Protocolo ICMS nº 77 DE 18/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS nº 143/2006 , que institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação dos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato, representados pelos seus titulares, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 143/2006, de 15 de dezembro de 2006 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados, no que tange aos contribuintes com estabelecimentos neles localizados, e a Secretaria da Receita Federal do Brasil em restringir a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no Convênio ICMS nº 143/2006, de 15 de dezembro de 2006 , para os contribuintes relacionados nos seguintes anexos:

1. Anexo I - Estado do Acre;

2. Anexo II - Estado de Alagoas;

3. Anexo III - Estado do Amapá;

4. Anexo IV - Estado do Amazonas;

5. Anexo V - Estado da Bahia;

6. Anexo VI - Estado do Ceará;

7. Anexo VII - Estado do Espírito Santo;

8. Anexo VIII - Estado de Goiás;

9. Anexo IX - Estado do Maranhão;

10. Anexo X - Estado de Mato Grosso;

11. Anexo XI - Estado de Mato Grosso do Sul;

12. Anexo XII - Estado de Minas Gerais;

13. Anexo XIII - Estado do Pará;

14. Anexo XIV - Estado do Paraíba;

15. Anexo XV - Estado da Paraná;

16. Anexo XVI - Estado do Piauí;

17. Anexo XVII - Estado do Rio de Janeiro;

18. Anexo XVIII - Estado do Rio Grande do Norte;

19. Anexo XIX - Estado do Rio Grande do Sul;

20. Anexo XX - Estado de Rondônia;

21. Anexo XXI - Estado de Roraima;

22. Anexo XXII - Estado de Santa Catarina;

23. Anexo XXIII - Estado de São Paulo;

24. Anexo XXIV - Estado de Sergipe;

25. Anexo XXV - Estado de Tocantins.

§ 1º Os anexos de que trata a cláusula primeira estarão disponíveis no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como "Lista_Obrigados_EFD_2009.pdf" e terá como chave de codificação digital a seqüência "f56f841facd737305e2d4be8c20bd8f7", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Protocolo ICMS nº 150, de 07.10.2009, DOU 22.10.2009 , com efeitos a partir de 01.10.2009)

§ 2º Excepcionalmente, os estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB localizados nos Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Rondônia e Santa Catarina ficam obrigados a adotar a EFD, a partir de 1º de janeiro de 2010. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 150, de 07.10.2009, DOU 22.10.2009 , com efeitos a partir de 01.10.2009)

2 - Cláusula segunda. Fica facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados nesses Estados o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido à respectiva Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação com vistas ao seu credenciamento, de acordo com a forma por ela estabelecida.

3 - Cláusula terceira. A relação de contribuintes obrigados à EFD aprovada por este protocolo poderá ser atualizada, com a anuência dos Estados e da Secretaria da Receita Federal, mediante a publicação de Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União.

4 - Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Secretaria da Receita Federal do Brasil - Lina Maria Vieira; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Espírito Santo - Cristiane Mendonça; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.