Convênio ICMS nº 110 de 26/09/2008

Norma Federal

Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 96, de 11.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 01.06.2011, para os Estados do Espírito Santo e Roraima e a partir de 01.07.2010, para o Distrito Federal e demais Estados.

2) Ver Convênio ICMS nº 113, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010 , que revigora, para os Estados do Espírito Santo e Roraima as disposições deste Convêniono, no período de 1º de julho até a data de sua publicação.

3) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 75, de 29.09.2008, DOU 01.10.2008 , que publica este Convênio.

4) Ver Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 11.03.2010, DOU 09.04.2010 , que dispõe sobre as especificações técnicas de formulários de segurança e procedimentos relativos a estes formulários, conforme disposto no Convênio ICMS nº 96 de 2009 , com efeitos a partir de 01.07.2010.

5) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador/BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos a obter, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do Confaz/ICMS e de gráficas previamente credenciadas junto à sua unidade federada, impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), com os requisitos exigidos e dispostos neste convênio.

§ 1º São documentos fiscais eletrônicos para fins deste convênio:

1 - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

2 - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57.

§ 2º O formulário de que trata este convênio deverá ser adquirido e utilizado exclusivamente, para a impressão dos documentos auxiliares aos documentos relacionados no § 1º.

§ 3º Compete a cada unidade Federada credenciar estabelecimento gráfico como distribuidor de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) observado disposto em Ato Cotepe.

§ 4º (Revogado pelo Convênio ICMS nº 91, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 4º A Administração Tributária de cada unidade Federada poderá credenciar outros estabelecimentos como distribuidores de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Ato Cotepe."

2 - Cláusula segunda. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FSDA) deverá apresentar requerimento à Cotepe/ICMS, com os seguintes documentos:

I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;

III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais dos equipamentos gráficos; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 91, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo;"

VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão "amostra";

VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste Convênio, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

3 - Cláusula terceira. Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a Subgrupo técnico responsável pelo tema, o qual deverá efetuar:

I - análise dos documentos apresentados;

II - emissão de parecer sobre o requerimento.

§ 1º Compete ao Grupo Técnico 06 da COTEPE/ICMS manifestar-se sobre o parecer elaborado pelo Sub Grupo e remeter o requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ.

§ 2º O Subgrupo referido nesta cláusula será composto por representantes de seis unidades da Federação, participantes do GT 06, designados em reunião da COTEPE/ICMS, renovado a cada dois anos. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 91, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula terceira. Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do Confaz o encaminhará a Subgrupo técnico responsável pelo tema, o qual deverá efetuar:
I - análise dos documentos apresentados;
II - visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;
III - emissão de parecer sobre o requerimento.
§ 1º Compete ao Grupo Técnico 15 da Cotepe/ICMS manifestar-se sobre o parecer elaborado pelo Sub Grupo e remeter o requerimento à Secretaria Executiva do Confaz.
§ 2º Compete a Cotepe/ICMS deliberar sobre a aprovação do requerimento, e em seguida publicar a deliberação no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer.
§ 3º Em caso de deliberação favorável pela Cotepe/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) desde a data da publicação no Diário Oficial da União.
§ 4º O Subgrupo referido nesta cláusula será composto por representantes de seis unidades da Federação, participantes do GT 15, designados em reunião da Cotepe/ICMS, renovados a cada dois anos.
§ 5º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à Cotepe/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança."

3-A - Cláusula terceira - A. Aprovado o parecer técnico do Grupo Técnico 06 pela COTEPE, a Secretaria Executiva do CONFAZ convocará os integrantes do Sub Grupo que analisou a documentação bem como a mostra apresentada pelo requerente, para efetuar a visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;

§ 1º Compete a COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do requerimento, e em seguida publicar a deliberação no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer.

§ 2º Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) a partir da data da publicação no Diário Oficial da União.

§ 3º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente a COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS nº 91, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)

4 - Cláusula quarta. O FS-DA deverá ser fabricado em:

I - Papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos ou;

II - Papel de segurança.

Parágrafo único. O papel do FS-DA deve:

a) ter as dimensões mínimas de 210mm x 297mm (A4) e máxima 215 mm x 330 mm (ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;

b) possuir a gramatura de 75g/m²;

c) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, offset, tipográfico e não impacto;

d) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;

e) ter espessura de 100 ± 5 micra;

f) ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança.

5 - Cláusula quinta. O FS-DA terá numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 91, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Cláusula quinta O FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS- Cotepe/ICMS."

§ 1º (Revogado pelo Convênio ICMS nº 91, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º O fabricante deverá imprimir o número do formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS- Cotepe/ICMS."

§ 2º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente a Cotepe/ICMS e ao Fisco de cada Unidade Federada a numeração e seriação dos formulários produzidos no período.

§ 3º O descumprimento das normas deste convênio sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

6 - Cláusula sexta. O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I da cláusula quarta, será dotado de estampa fiscal, localizada na área e com as dimensões estabelecidas em Ato Cotepe e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão que deve:

I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5cm X 2,5cm impressa pelo processo calcográfico, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida em Ato Cotepe;

II - ter fundo numismático na cor definida em Ato Cotepe, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato Cotepe, e tinta reagente a produtos químicos;

III - (Revogado pelo Convênio ICMS nº 91, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - conter espaços em branco, conforme definido em Ato Cotepe, para aposição de códigos de barras."

Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela Cotepe/ICMS.

7 - Cláusula sétima. O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso II da cláusula quarta, observará as seguintes características:

I - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;

II - fibras coloridas e luminescentes;

III - papel não fluorescente;

IV - microcápsulas de reagente químico;

V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel.

§ 1º A filigrana, de que trata o inciso I, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.

§ 2º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II, deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 + - 8 fibras por decímetro quadrado.

§ 3º As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela Cotepe/ICMS.

8 - Cláusula oitava. O fabricante, devidamente credenciado nos termos deste convênio, poderá fornecer o FS-DA à estabelecimento gráfico distribuidor credenciado nos termos deste convênio ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela Administração Tributária da localização do estabelecimento adquirente, que conterá no mínimo:

I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;

II - identificação do estabelecimento adquirente;

III - identificação do fabricante credenciado;

IV - identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;

V - número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;

VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;

VII - a seriação e a numeração inicial e final do FS-DA a ser fornecido;

§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado deverá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante emissão de novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:

1. identificação do fabricante do FS-DA;

2. identificação do estabelecimento gráfico distribuidor credenciado;

3. indicação da AAFS-DA relativa a aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento gráfico distribuidor e objeto da revenda;

§ 2º O AAFS-DA será impresso em formulário de segurança e emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª via: fisco;

b) 2ª via: adquirente do FS-DA;

c) 3ª via: fornecedor do FS-DA.

§ 3º A Administração Tributária poderá autorizar o AAFS - DA via sistema informatizado, dispensando a seu critério o uso do formulário impresso.

§ 4º As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

§ 5º A Administração Tributária, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 91, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula oitava O fabricante, devidamente credenciado nos termos deste convênio, poderá fornecer o FS-DA à estabelecimento distribuidor credenciado nos termos deste convênio ou à contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela Administração Tributária da localização do estabelecimento adquirente, que conterá no mínimo:
I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;
II - identificação do estabelecimento adquirente;
III - identificação do fabricante credenciado;
IV - identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;
V - número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;
VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;
VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido;
§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFSDA que conterá adicionalmente a:
1 - identificação do fabricante do FS-DA;
2 - identificação do estabelecimento distribuidor credenciado;
3 - indicação da AAFS-DA relativo a aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda;
§ 2º O AAFS-DA será emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª via: fisco;
b) 2ª via: adquirente do FS-DA;
c) 3ª via: fornecedor do FS-DA.
§ 3º As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela Cotepe/ICMS.
§ 4º A Administração Tributária, antes de autorizar a AAFSDA, poderá solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FSDA anteriormente adquiridos."

9 - Cláusula nona. O Fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações:

I - a identificação do adquirente contendo razão social, número de CNPJ e endereço;

II - a data e a quantidade de FS-DA;

III - o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série;

IV - o número da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;

10 - Cláusula décima. Para o atendimento do disposto no § 2º da cláusula quinta, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações:

I - sua identificação, com denominação social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento;

II - a quantidade de FS-DA fabricados no período; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 149, de 05.12.2008, DOU 09.12.2008 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - a quantidade de FS-DA fabricados no período, com indicação de numeração inicial e final por série;"

III - relação dos FS-DA fornecidos, identificando: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 149, de 05.12.2008, DOU 09.12.2008 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"III - a numeração dos FS-DA inutilizados;"

a) o número do CNPJ do adquirente; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 149, de 05.12.2008, DOU 09.12.2008 )

b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento gráfico distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 91, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 149, de 05.12.2008, DOU 09.12.2008)"

c) o número do AAFS-DA; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 149, de 05.12.2008, DOU 09.12.2008 )

d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos, por série. (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 149, de 05.12.2008, DOU 09.12.2008 )

IV - (Suprimido pelo Convênio ICMS nº 149, de 05.12.2008, DOU 09.12.2008 )

Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"IV - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:
a) o número do cnpj do adquirente;
b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;
c) o número do AAFS-DA;
d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos."

11 - Cláusula décima primeira. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-los em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados na mesma unidade da Federação mediante comunicação prévia a Administração Tributária.

§ 1º Na comunicação de que trata o caput o contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração.

§ 2º Adicionalmente a comunicação prevista no caput, deverá ser lavrado termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, da distribuição de que trata o § 1º.

12 - Cláusula décima segunda. Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com o Convênio ICMS 58/95 e Ajuste SINIEF 07/05, em estoque, poderão ser utilizados pelo contribuinte credenciado como emissor de documento fiscal eletrônico, para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos eletrônicos relacionados no § 1º da cláusula primeira, desde que:

I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias;

II - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo, a data da opção pela nova finalidade.

Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do item II acima, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.

13 - Cláusula décima terceira. Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos Convênios ICMS nº 58/1995 e 131/1995 e que tenham sido credenciados até a data de publicação deste convênio, desde que observados os incisos VI e VII da cláusula segunda deste convênio. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 91, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula décima terceira. Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos Convênios ICMS 58/95 e 131/95 e que tenham sido credenciados até a data de publicação deste convênio."

13-A - Cláusula décima terceira-A. Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos gráficos distribuidores credenciados, os emissores de documentos fiscais eletrônicos e as unidades federadas, ou apenas as unidades federadas, a critério destas, farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 91, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula décima terceira - Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos distribuidores credenciados, os emissores da NF-e e as unidades federadas, ou apenas as unidades federadas, a critério destas, farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS nº 149, de 05.12.2008, DOU 09.12.2008 )"

14 - Cláusula décima quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do Confaz - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - Walcir Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho."