. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.
§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NF-e descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011", ficando dispensados da impressão do Danfe.
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2015 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 93 DE 24/12/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31.12.2013 da emissão de NF-e prevista no caput e parágrafos § 1º e § 2º, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:
I - dados cadastrais do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade.
Art. 7º. O disposto neste Anexo:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal
1811-3/02 |
Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas |
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações |
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional |
5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
5813-1/00 |
Edição de revistas |
5823-9/00 |
Edição integrada à impressão de revistas |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 26.864 DE 02.09.2010):
ANEXO 38 - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO, REBENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE ARROZ E FEIJÃO
Art. 1º Para fins do disposto neste Anexo, as indústrias de beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento de arroz e feijão consiste em empresa localizada neste Estado que incentive o processo de produção e realize a industrialização e a comercialização de arroz e feijão atendendo os seguintes requisitos:
I - realizar beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento dos produtos no Estado;
II - incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar e comercial;
III - ter estrutura de armazenamento própria;
IV - manter estrutura de secadores própria;
V - utilizar mão-de-obra local no percentual mínimo de 70% do total de quadro de empregos da indústria. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.864 DE 02.09.2010, DOE MA de 09.09.2010)
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS:
I - nas aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos, inclusive partes e peças, destinados a incorporação ao ativo fixo da indústria, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária.
II - na importação do exterior de feijão e arroz; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36916 DE 04/08/2021).
Nota: Redação Anterior:II - na importação do exterior de feijão e arroz e, no período de entressafra, no quantitativo autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
III - nas saídas internas dos subprodutos resultantes do beneficiamento e rebeneficiamento de arroz e feijão, destinadas a contribuintes do imposto.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo aplica-se também às respectivas prestações do serviço de transporte.
§ 2º Encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos resultantes da industrialização.
§ 3º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, na forma prevista no caput. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.864 DE 02.09.2010, DOE MA de 09.09.2010)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.864 DE 02.09.2010):
Art. 3º Nas saídas de arroz e feijão empacotado promovidas pelas indústrias a que se refere o artigo anterior, fica concedido crédito presumido, ao percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento), sobre as operações de saída.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, nas saídas interestaduais dos subprodutos resultantes do beneficiamento e rebeneficiamento de arroz e feijão.
Art. 4º O tratamento tributário referido neste Anexo fica condicionado a credenciamento específico, concedido nos termos estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda e à regularidade fiscal e cadastral do contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.864 DE 02.09.2010, DOE MA de 09.09.2010)
Art. 5º O benefício de que trata este Anexo será suspenso de ofício em caso de infração à legislação tributária estadual, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional , ou discussão judicial com as garantias necessárias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.864 DE 02.09.2010, DOE MA de 09.09.2010)
(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 de 25/02/2013):
ANEXO 39 - PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA CONTRIBUINTES CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO
Art. 1º Para a emissão de documentos fiscais em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes concessionários de serviço público de distribuição de gás canalizado, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
II - as informações constantes da única via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5º dia do mês subseqüente do período de apuração em meio eletrônico não regravável;
III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração.
IV - será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados;
V - não será permitida a emissão em outro formato, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço.
Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso IV do "caput" será:
I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total da nota;
d) base de cálculo do ICMS;
e) valor do ICMS;
II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público;
III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, constante do Anexo Único do Convênio ICMS 128/2012 e integrante deste Anexo.
Art. 2º A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:
I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):
a) CD-R - "Compact Disc Recordable" - com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
b) DVD-R - "Digital Versatile Disc" - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:
a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do art. 1º;
b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.
Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.
Art. 3º A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:
I - "Mestre de Documento Fiscal" - com informações básicas do documento fiscal;
II - "Item de Documento Fiscal" - com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
III - "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal" - com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
IV - "Identificação e Controle" - com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do "caput".
§ 1º Os arquivos referidos no "caput" deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições descritas no Manual de Orientação, constante do Anexo Único do Convênio ICMS 128/2012 e integrante deste Anexo, e conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.
§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no "caput", distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.
§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:
I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais.
§ 5º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.
Art. 4º Os documentos fiscais referidos no artigo 1º deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo "Mestre de Documento Fiscal", e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do artigo 3º, nas colunas próprias, conforme segue:
I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;
II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":
a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":
a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
V - na coluna "Observações":
a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;
b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;
c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.
Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada:
I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;
II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais.
Art. 5º A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do artigo 3º será realizada:
I - até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;
II - mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo de 5 (cinco) anos;
III - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário descrito no Manual de Orientação, constante do Anexo Único do Convênio ICMS 128/2012 e integrante deste Anexo.
§ 1º O Recibo de Entrega referido no inciso III do "caput" deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte;
II - identificação do responsável pelas informações;
III - assinatura do responsável pela entrega das informações;
IV - identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;
V - identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;
VI - identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.
§ 2º As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.
§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.
§ 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.
§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.
§ 6º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
§ 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.
Art. 6º A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste Anexo, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;
II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;
III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.
Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos.
(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 de 25/02/2013, com efeitos de 01/01/2012 até 31/12/2015):
ANEXO 40 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELACIONADAS COM A COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E A COPA DO MUNDO FIFA 2014
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 de 25/02/2013):
Art. 1º Este Anexo dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições.
§ 1º A aplicação dos benefícios previstos neste Anexo está condicionada, cumulativamente:
I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação).
II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.
§ 2º Para os fins deste Anexo, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
CAPÍTULO II - DAS IMPORTAÇÕES
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 de 25/02/2013):
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:
I - Fédération Internationale de Football Association (Fifa) - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;
II - Subsidiária Fifa no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;
III - Confederações Fifa - as seguintes confederações:
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol);
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e
f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - Uefa);
IV - Associações estrangeiras membros da Fifa - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições;
V - Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;
VI - Emissora Fonte da Fifa - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
VII - Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:
a) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou
c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;
VIII - órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações
IX - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.
§ 1º A isenção prevista neste artigo:
I - abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições;
II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1º, serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:
I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;
II - local de entrega dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV - data de saída dos bens;
V - numeração seqüencial do documento;
VI - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011 e Anexo 40 do RICMS/2003."
VII - número da Declaração de Importação - DI. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 28/03/2014).
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 28/03/2014):
§ 3º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no inciso I do § 1º, o documento de controle e movimentação de bens deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação - DI - e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira- GLME.
§ 4º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 de 25/02/2013):
Art. 3º Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no artigo 2º, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em legislação estadual.
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei Nº 12.350 DE 20 de dezembro de 2010.
§ 3º Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei Nº 12.350, de 2010.
§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, como se a suspensão não tivesse existido.
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 de 25/02/2013):
Art. 4º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo:
I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 de 25/02/2013):
Art. 5º Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei Nº 12.350, de 2010.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Nº 12.350, de 2010.
§ 3º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, como se a suspensão não tivesse existido.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 de 25/02/2013):
Art. 6º Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei Nº 12.350, de 2010.
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei Nº 12.350, de 2010.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei Nº 12.350, de 2010.
§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, como se a suspensão não tivesse existido.
§ 4º Ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata este artigo, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista.
Art. 6º-A Nas saídas posteriores às operações descritas nos artigos 4º, 5º e 6º, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, bem como as destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 20/06/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º-A. Nas saídas posteriores às operações descritas nos artigos 4º, 5º e 6º, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:
I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;
II - local de entrega dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV - data de saída dos bens;
V - número da nota fiscal original;
VI - numeração seqüencial do documento;
VII - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011 e Anexo 40 do RICMS/2003."
§ 1º O documento de controle previsto neste Anexo substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 20/06/2013).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.
§ 2º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 20/06/2013).
Art. 6º-B Nas saídas internas e interestaduais descritas nos artigos 4º, 5º e 6º, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 28/03/2014).
CAPÍTULO IV - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO SUJEITAS AO ICMS
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 de 25/02/2013):
Art. 7º Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições.
§ 1º REVOGADO pelo Convênio 138/2012
§ 2º Fica dispensada a exigência do inciso I, § 1º do artigo 1º para os Prestadores de Serviços de comunicação.
§ 3º Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste artigo fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao fisco da unidade federada de ocorrência do fato gerador do imposto, o procedimento a ser implementado.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o Nº 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS Nº 32, de 18 de junho de 2012. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 20/06/2013).
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este Anexo. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 de 25/02/2013).
Art. 9º Fica revogado o artigo 29 do Anexo 1 . 2 do RICMS/2003. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 de 25/02/2013).