Decreto nº 26.864 de 02/09/2010

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 set 2010

Acrescenta o Anexo 38 (Das operações realizadas por indústrias de beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento de arroz e feijão) ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica incluído o Anexo 38 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

"ANEXO 38

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO, REBENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE ARROZ E FEIJÃO

Art. 1º Para fins do disposto neste Anexo, as indústrias de beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento de arroz e feijão consiste em empresa localizada neste Estado que incentive o processo de produção e realize a industrialização e a comercialização de arroz e feijão atendendo os seguintes requisitos:

I - realizar beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento dos produtos no Estado;

II - incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar e comercial;

III - ter estrutura de armazenamento própria;

IV - manter estrutura de secadores própria;

V - utilizar mão-de-obra local no percentual mínimo de 70% do total de quadro de empregos da indústria.

Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS:

I - nas aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos, inclusive partes e peças, destinados a incorporação ao ativo fixo da indústria, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária.

II - na importação do exterior de feijão e arroz e, no período de entressafra, no quantitativo autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

III - nas saídas internas dos subprodutos resultantes do beneficiamento e rebeneficiamento de arroz e feijão, destinadas a contribuintes do imposto.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo aplica-se também às respectivas prestações do serviço de transporte.

§ 2º Encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos resultantes da industrialização.

§ 3º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, na forma prevista no caput.

Art. 3º Nas saídas de arroz e feijão empacotado promovidas pelas indústrias a que se refere o artigo anterior, fica concedido crédito presumido, ao percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento), sobre as operações de saída.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, nas saídas interestaduais dos subprodutos resultantes do beneficiamento e rebeneficiamento de arroz e feijão.

Art. 4º O tratamento tributário referido neste Anexo fica condicionado a credenciamento específico, concedido nos termos estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda e à regularidade fiscal e cadastral do contribuinte.

Art. 5º O benefício de que trata este Anexo será suspenso de ofício em caso de infração à legislação tributária estadual, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional, ou discussão judicial com as garantias necessárias."

Art. 2º O item 10 da alínea "f" do inciso XII do art. 1º do Anexo 1.5 (Do Crédito Presumido) passa a vigorar com a seguinte redação:

"10. arroz em casca e pilado, importados do exterior, excetuado o disposto no inciso II do art. 2º do Anexo 38 deste Regulamento."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE SETEMBRO DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

OLGA MARIA LENZA SIMÃO

Secretária-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda