Decreto nº 19714 DE 10/07/2003
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 ago 2003
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | Arts. 97 a 373-V |
CAPÍTULO I - DO CADASTRO | Arts. 97 a 103 |
CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS | Arts. 104 a 121 |
SEÇÃO I - DOS LIVROS EM GERAL | Art. 104 |
SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS | Art. 105 |
SEÇÃO III - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS | Art. 106 |
SEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE | Art. 107 |
SEÇÃO V - DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 108 |
SEÇÃO VI - DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS | Art. 109 |
SEÇÃO VII - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO | Art. 110 |
SEÇÃO VIII - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS | Art. 111 |
SEÇÃO IX - DA AUTENTICAÇÃO DE LIVROS FISCAIS | Arts. 112 e 113 |
SEÇÃO X - DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS | Arts. 114 a 121 |
CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS | Arts. 122 a 231 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 122 a 135 |
SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL | Arts. 136 a 144 |
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 136 a 138 |
SUBSEÇÃO II - DOS QUADROS, CAMPOS E INDICAÇÕES OBRIGATÓRIOS DA NOTA FISCAL | Art. 139 |
SUBSEÇÃO III - DO MOMENTO DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1ª | Arts. 140 a 142 |
SUBSEÇÃO IV - DO CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO | Arts. 143 e 144 |
SEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR | Arts. 145 a 147 |
SEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A NA ENTRADA DE MERCADORIAS | Arts. 148 a 151 |
SEÇÃO V - DA NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA | Arts. 152 a 155 |
SEÇÃO VI - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE | Arts. 156 a 219 |
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE | Arts. 156 a 161 |
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO | Arts. 161-A a 161-C |
SUBSEÇÃO II-A - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. (REDAÇÃO DADA À SUBSEÇÃO PELO Decreto Nº 23.228 de 24.07.2007, DOE MA DE 27.07.2007, COM EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2007) | Arts. 162 a 167 |
SUBSEÇÃO II-B (AJUSTE SINIEF 06/03). - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS. | Arts. 167-A a 167-G |
SUBSEÇÃO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS | Arts. 168 a 175 |
SUBSEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO AÉREO | Arts. 176 a 182 |
SUBSEÇÃO V - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS | Arts. 183 a 187 |
SUBSEÇÃO VI - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO | Arts. 188 a 191 |
SUBSEÇÃO VII - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO | Arts. 192 a 195 |
SUBSEÇÃO VIII - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM | Arts. 196 a 199 |
SUBSEÇÃO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO | Arts. 200 a 203-C |
SUBSEÇÃO X - DO DESPACHO DE TRANSPORTE | Art. 204 |
SUBSEÇÃO XI - DO RESUMO DO MOVIMENTO DIÁRIO | Arts. 205 a 208 |
SUBSEÇÃO XII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGA | Art. 209 |
SUBSEÇÃO XIII - DO MANIFESTO DE CARGA | Arts. 210 e 211 |
SUBSEÇÃO XIV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE | Arts. 212 a 219 |
SEÇÃO VII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO | Arts, 220 a 231 |
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO | Arts. 220 a 226 |
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES | Arts. 227 a 231 |
CAPÍTULO IV - DOS DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS | Arts. 232 a 243 |
SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL AVULSA | Arts. 232 a 236 |
SEÇÃO II - DO PASSE FISCAL | Arts. 237 a 243 |
CAPÍTULO V - DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS | Arts. 244 a 255 |
SEÇÃO I - DO PEDIDO | Art. 244 |
SEÇÃO II - DO EXAME E DA APROVAÇÃO | Arts. 245 a 247 |
SEÇÃO III - DA AVERBAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO | Arts. 248 a 250 |
SEÇÃO IV - DA ALTERAÇÃO E DA REVOGAÇÃO | Arts. 251 a 255 |
CAPÍTULO VI - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS | Arts. 256 a 287 |
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS E DO PEDIDO DE USO | Arts. 256 a 258 |
SUBSEÇÃO I - DOS OBJETIVOS | Art. 256 |
SUBSEÇÃO II - DO PEDIDO DE USO | Arts. 257 e 258 |
SEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA | Arts. 259 a 263 |
SUBSEÇÃO I - DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA | Art. 259 |
SUBSEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS | Arts. 260 a 263 |
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS | Arts. 264 a a 271 |
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL | Art. 264 |
SUBSEÇÃO I-A - DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL AVULSA (NFA) VIA INTERNET (SUBSEÇÃO ACRESCENTADA PELO Decreto Nº 24046 DE 12/05/2008). | Arts. 264-A a 264-E |
SUBSEÇÃO II - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E AÉREO | Art. 265 |
SUBSEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS | Arts. 266 a 268 |
SUBSEÇÃO IV - DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | Arts. 269 a 271 |
SEÇÃO IV - DA ESCRITA FISCAL | Arts. 272 a 281 |
SUBSEÇÃO I - DO REGISTRO FISCAL | Arts. 272 a 276 |
SUBSEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL | Arts. 277 a 281 |
SEÇÃO V - DA FISCALIZAÇÃO | Arts. 282 e 283 |
SEÇÃO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | Arts. 284 a 287 |
CAPÍTULO VII – DA IMPRESSÃO E DA AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | Arts. 288 a 302 |
SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS | Arts. 288 a 293 |
SEÇÃO II - DOS REQUISITOS DO DOCUMENTO FISCAL | Arts. 294 a 296 |
SEÇÃO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF | Arts. 297 a 302 |
CAPÍTULO VIII - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS | Arts. 303 a 321 |
SEÇÃO I - DA RELAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS | Arts. 303 a 307 |
SEÇÃO II - DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO - FISCAIS - DIEF | Arts. 308 e 309 |
SUBSEÇÃO I - DA FORMA E PRAZO DE ENTREGA (SUBSEÇÃO ACRESCENTADA PELO Decreto Nº 20921 DE 25/11/2004). | Arts. 310 a 312 |
SUBSEÇÃO II - DO CONTEÚDO DO ARQUIVO DIEF (SUBSEÇÃO ACRESCENTADA PELO Decreto Nº 20921 DE 25/11/2004). | Arts. 313 e 314 |
SEÇÃO III - DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES-CFOP E DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST | Art. 315 |
SUBSEÇÃO I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST | Art. 316 |
SUBSEÇÃO II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP | Art. 317 |
SEÇÃO IV - DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO VALOR ADICIONADO - DIVA | Arts. 318 e 321 |
CAPÍTULO IX - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DIVERSAS | Arts. 322 a 353 |
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM DEPÓSITO FECHADO | Arts. 322 a 325 |
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM ARMAZÉM GERAL | Arts. 326 a 333 |
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO | Art. 334 |
SEÇÃO IV - DA REMESSA DE MERCADORIAS PARA ZONAS FRANCAS | Art. 335 |
SEÇÃO V - DAS VENDAS A ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA | Arts. 336 e 337 |
SEÇÃO VI - DAS REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ORDEM DO ADQUIRENTE | Arts. 338 e 339 |
SEÇÃO VII - DO CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DE CAFÉ CRU NO TERRITÓRIO NACIONAL | Art. 340 |
SEÇÃO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS AQUAVIÁRIAS | Arts. 341 a 343 |
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL | Arts. 344 a 348 |
SEÇÃO X - DOS PROCEDIMENTOS NO TRANSPORTE NACIONAL DE MERCADORIAS OU BENS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS | Arts. 349 a 353 |
CAPÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL | Arts. 354 a 361 |
CAPÍTULO XI - DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF | Art. 362 |
CAPÍTULO XII - DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS | Arts. 363 a 369 |
CAPÍTULO XIII - DO EXAME DE EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL | Arts. 370 a 373 |
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DO CADASTRO
Art. 97. Os contribuintes definidos neste Regulamento, os armazéns gerais e estabelecimentos congêneres são obrigados a inscrever seus estabelecimentos antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD/ICMS).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23342 DE 27/08/2007):
Art. 97-A. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no § 1º deverão inscrever-se nesta unidade federada quando o destinatário da prestação de serviço estiver aqui localizado, devendo:
I - ser indicado o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II - proceder a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;
III - indicar o representante legal domiciliado em seu território.
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL:
I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;
II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;
III - Serviço Móvel Celular - SMC;
IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
V - Serviço Móvel Especializado - SME;
VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;
VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;
VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;
IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;
X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.
§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado por meio de documento de arrecadação estadual, no prazo e forma estabelecidos pela legislação.
§ 3º A critério do Fisco o recolhimento do imposto poderá ser efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
§ 4º O prestador de serviços de comunicação de que trata este artigo deverá observar as demais normas da legislação quando a prestação do serviço for destinada a este Estado.
Art. 98. A inscrição far-se-á na repartição fiscal, mediante solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, e de ofício.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 18/09/2015):
Parágrafo único. A inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS será realizada de ofício por ato do gestor chefe da Célula de Gestão da Ação Fiscal, ou, por outro servidor designado pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos seguintes casos:
I - Quando o agente fiscal da Receita Estadual, no exercício de suas funções, constatar a existência de entidade não inscrita no CAD/ICMS e não for atendida, pelo representante da entidade, a intimação para providenciar sua inscrição no prazo de 10 (dez) dias, ou,
II - No interesse da administração tributária, à vista de documentos comprobatórios.
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 15 DE 15/06/2016):
III - Quando da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS o produtor rural pessoa física ou jurídica, que possua a qualquer título, imóvel rural com área igual ou superior a mil hectares,fracionada ou não, deverá apresentar junto às informações que comprovem a posse ou a propriedade do imóvel rural, os arquivos magnéticos no formato shapefile da área total do imóvel e da área cultivada. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 05/04/2016).
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 15 DE 15/06/2016):
lV - Os produtores rurais que nesta data, já possuam inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e que se enquadram nas exigências do inciso III, deverão atualizar as informações cadastrais no prazo e na forma a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 05/04/2016).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 15 DE 15/06/2016):
Art. 98-A. O produtor rural pessoa física ou jurídica, que possua a qualquer título, imóvel rural com área igual ou superior a mil hectares, fracionada ou não, quando da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá apresentar junto às informações que comprovem a posse ou a propriedade do imóvel rural, os arquivos eletrônicos da área total do imóvel e da área cultivada nos formatos shapefile, KML ou planilha XLS contendo indicativos de vértices com respectivas coordenadas X e Y (ESTE E NORTE) com sistema de projeção UTM datum sirgas 2000.
Parágrafo único. Os produtores rurais já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e que se enquadram nas exigências do caput, deverão atualizar as informações cadastrais no prazo e na forma a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 99. O contribuinte é obrigado a comunicar quaisquer alterações dos dados declarados para a sua inscrição, bem como a cessação da atividade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência.
§ 1º O contribuinte terá suspensa de ofício sua inscrição sempre que se configurar uma das seguintes condições:
I - não apresentar declaração de informação por quarenta dias consecutivos; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 28/07/2016).
Nota: Redação Anterior:I - falta da apresentação de Declaração de Informação Econômico Fiscal - DIEF, por 90 (noventa) dias consecutivos;
(Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 28/07/2016):
II - no momento que exceder, no ano calendário, em volume de compras, valor correspondente a:
a. R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no SIMPLES Nacional;
b. R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), quando se tratar de empresário enquadrado como Micro Empreendedor Individual - MEI (Lei Complementar 123/2006 ).
Nota: Redação Anterior:II - deixar de apresentar a Declaração de Informações do Valor Adicionado - DIVA, no prazo;
III - atraso no pagamento do ICMS por período superior a quarenta dias. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 28/07/2016).
Nota: Redação Anterior:III - atraso no pagamento do ICMS por período superior a 90 (noventa) dias:
IV - quando for declarado remisso.
V - ficar comprovada simulação de realização de operações ou prestações; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 28/07/2016).
VI - fizer a retenção e não recolher o imposto de sua responsabilidade, quando configurar como substituto tributário na forma determinada na legislação tributária; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 28/07/2016).
VII - devidamente notificado, recusar-se, por duas vezes consecutivas, a fornecer os documentos solicitados para fins de ação fiscal; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 28/07/2016).
VIII - a não utilização do Emissor de Cupom Fiscal nos casos obrigatórios. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 28/07/2016).
§ 2º Os contribuintes enquadrados nas condições previstas no parágrafo anterior ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS por ocasião das operações e prestações, quando da passagem pela primeira repartição fiscal do Estado.
§ 3º Para efeitos das hipóteses previstas no inciso II, tratando-se de empresa ou empreendedor em início de atividade, a suspensão da inscrição poderá ser feita quando o volume de compras apurado ultrapasse ao valor correspondente a 1/12 (um doze avos), multiplicado pelo número de meses de funcionamento no período, do limite estabelecido no dispositivo referenciado.(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 28/07/2016).
§ 4º No que tange ao disposto no inciso II do caput e no § 3º, a inscrição poderá ser restabelecida se, a requerimento do interessado, e sem prejuízo do pagamento do imposto, for comprovado pelo Fisco que o contribuinte, conforme o caso, obedece às condições para exclusão do regime de benefício e progressão para o regime normal, ou, mera progressão dentro do próprio regime de benefício, na forma fixada na Lei Complementar 123/2006 e nas Resoluções do Comitê Gestor do SIMPLES Nacional. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 28/07/2016).
Art. 100. A inscrição será cancelada de ofício:
I - constatada a cessação da atividade;
II - comprovada a inexistência do estabelecimento no local para o qual foi obtida a inscrição; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 28/07/2016).
Nota: Redação Anterior:II - constatada simulação da existência legal do estabelecimento;
III - constatada que as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica pretendida, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social ou requerimento do empresário; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 28/07/2016).
Nota: Redação Anterior:III - comprovada a falsidade dos dados cadastrais declarados ao Fisco;
IV - não comprovada a capacidade econômica e financeira do titular ou sócios em relação ao capital declarado ou à atividade pretendida; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 28/07/2016).
Nota: Redação Anterior:IV - comprovada a inexistência do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
V - não comprovada a integralização do capital social declarado; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 28/07/2016).
Nota: Redação Anterior:V - quando ocorrer simulação da realização de operações ou prestações;
VI - quando, dentro das hipóteses do inciso IV, verificado que o volume de compras do empresário enquadrado como Micro Empreendedor Individual - MEI (Lei Complementar 123/2006 ) ultrapassou o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) no ano-calendário, ou, em se tratando de empreendedor em início de atividade, o volume de compras ultrapasse o valor proporcional calculado na forma do § 3º do art. 99. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 28/07/2016).
Nota: Redação Anterior:VI - quadro societário composto por interpostas pessoas.
Parágrafo único. O disposto no § 2º do art. 99 aplica-se aos contribuintes enquadrados nas situações previstas neste artigo.
Art. 101. O cancelamento ou baixa da inscrição, de ofício ou por solicitação do contribuinte, não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, porventura existentes.
Art. 102. A falta de inscrição não dispensa a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
Art. 103. O titular da Receita Estadual estabelecerá os modelos dos documentos e formulários, assim como os procedimentos e as demais normas pertinentes ao processamento da inscrição.
Parágrafo único. Mediante concessão de regime especial, concedido pela área de Arrecadação - Cadastro, fica permitida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS a órgãos ou entidades públicas previamente credenciados a operar o Programa Farmácia Popular do Brasil. (Ajuste SINIEF Nº 14/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.946 DE 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF Nº 14 DE 10.12.2004)
CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS
Seção I - Dos Livros em Geral
Art. 104. Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição no CAD/ICMS deverão manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A;
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
VIII - Registro de Inventário, modelo 7;
IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
X - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), modelo fixado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Ajuste SINIEF 01/92);
XI - Livro de Movimentação de Produtos - LMP ( Ajuste 04/01);
§ 1º Os livros fiscais previstos nos incisos I a IX obedecerão aos modelos, instituídos pelo Convênio SINIEF S/Nº de 15 de dezembro de 1970.
§ 2º Os livros fiscais devem ser impressos e ter suas folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.
§ 3º Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
§ 4º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.
§ 5º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.
§ 6º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos contribuintes industriais ou a eles equiparados pela legislação tributária federal e pelos atacadistas em geral, podendo, a critério do titular da Receita Estadual, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores ou categorias, com as adaptações necessárias.
§ 7º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.
§ 8º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
§ 9º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.
§ 10. O livro fiscal de que trata o inciso XI deste artigo será utilizado para registro diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, dos estoque e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, nos termos da legislação e modelo editados pelo Órgão Federal competente. (Ajuste SINIEF 04/01)
§ 11. O Livro de Movimentação de Combustíveis será utilizado para registro diário pelo Posto Revendedor de Combustíveis.
§ 12. O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes dispensados de escrituração fiscal.
Seção II - Do Livro Registro de Entradas
Art. 105. O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos SINIEF 05 e 06, destina-se à escrituração de movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º Os lançamentos serão feitos, a cada operação e prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou, da utilização do serviço ou na hipótese do parágrafo anterior, na data da aquisição ou desembaraço aduaneiro.
§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações constantes do Anexo SINIEF 07, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Data de Entrada": data de entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou da utilização do serviço ou, na hipótese do § 1º, data de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro;
II - coluna "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação e à prestação bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ, facultado ao contribuinte a não escrituração dos dois últimos itens;
III - coluna "Procedência": abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;
IV - coluna "Valor Contábil": o valor total constante do documento fiscal;
V - coluna "Codificação":
1 - coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utiliza em seu plano de contas contábil;
2 - coluna "Código Fiscal": o previsto neste parágrafo;
VI - colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
1 - coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;
2 - coluna "Alíquota": a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;
3 - coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;
VII - colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações e Prestações sem Crédito do Imposto":
1 - coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou seja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, e sobre prestações de serviços, nas mesmas condições;
2 - coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do ICMS ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;
VIII - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.
§ 5º- Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. (Ajuste SINIEF Nº 01/04) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20910 DE 25/11/2004).
Nota: Redação Anterior:"§ 5º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. (Ajuste SINIEF Nº 01/04) (Redação dada ao parágrafo Decreto Nº 20.918 DE 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
"§ 5º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração."
§ 6º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto aplicável à espécie.
§ 7º Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.
Seção III - Do Livro Registro de Saídas
Art. 106. O livro de Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A, Anexos SINIEF 08 e 09, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias do estabelecimento, a qualquer título, e de prestação de serviços de transporte e de comunicação.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedades das mercadorias, que não tenham transitado pelo estabelecimento.
§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, constante do Anexo SINIEF 07, permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie.
§ 3º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;
II - coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;
III - coluna "Codificação":
1 - coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar em seu plano de contas contábil;
2 - coluna "Código Fiscal": o previsto no § 2º, deste artigo;
IV - colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":
1 - coluna "Base de Cálculo" valor sobre o qual incide o imposto;
2 - coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;
3 - coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;
V - colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações e Prestações sem Débito do Imposto":
1 - coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com a isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não - incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, e sobre prestações de serviços, nas mesmas condições;
2 - coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;
VI - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.
Seção IV - Do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque
Art. 107. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 - Anexo SINIEF 10, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondente às entradas e saídas, à produção e ao estoque de mercadorias.
§ 1º Os lançamentos serão feitos, operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.
§ 2º Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;
II - quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III - quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, sub-posição, item e alíquota, previstos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - coluna "Documento": espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
V - coluna "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI - coluna "Entradas":
1 - coluna "Produção- No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
2 - coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;
3 - coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nos itens anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";
4 - coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não- incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
5 - coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;
VII - coluna "saídas":
1 - coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor da fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
2 - coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
3 - coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nos itens anteriores;
4 - coluna "Valor": base de cálculo do IPI. Se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
5 - coluna (IPI): valor do imposto, quando devido;
VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;
IX - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas no item 1 do inciso VI e na primeira parte do item 1do inciso VII, ambos do parágrafo anterior.
§ 4º Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo fixo ou destinadas a uso do estabelecimento.
§ 5º O disposto no inciso III do parágrafo 2º, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6º O livro referido neste artigo poderá, a critério da área de Administração Tributária, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:
I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 127.
§ 7º Os estabelecimentos que optarem pela substituição deverão manter, sempre atualizada, uma ficha- índice.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser previamente visada pelo Fisco a ficha- índice de utilização das fichas de controle da produção e do estoque, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
§ 9º A aprovação do Fisco, quanto à substituição do livro por fichas, considera-se formalizada com a concessão da autorização para sua impressão, na forma do artigo 133, e seus parágrafos, no que couber.
§ 10. No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas e Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
Seção V - Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais
Art. 108. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5 - Anexo SINIEF 11, destina-se à escrituração da impressão de documentos fiscais, referidos no art. 122, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.
§ 1º Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
§ 2º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Autorização de Impressão - Número": número da Autorização de Impressão de Documento Fiscais;
II - coluna "Comprador":
1 - coluna "Número de Inscrição": número de inscrição estadual e no CNPJ;
2 - coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
3 - coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
III - coluna "Impressos":
1 - coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada, etc.;
2 - coluna "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos, etc.;
3 - coluna "Série e Subsérie": as correspondentes ao documento fiscal confeccionado;
4 - coluna "Número": números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";
IV - coluna "Entrega":
1 - coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;
2 - coluna "Nota Fiscal": série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativo à saída dos documentos fiscais confeccionados;
V - coluna "Observações": anotações diversas.
Seção VI - Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Art. 109. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 - Anexo SINIEF 12, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais, citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como a lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.
§ 1º Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie de documento fiscal.
§ 2º Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:
I - quadro "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada, etc;
II - quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao documento fiscal confeccionado;
III - quadro "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folha solta, formulário contínuo, etc.;
IV - quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o documento fiscal: vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da federação, etc.;
V - coluna "Autorização de Impressão": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
VI - coluna "Impressos - Numeração": os números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob o regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna "Observações";
VII - coluna "Fornecedor":
1 - coluna "nome": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;
2 - coluna "Endereço": a indicação do local do estabelecimento impressor;
3 - coluna "Inscrição": números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor;
VIII - coluna "Recebimento":
1 - coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;
2 - coluna "Nota Fiscal": série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;
IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:
1 - extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;
2 - supressão de série e subsérie;
3 - entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição, para serem inutilizados.
§ 3º Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrência, cujas folhas, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo anexo e incluídas na parte final do livro.
Seção VII - Do Livro Registro de Inventário
Art. 110. O livro Registro de Inventário, modelo 7 - Anexo SINIEF 13, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.
§ 1º Nesse livro serão também arrolados, separadamente:
I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos de fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 3º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Classificação Fiscal": posição, suposição e item, em que as mercadorias estejam classificadas na tabela anexa ao Regulamento do IPI;
II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias tais como: espécie, marca, tipo e modelo;
III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque à data do balanço;
IV - coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
V - coluna "Valor":
1 - coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo e, no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
2 - coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "Quantidade" pelo "Valor Unitário";
3 - coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos valores "parciais" constantes da mesma posição, suposição e item, referidos no inciso I do § 3º;
VI - coluna "observações": anotações diversas.
§ 4º Após o arrolamento, deverão ser consignados o valor total de cada grupo mencionado no "caput" deste artigo e no § 1º e, ainda, o total do estoque existente.
§ 5º O disposto no § 2º e no inciso I do § 3º, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais pela legislação federal.
§ 6º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.
§ 7º A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no "caput" deste artigo ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.
Seção VIII - Do Livro Registro de Apuração do ICMS
Art. 111. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9 - Anexo SINIEF 14, obedecidas às especificações respectivas, destina-se a registrar, mensalmente:
I - os totais dos valores contábeis e fiscais das operações de entradas e saídas, relativas ao imposto, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, de que trata o Anexo SINIEF 07;
II - os débitos e os créditos fiscais do imposto, a apuração dos saldos e os dados relativos aos documentos de arrecadação e às declarações de informação e apuração do ICMS.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, no que couber, aplica-se também na apuração do ICMS incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação.
Seção IX - Da Autenticação de Livros Fiscais
Art. 112. Os livros fiscais só podem ser usados depois de autenticados pela repartição fiscal estadual competente.
Parágrafo único. Não se tratando de início de atividade será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
Art. 113. A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição, acompanhados do documento de inscrição e de formulário próprio devidamente preenchido, conforme modelo aprovado pela Receita Estadual.
§ 1º A autenticação será feita na página que contiver o termo de abertura, lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.
§ 2º Após o seu encerramento o livro deve ser apresentado à repartição fiscal, dentro de 05 (cinco) dias, a fim de ser visado.
§ 3º Fica dispensada a autenticação dos livros fiscais de que trata o Art. 313, a partir do período fiscal de janeiro de 2004. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20921 DE 25/11/2004).
Seção X - Da Escrituração de Livros Fiscais
Art. 114. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica, e somados no último dia de cada mês.
§ 1º Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.
§ 2º As correções far-se-ão por meio de traço à tinta vermelha sobre a palavra, número ou quantia errada, de modo que não se torne ilegível e, acima delas, será feita a retificação também a vermelho.
§ 3º A escrituração dos livros fiscais não pode ficar atrasada por mais de 05 (cinco) dias, excetuado o livro Registro de Controle de Produção e do Estoque e as fichas que o substituem, cujo prazo é de 15 (quinze) dias.
§ 4º Será permitida a escrituração por processo mecanizado, mediante prévia autorização da área de Administração Tributária.
§ 5º A escrituração das reduções de base de cálculo obedecerá ao disposto no item 1, no inciso VII do § 3º do artigo 105 e no item 1 no inciso V do § 3º artigo 106 deste Regulamento.
Art. 115. Nos casos de simples alteração da firma, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros.
Art. 116. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A repartição competente do Fisco poderá autorizar a adoção de livros novos, em substituição aos anteriormente em uso.
Art. 117. A escrituração de livros novos, em continuação aos anteriores, só poderá ser feita após a utilização de todas as folhas ou páginas do livro precedente.
Parágrafo único. Em casos especiais, desde que fique devidamente justificada a substituição do livro antes de completamente utilizado, a escrita poderá prosseguir em livro novo, desde que a do anterior seja encerrada mediante termo, no qual se mencione o motivo da substituição, assinado pelo contribuinte ou seu representante legal e visado pela repartição competente.
Art. 118. Nos casos de pedido de baixa de inscrição, por motivo de cessação das atividades, os livros deverão ser apresentados à repartição fiscal da Receita Estadual em que o contribuinte estiver circunscricionado, para que sejam lavrados termos de encerramento da escrita fiscal.
§ 1º A apresentação deverá processar-se dentro de 30 (trinta) dias contados da data da cessação, para cujo exercício estiver inscrito o contribuinte. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 20921 DE 25/11/2004).
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. A apresentação deverá processar-se dentro de 30 (trinta) dias contados da data da cessação, para cujo exercício estiver inscrito o contribuinte."
§ 2º Fica dispensada a apresentação dos livros de que trata o art. 313 deste Regulamento, a partir do período fiscal de janeiro de 2004. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20921 DE 25/11/2004).
Art. 119. Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.
§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
§ 2º Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.
Art. 120. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração e livros fiscais distintos, vedada sua centralização, salvo os casos previstos neste Regulamento.
Art. 121. As operações isentas serão obrigatoriamente registradas nos livros fiscais e devidamente comprovadas pelo contribuinte, sob pena de serem consideradas sujeitas ao imposto.
CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 122. Os contribuintes do ICMS emitirão, conforme as operações e prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
IV - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VI - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
VIII - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IX - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
X - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
XI - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
XII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XIII - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XIV - Despacho de Transporte, modelo 17;
XV - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVI - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XVII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
XIX - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
XX - Manifesto de Carga, modelo 25.
XXII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27". (Ajuste SINIEF Nº 07/06) (Antigo inciso XXI renumerado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 de 03.02.2012 e com redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 22.855 de 22.12.2006).
Nota: Redação Anterior:"XXI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, mod. 26.". (Ajuste Sinief 06/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.200 DE 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003)"
XXIII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 07/2005); (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03.02.2012).
XXIV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57 (Ajuste SINIEF 09/2007); (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03.02.2012).
XXV - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDFe, modelo 58. (Ajuste SINIEF 21/2010). (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03.02.2012).
XXVI - Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final - NFC-e, modelo 65 (Ajuste SINIEF 07/2005). (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02/05/2013).
XXVII - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 23/02/2022).
§ 1º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do art. 129 (Ajuste SINIEF 04/95).
§ 2º A critério do titular da Receita Estadual os documentos fiscais poderão ter sua utilização condicionada a prévia autenticação.
§ 3º A Receita Estadual poderá confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos V, VI, VII, VIII e XVII deste artigo, avulsos, para utilização quando:
I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado;
II - a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado neste Estado;
III - em outras situações, a critério do titular da Receita Estadual.
§ 4º A emissão de documentos fiscais avulsos será disciplinada por portaria do titular da Receita Estadual.
§ 5º Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos constantes no Anexo 5.0 deste Regulamento, com exceção dos previstos nos incisos III, XXIII a XXV, cujos leiautes atenderão o disposto em atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como em normas complementares publicadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012).
Art. 123. Os documentos fiscais mencionados no artigo anterior serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchido a máquina ou manuscritos à tinta ou lápis - tinta, com os dizeres e indicações bem legíveis em todas as vias.
§ 1º Na hipótese de preenchimento datilográfico, os jogos de documentos podem ser presos pela parte inferior, de modo que o conjunto das vias de cada Nota Fiscal a ser emitida possa ser colocado na máquina, sem que seja destacada do bloco a via destinada à exibição ao Fisco.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23230 DE 24/07/2007):
§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída..(Ajuste SINIEF Nº 01/07).
§ 2º As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais (Ajuste SINIEF 03/94).
Art. 124. Salvo disposição especial em contrário, é considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
I - omita as indicações determinadas na legislação;
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
III - não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação;
IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
V - apresente divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;
VI - não esteja autenticado, na forma estabelecida pelo titular da Receita Estadual;
VII - seja emitido por contribuinte cuja inscrição tenha sido baixada;
VIII - tenha sido declarado, por ato da área de Arrecadação, desaparecido ou extraviado.
Art. 125. Relativamente aos documentos fiscais permitir-se-á:
I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo, limitando-se quanto a Nota Fiscal modelo 1 ou 1- A às disposições do parágrafo único deste artigo ;
II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;
III - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações ou prestações não sujeitas ao tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo; (Ajuste SINIEF 03/94)
IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo, limitando-se quanto a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A as disposições do parágrafo único deste artigo. (Ajuste SINIEF 16/89)
Parágrafo único. O disposto nos incisos II e IV não se aplica aos documentos fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto:
I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro "Emitente";
II - à inclusão no quadro "Dados do Produto":
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
III - à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco;
IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;
V - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco centésimos) de centímetro do quadro do modelo;
VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto descartável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":
a) 10%(dez por cento) para as cores escuras;
b) 20%(vinte por cento) para as cores claras;
c) 30%(trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
Art. 126. Quando a operação estiver beneficiada por isenção e por redução de base de cálculo ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão de recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo. ( art. 11 do Convênio SINIEF S/Nº/ 70 )
Art. 127. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e de 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos. (Ajuste SINIEF 03/94)
§ 1º Atingindo o número 999.999, a numeração será recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.
§ 2º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados os de numeração inferior.
§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.
§ 5º Em relação aos produtos cujas operações sejam imunes de tributação, a emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante prévia autorização dos Fiscos estadual e federal.
§ 6º Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderão usar, formulários contínuos ou em jogos soltos, numeradas tipograficamente. (Ajuste SINIEF 02/88 )
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco deverão ser encadernadas em grupos de até 500 ( quinhentas ) obedecida sua ordem numérica seqüencial.
§ 8º Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto no § 6º é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no art. 128.
§ 9º Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo, as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos, destinados à exibição ao Fisco, poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até 200 (duzentos) documentos, desde que autenticados previamente pela repartição fiscal competente.
§ 10. A numeração de Notas Fiscal Modelo 1 ou 1-A de que trata o inciso I do Art. 122, será reiniciada sempre que houver:
I - adoção de séries distintas, nos termos do art. 129;
II - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa. (Ajuste SINIEF 04/95)
Art. 128. Os documentos fiscais a que alude o art. 122, exceto dos incisos I e III, serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
I - "B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no Exterior;
II - "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;
III - "D" - nas operações de vendas a consumidor, exclusivamente, quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador (Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2), e na prestação de serviço de transporte de passageiros;
IV - "F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
§ 1º Os documentos fiscais referidos neste artigo deverão conter, quanto à designação da:
a) série, a letra correspondente, impressa após e junto à palavra Série; e
b) subsérie, ainda que o contribuinte utilize uma única subsérie, o algarismo arábico em ordem crescente a partir de 1, indicado no mesmo alinhamento da letra representativa da série, dela separada por barra ou hífen, e dispensada a impressão do vocábulo "subsérie".
§ 2º É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, podendo o Fisco restringir o número de séries e subséries.
§ 3º Deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizada operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno.
§ 4º Ao contribuinte que utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados, é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 5º Para efeito de operações com energia elétrica e de prestações de serviços de transporte e de comunicação, é permitido o uso:
I - de documentos fiscais por série e subsérie, englobando as operações e prestações, devendo constar a designação "Série Única";
II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas séries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.
§ 6º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas séries distintas.
Art. 129. Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte (Ajuste SINIEF 04/95):
I - será obrigatória a utilização de séries distintas:
a) no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 7º do art. 139;
b) quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;
II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;
III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.
Art. 130. Além das hipóteses com operações previstas neste Capítulo, será emitido documento correspondente:
I - no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
II - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
III - para correção do valor do imposto, não pago na época própria ou se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em documento de arrecadação específico com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação.
Art. 131. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no bloco ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência se for o caso, ao novo documento emitido.
Parágrafo único. No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.
Art. 132. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21974 DE 22/03/2006):
Art. 132-A. Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular", sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg Nº 296, inscrita no CNPJ sob o Nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS- Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com porte pago.(Ajuste SINIEF Nº 12/04).
§ 1º O envelope de que trata o "caput" conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04".
§ 2º A SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - remeterá à Receita Estadual, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este Decreto, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.
§ 3º Na relação de que trata o § 2º, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular.
Art. 133. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais previstos nesta Seção, excluídos os nominados nos incisos III, IV e XX, do art. 122, e os documentos aprovados por Regime Especial, mediante prévia autorização do órgão fazendário do domicílio tributário do contribuinte (Ajuste SINIEF 01/90).
Parágrafo único. Caberá autorização prévia quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário.
Art. 134. A autorização a que alude o artigo anterior somente será concedida mediante solicitação do estabelecimento gráfico à repartição fiscal a que estiver circunscricionado o estabelecimento usuário, mediante preenchimento da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), conforme Anexo SINIEF 15, nas condições previstas no Art. 297 deste Regulamento.
Art. 135. No caso de existirem incorreções nas características obrigatoriamente impressas nas notas fiscais, poderão estas ser corrigidas mediante carimbo, se autorizado pela repartição fiscal competente.
Seção II - Da Nota Fiscal
Subseção I - Das Disposições Gerais
Art. 136. Os estabelecimentos emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos SINIEF 16 e 17, respectivamente:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, que exija emissão desse documento pela entrada.
Art. 137. A Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, além das hipóteses previstas no artigo anterior e no artigo 130, será também emitida:
I - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo;
II - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecido ao usuário, pelas repartições do Fisco Federal, para aplicação em seus produtos;
III - em qualquer outro caso que se fizer necessário o lançamento a débito do imposto.
§ 1º Na hipótese do inciso I, serão observadas as seguintes normas:
I - a Nota Fiscal inicial será emitida se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, e a Nota Fiscal especificará o todo, com o destaque do imposto, devendo constar que a remessa será feita em peças ou em partes;
II - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal inicial.
§ 2º Na hipótese do inciso II, a Nota Fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço.
§ 3º No caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecido ao usuário, pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos:
I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do ICMS; e
II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem o pagamento do ICMS.
§ 4º A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do parágrafo anterior, somente será efetuada antes de qualquer procedimento fiscal.
Art. 138. A Nota Fiscal terá números de vias e destinação seguintes: (Convênio ICMS 110/94)
I - na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, 3 (três) vias que terão o seguinte destino:
a) a 1ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco ( Ajuste SINIEF 03 /94 );
c) a 3ª via para uso do contribuinte;
II - na saída para outra unidade da Federação, 4 ( quatro ) vias que terão o seguinte destino:
a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco (Ajuste SINIEF 03 /94 )
c) a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
d) a 4ª via para uso do contribuinte;
III - na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:
a) se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no inciso I;
b) se o embarque se processar em outra unidade da Federação, na forma prevista no inciso II, sendo que a 3ª via acompanhará as mercadorias, e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do embarque.
Subseção II - Dos Quadros, Campos e Indicações Obrigatórios da Nota Fiscal
Art. 139. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
I - no quadro "Emitente":
a) o nome ou razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o Município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no CNPJ;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização, ou outra);
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
m) o número de inscrição estadual;
n) a denominação "Nota Fiscal" ;
o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão Série, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do art. 129 (Ajuste SINIEF 09/97);
q) o número e destinação da via da nota fiscal;
r) a data - limite para emissão da nota fiscal;
s) a data de emissão da nota fiscal;
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
v) código de atividade econômica - CAE;
II - no quadro "Destinatário/Remetente":
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o Município;
g) o telefone e/ou fax;
h) a unidade da Federação;
i) o número de inscrição estadual;
III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;
IV - no quadro "Dados do Produto":
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, quantidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;
d) o Código de Situação Tributária- CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
l) o valor do IPI, quando for o caso;
V - no quadro "Cálculo do Imposto":
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota;
VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":
a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro "Dados Adicionais":
a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;
b) no campo "Reservado ao Fisco": aposição do Selo Fiscal;
c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;
VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "Nota Fiscal";
e) o número de ordem da nota fiscal.
§ 1º A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:
a) "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;
b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A.
II - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido;
III - os campos CNPJ, "Inscrição estadual do substituto tributário", "Inscrição estadual", do quadro "Emitente", e os campos CNPJ/CPF e "Inscrição estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:
I - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado ( Ajuste SINIEF 02 /95 );
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 24/05/2016):
§ 3º As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I são dispensadas de impressão tipográfica, na Nota Fiscal fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a estas referentes serão inseridos no quadro " Emitente " e a sua denominação será Nota Fiscal Avulsa, observando ainda:
I - O quadro "Destinatário / Remetente " será desdobrado em quadros " Remetente" e " Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos Municípios;
II - No quadro informações complementares, poderão ser incluídos o código do Município do transportador e valor do ICMS incidente sobre o frete. (Ajuste SINIEF 02/97)
§ 4º Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:
I - as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema;
II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.
§ 5º As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.
§ 6º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e o país de destino.
§ 7º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal-Fatura.
§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal- fatura ou de fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; e "a", "c" a "h" do inciso VI e do inciso VIII;
II - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
§ 10. A indicação da alínea "a", do inciso IV:
I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;
II - poderá ser dispensada, a critério do Fisco, hipótese em que a coluna "Código do Produto", no quadro "Dados do Produto", poderá ser suprimida.
§ 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do IPI-TIPI, no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.
§ 12. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser sub-totalizados por alíquota e/ou situação tributária.
§ 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 125.
§ 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI.
§ 15. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 16. No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi- reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicado no campo "Informações Complementares".
§ 17. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.
§ 18. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.
§ 19. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.
§ 20. É permitida a inclusão de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17.
§ 21. O Fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.
§ 22. A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dado, sem prejuízo do disposto no § 2º deste, desde que:
I - as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada;
II - quando emitida em formulário de segurança, de impressão e emissão simultânea, não tenha tamanho inferior a 14,85 x 21,00 cm e 21,00 x 14,85cm, para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, para propiciar espaço suficiente para inserção do código de barras.
§ 23. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. (Ajustes SINIEF nºs 01/96 e 02/96).
§ 24. Poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VIII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.. (Ajuste SINIEF Nº 06/96).
§ 25. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.(Ajuste SINIEF Nº 07/02).
§ 26. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal Nº 10.147 DE 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias: (Ajuste SINIEF Nº 03/03). (Redação dada pelo Decreto Nº 20238 DE 14/01/2004).
Nota: Redação Anterior:"§ 26. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal Nº 10.147 DE 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias: (Acrescentado pelo Decreto Nº 19889 DE 19/09/2003).
I - LISTA NEGATIVA, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19889 DE 19/09/2003).
II - LISTA POSITIVA, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal Nº 10.147/00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19889 DE 19/09/2003).
III - LISTA NEUTRA, relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei Nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da referida lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19889 DE 19/09/2003).
§ 27. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Ajuste SINIEF 07/04) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20911 DE 25/11/2004).
Nota: Redação Anterior:"§ 27 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá conter no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial." (Ajuste SINIEF Nº 12/03) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.420 DE 07.04.2004, DOE MA de 29.04.204, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
Subseção III - Do Momento da Emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A
Art. 140. A Nota Fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;
III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:
a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados;
IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no art. 148.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, previstas na alínea "b" do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.
§ 2º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrarem em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 03/04/2014):
Art. 141. Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão: (Ajuste SINIEF 11/04).
I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04";
II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23.371 DE 29.08.2007, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF Nº 11 DE 24.09.2004)
Nota: Redação Anterior:"Art. 141. Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão: (Ajuste SINIEF 05/00).
I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00";
II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00".
Art. 142. Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.
Subseção IV - Do Certificado de Coleta de Óleo Usado
Art. 143. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, inciso I da Portaria ANP 127 DE 30 de julho de 1999, conforme anexo 17-A, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
§ 1º O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário;
II - 2ª via será conservada pelo estabelecimento remetente;
III - 3ª via acompanhará o trânsito e poderá ser retida pela fiscalização.
§ 2º No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".
§ 3º Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais (Conv. ICMS 38/00).
Art. 144. Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP - uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no caput conterá, além dos demais requisitos exigidos:
I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00" (Conv. ICMS 38/00).
Seção III - Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 145. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Ajuste SINIEF Nº 10/99 ).
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
I - quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor, podendo ser autorizada, mediante requerimento, a emissão dos documentos previstos no caput;
II - às operações realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
III - às operações realizadas fora do estabelecimento;
IV - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;
V - às operações realizadas por contribuinte, pessoa natural ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil), com ou sem estabelecimento fixo, de forma que a média mensal do faturamento bruto não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), inclusive para os contribuintes em início de atividade" (Convênios ECF 01/98 e 01/09). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26454 DE 19/04/2010).
Nota: Redação Anterior:"V - às operações realizadas por contribuinte, pessoa natural ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com ou sem estabelecimento fixo, de forma que a média mensal do faturamento bruto não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inclusive para os contribuintes em início de atividade. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.634 DE 04.09.2009, DOE MA de 08.09.2009)"
"V - às operações realizadas por contribuinte, pessoa natural ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;"
VI - (Revogado pelo Decreto Nº 25.634 DE 04.09.2009).
Nota: Redação Anterior:"VI - a contribuinte que utilize a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de convênio específico sobre a matéria."
§ 2º As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas em Convênio específico.
§ 3º Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição aos mesmos, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência ( RUDFTO ), modelo 6:
I - motivo e data da ocorrência;
II - números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
§ 4º O contribuinte que também o seja do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender à legislação própria.
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 23/08/2016):
§ 5º Poderá ser autorizada, mediante requerimento do interessado, a utilização de Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal ( ECF ) nas vendas a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio, neste Estado, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:
I - identificação do adquirente, por meio de número de inscrição no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda;
II - código e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida. (Convênio ICMS Nº 85/01)
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 23/08/2016):
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior deverá constar do Cupom Fiscal, ainda que em seu verso, o nome e o endereço do adquirente, data e hora de saída, e, tratando-se de venda a prazo, as indicações previstas no § 8º do art.139.
§ 7º Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:
I - por exigência de legislação federal, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - por solicitação do adquirente, poderá o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 8º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o contribuinte deverá:
I - anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - indicar na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;
III - anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido.
§ 9º Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ 1º e 3º, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha (s) específica (s), diferente (s) das utilizadas para escrituração dos Cupons Fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas por ECF.
§ 10. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviço de transporte e de comunicação, exceto em relação ao prestador de serviço de telecomunicação que está desobrigado da utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para emissão de seus documentos quando o serviço for prestado a usuário pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual.
§ 11. O disposto no § 10 não se aplica às empresas prestadoras de serviço de transporte usuárias de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio ECF 02/2004). (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GAB Nº 13 DE 30/04/2012)
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 03/01/2012):
Art. 145-A. Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que:
I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal Nº 8.666 DE 21 de junho de 1993.
Art. 146. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 02 (duas) vias, sendo a primeira via entregue ao consumidor e a última presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 147. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:
I - denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
II - número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;
VII - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da Nota, e data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da autorização de impressão de documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm em qualquer sentido.
Seção IV - Da Emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A na Entrada de Mercadorias
Art. 148. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização;
III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - importadas diretamente do exterior, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovidos pelo Poder Público;
VI - em outras hipóteses previstas em portaria do titular da Receita Estadual.
§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:
1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;
2 - nos retornos a que se referem os incisos II e III;
3 - nos casos do inciso V.
§ 2º O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias.
§ 3º A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.
§ 4º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 7º do art. 105, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:(Ajuste SINIEF Nº 01/04) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20910 DE 25/11/2004).
Nota:Redação Anterior:"§ 4º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 6º do art. 105, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação: (Ajuste SINIEF Nº 01/04) (Redação dada pelo Decreto Nº 20.918 DE 05.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
"§ 4º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 6º do art. 105, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:"
1 - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;
2 - à condição tributária da prestação: tributada, amparada por não- incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do imposto;
3 - à alíquota aplicada.
§ 5º A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:
1 - indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;
2 - a expressão: "Emitida nos termos do § 4º do artigo 54 do Convênio SINIEF s/nº de 15 de dezembro de 1970";
3 - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
§ 6º Na hipótese do § 4º, a 1ª via da nota fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos.
§ 7º Na hipótese do inciso IV, a nota fiscal conterá, no campo "Informações Complementares", ainda, as seguintes indicações:
1 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
2 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
3 - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
§ 8º Para emissão de nota fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:
1 - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as segundas vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
2 - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 149. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:
I - o transporte das mercadorias será acobertado pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, observado o disposto no inciso III;
II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o "caput" do artigo anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;
III - será exigida a emissão de nota fiscal para acompanhamento das mercadorias ou bens, independentemente da remessa parcelada a que se refere o inciso anterior;
IV - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;
V - a repartição competente do Fisco Federal em que se processar o desembaraço das mercadorias, destinará uma via do documento de desembaraço ao Fisco do Estado em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se dispensada pelo ente tributante.
Art. 150. Na hipótese do art. 148, a nota fiscal será emitida, conforme o caso:
I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição da propriedade quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no seu §1º.
Art. 151. Na hipótese do art. 148, a 2ª via da nota fiscal ficará presa ao bloco e as demais terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao remetente para acompanhar a mercadoria no seu transporte, e será arquivada pelo recebedor;
II - a terceira via será entregue ao remetente das mercadorias;
Subseção I - Das Disposições Gerais. (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 66 DE 21/10/2013).
Nota: Redação Anterior:Seção V - Da Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica
Art. 152. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 - Anexo 19, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica.
Art. 153. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
II - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso;
IV - o número da conta;
V - as datas da leitura e da emissão;
VI - a discriminação do produto;
VII - o valor do consumo/demanda;
VIII - acréscimo a qualquer título;
IX - o valor total da operação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS.
§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 cm x 15,0 cm, em qualquer sentido.
Art. 154. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A 2ª via será dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.
Art. 155. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelo fornecimento do produto em cada mês calendário.
(Redação da subseção dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 22/10/2021):
Subseção II - Dos procedimentos relativos às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL.(Ajuste Sinief 02/2015)
Art. 155-A. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos nesta Subseção.
Art. 155-B. O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
I - ficará dispensado de se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (CAD/ICMS) e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica -NF-e, modelo 55.
Art. 155-C. Na hipótese de não concessão de isenção do imposto incidente nas operações de que trata esta Subseção, a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:
I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:
a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;
b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;
II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:
a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I;
b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;
IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III.
Art. 155-D. Na hipótese de concessão de isenção do imposto incidente nas operações de que trata esta Subseção, a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:
I - como primeiro item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no período, antes de qualquer compensação:
a) como descrição: "Energia Ativa Fornecida [Posto Tarifário]", indicando o respectivo posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
II - como item imediatamente subsequente, relativamente à energia elétrica injetada pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição no mesmo período, como dedução dos valores do inciso I:
a) como descrição: "Energia Ativa Injetada [Posto Tarifário]", indicando o respectivo posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida de que trata a alínea "b" do inciso I;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
III - como item imediatamente subsequente, montantes excedentes de energia elétrica injetada por unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outros 10 postos tarifários ou de outras unidades consumidoras do mesmo titular, na ordem de compensação estabelecida no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, como dedução dos valores do inciso I:
a) como descrição, as expressões abaixo, conforme o caso:
1. "Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT", para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;
2. "Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT", para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;
3. "Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT", para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;
4. "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto tarifário;
5. "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT~", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;
6. "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;
7. "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidade fornecida, de que trata a alínea "b" do inciso I, e a quantidade injetada de que trata a alínea "b" do inciso II;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
IV - como itens adicionais, os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros:
a) descrição;
b) quantidade;
c) tarifa aplicada;
d) valor correspondente, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
V - o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, observado o disposto no parágrafo único;
VI - como base de cálculo, o valor da operação.
Parágrafo único. O valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III, acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação.
Art. 155-E. Independentemente de haver a concessão de isenção do imposto incidente nas operações de que trata esta Subseção, a empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que tratam os arts. 155-C e 155-D:
I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata inciso II do § 1º deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público;
II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I;
III - escriturar a NF-e de que trata o inciso II do art. 155-B, conforme disciplina específica estabelecida por este Estado;
IV - elaborar relatório conforme disposto por este Estado, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
e) o número da instalação;
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
§ 1º O relatório de que trata o inciso IV do caput deverá:
I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput do art. 155-E;
II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:
a) validado pelo programa validador, disponível para "download" no site da unidade federada;
b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput do art. 155-E mediante a utilização do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos-TED", disponível no site do fisco da unidade federada.
§ 2º Na elaboração do relatório de que trata o inciso IV do caput deverão ser observados os leiautes previstos em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 155-F. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do art. 155-B e no inciso I do art. 155-E deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da unidade federada de destino da energia elétrica.
Nota: Redação Anterior:Subseção II - Emissão de Documentos Fiscais nas Operações Internas Sujeitas a Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (Conv. ICMS 6/2013) (Subseção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 66 DE 21/10/2013).
Art. 155-A. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, deve ser efetuada de acordo com a disciplina prevista nesta Subseção, observadas as demais disposições da legislação aplicável. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 66 DE 21/10/2013).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 66 DE 21/10/2013):
Art. 155-B. A empresa distribuidora deve emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações:
I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:
a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;
b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;
II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:
a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I;
b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;
IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 66 DE 21/10/2013):
Art. 155-C. O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Maranhão e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica -NF-e, modelo 55.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 66 DE 21/10/2013):
Art. 155-D. A empresa distribuidora deve, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 155-C:
I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo 41 do RICMS/2003, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público;
II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II do art. 155-C;
III - elaborar relatório conforme o disposto no Anexo 41, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
e) o número da instalação;
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
§ 1º O relatório de que trata o inciso III deverá:
I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput deste artigo;
II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:
a) validado pelo programa validador, disponível para "download" no sitio da SEFAZ/MA;
b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput deste artigo mediante a utilização do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos-TED", disponível no sitio da SEFAZ/MA.
§ 2º Enquanto o programa validador e o serviço de recepção dos arquivos enviados com uso do programa 'Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)' não forem disponibilizados pela SEFAZ, a distribuidora deve entregar, mediante recibo, ao Grupo de Comunicação e Energia Elétrica da SEFAZ, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo digital no padrão do Anexo 41 do RICMS/2003, em mídia não regravável.
Art. 155-E. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do art. 155-C e no inciso I do art. 155-D deve ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da unidade federada de destino da energia elétrica. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 66 DE 21/10/2013).
Seção VI - Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Transporte
Subseção I - Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Art. 156. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 - Anexo SINIEF 20, será utilizada:
I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou fretados;
II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 215;
V - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico. (Ajustes SINIEF Nº 06/89 e 09/99).
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
Art. 157. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
VII - o percurso;
VIII - a identificação do veículo transportador;
IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
XI - o valor total da prestação;
XII - a base de cálculo do ICMS;
XIII - a alíquota aplicável;
XIV - o valor do ICMS;
XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da Nota, a data e quantidade de impresso, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;
XVI - a data - limite para emissão da NFST.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do artigo anterior.
§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo anterior.
Art. 158. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.
§ 1º É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.
§ 2º Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 159 e 160, por veículo, hipótese em que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER.
§ 3º No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo Fisco estadual.
§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 20/06/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF 06/2010). (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 4 DE 30/01/2012).
Art. 159. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art.156, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 160. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
IV - a 4ª via para uso do contribuinte.
Parágrafo único. Relativamente ao documento que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV, do art. 156, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e IV.
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 161. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Subseção II - Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 22.855 de 22.12.2006):
Art. 161-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada opcionalmente pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (Ajustes SINIEF Nºs 07/06 e 03/07). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23.228 DE 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 161-A A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (Ajuste SINIEF Nº 07/06). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.855 DE 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
Art. 161-B. O documento referido no art. 161-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Ajuste SINIEF Nº 07/06).
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII - origem e destino;
VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
X - o valor total dos serviços prestados;
XI - a base de cálculo do ICMS;
XII - a alíquota aplicável;
XIII - o valor do ICMS;
XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;
XV - a data limite para utilização.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.855 DE 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Art. 161-C. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;
II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco. (Ajuste SINIEF Nº 07/06). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.855 DE 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Subseção II - -A Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas. (Redação dada à Subseção pelo Decreto Nº 23.228 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Nota: Redação Anterior:"Subseção II
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas."
Art. 162. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 - Anexo SINIEF 21, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.
Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do transportador, aquele por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
Art. 163. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;"
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
VII - o percurso: o local de recebimento e o da entrega;
VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;
XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
XII - indicação do frete pago ou a pagar;
XIII - os valores dos componentes do frete;
XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré- impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS;
XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com ..........., proprietário do veículo marca ..........., placa n.º ........., UF .......... ."
§ 4º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do § 3º do art. 163, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 165 e a via adicional prevista no art.166, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço.
§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 24226 DE 20/06/2008).
Nota: Redação Anterior:"§ 5º Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio."
§ 6º A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento de que trata o § 3º deste artigo. (Ajuste SINIEF 03/02)
Art. 164. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 165. Na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado no mesmo Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco;
IV - 4ª via para uso do contribuinte;
Art. 166. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias com a seguinte destinação:
I - 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco;
IV - 4ª via será retida pelo último Posto Fiscal de divisa interestadual ;
V - 5ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 167. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Subseção II - B (Ajuste SINIEF 06/03). Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas. (Antiga Subseção II-A acrescentada pelo Decreto Nº 20.200 DE 19.12.2003 e renomeada pelo Decreto Nº 23.228 DE 24.07.2007).
Art. 167-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal-OTM, que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. (Lei n. 9.611 DE 19 de fevereiro de 1998). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.200 DE 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003)
Art. 167-B. O documento referido no art. 167.A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";
II - espaço para código de barras;
III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;
V - o local e a data da emissão;
VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;
VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;
IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;
XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;
XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - o valor não tributado;
XVIII - a base de cálculo do ICMS;
XIX - a alíquota aplicável;
XX - o valor do ICMS;
XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;
XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;
XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;
XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do "caput" do art. 167.B serão impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 167.D e a via adicional prevista no art. 167.E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, de que trata a subseção XIII da Seção VI do Capítulo III do Título IV deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.200 DE 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003)
Art. 167-C. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.
Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.200 DE 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003)
Art. 167-D. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;
IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.200 DE 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003)
Art. 167-E. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.
§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.
§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.200 DE 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003)
Art. 167-F. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.200 DE 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003)
Art. 167-G. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o terceiro que receber a carga:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;
b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:
a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.200 DE 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003)
Subseção III - Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Art. 168. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 - Anexo SINIEF 22, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 169. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data de emissão;
V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI - a identificação da embarcação;
VII - o número da viagem;
VIII - o porto de embarque;
IX - o porto de desembarque;
X - o porto de transbordo;
XI - a identificação do embarcador;
XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor;
XV - os valores dos componentes do frete;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS devido;
XIX - o local e a data do embarque;
XX - a indicação do frete pago ou a pagar;
XXI - a assinatura do armador ou agente;
XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o n.º da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.
§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário e/ou do consignatário.
§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 30,0 cm.
Art. 170. O conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 171. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco;
IV - a 4ª via para uso do contribuinte.
Art. 172. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 173. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 174. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
Art. 175. A critério do titular da Receita Estadual, poderá ser dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, para a impressão do documento de que trata esta seção, no caso de transporte aquaviário internacional.
Subseção IV - Do Conhecimento Aéreo
Art. 176. O Conhecimento Aéreo, modelo 10 - Anexo SINIEF 23, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 177. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Conhecimento Aéreo";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data de emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VIII - o local de origem;
IX - o local de destino;
X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;
XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
XII - os valores dos componentes do frete;
XIII - o valor total da prestação;
XIV - a base de cálculo do ICMS;
XV - a alíquota aplicável;
XVI - o valor do ICMS;
XVII - a indicação do frete pago ou a pagar;
XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.
§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.
§ 3º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm.
Art. 178. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 179. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 180. Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadoria abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 181. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessária para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 182. No transporte internacional o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
Subseção V - Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Art. 183. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo SINIEF 11, será utilizado pelos transportadores, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 184. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações :
I - a denominação: " Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e CNPJ;
VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e CNPJ;
VIII - a procedência;
IX - o destino;
X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;
XI - a via de encaminhamento;
XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;
XIII - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma ( Kg ), metro cúbico ( m³ ) ou em litro ( l );
XIV - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII - alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS;
XIX - a indicação de frete pago ou frete a pagar;
XX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais .
§ 1º As condições dos incisos I, II, V e XX serão impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 X 28, 0 cm.
Art. 185. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 186. Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo em 3 (três ) vias com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 187. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 5 (cinco ) vias, com a seguinte destinação :
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2 ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;
IV - a 4ª via será do prestador de serviço;
V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;
Subseção VI - Do Bilhete de Passagem Rodoviário
Art. 188. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 - Anexo SINIEF 24, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.
Art. 189. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";
II - número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local ou respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 190. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação de serviço.
§ 1º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte da bagagem.
§ 2º No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.
§ 3º Os bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 4 DE 30/01/2012):
Art. 191. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 01/2011):
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
Parágrafo único. Fica permitida aos contribuintes a utilização de Bilhete de Passagem Rodoviário confeccionado e autorizado nos moldes descritos no Convênio SINIEF 06/1989 DE 21 de fevereiro de 1989, na redação anterior a 1º de junho de 2011, início de vigência do Ajuste SINIEF 1/2011 DE 1º de abril de 2011, até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do referido documento fiscal (Ajuste SINIEF 05/2011).
Nota: Redação Anterior:"Art. 191. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem."
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Subseção VII - Do Bilhete de Passagem Aquaviário
Art. 192. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 - Anexo SINIEF 25, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.
Art. 193. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;
IX - a observação: " o passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, serão impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, que qualquer sentido.
Art. 194. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.
Art. 195. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Subseção VIII - Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
Art. 196. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 - Anexo SINIEF 26, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.
Art. 197. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";
II - o número de ordem, a série, subsérie e o número da via;
III - a data e o local da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
V - a identificação do vôo e a da classe;
VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;
VII - o nome do passageiro;
VIII - o valor da tarifa;
IX - o valor da taxa e outros acréscimos;
X - o valor total da prestação;
XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";
XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.
§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 cm x 18,5 cm.
Art. 198. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o transporte de bagagem.
Art. 199. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.
Subseção IX - Do Bilhete de Passagem Ferroviário
Art. 200. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 - Anexo SINIEF 27, será utilizado pelos transportadores que executarem transportes ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.
Art. 201. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 202. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;
II - a 2ª será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Art. 203. Em substituição ao documento de que trata esta seção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24226 DE 20/06/2008):
Art. 203-A. Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:
I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.
§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto. (Ajuste SINIEF Nº 02/08)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24226 DE 20/06/2008):
Art. 203-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída. (Ajuste SINIEF Nº 02/2008)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24226 DE 20/06/2008):
Art. 203-C. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço,sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste artigo;
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número... e data... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste artigo.
§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão, observada a legislação da respectiva unidade federada, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme art. 4º, inciso I do Convênio SINIEF Nº 06/1989. (Ajuste SINIEF Nº 02/2008)
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Subseção X - Do Despacho de Transporte
Art. 204. O Despacho de Transporte, modelo 17 - Anexo SINIEF 28 poderá ser utilizado por empresa transportadora de carga que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, em substituição ao conhecimento apropriado, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Despacho de Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
V - a procedência;
VI - o destino;
VII - o remetente;
VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
IX - o número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X - a identificação do transportador: nome, CPF, INSS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;
XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR - Fonte e valor líquido pago;
XII - a assinatura do transportador;
XIII - a assinatura do emitente;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de origem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;
XV - o valor do ICMS retido.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIV serão impressas.
§ 2º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.
§ 3º O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - as 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador;
II - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
§ 4º Somente será permitida a adoção do documento previsto no "caput", em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado do início da complementação do serviço.
§ 5º Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.
Subseção XI - Do Resumo do Movimento Diário
Art. 205. O Resumo de Movimento Diário", modelo 18 - Anexo SINIEF 29 deve ser adotado pelos estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração no livro Registro de Saídas dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.
§ 1º O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contado da data da sua emissão.
§ 2º Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no RUDFTO o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, que após emitidos, pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias contado da data de sua emissão.
§ 3º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, devendo ser escriturado até o 10º (décimo) dia do mês seguinte.
§ 4º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.
Art. 206. O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Resumo de Movimento Diário";
II - o número da ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;
VII - o valor contábil;
VIII - a codificação contábil e fiscal;
IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributados e outros;
XI - a soma das colunas IX e X;
XII - campo destinado a "observações";
XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 29,5 cm, em qualquer sentido.
§ 3º No caso de uso da catraca, a indicação prevista no inciso VI deste artigo, será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número de voltas a 0 (zero).
Art. 207. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saída, modelo 2-A, que deverá mantê-la à disposição do Fisco estadual;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Art. 208. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.
Subseção XII - Da Ordem de Coleta de Carga
Art. 209. Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 - Anexo SINIEF 30 deve ser emitido pelo estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente.
§ 1º O documento referido no caput deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Ordem de Coleta de Carga";
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;
VI - a quantidade de volume a serem coletados;
VII - o número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;
VIII - a assinatura do recebedor;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e séries e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e IX do parágrafo anterior serão impressas.
§ 3º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 4º A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.
§ 5º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.
§ 6º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
§ 7º A critério do titular da Receita Estadual, poderá ser dispensada a Ordem de Coleta de Carga.
Subseção XIII - Do Manifesto de Carga
Art. 210. O Manifesto de Carga, modelo 25 - Anexo SINIEF 33, poderá ser utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte.
Art. 211. O Manifesto de Carga, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Manifesto de Carga";
II - o número de ordem;
III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;
VI - a identificação do condutor do veículo;
VII - os números de ordem, as séries e séries dos conhecimentos de transporte;
VIII - os números das notas fiscais;
IX - o nome do remetente;
X - o nome do destinatário;
XI - o valor da mercadoria.
§ 1º O Manifesto de Carga deverá ser emitido antes do início da prestação do serviço.
§ 2º A emissão do Manifesto de Carga dispensa as indicações do inciso X e do § 3º do art. 163, e a via adicional prevista no art. 166.
§ 3º O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Subseção XIV - Das Disposições Comuns aos Prestadores de Serviços de Transporte
Art. 212. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, a 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga.
II - o transportador contratante do redespacho:
a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e da data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
Art. 213. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros, poderão manter uma única inscrição estadual, desde que:
I - no campo "Observações" ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviário;
II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;
III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco estadual, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Art. 214. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão:
I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;
II - emitir bilhetes de passagem por meio de E C F, desde que:
a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);
b) sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;
c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual. (Convênio ICMS 85/01)
III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).
Art. 215. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir em substituição ao conhecimento próprio, documento de excesso de bagagem que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
II - o número de ordem e o número da via;
III - o preço do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impressos.
§ 1º As indicações dos incisos I, II e V serão impressas.
§ 2º Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.
§ 3º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.
Art. 216. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 217. A emissão dos conhecimentos de transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada, a critério do titular da Receita Estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanhem a carga, referência ao respectivo despacho concessório.
Art. 218. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente desde que observado o motivo no seu verso.
Art. 219. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados neste ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Regulamento e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.
Seção VII - Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviços de Comunicação
Subseção I - Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
Art. 220. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 - Anexo SINIEF 31, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.
Art. 221. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, no CNPJ ou no CPF;
VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimo a qualquer título;
IX - o valor total da prestação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS;
XIII - a data ou o período da prestação do serviço;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da Nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.
Art. 222. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 223. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 224. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 225. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.
Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.
Art. 226. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação."
Subseção II - Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
Art. 227. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 - Anexo SINIEF 32, será utilizada por quaisquer estabelecimento que prestem serviços de telecomunicação.
Art. 228. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações;"
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;
VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;
VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
VIII - o valor total da prestação;
IX - a base de cálculo do ICMS;
X - a alíquota aplicável;
XI - o valor do ICMS;
XII - a data ou o período da prestação do serviço;
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da Nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 cm x 9,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal- Fatura de Serviço de Telecomunicações.
Art. 229. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A 2ª via será dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem, os dados relativos a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.
Art. 230. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente (Ajuste SINIEF N.º 06/89).
Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses (Convênio ICMS 87/95).
Art. 231. A critério do titular da Receita Estadual, poderão ser dispensadas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e a indicação da série e subsérie para o documento de que trata esta seção.
CAPÍTULO III - A DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS - DF-e
(Capítulo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 de 03/02/2012):
Art. 231-A. O contribuinte observará as disposições constantes deste Capítulo para a emissão dos seguintes Documentos Fiscais Eletrônicos - DF-e:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;
III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
IV - Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final - NFC-e. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02/05/2013).
V - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 24/05/2016).
VI - Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços - CT-eOS. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
VII - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 23/02/2022).
§ 1º Ressalvada expressa determinação em contrário, as disposições deste Regulamento pertinentes a documentos fiscais aplicam-se também em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital.
§ 2º Aplicam-se aos DF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº DE 15 de dezembro de 1970. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012).
§ 3º Aplicam-se, no que couber, à Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, as disposições relativas à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, observado o disposto nos artigos 264-A a 264-E deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 24/05/2016).
Seção I - Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal (Ajustes SINIEF 07/2005) (Seção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03.02.2012)
Subseção I - Das Disposições Gerais (Subseção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03.02.2012):
Art. 231-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, prevista no inciso XXIII do artigo 122, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/2005, será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal do produtor, modelo 4, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, demais normas tributárias, e, especialmente, o disposto nesta Seção.
§ 1º Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 56 DE 22/08/2022, efeitos a partir de 01/09/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 56 DE 22/08/2022, efeitos a partir de 01/09/2022):
§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada, referida nesta seção, deve pertencer:
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - à administração tributária, no caso da Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55; ou
III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022.
§ 2º A NF-e será utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contribuintes que possuem inscrição estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 24/05/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 09/03/2022):
§ 3º A NF-e atenderá ao seguinte:
I - deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;
II - o respectivo arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
III - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
IV - deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e;
V - deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
VI - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
VII - deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação;
VIII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país - principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos;
IX - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a SEFAZ-MA, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VIII deste parágrafo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
X - para o cumprimento do disposto no inciso IX deste parágrafo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;
XI - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE;
XII - deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial;
XIII - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie;
XIV - o Fisco poderá restringir a quantidade de séries;
XV - para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso IV, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros;
XVI - deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;
XVII - é obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula sexta do Ajuste Sinief 07/2005:
a) cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
b) cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
c) qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
i) Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas "c" e "e" e das alíneas "f" e "h" devem produzir o mesmo resultado.
Nota: Redação Anterior:§ 3º A NF-e atenderá ao seguinte:
I - deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
II - o respectivo arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
III - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
IV - deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
V - deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o no do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
VI - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b) de comércio exterior.
VII - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie;
VIII - O Fisco poderá restringir a quantidade de séries;
IX - Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso IV, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros;
X - Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso VI, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
XI - A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do "Manual de Integração - Contribuinte" deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo do Ajuste SINIEF 14/2010;
XII - É obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).
§ 4º A concessão da Autorização de Uso da NF-e:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 09/03/2022).
Nota: Redação Anterior:II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 5º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 6º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 4º, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.
§ 7º Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/2003.
§ 8º Os registros mencionados no § 6º serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012).
Art. 231-B-A. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto nesta seção, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 56 DE 22/08/2022).
Subseção II - Da Autorização de Uso de NF-e (Subseção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03.02.2012):
Art. 231-C. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte';
VI - a numeração do documento.
§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda através da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do Art. 231-F.
§ 2º Do resultado da análise referida no caput, a administração tributária cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
(Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 49 DE 10/12/2021, efeitos a partir de 01/03/2022):
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério desta unidade federada.
Nota: Redação Anterior:II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;
III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 3º A NF-e não poderá se alterada após a concessão de sua Autorização de Uso.
§ 4º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do § 2º.
§ 5º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do § 11, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
§ 6º Não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 7º A cientificação de que trata o § 2º será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 8º Nos casos dos incisos I ou II do § 2º, o protocolo de que trata o § 7º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 9º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.
§ 10. As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no 'Manual de Integração - Contribuinte'.
§ 11. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária, disponibilizará consulta relativa à NF-e de emitente domiciliado neste Estado, na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 12. Após o prazo previsto no § 11, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo de cinco anos.
§ 13. A consulta à NF-e, prevista no § 11, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.
§ 14. A consulta prevista no § 11 poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012).
Subseção III - Do Documento Auxiliar da Nf-e - DANFE
(Subseção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03.02.2012):
Art. 231-D. Para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no § 11 do Art. 231-C, utiliza-se o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, instituído pelo Ajuste SINIEF 07/2005 , conforme leiaute estabelecido no MOC. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 09/03/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 231-D. Para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no § 11 do Art. 231-C, utiliza-se o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, instituído pelo Ajuste SINIEF 07/2005, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'.
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do § 2º do Art. 231-C, ou na hipótese prevista no Art. 231-F.
§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 231-F. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 09/03/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', ressalvadas as hipóteses previstas no Art. 231-F.
§ 3º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no Art. 231-E.
§ 4º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.
§ 5º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão Autônoma FS-IA, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso. (conforme Convênio ICMS 96/2009).
§ 6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 09/03/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'.
§ 6º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 09/03/2022).
§ 7º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do 'Manual de Integração - Contribuinte'.
§ 8º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 9º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 09/03/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 9º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Integração - Contribuinte.
§ 10. Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 09/03/2022).
§ 11. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 09/03/2022).
§ 12. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 11. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012). (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 09/03/2022).
§ 13. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no MOC. (Parágrafo acrescentado Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 09/03/2022).
§ 14.No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 09/03/2022).
§ 15.Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 09/03/2022).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 09/03/2022):
§ 16. Nas operações de que trata o § 15:
I - exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;
II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC."
II - o art. 231-F-A:
Subseção IV - Das Disposições Comuns ao Emitente e Destinatário
(Subseção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03.02.2012):
Art. 231-E. O emitente e o destinatário deverão manter a NFe em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012).
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 09/03/2022):
Art. 231-F. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 231-B, 231-C - e 231-Z-H;
II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, nos termos do art. 231-G;
III - imprimir o DANFE em formulário de segurança - Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Convênio ICMS 96/2009 , de 11 de dezembro de 2009.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a SEFAZMA poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, conforme disposto no § 1º, a SVC deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sexta do Ajuste Sinief 07/2005.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC - pela RFB, nos termos do art. 231-G.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) das vias adicionais.
§ 7º Na hipótese dos incisos II e III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o
§ 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.
§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 11. Na hipótese dos incisos II e III do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NFe, devendo ser impressas no DANFE:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.
§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela RFB, conforme previsto no art. 231-G;
II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 13. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão "Normal".
§ 14. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - Solicitar o cancelamento, nos termos art. 231-Z-F, das Nfe que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II - Solicitar a inutilização, nos termos do art. 231-Z-G, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.
Nota: Redação Anterior:Art. 231-F. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a administração tributária do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Integração - Contribuinte', mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos artigos 231-Z-H, 231-C e do art. 231-ZJ, § 3º, inciso II deste Capítulo;
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do Art. 231-G;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS-IA), observado o disposto no Art. 231-Z-J;
IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NFe para este Estado, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 07/2005.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias à seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do Art. 231-G.
§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança para Emissão Autônoma FS-IA ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 4º do Art. 231-D, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Emissão Autônoma FS-IA ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12º, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como:
base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída.
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.
§ 10. Se depois de decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 11. Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.
§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no Art. 231-G;
II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 13. Na hipótese do § 7º do art. 231-D havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.
§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão 'Normal'.
§ 15. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - Solicitar o cancelamento, nos termos art. 231-Z-F, das NFe que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II - Solicitar a inutilização, nos termos do art. 231-Z-G, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 09/03/2022):
Art. 231-F-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.
§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.
§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no MOC será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 09/03/2022):
Art. 231-G. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:
I - a identificação do emitente;
II - para cada NF-e emitida:
a) o número da chave de acesso;
b) o CNPJ ou CPF do destinatário;
c) a unidade federada de localização do destinatário;
d) o valor da NF-e;
e) o valor do ICMS, quando devido;
f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a administração tributária responsável pela autorização analisará:
I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V - outras validações previstas no MOC.
§ 3º Do resultado da análise, a administração tributária responsável pela autorização cientificará o emitente:
I - da regular recepção do arquivo do EPEC;
II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo:
I - o motivo da rejeição, na hipótese do inciso II do § 3º;
II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da administração tributária responsável pela autorização, na hipótese do inciso I do § 3º.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela administração tributária responsável pela autorização, observado o disposto no § 1º do art. 231-Z-H.
§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária responsável pela autorização pelo registro para consulta.
Nota: Redação Anterior:Art. 231-G. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), emitida pela Receita Federal do Brasil, será gerada com base em leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo da DPEC trará informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:
I - A identificação do emitente;
II - Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:
a) chave de acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) unidade federada de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do ICMS;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária.
§ 2º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela RFB, observado o disposto no § 1º do Art. 231-Z-H. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012).
Subseção V - Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e
(Subseção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03.02.2012):
Art. 231-H. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente, desde que o erro não esteja relacionado com: (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 09/03/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 231-H. Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, de que trata o § 2º do art. 231-C, durante o prazo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 09/03/2022).
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 09/03/2022).
III - a data de emissão ou de saída. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 09/03/2022).
IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 09/03/2022).
V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 09/03/2022).
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 09/03/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Havendo mais de uma CC -e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012).
§ 6º É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 09/03/2022).
Subseção V -A Dos Eventos da NF-e (Subseção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 09/03/2022).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 09/03/2022):
Art. 231-H-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e".
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I - Cancelamento, conforme o art. 231-Z-F;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme o art. 231-H;
III - Registro de Passagem Eletrônico;
IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;
VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;
VIII - Registro de Saída;
IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;
X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI;
XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência;
XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;
XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;
XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais;
XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e;
XVI - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização;
XVII - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018;
XVIII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do CT-e" em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e;
XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e;
XX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;
XXI - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente;
XXII - Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação;
XXIII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior.
§ 2º Os eventos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XX, XXI e XXII do § 1º serão registrados por:
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NFe, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC;
II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
§ 3º Os eventos III, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX e XXIII do § 1º serão registrados de forma automática por propagação por meio de sistemas da administração tributária.
§ 4º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII do § 1º, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX do § 1º, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 09/03/2022):
Art. 231-H-B. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados, fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;
d) Comprovante de Entrega da NF-e;
e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NFe.
f) Pedido de Prorrogação;
g) Ator Interessado na NF-e-Transportador;
II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação.
d) Ciência da Emissão;
e) Ator Interessado na NF-e-Transportador.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto no inciso II do caput deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/2005 .
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 09/03/2022):
Art. 231-H-C. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.
§ 1º O prazo previsto no caput não se aplica às situações previstas no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/2005 .
§ 2º Os eventos relacionados no caput poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.
§ 3º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.
§ 4º O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e.
§ 5º No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos do caput deste artigo.
§ 6º Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro "Confirmação da Operação". (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 43 DE 08/06/2022).
Subseção VI - Da Obrigatoriedade
(Subseção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03.02.2012):
Art. 231-I. A utilização da NF-e será obrigatória para:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI - fabricantes de refrigerantes;
XII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV - fabricantes de ferro-gusa.
XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII - fabricantes e importadores de autopeças;
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII - comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo;
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
XXXV - atacadistas de fumo;
XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX - processadores industriais do fumo;
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII - fabricantes de alimentos para animais;
XLIV - fabricantes de papel;
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
LXI - atacadistas de café em grão;
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
XC - concessionários de veículos novos;
XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis.
XCIII - os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE indicados na Tabela I do Anexo 26 deste Regulamento, a partir da data indicada na referida tabela (Protocolo ICMS 42/2009).
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica:
I - ao estabelecimento do contribuinte de que trata os incisos I a XCIII onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
IV - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
V - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.
§ 3º Para fins do disposto nesta Seção, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS.
§ 4º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012).
Art. 231-J. São obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolo ICMS 42/2009):
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (V. Art. 145-A)
II - com destinatário localizado em outra unidade da Federação;
III - de comércio exterior.
§1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e: (Redação dada pelo Decreto Nº 31171 DE 06/10/2015).
Nota: Redação Anterior:§1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e: (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 31163 DE 02/10/2015).
I - a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II - a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 40 DE 25/10/2021):
§ 2º O disposto no caput deste artigo também se aplica:
I - a todas as operações internas realizadas entre contribuintes, inclusive os varejistas;
II - ao produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS, nos prazos e condições estabelecidos no § 4º deste artigo.
Nota: Redação Anterior:§ 2º O disposto no caput deste artigo também se aplica a todas as operações internas realizadas entre contribuintes, inclusive os varejistas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31171 DE 06/10/2015). Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto no caput deste artigo também se aplica a todas as operações internas realizadas entre contribuintes, inclusive os varejistas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31163 DE 02/10/2015).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 40 DE 25/10/2021):
§ 3º Considera-se, para fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo:
I - o valor total das aquisições: os valores das aquisições de insumos agropecuários, indicados em documentos fiscais destinados ao contribuinte;
II - receita bruta: o valor total das Notas Fiscais Avulsas eletrônicas autorizadas, excluídas as canceladas.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 40 DE 25/10/2021):
§ 4º A obrigatoriedade prevista no inciso II do § 2º deste artigo dar-se-á a partir de:
I - 1º de janeiro de 2022, para o produtor rural pessoa física que efetuar aquisições ou auferir receita bruta anual de valor total superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), nos últimos 12 (doze) meses;
II - 1º de maio de 2022, para o produtor rural pessoa física que efetuar aquisições ou auferir receita bruta anual de valor total superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), nos últimos 12 (doze) meses;
III - 1º de setembro de 2022, para o produtor rural pessoa física que efetuar aquisições ou auferir receita bruta anual de valor total superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), nos últimos 12 (doze) meses.
IV - 1º de janeiro de 2023, para o produtor rural pessoa física que efetuar aquisições ou auferir receita bruta anual de valor total superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 231-K. Ao contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e que, em conformidade com o disposto no artigo 145 deste Regulamento, esteja obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, fica facultado:
I - continuar fazendo uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; ou
II - cessar o seu uso, cumprindo as regras atinentes previstas na legislação.
Redação dada pela Resolução Administrativa Nº 14 DE 30/04/2012:
Parágrafo único. Se o contribuinte optar pela cessação de uso de ECF deverá observar os seguintes requisitos:
I - obter credenciamento prévio na Secretaria de Estado da Fazenda;
II - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em todas as suas operações, vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Redação Anterior:
Parágrafo único. Se o contribuinte optar pela cessação de uso de ECF ficará obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em todas as suas operações, vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012).
Art. 231-L. A obrigatoriedade de emissão de NF-e poderá se excluída temporariamente, mediante regime especial, nas seguintes situações, concomitantemente:
I - em operação interna; e
II - por contribuinte localizado em área sem cobertura de telecomunicação.
§ 1º Para efeito do previsto neste artigo, considera-se área desprovida de cobertura de telecomunicação aquela onde inexista telefonia fixa ou móvel.
§ 2º O Regime Especial de que trata o artigo anterior será analisado pela Célula de Gestão da Ação Fiscal - CEGAF/Corpo Técnico para Ação Fiscal - COTAF/Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, à vista dos seguintes documentos, sem prejuízo da exigência de outros previstos na legislação do ICMS:
I - requerimento do interessado;
II - declaração da inexistência de cobertura de serviço de telecomunicação emitida por órgão competente ou concessionária de serviço pública de telefonia. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):
Art. 231-M. O disposto nesta Seção não se aplica:
I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006 (Protocolo ICMS 42/2009);
II - às operações realizadas por produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS, que efetuar aquisições ou auferir receita bruta, a partir do exercício atual, de valor total igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), nos últimos 12 (doze) meses. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 40 DE 25/10/2021).
Nota: Redação Anterior:II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Protocolo ICMS 42/2009);
Subseção VII - Das Disposições Finais (Subseção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012).
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 18/05/2015):
Art. 231-N. Serão exigidas, nas operações internas e interestaduais, informações do destinatário do recebimento das mercadorias e serviços constantes na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a saber: (Redação do caput dada pela Resolução GABIN Nº 19 DE 05/10/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 231-N. Serão exigidas informações do destinatário do recebimento das mercadorias e serviços constantes na NF-e a partir de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a saber:
I - confirmação da operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como expresso neste documento fiscal;
II - operação não realizada: manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas que esta operação não ocorreu ou não se efetivou da maneira expressa no documento fiscal;
III - desconhecimento da operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 08/07/2015):
§ 1º As informações prestadas pelo destinatário de que trata este artigo deverão observar os seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
I - nas operações internas:
a) confirmação da operação: até 30 (trinta) dias;
b) operação não realizada: até 30 (trinta) dias;
c) desconhecimento da operação: até 20 (vinte) dias.
II - nas operações interestaduais:
a) confirmação da operação: até 60 (sessenta) dias;
b) operação não realizada: até 60 (sessenta) dias;
c) desconhecimento da operação: até 30 (trinta) dias.
§ 1º As informações prestadas pelo destinatário de que trata este artigo deverão observar os seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
I - nas operações internas:
a) confirmação da operação: 20 (vinte) dias;
b) operação não realizada: 20 (vinte) dias;
c) desconhecimento da operação: 10 (dez) dias.
II - nas operações interestaduais:
a) confirmação da operação: 35 (trinta e cinco) dias;
b) operação não realizada: 35 (trinta e cinco) dias;
c) desconhecimento da operação: 15 (quinze) dias.
§ 2º Em caso de descumprimento das normas previstas neste artigo, o destinatário constante na NF-e sujeitar-se-á à multa prevista no art. 80, XI, "e", da Lei 7.799/2002.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução GABIN Nº 19 DE 05/10/2015):
§ 3º Nas operações envolvendo bebida alcoólica, energético, isotônico e refrigerante, bem como açúcar, cigarro e combustível, a manifestação do destinatário realizar-se-á:
I - nas operações internas, quando o valor da operação for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - nas operações interestaduais, independentemente do valor da operação."
§ 3º As operações envolvendo bebidas, cigarros e combustíveis submeter-se-ão às normas previstas neste artigo independentemente do valor da operação.
§ 4º A manifestação do destinatário não se aplica aos produtores rurais inscritos no CAD-ICMS como pessoa física. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GABIN Nº 19 DE 05/10/2015).
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03.02.2012):
Art. 231-N. Poderão ser exigidas informações do destinatário do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:
I - confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;
III - declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
IV - declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e;
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'.
§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.
§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.
(Redação da seção dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 05/04/2022):
Seção I - A Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (Ajuste SINIEF 19/2016 )
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 05/04/2022):
Art. 231-N-A. Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, que será utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição:
I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 56 DE 22/08/2022, efeitos a partir de 01/09/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 56 DE 22/08/2022, efeitos a partir de 01/09/2022):
§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada, referida nesta seção, deve pertencer:
I - ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022.
§ 2º Para efeitos desta Seção:
I - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à NFC-e;
II - é vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou por qualquer outro meio quando o contribuinte for credenciado à emissão de NFC-e.
§ 3º A NFC-e somente poderá ser utilizada nas vendas presenciais no varejo a consumidor final, exceto os casos em que a emissão de NF-e, modelo 55, seja obrigatória.
§ 4º É vedado o direito a crédito de ICMS baseado em NFC-e.
§ 5º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação:"Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e".
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 05/04/2022):
Art. 231-N-B. Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na SEFAZ.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.
§ 2º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, exceto quando a legislação estadual dispuser de forma diversa.
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 05/04/2022):
Art. 231-N-C. Ato COTEPE publicará o "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 05/04/2022):
Art. 231-N-D. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN(Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 231-N-G:
a) cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
b) cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
c) qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
i) os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas "c" e "e" e as alíneas "f" e "h" devem produzir o mesmo resultado;
VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) nas operações com valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;
VIII - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação;
IX - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país - principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos;
X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;
XII - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.
§ 1º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 4º É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.
§ 5º A partir de 1º de junho de 2018, passa a ser obrigatória a informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e modelo 65.
§ 6º A NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 05/04/2022):
Art. 231-N-E. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 231-N-F;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do art. 231-N-H.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos dos arts. 231-N-J ou 231-N-K, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 05/04/2022):
Art. 231-N-F. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e.
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 05/04/2022):
Art. 231-N-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração do documento.
§ 1º Poderá, por convênio, ser estabelecido que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração tributária que autorizar o uso da NFC-e deverá:
I - observar as disposições constantes nesta Seção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;
II - disponibilizar o acesso à NFC-e para a unidade federada conveniada.
§ 3º Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.
§ 4º Os detentores de códigos de barras previsto no inciso VI do art. 231-N-D desta Seção deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 05/04/2022):
Art. 231-N-H. Do resultado da análise referida no art. 231-N-G, a administração tributária cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;
III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) falha na leitura do número da NFC-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso III do caput.
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 231-N-J-H, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos II ou III do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.
§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 05/04/2022):
Art. 231-N-I. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.
Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 05/04/2022):
Art. 231-N-J. Fica instituído o Documento Auxiliar da NFC-e) DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code", para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 231-N-J-H.
§ 1º O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 231-N-H, ou na hipótese prevista no art. 231-N-J-A.
§ 2º O DANFE-NFC-e deverá:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;
II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code";
III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", ressalvadas as hipóteses previstas no art. 231-N-J-A.
§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:
I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code".
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 05/04/2022):
Art. 231-N-J.-A. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
I - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC;
II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos do art. 231-N-J-D, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão "DANFE NFC-e impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora", presumindo-se inábil o DANFE-NFC-e impresso sem a regular recepção do EPEC pela unidade federada autorizadora.
§ 1º Na hipótese dos incisos I e II do caput, o contribuinte deverá observar o que segue:
I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANFE-NFC-e, na hipótese do inciso II do caput.
II - imediatamente, após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência no seguinte prazo limite:
a) para o inciso I do caput, até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
b) para o inciso II do caput, até 168 (cento e sessenta oito) horas contadas a partir de sua emissão.
III - se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;
IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
a) na hipótese do inciso I do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;
b) na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela unidade federada autorizadora, conforme previsto no art. 231-N-J-D.
§ 2º É vedada:
I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal";
II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.
§ 3º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso I do caput deverá permanecer a disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.
§ 4º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 05/04/2022):
Art. 231-N-J.-B. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 231-N-J-F, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 231-N-J-G, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 05/04/2022):
Art. 231. N-J-C. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se "Evento da NFC-e".
§ 1º Os eventos relacionados a uma NFC-e são:
I - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 231-N-J-D;
II - Cancelamento, conforme disposto no art. 231-N-J-E.
§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no § 1º deve ser registrada pelo emitente.
§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 231-N-J-H, conjuntamente com a NFC-e a que se referem.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 05/04/2022):
Art. 231-N-J.-D. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo do EPEC conterá informações sobre NFC-e e conterá, no mínimo:
I - a identificação do emitente;
II - informações das NFC-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NFC-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário, quando ele for identificado;
c) valor da NFC-e;
d) valor do ICMS.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção analisará:
I - o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V - outras validações previstas no MOC.
§ 3º Do resultado da análise, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção cientificará o emitente:
I - da regular recepção do arquivo do EPEC;
II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso II do § 3º ou o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, na hipótese do inciso I do § 3º.
§ 5º Presumem-se emitidas as NFC-e referidas do EPEC, quando de sua regular recepção pela a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, observado o disposto no § 1º do art. 231-N-E.
§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção para consulta.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 05/04/2022):
Art. 231-N-J.-E. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 231-N-H.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º Em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 05/04/2022):
Art. 231-N-J.-F. Na hipótese prevista no inciso I do art. 231-N-J-B, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito horas) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 231-N-H.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III - fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º Em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o Pedido de Cancelamento de forma extemporânea, ou sem a referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 05/04/2022):
Art. 231-N-J.-G. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 231-N-J-A implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 05/04/2022):
Art. 231-N-J.-H. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 231-N-H, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NFC-e.
§ 1º A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do "QR Code".
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 05/04/2022):
Art. 231-N-J.-I. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. As NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Art. 231-N-J-J. Os registros informacionais da NFC-e devem compor a Escrituração Fiscal Digital - EFD dos contribuintes obrigados a apresentar o arquivo. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 05/04/2022).
Nota: Redação Anterior:(Seção I -A acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02/05/2013):
Seção I -A
Subseção I - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (Ajuste SINIEF 07/2005) (Redação do título da subseção dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 23/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
Subseção I - Da Nota Fiscal Eletrônica Para Consumidor Final - NFC-e (Ajuste SINIEF 07/2005)
Art. 231-N-A. Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final - DANFE NFC-e. (Ajuste SINIEF 07/2005) (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 23/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 231-N-A. Fica instituída neste Estado a Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final - NFC-e, modelo 65, e o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final - DANFE NFC-e.
§ 1º A NFC-e substituirá os seguintes documentos fiscais: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 23/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º A NFC-e pode substituir os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 2º A NFC-e somente poderá ser utilizada nas vendas presenciais no varejo a consumidor final, exceto os casos em que a emissão de NF-e, modelo 55, seja obrigatória.
§ 3º É vedado o direito a crédito de ICMS baseado em NFC-e.
Subseção II - Da Obrigatoriedade (Redação do título da subseção dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 23/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
Subseção II - Da Adesão
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 23/08/2016).
Art. 231-N-B. Ficam obrigados a emitir NFC-e, modelo 65, a partir da data indicada, os estabelecimentos de contribuintes varejistas:
I - 1º de março de 2017, com faturamento anual igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais);
II - 1º de maio de 2017, com faturamento anual igual ou superior a R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais);
III - 1º de setembro de 2017, com faturamento anual igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais);
IV - 1º de novembro de 2017, com faturamento anual igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
V - 1º de dezembro de 2017, demais contribuintes, independentemente do valor do faturamento.
§ 1º A referência ao faturamento anual para enquadramento nos prazos dispostos nos incisos do caput é o faturamento total realizado pelo contribuinte no exercício de 2016.
§ 2º Para contribuintes atacadistas que também realizem operações no varejo, independentemente do valor do faturamento anual, a obrigatoriedade de emissão da NFC-e dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2017.
§ 3º Contribuintes varejistas em inicio de atividade, exceto aqueles classificados como Micro Empreendedores Individuais, ficam obrigados a emitir NFC-e.
Nota: Redação Anterior:
Art. 231-N-B. A indicação das empresas participantes do projeto piloto e obrigadas serão regulamentadas por ato administrativo emitido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O contribuinte poderá aderir ao projeto voluntariamente.
Subseção III
Da Emissão da NFC-e
Art. 231-N-C. A NFC-e deverá ser emitida conforme padrões técnicos constantes no Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, previsto em Ato COTEPE, observadas as formalidades aplicáveis do Ajuste Sinief 07 DE 30 de setembro de 2005.
Art. 231-N-D. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado pela Sefaz ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e.
§ 1º Fica dispensado o envio ou disponibilização para download ao consumidor do arquivo da NFC-e e respectivo Protocolo de Autorização de Uso, exceto quando solicitado por ele antes da emissão.
§ 2º Fica dispensada a guarda pelo contribuinte do arquivo da NFC-e e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, e do DANFE NFC-e após a autorização da NFC-e.
Subseção IV
Da Consulta à NFC-e
Art. 231-N-E. Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a Sefaz disponibilizará consulta à NFC-e, na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.ma.gov.br, pelo prazo decadencial.
§ 1º A consulta a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código “QR Code”, impressos no DANFE NFC-e.
§ 2º Como resultado da consulta referida no caput deste artigo será apresentada, inicialmente, a imagem do DANFE NFC-e completo, contendo, inclusive, a informação detalhada dos itens de mercadorias constantes da NFC-e, podendo o consumidor, a seguir, solicitar que a apresentação se dê em formato de abas de informações, quando poderão ser visualizadas outras informações constantes da NFC-e.
§ 3º Na hipótese de consulta de NFC-e emitida em contingência e que ainda não conste autorizada na base de dados do Estado, será apresentada, ao consumidor, mensagem indicativa desta situação e da data/hora limite para que esta NFC-e conste como uso autorizado.
§ 4º Para a consulta pública realizada via código “QR Code” poderá ser utilizado qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado, sendo que na hipótese desta modalidade de consulta o consumidor receberá como resultado, além das informações indicadas nos §§ 2º e 3º deste artigo, a informação sobre a autenticidade e autoria do DANFE NFC-e.
Subseção V
Da Emissão de NFC-e em Contingência
Art. 231-N-F. A decisão pela entrada em contingência é exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao Fisco.
§ 1º Nesse caso a transmissão do arquivo da NFC-e em contingência deverá ser efetivada para o ambiente autorizador no prazo não superior a 24 horas da respectiva data e hora da emissão.
§ 2º A transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência, o emissor deve seguir as instruções contidas na versão atualizada do Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e.
§ 3º A transmissão fora do prazo de que trata o § 1º deste artigo sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
§ 4º Excepcionalmente, a transmissão do arquivo da NFC-e em contingência poderá ser feita em até 32 (trinta e dois) dias, observado o período de apuração do imposto, desde que, neste caso, a requerimento do contribuinte e por autorização do Fisco, fique comprovado não existir oferta de internet no seu domicílio tributário, sob pena da aplicação da multa por deixar de enviar os arquivos digitais no prazo autorizado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 20/12/2017).
Subseção VI
Da Guarda da NFC-e
Art. 231-N-G. O emitente deverá conservar a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, até que a NFC-e tenha obtido a Autorização de Uso junto à SEFAZ.
Subseção VII
Das Disposições Finais e Transitórias
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 23/08/2016):
Art. 231-N-H. Fica facultada a utilização da NFC-e pela micro e pequena empresa com faturamento anual, no ano-base de 2016, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), podendo, se for o caso, continuar utilizando equipamento ECF até seu esgotamento operacional.
Parágrafo único. Feita a opção pela utilização da NFC-e fica vedado à micro e pequena empresa emitir cupom fiscal via utilização de equipamento ECF ou emitir Nota Fiscal do Consumidor, modelo 2.
Nota: Redação Anterior:
Art. 231-N-H. Durante a fase do projeto piloto da NFC-e, fica permitido ao estabelecimento do contribuinte utilizar simultaneamente a NFC-e e outros documentos fiscais aceitos para o varejo.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 23/08/2016):
Art. 231-N-I. Fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 2018, a emissão de Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo o contribuinte manter à disposição da fiscalização, pelo prazo decadencial, os registros dos equipamentos e as vias documentos referidos.
Parágrafo único. A vedação não se aplica às micro e pequenas empresas com faturamento anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no art. 231-N-H.
Art. 231-N-J. Os registros informacionais da NFC-e devem compor a Escrituração Fiscal Digital - EFD dos contribuintes obrigados a apresentar o arquivo. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 23/08/2016).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 25/01/2017):
Seção I -B Da emissão da NF-e, modelo 55, quando houver emissão de NFC-e relativa a mesma operação/prestação
Art. 231-N-K. O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada periodo de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período e destinadas a um mesmo adquirente.
§ 1º Será permitida a emissão de quantas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e, modelo 55, forem necessárias para englobar as saídas para um mesmo contribuinte dentro do mesmo período de apuração, caso a quantidade de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, ultrapasse o limite de documentos fiscais referenciados definidos no Manual de Orientação ao Contribuinte da NF-e.
§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor - NFC-e, modelo 65, emitida para acobertar cada uma das saídas ao longo do período de apuração deverá ser escriturada normalmente pelo emitente e conter, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, o nome empresarial e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.
§ 3º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida nos termos deste artigo, além dos demais requisitos, deverá:
I - conter no campo "informações Complementares", a expressão "Emitida nos termos do art. 231-N-K do RICMS";
II - informar, no campo "referenciamento da NF-e" do grupo "Documento Fiscal referenciada" do XML, as chaves de acesso de todas as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas - NFC-e, modelo 65, englobadas;
III - constar a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.929;
IV - ser escriturada:
a) pelo seu emitente, nas saídas, sem débito do imposto;
b) pelo seu destinatário, nas entradas, com crédito do imposto destacado na NF-e, modelo 55, quando admitido pela legislação.
§ 4º Ficam equiparados a contribuinte consumidor final, para fins do disposto neste artigo, os órgãos da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes, desde que domiciliados no Estado Maranhão."
Seção I -C Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e (Seção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 23/02/2022):
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 23/02/2022):
Art. 231-N-L. Fica instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, que será utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
§ 2º Fica vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 23/02/2022):
Art. 231-N-M. Para emissão da NF3e, o contribuinte devidamente inscrito no CAD/ICMS deve estar previamente credenciado nesta unidade federada.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput pode ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.
Art. 231-N-N. Ato COTEPE/ICMS publicará o "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 23/02/2022).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 23/02/2022):
Art. 231-N-O. A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (ExtensibleMarkupLanguage);
II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;
IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2º Mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, a administração tributária pode restringir a quantidade de séries.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 23/02/2022):
Art. 231-N-P. O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos doart.231-N-Q;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 231-N-S.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos dosart. 231-N-Ue art. 231-N-V, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;
II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 23/02/2022).
Art. 231-N-Q. A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 23/02/2022):
Art. 231-N-R. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a administração tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração do documento.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 23/02/2022):
Art. 231-N-S. Do resultado da análise referida no art. 231-N-R, a administração tributária cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;
II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;
e) duplicidade de número da NF3e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput.
§ 3º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.
§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
Art. 231-N-T. O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 23/02/2022).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 23/02/2022):
Art. 231-N-U. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no art. 231-N-S.
§ 1º O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I daart.231-N-S ou na hipótese prevista no art. 231-N-V.
§ 2º O DANF3E deve:
I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;
II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 231-N-V.
§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 23/02/2022):
Art. 231-N-V. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:
I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NF3e geradas em contingência;
III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;
b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;
IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão "Normal".
§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão "Documento Emitido em Contingência".
§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.
Art. 231-N-W. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 231-N-Z, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 23/02/2022).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 23/02/2022):
Art. 231-N-X.A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se "Evento da NF3e".
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 231-N-Y;
II - Substituição de NF3e, conforme disposto no art. 231-N-Z.
§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deve ser registrado pelo emitente.
§ 3º Os eventos indicados nos incisos II e III do § 1º devem ser registrados pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 231-N-Z-A, conjuntamente com a NF3e a que se referem.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 23/02/2022):
Art. 231-N-Y.O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º O pedido de cancelamento poderá ser recepcionado em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput.
Art. 231-N-Z.Nas hipóteses previstas noart.231-N-X, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 23/02/2022).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 23/02/2022):
Art. 231-N-Z.-A.Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, de que trata o inciso I do art. 231-N-S,a SEFAZ/MA disponibilizará consulta relativa à NF3e.
Parágrafo único. A consulta de que trata o caput conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.
Art. 231-N-Z.-B.Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 23/02/2022).
Art. 231-N-Z.-C.Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista no art. 231-N-L, a partir de 1º de Agosto de 2022. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 23/02/2022).
(Seção II acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 de 03/02/2012):
Seção II - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (AJUSTE SINIEF 09/2007)
Subseção I - Das Disposições Preliminares
(Subseção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03.02.2012):
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):
Art. 231-O. O Conhecimento de Transporte Eletrônico, previsto no inciso XXIV do artigo 122, instituído pelo Ajuste SINIEF 09/07, será utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e demais normas tributárias, especialmente, o disposto nesta Seção, em substituição aos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa Nº 14 DE 10/03/2022).
Nota: Redação Anterior:VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017). Nota: Redação Anterior:
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Carga - CTMC, modelo 26. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 56 DE 22/08/2022, efeitos a partir de 01/09/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa Nº 14 DE 10/03/2022). Nota: Redação Anterior:
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela administração tributária da unidade federada ou deste Estado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017). Nota: Redação Anterior:
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela administração tributária da unidade federada ou deste Estado.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 56 DE 22/08/2022, efeitos a partir de 01/09/2022):
§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas na presente seção, devem pertencer:
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017):
§ 2º O documento constante do caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. (Redação dada pela Resolução Administrativa Nº 14 DE 10/03/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput, poderá ser utilizado:
I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;
II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
Nota: Redação Anterior:§ 2º O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
(Revogado pela Resolução Administrativa Nº 14 DE 10/03/2022):
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017):
§ 2º-A Quando o CT-e for emitido:
I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput:
a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67."
§ 2º-B Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas." (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017):
§ 2º-C No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
I - como tomador do serviço: o próprio OTM;
II - a indicação: "CT-e emitido apenas para fins de controle."
§ 2º-D Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 2º-B deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017):
§ 3º O CT-e atenderá ao seguinte:
I - O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
II - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
III - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
IV - ser elaborado no padrão XML (ExtendedMarkupLanguage);
V - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
VI - ser assinado digitalmente pelo emitente.
Nota: Redação Anterior:§ 3º O CT-e atenderá ao seguinte:
I - deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;
II - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
III - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
IV - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
V - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
VI - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 4º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital
§ 5º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no Manual de Orientações do Contribuinte - MOC. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 5º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em ato COTEPE.
§ 6º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 3º do Art. 231-Q.
§ 7º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 8º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa Nº 14 DE 10/03/2022).
Art. 231. P. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):
Art. 231-P. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato Cotepe que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017):
§ 1º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, na emissão do CT-e, modelo 57, considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
Nota: Redação Anterior:§ 1º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 2º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 3º Na hipótese do § 2º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II - chave de acesso, no caso de CT-e.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017):
§ 4º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente:
I - a chave do CT-e do transportador contratante;
II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.
§ 5º Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
Subseção II - Da Autorização de Uso de CT-e (Subseção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):
Art. 231-Q. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento.
§ 1º O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 2º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.
§ 3º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
§ 4º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/1995 e 58/1995, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente
§ 5º Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte - MOC. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI - a numeração e série do documento.
§ 6º Do resultado da análise referida no parágrafo anterior será cientificado o emitente:
I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga.
III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 7º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.
§ 8º A cientificação de que trata o § 6º será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 9º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 8º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 10. Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do § 6º.
§ 11. Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
§ 12. No caso do § 11, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017):
§ 13. A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses "b" e "c" do inciso II do § 6º, poderá deixar de ser feita, a critério do fisco.
(Antigo parágrafo 14º, renumerado e redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017):
§ 13 A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;
II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Nota: Redação Anterior:§ 13. A concessão de Autorização de Uso não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
§ 14. O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar 'download' do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC. (Antigo parágrafo 15º, renumerado e redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 14. O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar 'download' do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.
§ 15. A administração tributária disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. (Antigo parágrafo 16º, renumerado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
§ 16. Após o prazo previsto no § 15, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo de cinco anos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 10/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 16. Após o prazo previsto no § 16, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo de cinco anos.(Antigo parágrafo 17º, renumerado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
§ 17. A consulta prevista no § 15 poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" do CT-e. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 10/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 17. A consulta prevista no § 16 poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" do CT-e. (Antigo parágrafo 18º, renumerado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
§ 18. A consulta prevista no § 15 poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 10/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 18. A consulta prevista no § 16 poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Antigo parágrafo 19º, renumerado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
§ 19 Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 13, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
Subseção III - Do Documento Auxiliar de CT-e - DACTE (Subseção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03.02.2012).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):
Art. 231-R. Para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no § 15 do art. 231-Q, utiliza-se o Documento Auxiliar do CT- e - DACTE, instituído pelo Ajuste SINIEF 09/07, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE). (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 10/09/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 231-R. Para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no § 16 do art. 231-Q, utiliza-se o Documento Auxiliar do CT- e - DACTE, instituído pelo Ajuste SINIEF 09/2007 , conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE). (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 231-R. Para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no § 16 do art. 231-Q, utiliza-se o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, instituído pelo Ajuste SINIEF 09/07, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 1º O DACTE:
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis.
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III, § 6º do art. 231-Q, ou na hipótese prevista no art. 231-T.
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 231-S.
§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 231-O, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O contribuinte, mediante autorização deste e dos demais Estados envolvidos no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.
§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017):
Art. 231-R-A. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações: (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa Nº 14 DE 10/03/2022).
I - no transporte ferroviário; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa Nº 14 DE 10/03/2022).
II - no transporte aquaviário de cabotagem; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa Nº 14 DE 10/03/2022).
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 43 DE 08/06/2022):
III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa Nº 14 DE 10/03/2022).
IV - no transporte aéreo; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 43 DE 08/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 231- R- A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, desde que emitido MDF-e.
§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas.
§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.
§ 3º Este artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso I do art. 231-T.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017):
Art. 231-R-B. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II - o DACTE do multimodal.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso I do art. 231-T.
(Revogado pela Resolução Administrativa Nº 14 DE 10/03/2022):
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017):
Art. 231-R-C. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOCDACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no § 15 do Art. 231-Q.
Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos § 1º ao § 6º do Art. 231-R.
Subseção IV - Das Disposições Comuns ao Transportador e o Tomador do Serviço (Subseção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03.02.2012).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):
Art. 231-S. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo decadencial, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do Cte e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto § 15 do art. 231-Q. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 10/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CTe e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto § 16 do art. 231-Q.
§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa Nº 14 DE 10/03/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017). Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):
Art. 231-T. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas: (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 231-T. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:
I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto na cláusula vigésima;
II - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos art. 231-O e 231-Q; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.
III - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 231-T-A. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:III - transmitir o CT-e para outra unidade federada.
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação: (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa Nº 14 DE 10/03/2022).
Nota: Redação Anterior:(Antigo parágrafo 15º, renumerado e acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017):
§ 1. A hipótese do inciso III do caput é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 2. Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do Art. 231-T-A. (Antigo parágrafo 16º, renumerado e acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação: (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa Nº 14 DE 10/03/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação: (Antigo parágrafo 1º, renumerado e redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017). Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese do inciso I e II do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga. (Antigo parágrafo 2º, renumerado e redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, fica dispensada a impressão da 3a via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.
§ 5º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança- Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa Nº 14 DE 10/03/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Na hipótese do inciso I do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS. (Antigo parágrafo 3º, renumerado e redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017). Nota: Redação Anterior:
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.
§ 6º Na hipótese dos incisos I ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Antigo parágrafo 4º, renumerado e redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Na hipótese dos incisos I ou II do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.
§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá: (Antigo parágrafo 5º, renumerado e redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Se o CT-e transmitido nos termos do § 4º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como:
base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída.
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa Nº 14 DE 10/03/2022).
Nota: Redação Anterior:III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017). Nota: Redação Anterior:
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa Nº 14 DE 10/03/2022).
Nota: Redação Anterior:IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017). Nota: Redação Anterior:
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º deste artigo, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º também deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa Nº 14 DE 10/03/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE ou DACTE OS recebidos nos termos do inciso IV do § 7º. (Antigo parágrafo 6º, renumerado e redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017). Nota: Redação Anterior:
§ 6º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do § 1º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 5º.
§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributaria do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias. (Antigo parágrafo 7º, renumerado e redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 7º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 4º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributaria do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 10º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a administração tributária poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada. (Antigo parágrafo 8º, renumerado e redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 8º Na hipótese prevista no inciso III do caput, a administração tributária poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 11º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10º, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas. (Antigo parágrafo 9º, renumerado e redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 9º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 8º, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 09/2007.
§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no Manual de Orientações do Contribuinte - MOC. (Antigo parágrafo 10º, renumerado e redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.
(Antigo parágrafo 11º, renumerado e redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017):
§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
I - na hipótese do inciso III do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;
II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa Nº 14 DE 10/03/2022).
Nota: Redação Anterior:II - na hipótese do inciso I do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência; Nota: Redação Anterior:
§ 11. Considera-se emitido o CT-e, na hipótese dos incisos I e II do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.
§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema: (Antigo parágrafo 12º, renumerado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 231-Z-F, do CTe que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 231-Z-G, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.
§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e: (Antigo parágrafo 13º, renumerado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
§ 16 É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal. (Antigo parágrafo 14º, renumerado e parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017):
Art. 231-T-A. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes:
I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (ExtendedMarkupLanguage);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do emitente;
II - informações do CT-e emitido, contendo:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do tomador;
c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;
d) valor da prestação do serviço;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor da carga.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:
I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V - outras validações previstas no MOC.
§ 3º do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;
II - da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.
§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.
§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.
Subseção V - Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e, Anulação de Valores e Alteração do Tomador (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Subseção V - Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e (Subseção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03.02.2012).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):
Art. 231-U. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III, § 6º do art. 231-Q, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no artigo 58-B do Convênio SINIEF Nº 06/1989, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte - MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 6º O arquivo eletrônico da CC -e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
§ 7º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):
Art. 231-V. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 231-V. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CTe número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CTe número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".
(Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017):
III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:
a) o tomador registrará o evento XV do § 1º do Art. 231-X;
b) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CTe número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação tributária pertinente.
2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea "a" será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea "a", poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea "a". (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017):
Art. 231-V-A. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado:
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1º do Art. 231-X;
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CTe "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente".
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação pertinente.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.
Subseção VI - Da Obrigatoriedade do CT-e (Subseção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03.02.2012).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):
Art. 231-W. A utilização do CT-e será obrigatória:
I - a partir de 1º de março de 2012, para os contribuintes que tenha inscrição apenas neste Estado e que efetuarem prestação de serviço de transporte interno e interestadual, cujo início ocorra em território maranhense.
II - Aos não alcançados pela regra do inciso I, a partir de:
(Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017):
a) 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
1. rodoviário, relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/2007 ;
2. dutoviário;
3. ferroviário.
Nota: Redação Anterior:(Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 31/08/2012):
a) 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
1. rodoviário, relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/2007;
2. dutoviário;
3. aéreo;
4. ferroviário.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
a) 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
1. rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/2007;
2. dutoviário;
3. aéreo;
(Revogada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 31/08/2012):
b) 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;
c) 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
d) 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
e) 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional. (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:e) 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
1. do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
2. cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.
f) 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
g) 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
(Revogado pela Resolução Administrativa Nº 14 DE 10/03/2022):
h) 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
§ 1º Para efeito do previsto neste artigo, o requerimento formulado por um estabelecimento se comunica a todos os demais, localizados no território maranhense, pertencentes ao mesmo titular.
§ 2º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos nos incisos do caput, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput do Art. 231-O. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput do art. 231-O, no transporte de cargas.
§ 3º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 4º Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e nos termos deste artigo, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para este Estado.
Subseção VII - Das Disposições Finais (Subseção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03.02.2012).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):
Art. 231-X. Poderão ser exigidas informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:
I - confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;
II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;
III - declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;
IV - declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.
§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017):
Art. 231-XA Ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento do CT-e".
§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no inciso II do Art. 231-Z-F;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no Art. 231-U;
III - EPEC, conforme disposto no inciso III do Art. 231-T;
IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;
V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;
VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;
VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;
VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;
IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;
X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;
XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;
XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;
XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CTe foi referenciado em um CT-e de anulação;
XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;
XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;
XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;
(Revogado pela Resolução Administrativa Nº 14 DE 10/03/2022):
XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores;
XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.
XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa Nº 14 DE 10/03/2022).
XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa Nº 14 DE 10/03/2022).
§ 2º Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas estabelecidas no § 5, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no § 15 ao § 18 do Art. 231-Q, conjuntamente com o CT-e a que se referem. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 10/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no § 16 ao § 19 do Art. 231-Q, conjuntamente com o CT-e a que se referem.
§ 4º-A. A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI do § 1º, substitui o canhoto em papel do DACTE. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa Nº 14 DE 10/03/2022).
§ 5º O registro dos eventos deve ser realizado:
I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) EPEC;
d) Registros do Multimodal;
e) Comprovante de Entrega do CT-e; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa Nº 14 DE 10/03/2022).
f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa Nº 14 DE 10/03/2022).
(Revogado pela Resolução Administrativa Nº 14 DE 10/03/2022):
II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) Informações da GTV;
III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e".
§ 6º A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º deste artigo.
Seção III - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58. (AJUSTE SINIEF 21/2010) (Seção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012).
Subseção I - Das Disposições Gerais (Subseção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03.02.2012).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):
Art. 231-Y. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, previsto no inciso XXV do artigo 122, será utilizado em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XX do referido artigo, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, demais normas tributárias, especialmente, o disposto nesta Seção.
§ 1º MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 56 DE 22/08/2022, efeitos a partir de 01/09/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 56 DE 22/08/2022, efeitos a partir de 01/09/2022):
§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada, referida na presente seção, deve pertencer:
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022.
§ 2º O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC-MDF-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 10/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - MDF-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 01/06/2015). Nota: Redação Anterior:
§ 2º O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo:
a) conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
b) ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;
c) ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 10/09/2018):
d) possuir serie de 1 a 999;
e) possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
f) ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 10/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.
§ 4º O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 01/06/2015):
Art. 231-Z. O MDF-e deverá ser emitido:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 10/09/2018).
Nota: Redação Anterior:I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07 , de 25 de outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 10/09/2018).
Nota: Redação Anterior:II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05 , de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 10/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 10/09/2018).
§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XX do Art. 122. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 10/09/2018).
§ 4º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 10/09/2018).
§ 5º Na hipótese estabelecida no inciso II deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 10/09/2018).
§ 6º A emissão do MDF-e será exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, também, nas operações ou prestações internas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 14/06/2021).
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):
Art. 231-Z. O MDF-e deverá ser emitido:
I - pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II - pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente:
a) for destinada a contribuinte do ICMS;
b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais.
§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/1989
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):
Art. 231-Z-A. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 10/09/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 231-Z- A. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.
§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 10/09/2018):
Art. 231-Z-A-A. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se "Evento do MDF-e".
§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no Art. 122-Z-F;
II - Encerramento, conforme disposto no § 4º deste artigo;
III - Inclusão de Motorista, conforme disposto no § 5º deste artigo;
IV - Registro de Passagem.
V - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia - SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 29/04/2022).
VI - Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 29/04/2022).
VII - Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 43 DE 08/06/2022).
§ 2º Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3º Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:
I - Cancelamento de MDF-e;
II - Encerramento do MDF-e;
III - Inclusão de Motorista.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 14/06/2021):
§ 4º O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer:
I - após o final do percurso descrito no documento;
II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;
III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;
IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.
§ 4º O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.
§ 5º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorrida as situações descritas no § 4º, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.
§ 6º Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.
Subseção II - Da Autorização de Uso de MDF-e (Subseção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):
Art. 231-Z- B. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital;
III - a integridade do arquivo digital;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC - MDF-e; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior:IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;
V - a numeração e série do documento.
§ 1º Do resultado da análise referida no caput a administração tributária cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) duplicidade de número do MDF-e;
d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e.
II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.
§ 3º A cientificação de que trata o § 1º será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 3c conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.
§ 5º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária.
§ 6º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
Subseção III - Do Documento Auxiliar de MDF-e - DAMDFE (Subseção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):
Art. 231-Z-C. Para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar ao Estado o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e, utiliza-se Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, instituído pelo Ajuste SINIEF 21/10, com leiaute estabelecido no MOC - MDF-e. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 231-Z- C. Para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar ao Estado o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e, utiliza-se Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, instituído pelo Ajuste SINIEF 21/10, com leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.
§ 1º O DAMDFE somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do § 1º do Art. 231-Z-B, ou na hipótese prevista no Art. 231-Z-D. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O DAMDFE é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
§ 2º O DAMDFE:
I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC - MDF-e; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior:II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no MOC - MDF-e. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O contribuinte, mediante autorização deste Estado e dos demais Estados envolvidos no transporte, poderá alterar o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e constantes do DAMDFE.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 10/09/2018):
§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:
I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 14/06/2021).
Nota: Redação Anterior:I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;
II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação.
§ 5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 10/09/2018).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):
Art. 231-Z-D. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no MOC - MDF-e, e adotar as seguintes medidas:(Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 231-Z- D. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:
I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: "Contingência";
II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 horas, contadas a partir da emissão do MDF-e. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior:II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.
III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série (mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original); (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior:a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série;
b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 01/06/2015).
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 01/06/2015).
Subseção IV - Da Obrigatoriedade do MDF-e (Subseção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012).
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 01/06/2015):
Art. 231-Z-E. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com cronograma estabelecido na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, com as alterações dadas pelos Ajustes SINIEF 15/2012, 10/2013, 09/2015, 22/2017 e 23/2019, como segue: (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 14/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 231-Z-E. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com cronograma estabelecido na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010 , com as alterações dadas pelos Ajustes SINIEF 15/2012 e 10/2013, a seguir transcrito:
I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 9/2007 , no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 9/2007 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 7/2005 , no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 10/09/2018).
IV - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 6 de abril de 2020. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 14/06/2021).
§ 1º A emissão do MDF-e também será obrigatória a partir das seguintes datas:
I - a partir de 1º de julho de 2015, no transporte interno, em qualquer modal, realizada por: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 10/09/2018).
Nota: Redação Anterior:I - a partir 1º de julho de 2015, no transporte interno, realizado em qualquer modal, por:
a) contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007 , no transporte de carga fracionada, entendida como a que corresponde a mais de um CT-e;
b) contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005 , no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados.
II - a partir de 03 de agosto de 2015, para o transporte interno e interestadual de combustível líquido e gasoso acobertado por um único documento fiscal. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 10/09/2018).
Nota: Redação Anterior:II - a partir de 03 de agosto de 2015, no transporte interno e interestadual de saída de combustível liquido e gasoso acobertado por um único documento fiscal.
§ 2º Havendo contratação de transportador autônomo de carga - TAC, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e fica atribuída ao contratante do serviço de transporte, desde que emitente de documento fiscal eletrônico- DF-e.
§ 3º Para efeitos desse artigo, considera-se transporte interno aquele realizado entre municípios do estado do Maranhão. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 10/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 3º no transporte de combustíveis líquidos ou gasosos, se o contratante do TAC não for emitente de DF-e, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e fica atribuída ao emitente da NF-e.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 14/06/2021):
§ 4º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:
I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.
II - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 231-Z, nas operações realizadas por:
a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.
d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF nº 37/2019.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):
Art. 231-Z- E. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com cronograma a ser estabelecido por meio:
I - de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:
a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada;
b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;
II - por ato do Secretário de Estado da Fazenda nas demais hipóteses.
§ 1º O cronograma de que trata este artigo poderá, nas hipóteses referidas no inciso I do caput, estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:
I - valor da receita bruta do contribuinte;
II - valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;
III - natureza, tipo ou modalidade de operação;
IV - prestação praticada pelo contribuinte;
V - atividade econômica exercida pelo contribuinte;
VI - tipo de carga transportada;
VII - regime de apuração do imposto.
§ 2º O disposto no § 1º poderá, a critério deste Estado, ser aplicado às hipóteses referidas no inciso II do caput;
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para as operações e prestações de serviços indicadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput, em cujo território tenha:
I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 231-Z.
Seção III-A - Do Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico. (Seção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 17/10/2017).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 17/10/2017):
Art. 231-Z-E-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP- e, modelo 63, será utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição: (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 14/08/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 231-Z-E-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:
I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º Feita a opção pela utilização do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, fica vedado ao contribuinte emitir cupom fiscal via utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 3 DE 30/01/2018).
§ 2º No período de adesão voluntária ao Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, fica permitido ao contribuinte continuar a utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), previsto no inciso IV do caput, até o esgotamento ou dano irrecuperável da Memória de Fita-Detalhe (MFD) e/ou Memória Fiscal (MF), hipóteses em que será obrigado a utilizar o BP-e. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 3 DE 30/01/2018).
§ 3º Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no caput, ficam obrigados ao uso do BP-e a partir de 1º de julho de 2019. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 15/01/2019).
Nota: Redação Anterior:(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 14/08/2018):
§ 3º Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no caput ficam obrigados ao uso do BP-e, a partir de:
I - 1º de janeiro de 2019, para aqueles que realizam prestações de serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros;
II - 1º de julho de 2019, para aqueles que realizam prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 17/10/2017):
Art. 231-Z-E-B. Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Sefaz em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 17/10/2017):
Art. 231-Z-E-C. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
II - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;
III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
IV - deverá conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;
V - será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.
§ 1º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 17/10/2017):
Art. 231-Z-E-D. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 231-Z-E-E;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do art. 231-Z-E-F.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DABPE impresso nos termos dos arts. 231-Z-E-I e 231-Z-E-J, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 17/10/2017):
Art. 231-Z-E-E. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 17/10/2017):
Art. 231-Z-E-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;
IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração e série do documento.
§ 1º A unidade federada que tiver interesse poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração tributária que autorizar o uso do BP-e deverá:
I - observar as disposições constantes deste Ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;
II - disponibilizar o acesso ao BP-e para a unidade federada conveniada.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 17/10/2017):
Art. 231-Z-E-G. Do resultado da análise referida no art. 231-Z-E-F, a administração tributária cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;
II - da rejeição do arquivo, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;
d) duplicidade de número do BP-e;
e) falha na leitura do número do BP-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.
§ 3º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.
§ 6º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7º A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá disponibilizar o BP-e para:
I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;
II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;
III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 8º A administração tributária da unidade federada do emitente, mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do Confaz e respeitado o sigilo fiscal, também poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividades.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 17/10/2017):
Art. 231-Z-E-H. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 17/10/2017):
Art. 231-Z-E-I. Fica instituído o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 231-Z-E-Q.
§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do art. 231-Z-E-G, ou na hipótese prevista no art. 231-Z-E-J.
§ 2º O DABPE deverá:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;
II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e;
III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 231-Z-E-J.
§ 3º A critério da Sefaz e, se o adquirente concordar, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 17/10/2017):
Art. 231-Z-E-J. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para a Sefaz, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência deverá observar o que segue:
I - as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, devendo ser impressas no DABPE:
a) o motivo da entrada em contingência (avaliar necessidade de impressão do motivo);
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir à Sefaz os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser rejeitado pela administração tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque;
b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;
IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão "Normal".
§ 3º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar "BP-e emitido em Contingência".
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 17/10/2017):
Art. 231-Z-E.-K. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 231-Z-E-M, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 17/10/2017):
Art. 231-Z-E.-L. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se "Evento do BP-e".
§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 231-Z-E-M;
II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 231-Z-E-N;
III - Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no art. 231-Z-E-O
§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no inciso I e II do § 1º deve ser registrada pelo emitente.
§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 231-Z-E-Q, conjuntamente com o BP-e a que se referem.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 17/10/2017):
Art. 231-Z-E.-M. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 17/10/2017):
Art. 231-Z-E.-N. O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.
§ 1º O evento de Não Embarque deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e. (Ajuste SINIEF 21/2017 ) (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 3 DE 30/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer:
I - no transporte interestadual, até 24 horas do momento do embarque informado no BP-e;
II - no transporte intermunicipal, 2 horas do momento do embarque informado no BP-e.
§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 17/10/2017):
Art. 231-Z-E.-O. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a Sefaz fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.
Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:
I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;
II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;
III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação que regula o transporte de passageiros.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 17/10/2017):
Art. 231-Z-E.-P. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 17/10/2017):
Art. 231-Z-E.-Q. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I, do art. 231-Z-E-G, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa ao BP-e.
Parágrafo único. A consulta ao BP-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de doze meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na Internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do "QR Code".
Seção IV - Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais Eletrônicos - DF-e (Seção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012).
Subseção I - Do Cancelamento de DF-e e da Inutilização de Números de DF-e (Subseção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):
Art. 231-Z- F. Após a concessão de Autorização de Uso dos documentos fiscais de que trata este Capítulo o emitente poderá solicitar o cancelamento:
I - da NF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observado o MOC e o Ajuste Sinief 07/2005. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 09/03/2022).
Nota: Redação Anterior:I - da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço;
II - Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do § 6º do Art. 231-Q, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:II - do CT-e, no prazo definido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente;
III - do MDF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 10/09/2018).
Nota: Redação Anterior:III - do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1º O Pedido de Cancelamento dos DF-e indicados nos incisos deste artigo deverá atender ao leiaute específico para cada tipo de documento, conforme estabelecido em seus respectivos Manuais de Integração.
§ 2º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento do Documento Fiscal Eletrônico indicado no inciso I, II ou III, transmitido pelo emitente, à administração tributária que o autorizou.
§ 3º O Pedido de Cancelamento deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo, a fim de garantir a autoria do documento digital:
I - o CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, quando se tratar de cancelamento de NF-e; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 09/03/2022).
Nota: Redação Anterior:I - o CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, quando se tratar de cancelamento de NF-e; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 09/03/2022). Nota: Redação Anterior:
I - o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, quando se tratar de cancelamento de NF-e ou de CT-e;
II - o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, quando se tratar de cancelamento de MDF-e.
III - o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, quando se tratar de cancelamento de CT-e; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 09/03/2022).
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 10/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º Para cada DF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento distinto.
§ 6º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de DF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, do CT-e ou do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 7º Em relação ao CT-e, caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 231-U, este não poderá ser cancelado.
(Revogado pela Resolução Administrativa Nº 14 DE 10/03/2022):
§ 8º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
(Revogado pela Resolução Administrativa Nº 14 DE 10/03/2022):
§ 9º Na hipótese prevista no § 8º, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no inciso II do caput, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):
Art. 231-Z-G. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, do CT-e ou do CT-eOS até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e, de CT-e ou de CT-eOS não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração de cada um destes Documentos Fiscais Eletrônicos. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 10/09/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 231-Z- G. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, do CT-e ou do MDF-e até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e, de CT-e ou de MDF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração de cada um destes Documentos Fiscais Eletrônicos.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, contendo, a fim de garantir a autoria do documento digital, o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 10/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo, a fim de garantir a autoria do documento digital:
I - O CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, quando se tratar de Inutilização de Número de NF-e ou de CT-e;
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 01/06/2015):
II - O CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, quando se tratar de Inutilização de Número de MDF-e.
§ 2º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e e do CT-eOS deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 10/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O Pedido de Inutilização de Número da CT-e ou de MDFe deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 14/11/2017). Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Pedido de Inutilização de Número da CT-e ou de MDFe deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 3º A transmissão do Pedido de Inutilização do caput, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número dos DF-e contidos no caput será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do DF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 10/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de DF-e será feita, via Internet, mediante protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, disponibilizado ao:
I - ao emitente, quando se tratar de Pedido de Inutilização de NF-e, contendo, conforme o caso:
a) os números das NF-e;
b) a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente; e
c) o número do protocolo;
II - ao emitente, quando se tratar de Pedido de Inutilização de CT-e, contendo, conforme o caso:
a) o número do CT-e;
b) a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda; e,
c) o número do protocolo.
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 01/06/2015):
III - ao transmissor, quando se tratar de Pedido de Inutilização de MDF-e, contendo, conforme o caso:
a) o número do MDF-e;
b) a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente; e
c) o número do protocolo.
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 01/06/2015):
§ 5º O protocolo de cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de DF-e de que trata o parágrafo anterior pode ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A transmissão do arquivo digital da NF-e ou do CT-e implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e ou do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 09/03/2022).
Subseção II - Das disposições Finais (Subseção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):
Art. 231-Z- H. O arquivo digital de DF-e só poderão ser utilizados como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o DF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo documento auxiliar do documento eletrônico (DANFE, DACTE, DACTE OS e DAMDFE), impresso nos termos deste Capítulo, que também será considerado documento fiscal inidôneo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 10/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo documento auxiliar do documento eletrônico (DANFE, DACTE e DAMDFE), impresso nos termos deste Capítulo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
Art. 231-Z- I. Os DF-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 49 DE 10/12/2021, efeitos a partir de 01/03/2022):
§ 1º Será denegada a autorização de uso e recebimento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e da Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55, nas seguintes hipóteses:
I - não comprovação, nos termos da Portaria 433/2015 - GABIN:
a) da origem e da integralização do capital social; e
b) da existência física e da capacidade operacional da empresa;
II - omissão na entrega da DIEF, EFD, GIA-ST ou PGDAS-D, quando obrigatórios, por três meses consecutivos;
III - realização, por empresário enquadrado como Micro Empreendedor Individual - MEI, de aquisições ou saídas que excedam o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos últimos 12 (doze) meses;
IV - comprovação de que a empresa realizou operações ou prestações com fraude, simulação ou irregularidades fiscais.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 49 DE 10/12/2021, efeitos a partir de 01/03/2022):
§ 2º Na hipótese do inciso IV do § 1º, o gestor de qualquer unidade da SEFAZ ou de órgãos que integram a Rede de Controle da Gestão Pública do Estado do Maranhão encaminhará o pedido de denegação, observadas as respectivas competências:
I - à Célula de Gestão da Ação Fiscal - CEGAF;
II - à Unidade de Planejamento, Controle e Avaliação Fiscal - UPCAF;
III - à Central de Operações Estaduais - COE; ou
IV - ao Núcleo Gestor do Simples Nacional.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 49 DE 10/12/2021, efeitos a partir de 01/03/2022):
§ 3º O pedido de que trata o § 2º deverá conter:
I - a identificação do contribuinte: razão social, número de inscrição no CNPJ, número de inscrição estadual e endereço completo;
II - a descrição detalhada dos fatos e as provas inequívocas das operações ou prestações realizadas com fraude, simulação ou irregularidades fiscais, acompanhadas dos respectivos documentos.
§ 4º A área da SEFAZ responsável pela análise do pedido de que tratam os §§ 2º e 3º, em caso de deferimento, emitirá despacho ao Corpo Técnico de Tecnologia - COTEC para a denegação de autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 49 DE 10/12/2021, efeitos a partir de 01/03/2022).
§ 5º Antes da denegação da autorização de uso e recebimento dos documentos fiscais eletrônicos, o contribuinte será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da comunicação enviada pela SEFAZ, contestar ou sanear as irregularidades. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 49 DE 10/12/2021, efeitos a partir de 01/03/2022).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/02/2012):
Art. 231-Z-J. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE, de DACTE e de DACTE OS previstas neste Capitulo: (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 10/09/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 231-Z- J. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE e de DACTE previstas neste Capitulo:
I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto das cláusulas segunda e terceira do convênio ICMS 96/2009;
II - deverão ser observados a cláusula oitava e os parágrafos
3º, 4º, 5º e 7º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 96/2009 para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas oitava e nona do Convênio 96/2009.
§ 3º É vedado autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/1995 DE 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE e DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem até o final do estoque os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes de:
I - 1º de agosto de 2009, destinado a impressão de DACTE;
II - 30 de junho de 2010, destinado a impressão de DANFE.
§ 4º No Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".
§ 5º Fica dispensado a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para a aquisição do formulário de segurança destinado à impressão de DANFE.
Art. 231-Z-K. Aplicam-se ao CT-e, CT-eOS e ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributarias regentes relativas a cada modal. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 10/09/2018).
CAPÍTULO IV - DOS DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I - Da Nota Fiscal Avulsa
(Revogado pelo Decreto Nº 24046 DE 12/05/2008):
Art. 232. A Nota Fiscal Avulsa será emitida pelas repartições fiscais nos seguintes casos:I - nas saídas, não sujeitas ao imposto, de objetos e mercadorias, promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - nas saídas de mercadorias, quando o contribuinte for dispensado da emissão de nota fiscal;
Parágrafo único. A Nota Fiscal Avulsa será emitida antes da saída dos objetos ou mercadorias."
Art. 233. (Revogado pelo Decreto Nº 24046 DE 12/05/2008).
Nota: Redação Anterior:"Art. 233. A Nota Fiscal Avulsa conterá os seguintes quadros:
I - no quadro "Emitente":
a) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização, ou outra);
b) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
c) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
d) a denominação "Nota Fiscal" ;
e) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
f) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão Série, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do art. 129 (Ajuste SINIEF 09 /97 );
g) o número e destinação da via da nota fiscal;
h) a data - limite para emissão da nota fiscal;
i) a data de emissão da nota fiscal;
j) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
l) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
m) código de atividade econômica - CAE;
II - no quadro "Destinatário/Remetente":
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF/MF;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o Município e código;
g) o telefone e/ou fax;
h) a unidade da Federação;
i) o número de inscrição estadual;
III - no quadro "Dados do Produto":
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, quantidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;
d) o Código de Situação Tributária-CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
l) o valor do IPI, quando for o caso;
IV - no quadro "Cálculo do Imposto":
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota;
VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":
a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF/MF;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro "Dados Adicionais":
a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;
b) no campo "Reservado ao Fisco": aposição do Selo Fiscal;
c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;
d) município e código
e) transportador
f) ICMS do frete
VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "Nota Fiscal";
e) o número de ordem da nota fiscal."
Art. 234. (Revogado pelo Decreto Nº 24046 DE 12/05/2008).
Nota: Redação Anterior:"Art. 234. Na emissão de Nota Fiscal Avulsa de operação não sujeita ao imposto, essa circunstância será declarada no documento.
Art. 235. (Revogado pelo Decreto Nº 24046 DE 12/05/2008).
Nota: Redação Anterior:"Art. 235. Nota Fiscal Avulsa será emitida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará os objetos ou mercadorias no seu transporte, para ser entregue pelo transportador ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder da repartição expedidora;
III - a 3ª via acompanhará os objetos ou mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário, quando se tratar de operação interestadual;
IV - a 4ª via ficará em poder do remetente.
Art. 236. (Revogado pelo Decreto Nº 24046 DE 12/05/2008).
Nota: Redação Anterior:"Art. 236. A Nota Fiscal Avulsa será de emissão e distribuição da Receita Estadual.
Seção II - Do Passe Fiscal
Art. 237. O Passe Fiscal, será emitido pelo órgão da Receita de divisa interestadual quando da entrada de mercadorias neste Estado, destinadas para outra unidade federada.
Art. 238. O Passe Fiscal de que trata esta seção, poderá ser emitido quando da entrada de mercadorias neste Estado, transportadas por transportadores devidamente credenciados pelo administrador da área de fiscalização e destinadas a contribuintes domiciliados no Município de São Luís.
Art. 239. O Passe Fiscal será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao transportador para acompanhamento das mercadorias, até o último Posto Fiscal de divisa interestadual deste Estado ou até a repartição fiscal de destino das mercadorias;
II - a 2ª via será enviada pelo órgão emitente à área de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
III - a 3ª via ficará arquivada no Posto Fiscal emitente.
Art. 240. O Passe Fiscal conterá as seguintes indicações, no mínimo:
I - a denominação: "Passe Fiscal";
II - o nome do Posto Fiscal emitente;
III - o número e a data de emissão;
IV - o número e a data de emissão das notas fiscais;
V - o emitente e o destinatário da nota fiscal;
VI - a espécie e o valor das mercadorias;
VII - o itinerário neste Estado;
VIII - o número da placa do veículo, o nome e o endereço do proprietário do veículo, o nome e o endereço do motorista, o número da carteira de habilitação do motorista e o nome da repartição que a expediu.
Art. 241. As mercadorias destinadas a outras unidades da Federação de valor igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), serão acobertadas, igualmente, pelo Passe Fiscal, emitido pela repartição fiscal que circunscricionar o contribuinte que as remeter.
Art. 242. Verificado que as mercadorias em trânsito não tiverem saído pelo Posto Fiscal de divisa, constante do Passe Fiscal, ou forem negociadas em território maranhense, o transportador responderá pelo imposto devido, acrescido da respectiva penalidade.
Art. 243. O Passe Fiscal será impresso, distribuído e disciplinado pela Receita Estadual.
Seção III (Seção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 11/03/2013):
Art. 243-A. Fica instituído, para o contribuinte que adquirir bem para compor o ativo permanente, o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, que deve ser utilizado nos modelos adiante indicados, conforme a data de aquisição do bem:
I - modelos A e B, demonstrado no Anexo 5.0 do RICMS/2003, destinados à apuração do valor da base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito, relativamente ao crédito apropriado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, em sua redação original;
II - modelos C e D, demonstrado no Anexo 5.0 do RICMS/2003, destinados à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei complementar Nº 102 DE 11 de julho de 2000.
III - modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído por meio do Ajuste SINIEF 02/09 DE 3 de abril de 2009, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei complementar Nº 102 DE 11 de julho de 2000.
§ 1º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.
§ 2º A adoção dos modelos A ou B e C ou D será feita de acordo com o disposto na legislação tributária estadual.
§ 3º Poderá o contribuinte optar pelo modelo adotado pela unidade federada em que estiver localizada a sua matriz.
Art. 243-B. No CIAP, modelo A, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração;
II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;
III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;
IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO:
a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:
1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO: atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração;
2. coluna DATA: a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;
3. coluna NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;
4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA: a identificação do bem, de forma sucinta;
b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:
1. coluna ENTRADA (CRÉDITO): o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
2. coluna SAÍDA OU BAIXA: o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quinquênio de sua utilização;
3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA OU BAIXA, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito;
`V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO:
a) coluna MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:
1. coluna 1 - ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês;
2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS: o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;
c) coluna 3 - COEFICIENTE DE ESTORNO: o coeficiente de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;
e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL: o quociente de 1/60 (um sessenta avos), caso o período de apuração seja mensal;
f) coluna 6 - ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela fração mensal;
g) coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: o valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida na legislação tributária estadual, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos ocorridos no ano da saída ou perda;
h) coluna 8 - TOTAL DO ESTORNO MENSAL: o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista na legislação tributária estadual.
§ 1º Na escrituração do CIAP, modelo A, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:
I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal de crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;
II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;
III - na alienação do bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do qüinqüênio;
IV - na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita:
a) pelo valor total, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, quando a legislação tributária estadual prever a incidência do imposto nessa operação;
b) pelo valor total, na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o quinquênio, na coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, quando a legislação tributária estadual prever a não-incidência do imposto nessa operação;
V - após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2;
VI - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração;
§ 2º As folhas do CIAP, modelo A, relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando a legislação tributária estadual permitir a manutenção dos dados em meio magnético.
Art. 243-C No CIAP, modelo B, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;
II - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
a) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;
b) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;
c) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;
III - quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
a) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;
b) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
c) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;
d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;
e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
f) VALOR DO CRÉDITO: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
IV - quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
a) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
b) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
c) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
V - quadro 4 - ESTORNO MENSAL: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:
a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
c) VALOR: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;
VI - quadro 5 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida na legislação tributária estadual, contendo os seguintes campos:
a) ANO: o ano da ocorrência;
b) FATOR: o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
c) VALOR: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos mensais ocorridos no ano da saída ou perda.
§ 1º Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - ESTORNO MENSAL.
§ 2º O CIAP, modelo B, deverá ser mantido à disposição do fisco.
Art. 243-D. No CIAP modelo C o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração;
II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;
III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;
IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:
a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:
1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;
2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;
3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;
4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;
b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:
1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
2. coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;
3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;
V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:
a) coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):
1. coluna 1 - TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;
2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;
c) coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da alínea anterior) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;
e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal;
f) coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado é encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea "c" deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea "d" deste inciso) e pela fração mensal (alínea "e" deste inciso), cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista na legislação tributária estadual.
§ 1º Na escrituração do CIAP modelo C deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:
I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;
II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3;
III - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.
§ 2º As folhas do CIAP modelo C relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente, salvo quando a legislação tributária estadual permitir a manutenção dos dados em meio magnético.
Art. 243-E. No CIAP modelo D o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;
II - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
a) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;
b) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;
c) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;
III - quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
a) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;
b) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
c) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
f) VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
IV - quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
a) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
b) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
c) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
V - quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na legislação tributária estadual, contendo os seguintes campos:
a) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;
b) a data da ocorrência do evento;
VI - quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:
a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.
§ 1º Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO.
§ 2º O CIAP modelo D, deverá ser mantido à disposição do fisco.
Art. 243-F. A escrituração do CIAP deverá ser feita:
I - até o dia seguinte ao da:
a) entrada do bem;
b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;
c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;
II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias.
Art. 243-G. Será permitida, relativamente à escrituração do CIAP:
I - a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados;
II - a manutenção dos dados em meio magnético, nos termos da legislação vigente.
III - a substituição, a critério do Fisco, por livro ou similar que contenha, no mínimo, os dados do documento.
Art. 243-H. O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer regras específicas para a escrituração dos valores relativos às transferências internas de bens.
Subseção V-A Do Recolhimento do Imposto (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 33096 DE 10/07/2017).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33096 DE 10/07/2017):
Art. 243-P-A O contribuinte que promover operação com água mineral natural, natural ou água adicionada de sais em vasilhame retornável de 20 (vinte) e 10 (dez) litros, fica responsável, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS.
§ 1º O recolhimento do imposto de que trata este artigo observará obrigatoriamente a quantidade de aquisição de Selo Fiscal de Controle, instituído pela Lei no. 10.356, de 9 de novembro de 2015.
§ 2º O recolhimento de que trata o § 10 deste artigo será efetuado em Código de Receita definido por ato do Secretário de Estado da Fazenda: - nas operações internas, dentro do mês da aquisição do Selo Fiscal de Controle;
II - nas operações interestaduais, observado o disposto no Anexo 4.2 deste Regulamento, desde que a apuração seja efetuada dentro do mês de aquisição do Selo.
§ 3º Em caráter excepcional para os contribuintes envasadores localizados neste Estado, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, mediante credenciamento disciplinado por ato normativo especifico:
I - o recolhimento do imposto até o dia 9 do mês subsequente ao da aquisição dos Selos Fiscais de Controle;
II - valor de referencia diferenciado do produto constante em pauta fiscal.
§ 4º O credenciamento de que trata o parágrafo 30 deste artigo será condicionado à: - prévia regularidade fiscal do contribuinte;
II - assinatura de termo de compromisso para manutenção dos atuais níveis da arrecadação.
§ 5º O recolhimento do ICMS nos termos previstos nesta Subseção abrange, inclusive, o imposto decorrente da obrigação própria do contribuinte envasador deste Estado.
§ 6º Na hipótese de operação interestadual de entrada neste Estado de água mineral natural, natural ou adicionada de sais, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado pelo estabelecimento envasador situado em outra Unidade da Federação mediante aquisição de Selo Fiscal de Controle, observado o disposto, no que couber, no Anexo 4.2 do Regulamento do ICMS.
§ 7º Não haverá direito a restituição ou ressarcimento do imposto pago, na forma desta Subseção, no caso do contribuinte efetuar venda inferior aos selos requisitados, em cada mês da apuração, bem como no caso de extravio, destruição, uso indevido ou defeito de impressão do selo fiscal ou erro no pagamento do imposto antecipado, salvo nos casos em que o erro seja imputável à autoridade administrativa, em conformidade com o disposto no art. 162, § 4º, do CTN.
§ 8º São também responsáveis pelo pagamento do ICMS, na forma do caput deste artigo, o remetente, o destinatário, o depositário, o possuidor ou o detentor de água mineral, natural ou adicionada de sais, condicionadas em vasilhames sem o Selo Fiscal de Controle.
§ 9º As regras gerais de substituição tributária previstas na legislação do imposto, aplicam-se, no que couber, às disposições desta Subseção.
CAPÍTULO V - DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
Seção I - Do Pedido
Art. 244. O pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, será apresentado, pelo estabelecimento matriz, à área de Tributação da SEFAZ. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 24/03/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 244. O pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais será apresentado, pelo estabelecimento matriz, à repartição fiscal estadual que o circunscricione (Convênio AE 09/72).
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 24/03/2022):
§ 1º O pedido deve ser devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, com fac-símile dos modelos e sistemas pretendidos, com a descrição geral de sua utilização.
§ 2º Os modelos e sistemas devem ser apresentados em duas vias.
§ 3º Quando a empresa requerente declarar que o regime especial pleiteado abrange operações tributadas pelo Imposto sobre Produtos Industrializados, o órgão do fisco estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Receita Federal do Brasil. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 24/03/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do IPI, a repartição fiscal, desde que favorável à sua concessão, encaminhará o processo com todas as suas peças à Delegacia da Receita Federal neste Estado.
Seção II - Do Exame e da Aprovação
Art. 245. Os pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados:
I - pela área de Tributação, quando se tratar exclusivamente, de contribuinte do ICMS;
II - pelo Fisco federal, quando se tratar, também, de contribuinte do IPI.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II do "caput" do art. 245, caso a Receita Federal do Brasil não se manifeste no prazo de 90 (noventa) dias contados do seu recebimento, o fisco estadual poderá dar andamento à avaliação do pedido do regime especial, independentemente de manifestação daquele órgão federal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 24/03/2022).
§ 2º No decurso do prazo do § 1º, a Receita Federal do Brasil poderá comunicar ao fisco estadual que prorrogará a análise dos pedidos de autorização e alteração por mais 90 (noventa) dias, hipótese em que o fisco estadual somente deliberará de forma independente após a prorrogação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 24/03/2022).
Art. 246. A extensão do regime especial concedido pelo Fisco de outra unidade da Federação, dependerá de aprovação por parte da repartição fiscal competente deste Estado.
Art. 247. Na hipótese do artigo anterior, o contribuinte deverá instruir o pedido com cópia autêntica de todo o expediente relativo à concessão do regime especial aprovado.
Seção III - Da Averbação e da Autorização
Art. 248. Concedido o regime especial, serão entregues ao requerente, devidamente autenticadas, uma das vias dos modelos e sistemas aprovados e uma cópia do despacho de aprovação.
Art. 249. O beneficiário do regime especial aprovado deverá encaminhar, para averbação, ao Fisco estadual e, em se tratando, também de contribuinte do IPI, ao Fisco federal, uma via dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.
Art. 250. A utilização, pelo estabelecimento beneficiário, do regime especial concedido, fica condicionada à averbação de que trata o artigo anterior.
Seção IV - Da Alteração e da Revogação
Art. 251. Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz, para esse fim, apresentar devidamente instruído, pedido na forma prescrita no art. 244, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.
Art. 252. O Fisco estadual poderá determinar, a qualquer tempo, a alteração ou a revogação dos regimes especiais concedidos.
§ 1º É competente para determinar a revogação ou alteração do regime a mesma autoridade que tiver concedido o benefício, na forma da Seção II.
§ 2º A revogação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação.
§ 3º Ocorrendo a revogação ou alteração, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.
Art. 253. O beneficiário do regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.
Art. 254. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do ato. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 24/03/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 254. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a revogação do regime especial não caberá recurso.
Art. 255. Os regimes especiais serão avaliados anualmente para verificar o impacto na arrecadação e fiscalização, quando serão conferidas as obrigações acessórias exigidas no ato concessório.
CAPÍTULO VI - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Seção I - Dos Objetivos e do Pedido de Uso
Subseção I - Dos Objetivos
Art. 256. A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no art. 122 e a escrituração dos livros fiscais (Anexos SINIEF Nº 89, 90, 91 e 92) a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo (Convênios ICMS 57/95 e 115/95).
I - Registro de Entradas, modelos P1 e P1/A;
II - Registro de Saídas, modelos P2 e P2/A;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;
IV - Registro de Inventário;
V - Registro de Apuração do ICMS ;
VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.
§ 1º Fica obrigado às disposições deste Regulamento o contribuinte que:
I - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 260;
III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade (Conv. ICMS 66/98).
§ 2º Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo item 1 do § 1º. (Convênio ICMS 31/99).
§ 3º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Capítulo, fica condicionada ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal que atenda as disposições do Convênio específico, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
Subseção II - Do Pedido de Uso
Art. 257. A comunicação/pedido de uso, recadastramento, cessação de uso parcial de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, poderá ser realizada via internet utilizando-se o site da Receita Estadual, a partir de 17 de setembro de 2001 ou por meio de requerimento a ser entregue na Agência da Receita Estadual de circunscrição da empresa requerente.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput conterá as seguintes informações:
I - razão social da empresa requerente;
II - inscrição estadual;
III - se é próprio ou desenvolvido por terceiro, hipótese em que deverá ser informado o CNPJ ou CPF, endereço, telefone e/ou e-mail da pessoa jurídica ou física responsável pelo sistema;
IV - livros e documentos fiscais objetos do requerimento;
V - endereço, telefone e/ou e-mail do contribuinte;
VI - identificação e assinatura do sócio ou representante legal.
Art. 258. O pedido de cessação de uso total do sistema eletrônico de processamento de dados será apresentado na agência da Receita Estadual de circunscrição da empresa solicitante.
Parágrafo único. O pedido a que se refere o caput deverá ser instruído com requerimento justificando a cessação total de uso do sistema eletrônico de processamento de dados que conterá razão social, CNPJ, inscrição estadual, identificação e assinatura do sócio ou representante legal da empresa requerente.
Seção II - Das Condições para Utilização do Sistema
Subseção I - Da Documentação Técnica
Art. 259. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o Art. 284.
§ 1º A Gerência da Receita Estadual discriminará a documentação a que se refere este artigo.
§ 2º O contribuinte usuário deverá fazer apresentação de contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionadas no caput, quando se tratar de contribuintes que utilizem serviços de terceiros.
Subseção II - Das Condições Específicas
Art. 260. O contribuinte de que trata o art. 256 estará obrigado a manter pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Conv. ICMS Nº 39/00):
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22204 DE 14/06/2006):
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, a critério do Fisco; (Alínea revigorada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 06/03/2014).
Nota: Redação Anterior:"c) (Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 67 DE 22/10/2013)." "c) a critério do Fisco, a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal; (Conv. ICMS 12/06)." Nota: Redação Anterior:
"I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal."; (Conv. ICMS 76/03) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.196 DE 19.12.2003, DOE MA de 30.12.2003)"
"I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A"
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de: (Convênio ICMS 69/02)
a) Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22. (Convênio ICMS 31/99, 69/02)
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;(Conv. ICMS 22/07). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23270 DE 31/07/2007).
III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas;
IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nela mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.
§ 3º Fica exigido o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do Livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais. (Conv. ICMS 69/02) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20338 DE 22/03/2004).
Nota: Redação Anterior:"§ 3º A critério do Fisco poderá ser exigido o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do Livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais. (Conv. ICMS 69/02)"
§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal. (Conv. ICMS 66/98).
§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Capítulo, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Conv. ICMS Nº 39/00).
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 24/05/2016):
(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 06/03/2014):
§ 6º As Notas Fiscais do Produtor, modelo 4, poderão ser emitidas em contingência à Nota Fiscal Avulsa para os seguintes códigos de atividade:
I - 0115600 (cultivo de soja);
II - 0111301 (cultivo de arroz);
III - 0111302 (cultivo de milho).
§ 6º As Notas Fiscais do Produtor, modelo 4, autorizadas poderão ser emitidas até 31 de dezembro de 2013. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 67 DE 22/10/2013):
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 24/05/2016):
§ 7º A Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, emitida em contingência deverá ser informada eletronicamente à SEFAZ, até o último dia do mês subsequente à sua emissão. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 06/03/2014).
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 24/05/2016):
§ 8º A Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, emitida em contingência até 30 de abril de 2014, poderá ser informada até 31 de maio de 2014. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 06/03/2014).
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 24/05/2016):
§ 9º A Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, emitida em contingência para operações interestaduais, deverá ser convertida em Nota Fiscal Avulsa no primeiro posto fiscal de passagem. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 06/03/2014).
Art. 261. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta subseção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.
Art. 262. As microempresas ficam dispensadas das condições impostas nesta subseção.
Art. 263. Os contribuintes maranhenses, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, enviarão à Receita Estadual, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético contendo os registros fiscais das operações de entradas e saídas internas e interestaduais por eles realizadas, relativas ao mês anterior, inclusive a cada mês de março as informações do Registro de Inventário do ano anterior. (Conv. ICMS 57/95, 31/99 e 69/02) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24028 DE 12/05/2008).
Nota: Redação Anterior:"Art. 263. Os contribuintes maranhense usuários de sistema eletrônico de processamento de dados enviarão à Gerência da Receita Estadual, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético contendo os registros fiscais das operações de entradas e saídas internas e interestaduais por eles realizadas, relativas ao mês anterior. (Convênio ICMS 31/99 e 69/02)."
§ 1º O arquivo magnético de que trata o caput, obedecerá ao layout estabelecido pelo Convênio ICMS 57/95 e será previamente consistido pelo validador nacional do SINTEGRA disponibilizado no site da Receita Estadual;
§ 2º A obrigatoriedade de enviar à Gerência da Receita Estadual o arquivo magnético, no período fiscal, independe da existência de movimento, hipótese em que serão informados apenas os dados dos registros tipo 10 (dez), tipo 11(onze) e tipo 90 (noventa);
§ 3º Estão dispensados da entrega do arquivo magnético a que se refere o caput, os contribuintes que só estejam autorizados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração do livro registro de inventário. (Convênio ICMS 31/99);
§ 4º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência. (Conv. ICMS 69/02).
§ 5º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação. (Conv. ICMS 69/02)
§ 6º A apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este artigo, será obrigatória a partir dos fatos geradores de lº de janeiro de 2003.
Seção III - Dos Documentos Fiscais
Subseção I - Da Nota Fiscal
Art. 264. A Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no art. 138.
§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, observado o seguinte: (Convênio ICMS 54/96 e 69/02)
I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no item 3 abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);
III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";
IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*);
V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida. (Convênio ICMS 31/99).
§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével. (Convênio ICMS 31/99 e 69/02).
Subseção I - A Da emissão da Nota Fiscal Avulsa (NFA) via Internet (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 24046 DE 12/05/2008).
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 24/05/2016):
Art. 264-A. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, assinado digitalmente pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, que deverá ser utilizada por:
I - microempreendedor individual optante pelo SIMEI;
II - produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CADICMS;
III - leiloeiro, por conta e ordem de terceiro, observado o disposto no inciso I do artigo 90 deste Regulamento;
IV - nas saídas, não sujeitas ao imposto, de objetos e mercadorias, promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
V - agricultor familiar, empreendimento familiar de produção rural, cooperativa e associação representativa de agricultores familiares, portadores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional da Agricultura Familiar - DAP ativa, pessoa física ou pessoa jurídica, observando, ainda:
a) o termo "agricultor familiar" designará todos os beneficiários previstos no artigo 3º da Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006;
b) as associações somente emitirão NFA-e nas operações relacionadas às compras governamentais.
§ 1º A NFA-e será emitida pelo Fisco na liberação de mercadoria ou bem apreendido e em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 2º A NFA-e será emitida por meio de aplicativo disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet.
§ 3º Nas operações em que haja imposto devido, a NFA-e somente será emitida após o pagamento do imposto.
§ 4º A autorização de uso da NFA-e e sua assinatura digital pela Secretaria de Estado de Fazenda não implica convalidação das informações nela contidas.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24046 DE 12/05/2008):
Art. 264-A. A Nota Fiscal Avulsa (NFA) deverá ser emitida pelo próprio contribuinte mediante acesso à Internet nos seguintes casos:
I - nas saídas não sujeitas ao imposto, de bens e mercadorias, promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - nas saídas de bens e mercadorias, quando o contribuinte for dispensado da emissão de nota fiscal;
III - nos casos em que a nota fiscal original for considerada inidônea.
IV - em substituição à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 67 DE 22/10/2013).
§ 1º A Nota Fiscal Avulsa será emitida antes da saída das mercadorias ou bens.
§ 2º A Nota Fiscal Avulsa contemplará código de barras para efetivo controle de sua circulação e das mercadorias ou bens vinculadas a ela.
§ 3º A impressão da Nota Fiscal Avulsa está condicionada ao pagamento antecipado do imposto e seus acréscimos, quando for o caso, mediante documento de arrecadação ou guia de recolhimento.
§ 4º O titular do órgão da Receita Estadual estabelecerá o local e a forma para geração e impressão da Nota fiscal Avulsa.
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 24/05/2016):
Art. 264-B. Os bens e as mercadorias relacionadas na NFA-e serão acompanhadas pelo respectivo Documento Auxiliar da NFA-e (DANFE), que deverá ser registrado no momento da passagem nos postos fiscais e unidades móveis de fiscalização, mediante leitura de código de barras.
Parágrafo único. A NFA-e será considerada inidônea caso seja detectado que o documento fiscal foi utilizado para acobertar mais de uma operação.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24046 DE 12/05/2008):
Art. 264-B. A Nota Fiscal Avulsa conterá os seguintes quadros:
I - no cabeçalho:
a) emitente;
b) denominação "Nota fiscal Avulsa";
c) número da Nota Fiscal;
d) responsável pela emissão;
e) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização, ou outra);
f) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
g) a data/hora da emissão;
h) o status da nota;
i) a data/hora da impressão;
II - no quadro "Emitente":
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF/MF;
c) o endereço;
d) a unidade da federação;
e) o código de endereçamento postal (CEP);
f) o nome do município;
g) o bairro ou distrito;
h) o telefone/fax;
III - no quadro "Destinatário":
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF/MF;
c) o endereço;
d) a unidade da federação;
e) o código de endereçamento postal (CEP);
f) o nome do município;
g) o bairro ou distrito;
h) o telefone/fax;
VI - no quadro "Dado(s) do Produto(s)":
a) o código para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie;
c) a unidade de quantificação dos produtos;
d) a quantidade dos produtos;
e) o valor unitário dos produtos;
f) o valor total;
g) a alíquota;
h) o valor do ICMS.
IV - no quadro "Cálculo do Imposto":
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) o valor total dos produtos;
d) o valor do IPI;
e) o valor da substituição tributária;
e) o valor do frete;
f) o do valor do seguro;
g) outras despesas acessórias;
h) o valor total;
V - no quadro "Demonstrativo do Valor Recebido":
a) o valor do ICMS devido;
b) o valor da multa;
c) o valor total recebido;
VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":
a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF/MF;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro "Dados Adicionais":
a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;
b) outras observações;
VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "Nota Fiscal";
e) o número de ordem da nota fiscal;
f) observações;
g) autenticação da nota fiscal;
h) destinação das vias;
i) código de barra.
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 24/05/2016):
Art. 264-C. Após a concessão de Autorização de Uso da NFAe, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFA-e e aos eventos a ela relacionados.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24046 DE 12/05/2008):
Art. 264-C. A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará as mercadorias ou bens no seu transporte, para ser entregue pelo transportador ao destinatário;
II - a 2ª via acompanhará as mercadorias ou bens e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário, quando se tratar de operação interestadual;
III - a 3ª via ficará em poder do remetente.
Art. 264-D. O prazo máximo permitido para saída de mercadorias ou bens acobertados por NFA-e será de 48 (quarenta e oito) horas contadas da emissão, após esse prazo a nota fiscal será considerada inidônea. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 24/05/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 264-D. A Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida nas repartições da Receita Estadual ou diretamente pelo interessado através da página eletrônica do fisco estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24046 DE 12/05/2008).
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 24/05/2016):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24046 DE 12/05/2008):
Art. 264-E. O trânsito de mercadorias ou bens acobertado por Nota Fiscal Avulsa deverá ser registrado no momento da passagem nos postos fiscais e unidades móveis de fiscalização mediante a leitura do código de barras.
§ 1º A Nota Fiscal Avulsa será considerada inidônea caso seja detectado que o documento fiscal já acobertou uma operação anterior.
§ 2º O prazo máximo permitido para saída de mercadorias ou bens acobertados por Nota Fiscal Avulsa será de 48 (quarenta e oito) horas, após esse prazo a nota fiscal será considerada inidônea.
Subseção II - Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, Transporte Aquaviário e Aéreo
Art. 265. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89 DE 21 de fevereiro de 1989. (Conv. ICMS 69/02).
Subseção III - Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Art. 266. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o art. 256, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema. (Convênio ICMS 31/99).
Art. 267. Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação.
Art. 268. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua ordem numérica seqüencial. (Convênio ICMS 31/99).
Subseção IV - Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
Art. 269. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 256 deverão:
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição no CNPJ;
c) do número de inscrição estadual;
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados; (Convênio ICMS 31/99).
V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos (200) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco (5) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
Art. 270. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.
Art. 271. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição fiscal competente do domicílio tributário a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos previstos no art.133.
§ 1º Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única indicando-se:
1 - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
2 - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
3 - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações.
§ 2º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.
Seção IV - Da Escrita Fiscal
Subseção I - Do Registro Fiscal
Art. 272. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.
Art. 273. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o Anexo SINIEF 38, contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste Capítulo.
Art. 274. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:
I - tipo do registro;
II - data de lançamento;
III - CNPJ do emitente/remetente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;
V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;
VI - identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e número de ordem;
VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;
IX - Código da Situação Tributária Federal da operação.
Art. 275. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de cinco (5) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.
Art. 276. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o art. 272, devendo a ele retornar dentro do prazo de dez (10) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.
Subseção II - Da Escrituração Fiscal
Art. 277. Os livros fiscais previstos neste Capítulo serão adotados com base nos modelos dos Anexos SINIEF 39 a 43, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá ao modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão, ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas (500) folhas (Convênio ICMS 31/99).
§ 4º Relativamente aos livros previstos no art. 256, fica facultado encadernar:
I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação. (Convênio ICMS 31/99).
Art. 278. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados serão encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento. (Convênio ICMS 31/99).
Art. 279. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.
§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos dez (10) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.
Art. 280. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade do Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Art. 281. É facultada a utilização de códigos:
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos Emitentes, conforme modelo do Anexo SINIEF 44, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo do Anexo SINIEF 45, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência. (Convênio ICMS 31/99).
Seção V - Da Fiscalização
Art. 282. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.
§ 1º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.
§ 2º O arquivo magnético deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Receita Estadual. (Convênio ICMS 31/99).
Art. 283. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.
Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.
Seção VI - Disposições Finais e Transitórias
Art. 284. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.
Art. 285. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Capítulo, as disposições contidas neste Regulamento, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
Art. 286. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.
Art. 287. A obrigatoriedade prevista no inciso I do art. 260, aplicar-se-á também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de l996.
CAPÍTULO VII - Da Impressão e da Autenticação de Documentos Fiscais
Seção I - Do Credenciamento de Estabelecimentos Gráficos
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012):
Art. 288. A impressão de documentos fiscais será efetuada nos estabelecimentos gráficos ou em tipografia do próprio usuário desde que previamente credenciados pelo administrador da área de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput também poderá ser realizado por entidades representativas da indústria gráfica que firmem Protocolo de Intenções com a Sefaz.
§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre as entidades aptas a realizarem o credenciamento de que trata este artigo e dos procedimentos relativos ao credenciamento dos seus afiliados.
Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 288. A impressão dos documentos fiscais somente poderá ser efetuada nos estabelecimentos gráficos ou em tipografia do próprio usuário previamente credenciados pelo administrador da área de Arrecadação.Art. 289. O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa.
Art. 290. A impressão dos documentos fiscais, inclusive os aprovados através de regime especial, somente poderá ser efetuada nos estabelecimentos gráficos inscritos no CAD/ICMS e que não possuam débitos com a Fazenda Pública Estadual. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012).
Art. 290. A impressão dos documentos fiscais, inclusive os aprovados através de regime especial, somente poderá ser efetuada nos estabelecimentos gráficos inscritos no CAD/ ICMS, sob o código de atividade econômica - CAE 9.58.01. Nota Legisweb: Redação Anterior:Art. 291º. O disposto no artigo anterior alcança também os estabelecimentos situados em outras unidades da Federação. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012).
Art. 291. O disposto no artigo anterior alcança também os estabelecimentos situados em outras unidades da Federação, que deverão ser cadastrados sob o CAE 9.60.01.Nota Legisweb: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012):
Art. 292. O pedido de credenciamento se efetivará mediante requerimento dirigido ao administrador da área de arrecadação ou às entidades da indústria gráfica, instruído com os seguintes documentos:
I - pedido de credenciamento padronizado;
II - certidão negativa de débitos de tributos municipais;
III - certidão negativa de cartório (falência, concordata, recuperação judicial ou execução patrimonial).
Parágrafo único. Os documentos previstos nos incisos II e III deste artigo deverão ser renovados a cada 180 (cento e oitenta) dias e entregues nos locais de funcionamento das entidades da indústria gráfica ou na Sefaz/MA, sob pena de descredenciamento automático.
Art. 292. O pedido de credenciamento se efetivará mediante requerimento, dirigido ao administrador da área de Arrecadação, instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral (FC), com alteração do CAE;
II - certidão negativa de débitos de tributos estaduais e municipais;
III - demonstrações contábeis do último exercício;
IV - certidão negativa de pedido de falência ou concordata ou execução patrimonial;
V - pedido de credenciamento padronizado.Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 292-A. Para o deferimento do pedido de credenciamento será exigida a apresentação de "Certificado de Capacidade Técnica" emitido por entidades representativas da indústria gráfica, independentemente de filiação do estabelecimento gráfico. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012).
Art. 293. Após a emissão do "Certificado de Capacidade Técnica" e atendidos os requisitos necessários ao credenciamento, será expedido "Ato Declaratório de Credenciamento de Estabelecimento Gráfico para Impressão de Documentos Fiscais" via Sefaz-net. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012).
Art. 293. Deferido o pedido de credenciamento pelo administrador da área de Arrecadação, será expedido "Ato Declaratório de Credenciamento para Impressão de Documentos Fiscais".Nota Legisweb: Redação Anterior:Seção II - Dos Requisitos do Documento Fiscal
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012):
Art. 294. Os documentos fiscais, além de obedecerem aos requisitos exigidos pela legislação própria, deverão ser autenticados na forma estabelecida em ato normativo do titular da Sefaz.
§ 1º Nas operações interestaduais serão considerados sem validade jurídico-fiscal os documentos que não tenham seus dados inseridos na base de dados do SIAT (Sistema Integrado de Administração Tributária) da Sefaz e/ou registro de passagem de documentos fiscais eletrônicos no SVAN (Sefaz Virtual do Ambiente Nacional).
§ 2º Nas operações internas, os documentos fiscais que acobertarem mercadorias ou bens em trânsito por rodovias que disponham de postos fiscais, somente terão validade jurídico-fiscal se tiverem os seus registros efetuados nos termos descritos no § 1º.
Art. 294. Nos documentos fiscais a serem impressos, além dos requisitos exigidos pela legislação própria, poderá ser exigida autenticação, forma estabelecida em ato normativo do titular da Receita Estadual.
§ 1º Nas operações interestaduais serão considerados sem validade jurídico-fiscal os documentos que não tenham seus dados inseridos na base de dados do SIAT (Sistema Integrado de Administração Tributária) da Receita Estadual e/ou registro de passagem de documentos fiscais eletrônicos no SCIMT (Sistema de Controle Interestadual de Mercadoria em Trânsito). (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 25.374 DE 08.06.2009, DOE MA de 12.06.2009)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Nas operações interestaduais serão considerados sem validade jurídico-fiscal os documentos fiscais sem registro no Sistema Integrado de Administração Tributária da Receita Estadual." § 2º. Nas operações internas, os documentos fiscais que acobertam mercadorias ou bens que transitarem em rodovias que disponham de postos fiscais, somente serão considerados válidos jurídico e fiscalmente se tiverem os seus registros nos termos descritos no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.374 DE 08.06.2009, DOE MA de 12.06.2009)Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 294-A Na hipótese de emissão da NF-e, é obrigatório o registro do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE no SIAT, nas operações de saída, entrada e trânsito das mercadorias por este Estado. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 294-A. Na hipótese de emissão da NF-e, é obrigatório o registro do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE no Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT, nas operações de saída, entrada e trânsito das mercadorias por este Estado.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012):
Parágrafo único. O registro de passagem do DANFE poderá ser realizado na página do SCIMT (Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito), selecionando a opção Registro de Passagem do DANFE ou a partir de qualquer depósito eletrônico homologado pela Secretaria de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.374 DE 08.06.2009, DOE MA de 12.06.2009)
Art. 295º. O documento fiscal, uma vez confeccionado, deve ser utilizado pelo contribuinte no prazo máximo de 4 (quatro) anos, contado da data da autorização para impressão. (Ajuste SINIEF S/Nº DE 15 de dezembro de 1970, art. 16, § 2º). (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012).
Art. 295. O documento fiscal, uma vez confeccionado, deve ser utilizado pelo contribuinte no prazo máximo de 4 (quatro) anos, contado da data da autorização para impressão, findo o qual o documento deve ser recolhido, mediante recibo, à repartição fiscal da Receita Estadual, em cuja circunscrição se localizar o estabelecimento do contribuinte a que pertencer, para ser inutilizado. (Ajuste SINIEF S/N.º DE 15 de dezembro de 1970, art. 16, § 2º ).Nota Legisweb: Redação Anterior:§ 1º Presume-se inidôneo o documento fiscal emitido após a fluência do prazo estabelecido para a sua utilização.
§ 2º O documento fiscal não utilizado por motivo de baixa, cancelamento ou suspensão da inscrição no CAD/ICMS ou, ainda, por ter esgotado o prazo para sua utilização, deve ser inutilizado pelo contribuinte, desde que autorizado pelo Fisco, com lavratura de termo circunstanciado, em livro próprio, com assinatura de seus representantes e do sujeito passivo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012).
§ 2º O documento fiscal não utilizado, quando for recolhido à repartição fazendária por motivo de baixa, cancelamento ou suspensão da inscrição no CAD/ICMS ou, ainda, por ter esgotado o prazo para sua utilização, deve ser inutilizado pelo Fisco com fornecimento de comprovante ao interessado ou lavratura de ocorrência no livro próprio.Nota Legisweb: Redação Anterior:§ 3º A inutilização de documentos fiscais será efetuada mediante a feitura de cortes ou da incineração. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012).
§ 3º A inutilização será efetuada pela repartição fiscal, de circunscrição do contribuinte, mediante a feitura de cortes ou da sua incineração, lavrando-se termo circunstanciado com assinatura de representantes do Fisco e do sujeito passivo.Nota Legisweb: Redação Anterior:§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se também aos formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 296. O contribuinte pode solicitar ao titular da repartição fiscal de sua circunscrição a autorização para proceder à inutilização de documentos fiscais após a ocorrência da prescrição dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos e negócios a que se refiram, anexando ao pedido relação detalhada dos documentos contendo quantidade, modelo, numeração e exercício da emissão e registro.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o titular da repartição fiscal, à vista da regularidade fiscal do contribuinte e da inexistência de processo administrativo tributário em andamento, relativo ao período a que se refiram os documentos, poderá autorizar a inutilização, quando então:
I - determinará a realização de diligência para complementar informação ou esclarecer circunstância que julgar necessário;
II - determinará a lavratura da correspondente ocorrência no livro próprio.
§ 2º As disposições contidas neste artigo aplicam-se, também, no que couber, aos documentos emitidos por:
I - sistema eletrônico de processamento de dados;
II - equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 3º Para a inutilização do documento fiscal deverá ser observado o prazo decadencial.
Seção III - Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF
Art. 297. O formulário "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF" impresso pelo estabelecimento gráfico credenciado deverá conter as seguintes indicações: (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012).
Art. 297. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, Anexo SINIEF 15, será impressa pelos estabelecimentos gráficos credenciados, contendo as seguintes indicações: Nota Legisweb: Redação Anterior:I - denominação: "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";
II - número de ordem atribuído pela Sefaz; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012).
II - número de ordem atribuído pela Receita Estadual ou etiqueta de númeração; Nota Legisweb: Redação Anterior:III - pedido de autorização com a expressão: "Solicito autorização para Impressão dos Documentos Fiscais abaixo discriminados (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012).
III - pedido de autorização com a expressão : "Solicito autorização para Impressão dos Documentos Fiscais abaixo discriminados, tendo plena ciência que sua utilização dependerá da competente homologação fiscal após análise da prova zero;Nota Legisweb: Redação Anterior:IV - identificação do usuário: nome, endereço, número de inscrição estadual e no CNPJ;
V - identificação pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;
VI - data e assinatura do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;
VII - identificação do estabelecimento gráfico: nome, endereço, número de inscrição estadual e no CNPJ;
VIII - data e assinatura do responsável pelo estabelecimento gráfico;
IX - espécie do documento fiscal, série e subsérie, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade de documentos, quantidade de blocos e número da AIDF, dispostos na prova zero; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012).
IX - espécie do documento fiscal, série e subsérie, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade de documentos, quantidade de blocos e número da AIDF (etiqueta); Nota Legisweb: Redação Anterior:X - data da homologação dos documentos fiscais; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012).
X - data da impressão dos documentos fiscais;Nota Legisweb: Redação Anterior:(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012):
XI - homologação da autorização para impressão com a expressão: "Homologo a impressão dos Documentos Fiscais acima, por estarem de acordo com a legislação em vigor";
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012):
XII - data, local, assinatura e carimbo do funcionário que homologar a autorização da impressão;
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012):
XIII - data da entrega dos documentos impressos, números e série do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega;
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012):
XIV - autorização para utilização dos documentos fiscais, com a expressão: "Autorizo a utilização dos Documentos Fiscais acima especificados, por estarem de acordo com a legislação em vigor";
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012):
XV - data, local, assinatura e carimbo do funcionário que autorizar a utilização dos documentos fiscais e carimbo da repartição;
§ 1º As indicações dos incisos I, III e VII, serão impressas tipograficamente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012).
§ 1º As indicações dos incisos I, III, VII, XI, XIV, serão impressas tipograficamente. Nota Legisweb: Redação Anterior:§ 2º A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF será preenchida pelo estabelecimento gráfico credenciado como impressor de documentos fiscais. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012).
§ 2º A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF será etiquetada e preenchida pelos estabelecimentos gráficos credenciados como impressores de documentos fiscais.Nota Legisweb: Redação Anterior:(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012):
§ 3º As etiquetas de numeração da AIDF, em jogos de 04 (quatro) vias cada, serão previamente fornecidas mediante recibo, aos estabelecimentos gráficos credenciados pela Receita Estadual, em lotes de 50 (cinqüenta) unidades.
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012):
§ 4º A emissão e apresentação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF poderão ser em meio magnético, observado o seguinte:
I - deverão constar, no mínimo, as indicações previstas no caput, exceção feita às assinaturas a que se refere os incisos VI, VIII, e XV;
II - para cumprimento do disposto no § 3º, o programa de computador utilizado para emissão da AIDF deverá possibilitar a impressão do referido documento. (Ajuste SINIEF10/97).
§ 5º A AIDF será formalizada em duas vias, com firma reconhecida, e deverá ser acompanhada da prova zero, sendo uma via destinada ao estabelecimento gráfico e a outra ao estabelecimento usuário. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012).
§ 6º A ordem de serviço para o estabelecimento gráfico imprimir os documentos solicitados deverá ser cumprida em vinte dias a partir de sua emissão, sob pena de cancelamento automático. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012):
§ 7º Após recepcionada a ordem de serviço e gerada a AIDF pelo estabelecimento gráfico, a conclusão da AIDF será realizada conjuntamente entre o estabelecimento do contribuinte usuário e do gráfico, que obedecerão os seguintes prazos:
I - trinta dias a contar da data da autorização, se estabelecimento gráfico;
II - cinco dias úteis a partir da conclusão pelo estabelecimento gráfico, se contribuinte usuário.
§ 8º A conclusão da AIDF poderá ocorrer, em caráter excepcional, primeiramente pelo contribuinte usuário, desde que atendido o disposto no § 10 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012):
§ 9º Não cumpridos os prazos previstos no parágrafo anterior, ficarão os estabelecimentos gráfico e o contribuinte impedidos de respectivamente:
I - receber ordem de serviço de qualquer contribuinte usuário;
II - emitir ordem de serviço para qualquer estabelecimento gráfico.
§ 10. A entrega dos documentos fiscais para o contribuinte usuário deverá ser feita mediante recibo assinado por seu representante legal com firma reconhecida, em duas vias, que se destinarão ao estabelecimento gráfico e ao contribuinte usuário para registro, conservação e exibição ao Fisco, em caso de solicitação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012):
Art. 297-A. Considera-se fator impeditivo para a homologação da AIDF, a constatação de qualquer uma das situações previstas a seguir:
I - restrição cadastral de qualquer ordem;
II - omissão de declaração:
a) DIEF;
b) Arquivo magnético (Convênio ICMS 57/1995);
III - declaração de remisso;
IV - inscrição na dívida ativa;
V - não-habilitação de equipamento ECF para estabelecimento obrigado ao uso;
VI - indeferimento da prova zero.
§ 1º O contribuinte usuário suspenso de ofício poderá emitir ordem de serviço para impressão de documentos fiscais em quantidade parametrizada por espécie de documentos, a critério do Fisco.
§ 2º Poderá o Gestor Chefe da Agência de Atendimento homologar excepcionalmente AIDF em desacordo com o previsto neste artigo, mediante despacho fundamentado no processo em que deverá constar a quantidade autorizada, estritamente necessária ao funcionamento do estabelecimento, durante o período estimado para a regularizaçao da pendência.
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012):
Art. 298. No caso previsto no § 2º do art. 297-A, o contribuinte usuário apresentará o pedido de autorização de impressão na Agência de Atendimento, com a seguinte documentação:
I - o pedido da AIDF com a assinatura reconhecida em Cartório do representante legal do contribuinte;
II - um jogo completo de cada modelo de documentos fiscais a imprimir, cuja numeração será toda composta de zeros (prova zero).
§ 1º O pedido da AIDF e a prova zero previstos neste artigo serão retidos pela Sefaz.
§ 2º No caso de impressão em "off-set", a prova zero poderá ser apresentada em cópia da arte final.
§ 3º Na homologação excepcional, as vias da ordem de serviço para impressão de documentos fiscais terão a seguinte destinação:
I - Agência de Atendimento;
II - contribuinte.
Art. 298. O estabelecimento gráfico deverá apresentar para autorização de impressão, a seguinte documentação:
I - todas as vias da AIDF preenchidas;
II - um jogo completo de cada modelo de documentos fiscais a imprimir, cuja numeração será toda composta de zeros (Prova Zero).
§ 1º As primeira e quarta vias da AIDF e a Prova Zero referida no inciso II, serão retidas pela Receita Estadual.
§ 2º No caso de impressão em "off - set", a Prova Zero poderá ser apresentada em cópia da arte final.
§ 3º Em se tratando de documentos fiscais não sujeitos a autenticação, após a verificação do cumprimento dos requisitos exigidos para impressão, a repartição fiscal de domicílio do usuário homologará a impressão e autorizará a utilização dos referidos documentos. Nota Legisweb: Redação Anterior:
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012):
Art. 299. As vias da AIDF terão a seguinte destinação:
I - primeira via - repartição fiscal/processamento;
II - segunda via - usuário;
III - terceira via - estabelecimento gráfico;
IV - quarta via - repartição fiscal.
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012):
Art. 300. As etiquetas fornecidas pela Receita Estadual aos estabelecimentos gráficos deverão ser devolvidas:
I - no caso de encerramento de atividades do estabelecimento gráfico;
II - no caso de inutilização ou defeito;
III - no caso de descredenciamento.
Art. 301. Os estabelecimentos gráficos credenciados serão responsáveis pela entrega ao contribuinte de uma via da AIDF homologada, devendo reter a outra via para registro e exibição ao Fisco. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012).
Art. 301. Os estabelecimentos gráficos credenciados serão responsáveis:
I - pela entrega da segunda via da AIDF, após homologada, ao usuário dos documentos fiscais impressos;
II - pela conservação, em seus arquivos, em rigorosa ordem seqüencial, das 3ªs (terceiras) vias da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais homologadas. Nota Legisweb: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 26/09/2012):
Art. 302. Havendo constatação de irregularidade fiscal praticada por estabelecimento gráfico, em proveito próprio ou de terceiros, ou na hipótese do credenciamento ter sido concedido sem a observância dos requisitos estabelecidos no Protocolo de Intenções previsto no art. 288, a Sefaz procederá de ofício ao descredenciamento.
Parágrafo único. Negada a autorização para impressão de documentos fiscais, as operações realizadas pelo contribuinte serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 302. O titular da área de Arrecadação poderá:
I - sustar o credenciamento do estabelecimento gráfico, quando comprovada irregularidade na utilização das autorizações para impressão de documentos fiscais;
II - proibir a impressão de documentos fiscais para estabelecimentos que praticarem irregularidades na sua utilização.
Parágrafo único. Negada a autorização para impressão, as operações realizadas pelo contribuinte serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24046 DE 12/05/2008).
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Negada a autorização para impressão, as operações realizadas pelo contribuinte serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa."
CAPÍTULO VIII - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Seção I - Da Relação de Saída de Mercadorias
Art. 303. Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto, excluídos os produtores agropecuários, deverão apresentar Relação de Saída de Mercadorias, nos modelos que integram o Convênio SINIEF de 1970.
Art. 304. Na Relação de Saída de Mercadorias, modelo 1, serão indicadas as saídas, a qualquer título, dentro do Estado, efetuadas no ano civil anterior.
§ 1º As informações, a que se refere este artigo, deverão ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.
§ 2º A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação do número de inscrição estadual.
§ 3º A Relação de Saída de Mercadorias será apresentada em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:
a) a 1ª via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte;
b) a 2ª via ficará com o contribuinte.
Art. 305. Na Relação Saída de Mercadorias, modelo 2, a ser apresentada anualmente, até 30 (trinta) de junho, independentemente de requisição, serão indicadas as saídas, a título de vendas e transferências, para outra unidade da Federação, efetuadas no ano civil anterior.
§ 1º As informações a que se refere este artigo, deverão ser agrupadas, por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.
§ 2º A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação de números de inscrição, estadual e no CNPJ.
§ 3º A Relação de Saída de Mercadorias, será apresentada em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:
a) a 1ª via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte;
b) a 2ª via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, para posterior remessa à unidade da Federação de destino das mercadorias;
c) a 3ª via ficará em poder do contribuinte.
§ 4º Serão utilizados tantos formulários quantas forem as unidades da Federação dos destinatários.
§ 5º A 2ª via da Relação de Saída de Mercadorias poderá ser substituída por listagem, cartões perfurados ou fitas magnéticas ou perfuradas desde que contenham:
a) os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente;
b) os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;
c) o total do valores contábeis das operações.
Art. 306. Para fins de preenchimento das Relações de Saída de Mercadorias, as unidades da Federação serão identificados em conformidade com o seguinte código numérico:
Acre | 01 |
Alagoas | 02 |
Amapá | 03 |
Amazonas | 04 |
Bahia | 05 |
Ceará | 06 |
Distrito Federal | 07 |
Espírito Santo | 08 |
Fernando de Noronha | 09 |
Goiás | 10 |
Maranhão | 12 |
Mato Grosso | 13 |
Minas Gerais | 14 |
Pará | 15 |
Paraíba | 16 |
Paraná | 17 |
Pernambuco | 18 |
Piauí | 19 |
Rio Grande do Norte | 20 |
Rio Grande do Sul | 21 |
Rio de Janeiro | 22 |
Rondônia | 23 |
Roraima | 24 |
Santa Catarina | 25 |
São Paulo | 26 |
Sergipe | 27 |
Mato Grosso do Sul | 28 |
Tocantins | 29 |
Art. 307. As remessas das Relações de Saída de Mercadorias às demais unidades da Federação serão feitas até o dia 31 de agosto de cada exercício.
§ 1º No caso do § 5º do art. 305, as remessas serão feitas até 31 de dezembro do exercício respectivo.
§ 2º A exigência para a elaboração e apresentação das relações de saídas e entradas de mercadorias fica suspensa por prazo indeterminado na forma do Ajuste Sinief 01/81.
Seção II - Da Declaração de Informações Econômico - Fiscais - DIEF
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20921 DE 25/11/2004):
Art. 308. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado do Maranhão está obrigado, para os fatos geradores a partir do período fiscal de 2004, a enviar arquivo digital, intitulado Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, em conformidade com o estabelecido nesta seção.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica ao produtor rural pessoa física, nos prazos e condições estabelecidos no § 4º do art. 231-J. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 40 DE 25/10/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O arquivo digital a que se refere o caput deste artigo, em conformidade com os registros, demonstrativos e livros especificados no art. 313, constituirá a escrituração fiscal do contribuinte para todos os fins da legislação tributária estadual, dispensada a sua impressão em papel, e será gerado por meio de "software" oficial disponibilizado pela Gerência de Estado da Receita Estadual - Receita Estadual.
§ 2º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo não se aplica ao contribuinte:
I - substituto tributário, localizado em outra unidade da Federação;
II - produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS, que efetuar aquisições ou auferir receita bruta, a partir do exercício atual, de valor total igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), nos últimos 12 (doze) meses; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 40 DE 25/10/2021).
Nota: Redação Anterior:II - produtor rural não credenciado para o regime normal de apuração e recolhimento do imposto.
III - que, concomitantemente, não tenha movimentação fiscal no mês e saldo de crédito para utilizar no período de apuração subsequente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33322 DE 11/09/2017).
IV - que, a partir do período de apuração referente a abril de 2022, estiver obrigado à entrega da EFD, ressalvados os contribuintes já dispensados da entrega da DIEF em períodos anteriores, conforme legislação específica. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 24 DE 30/03/2022).
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará em seu sítio na Internet, via SEFAZnet, aplicativos para captura de informações econômico-fiscais complementares à DIEF as quais deverão ser informadas pelos contribuintes sempre que solicitados. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 34 DE 18/10/2012)
Nota: 1) Redação Anterior:"Art. 308. Os contribuintes cadastrados no CAD-ICMS estão obrigados a apresentação da DIEF - Declaração de Informações Econômico-Fiscais nas condições desta Seção.
Parágrafo único. A DIEF conterá os dados previstos nos quadros para informações conforme software aprovado pela Receita Estadual, disponível no site www.gere.ma.gov.br/downloads/dief."
2) Ver Portaria GABIN Nº 119 DE 03.04.2009, DOE MA de 13.04.2009, que determina que a DIEF poderá ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao do período de referência, pelos contribuintes sujeitos ao regime normal.
3) Ver Portaria GABIN Nº 359 DE 24.07.2008, DOE MA de 01.08.2008, que estabelece que o arquivo digital intitulado Declaração de Informações Econômico - Fiscais - DIEF, relativo ao período de junho de 2007, poderá ser entregue até 30.07.2008.
Art. 309. Para gerar o arquivo digital de que trata o caput do artigo anterior, o contribuinte lançará os registros das respectivas operações e prestações:
I - por meio de digitação no software oficial disponibilizado pela Receita Estadual, denominado DIEF versão 4.0 - ou posterior; ou
II - no caso de ser usuário de processamento eletrônico de dados, conforme art. 256 deste Regulamento, importando arquivo gerado pelo seu próprio sistema para o software mencionado no item anterior, observando-se o leiaute e especificações definidos em Instrução Normativa da Receita Estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20921 DE 25/11/2004).
Nota: Redação Anterior:"Art. 309. A DIEF (Declaração de Informações Econômico-Fiscais) deve ser elaborada mesamente."
Subseção I - Da forma e prazo de entrega (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 20921 DE 25/11/2004).
Art. 310. A DIEF será entregue à Receita Estadual, mensalmente, via Internet ou entregue nas suas unidades de atendimento, utilizando-se o programa Transmissão Eletrônica de Documentos - TED:
I - até o dia 10(dez) do mês subseqüente ao do período de referência, pelos contribuintes enquadrados no regime de Pequenas Empresas Maranhenses - PEM;
II - até o dia 15(quinze) do mês subseqüente ao do período de referência, pelos contribuintes sujeitos ao regime normal.
§ 1º A entrega da DIEF será comprovada mediante recibo eletrônico definitivo, devidamente autenticado, a ser gerado pelo sistema de recepção adotado pela Receita Estadual.
§ 2º O contribuinte manterá cópia de segurança do arquivo DIEF, durante o prazo de decadência do imposto, observando-se os requisitos de integridade e autenticidade. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20921 DE 25/11/2004).
Nota: Redação Anterior:"Art. 310. A DIEF será apresentada em meio magnético, via internet:
I - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, para os contribuintes enquadrados no PEM;
II - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, pelos contribuintes sujeitos ao regime normal."
Art. 311. O contribuinte do ICMS que não apresentar a DIEF, no prazo estabelecido no artigo anterior, sem prejuízo da penalidade pecuniária regulamentar está sujeito:
I - suspensão do Cadastro de Contribuintes na forma do § 1º do art. 99;
II - não concessão de credenciamento de natureza tributária e de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o credenciamento anteriormente concedido será cancelado.
Art. 312. Fica permitida a apresentação da DIEF substitutiva nas seguintes condições:
I - uma única vez, no prazo de entrega, via Internet ou na unidade de atendimento;
II - fora do prazo de entrega, na unidade de atendimento da Receita Estadual do domicílio tributário do contribuinte, mediante justificativa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20921 DE 25/11/2004).
Nota: Redação Anterior:"Art. 312. É premitido DIEF-Substitutiva dentro do prazo de apresentação."
Subseção II - Do conteúdo do arquivo DIEF (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 20921 DE 25/11/2004).
Art. 313. O arquivo digital com os lançamentos da escrituração fiscal do contribuinte, gerado segundo os requisitos estabelecidos na legislação tributária estadual, constitui a DIEF, compõe-se de:
I - identificação do contribuinte;
II - notas fiscais de entradas;
III - notas fiscais de saídas;
IV - operações com ECF;
V - conhecimento de transporte;
VI - saídas de talão de nota fiscal de venda ao consumidor
VII - operações e prestações intermunicipais;
VIII - informação de benefício fiscal e financeiro - IBFF;
IX - registro de apuração do ICMS;
X - recolhimento no período - ICMS apurado, recolhido e a recolher no mês de referência;
XI - livro Registro de Entradas;
XII - livro Registro de Saídas;
XIII - livro Registro de Apuração do ICMS;
XIV - demonstrativo registro de saídas-talão;
XV - demonstrativo resumo de apuração;
XVI - mapa resumo de ECF.
XVII - dos registros informacionais sobre a emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 23/08/2016).
Parágrafo único. Os demonstrativos e livros fiscais não relacionados neste artigo deverão ser escriturados e apresentados na forma prevista pela legislação fiscal e tributária. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 34 DE 18/10/2012)
Nota Legisweb: Redação Anterior: Parágrafo único. Os demonstrativos e livros fiscais não incluídos no artigo anterior devem ser escriturados e apresentados na forma prevista da legislação tributária estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20921 DE 25/11/2004). Nota: Redação Anterior:"Art. 313. A efetivação do envio da DIEF se fará com a expedição do recibo pelo sistema."
Art. 314. O titular da Receita Estadual, mediante ato normativo, poderá:
I - alterar o prazo de entrega da DIEF;
II - dispensar a apresentação da DIEF para determinadas categorias de contribuintes.
III - dispor sobre a exigência de informações econômicofiscais complementares não previstas no arquivo digital da DIEF. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 34 DE 18/10/2012)
Seção III - Do Código Fiscal de Operações e Prestações-CFOP e do Código de Situação Tributária - CST
Art. 315. O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST, serão interpretados de acordo com as Normas Explicativas, todas do Convênio SINIEF S/N - 1970, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Ajuste SINIEF 03/94)
Subseção I - Código de Situação Tributária - CST
Art. 316. O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B: (Ajuste SINIEF 02/01)
(Redação da tabela dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 22/01/2013):
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Nº 288/1967, e as Leis Federais nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 36 DE 25/06/2013).
Nota: Redação Anterior:6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural. (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 36 DE 25/06/2013).
Nota: Redação Anterior:7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX. Nota: Redação Anterior:
I - Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
II - Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste 06/00)
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
Subseção II - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP
Art. 317. O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP com as alterações do Ajuste SINIEF 07/01 está relacionado no Anexo 2.0 deste Regulamento.
Seção IV - (Revogado pelo Decreto Nº 27999 DE 17/01/2012).
Nota: Redação Anterior:"Da Declaração de Informações do Valor Adicionado - DIVA"
Art. 318. (Revogado pelo Decreto Nº 27999 DE 17/01/2012).
Nota: Redação Anterior:"Art. 318. Os contribuintes cadastrados no CAD/ICMS apresentarão a Declaração de Informações do Valor Adicionado - DIVA, nas condições desta Seção.
§ 1º A DIVA conterá os dados previstos nos quadros para informações conforme software ou manual aprovado pela Receita Estadual.
§ 2º A DIVA será enviada pela Internet (endereço www.gere.ma.gov.br) até o dia 30 (trinta) do mês de abril subseqüente ao do ano base a que se referir.
§ 3º O contribuinte terá suspensa de ofício sua inscrição no CAD/ICMS quando deixar de apresentar a DIVA no prazo."
Art. 319. (Revogado pelo Decreto Nº 27999 DE 17/01/2012).
Nota: Redação Anterior:"Art. 319. Na hipótese de baixa do cadastro, o contribuinte apresentará DIVA, relativa às operações do período em atividade, juntamente com o pedido para aquela finalidade."
Art. 320. (Revogado pelo Decreto Nº 27999 DE 17/01/2012).
Nota: Redação Anterior:"Art. 320. O titular da Receita Estadual, mediante ato normativo, poderá:
I - alterar o prazo de entrega da DIVA;
II - baixar os atos que julgar necessários à aplicação do disposto nesta Seção."
Art. 321. (Revogado pelo Decreto Nº 27999 DE 17/01/2012).
Nota: Redação Anterior:"Art. 321. O preenchimento do documento de que trata esta seção obedecerá disposições do manual aprovado."
Seção V - Escrituração Fiscal Digital - EFD (Seção acrescentada Resolução GABIN Nº 10 DE 14/12/2011).
Subseção I - Das Disposições Gerais (Subseção acrescentada Resolução GABIN Nº 10 DE 14/12/2011).
Art. 321-A. Para a Escrituração Fiscal Digital - EFD, o contribuinte observará as disposições constantes desta Seção. (Artigo acrescentado Resolução GABIN Nº 10 DE 14/12/2011).
(Artigo acrescentado Resolução GABIN Nº 10 DE 14/12/2011):
Art. 321-B. A Escrituração Fiscal Digital compõe-se da totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, em arquivo digital, e será utilizada pelo contribuinte para a escrituração do:
I - Livro Registro de Entradas;
II - Livro Registro de Saídas;
III - Livro Registro de Inventário;
IV - Livro Registro de Apuração do IPI;
V - Livro Registro de Apuração do ICMS;
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP - modelos "C" ou "D".
§ 1º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 2º Poderão assinar a EFD, com certificados digitais ICPBrasil do tipo A1 ou A3:
I - o e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do estabelecimento;
II - o e-PF ou e-CPF do produtor rural ou do representante legal da empresa no cadastro CNPJ;
III - a pessoa jurídica ou a pessoa física com procuração eletrônica cadastrada no site da Receita Federal do Brasil - RFB, por estabelecimento.
§ 3º A partir da dispensa da DIEF, a EFD constituirá a escrituração fiscal do contribuinte para todos os fins da legislação tributária estadual. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 24 DE 30/03/2022).
Art. 321-C. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no caput do art. 321-B em discordância com o disposto nesta Seção ou com relação aos atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) aos quais este Estado vier a aderir. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 3 DE 18/01/2012).
Subseção II - Da Obrigatoriedade (Subseção acrescentada Resolução GABIN Nº 10 DE 14/12/2011).
(Artigo acrescentado Resolução GABIN Nº 10 DE 14/12/2011):
Art. 321-D. São obrigados à Escrituração Fiscal Digital:
I - os contribuintes do Estado do Maranhão relacionados no Anexo IX do Protocolo ICMS Nº 77/2008 DE 18 de setembro de 2008;
II - a partir de janeiro de 2011, os contribuintes listados para consulta SINTEGRA, conforme Portaria Nº 446/2011;
III - os contribuintes que tenham voluntariamente optado por utilizar a EFD;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, as empresas não alcançadas pelos incisos I a III e que se enquadram em pelo menos uma das seguintes situações:
a) com faturamento anual acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 3 DE 18/01/2012).
Nota: Redação Anterior:"a) com faturamento anual acima de R$ 5.000.000,00;"
b) cadastradas com pelo menos um dos seguintes CNAE:
1. distribuidoras de combustível;
2. atacadistas de medicamento ou equivalente;
c) detentoras de pelo menos um dos seguintes benefícios:
1. crédito presumido para atacadista;
2. Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX (Anexo 8.2);
3. Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão - PROMARANHÃO (Lei Nº 9.121, de 4 de março de 2010).
d) constituídas na forma de sociedade anônima.
V - a partir de 1º de janeiro de 2013, todas as empresas do regime normal. (Antigo inciso III renumerado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 3 DE 18/01/2012).
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 31/03/2015):
§ 1º Em relação à obrigatoriedade prevista no inciso II do caput, o prazo de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativos ao ano de 2011, é até 31 de maio de 2012.
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 31/03/2015):
§ 2º Excepcionalmente, os arquivos digitais da EFD das empresas obrigadas conforme os incisos II e IV do caput, referentes ao período de janeiro a abril de 2012, poderão ser entregues até o dia 31 de maio de 2012.
§ 3º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável.
§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33623 DE 10/11/2017):
§ 5º Ficam dispensados da obrigatoriedade da entrega da EFD:
I - a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo a que estiver impedida de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006 .
II - o Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
Nota: Redação Anterior:(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33322 DE 11/09/2017):
§ 5º Ficam dispensados da obrigatoriedade da entrega da EFD:
I - as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) para todos os tributos (Protocolo ICMS 141/12), observado o sublimite de receita bruta anual de até R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais).
II - o contribuinte que, concomitantemente, não tenha movimentação fiscal no mês e saldo de crédito para utilizar no período de apuração subsequente.
Nota: Redação Anterior:§ 5º Ficam dispensadas da obrigatoriedade da entrega da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar Nº 123/2006 DE 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) para todos os tributos (Protocolo ICMS 141/2012). (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 04/03/2013). Nota: Redação Anterior:
§ 5º Ficam dispensadas da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, optantes do Simples Nacional conforme a Lei Complementar Nº 123/2006 DE 14 de dezembro de 2006.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 24 DE 30/03/2022):
§ 6º O contribuinte obrigado à EFD está dispensado de entregar:
I - o arquivo estabelecido no Convênio ICMS 57/1995 (SINTEGRA), a partir do período de apuração referente a janeiro de 2012; e
II - a DIEF, nos termos do disposto no inciso IV do § 2º do Art. 308.
Nota: Redação Anterior:§ 6º O contribuinte obrigado à EFD está dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS Nº 57/1995 (SINTEGRA) a partir do mês de competência janeiro de 2012.
§ 7º Tendo a Pessoa Jurídica mais de um estabelecimento, a obrigatoriedade de EFD de um deles atinge aos demais.
§ 8º Os arquivos digitais da EFD, referentes ao período de janeiro a maio de 2013, das empresas obrigadas nos termos do inciso V do caput deste artigo, poderão ser entregues até o dia 28 de junho de 2013. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 43 DE 28/12/2012).
Subseção III - Da Geração, Transmissão e Guarda do Arquivo Relativo à Escrituração Fiscal Digital (Subseção acrescentada Resolução GABIN Nº 10 DE 14.12.2011):
(Artigo acrescentado Resolução GABIN Nº 10 DE 14/12/2011):
Art. 321-E. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações técnicas constantes do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituídos no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS Nº 09/2008 DE 18 de abril de 2008, e alterações, com a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
Art. 321-F. Para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil "A", conforme estabelecido no Ato COTEPE/ICMS Nº 09/2008. (Artigo acrescentado Resolução GABIN Nº 10 DE 14/12/2011).
Art. 321-G. A pessoa jurídica que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento. (Artigo acrescentado Resolução GABIN Nº 10 DE 14/12/2011).
(Artigo acrescentado Resolução GABIN Nº 10 DE 14/12/2011):
Art. 321-H. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto nesta seção, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo prazo decadencial.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Subseção IV - Da Geração e Envio do Arquivo Digital da EFD (Subseção acrescentada Resolução GABIN Nº 10 DE 14/12/2011).
(Artigo acrescentado Resolução GABIN Nº 10 DE 14/12/2011):
Art. 321-I. O leiaute do arquivo digital da EFD será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º art. 321-E desta Seção.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
(Artigo acrescentado Resolução GABIN Nº 10 DE 14/12/2011):
Art. 321-J. Para fins do disposto nesta seção aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do anexo ao Convênio SINIEF s/nº de 1970;
IV - Código de Situação Tributária - CST constante do anexo ao Convênio SINIEF s/nº de 1970;
V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pelas SEFAZ/MA e pela RFB.
§ 1º As tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto são as estabelecidas no Anexo 18 deste Regulamento; (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 20/07/2018).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. As tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto são as estabelecidas no Anexo 18 deste Regulamento.
§ 2º Os códigos de receita da SEFAZ/MA a serem correlacionados aos códigos da tabela 5.4 - Tabela de Códigos das Obrigações do ICMS a Recolher da EFD, são os estabelecidos no Anexo 18.1 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 20/07/2018).
(Artigo acrescentado Resolução GABIN Nº 10 DE 14/12/2011):
Art. 321-K. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na Internet nos sítios da RFB.
§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da Internet.
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
(Artigo acrescentado Resolução GABIN Nº 10 DE 14/12/2011):
Art. 321-L. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 321-K, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela RFB, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;
II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do art. 321-P.
§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o art. 321-B no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
(Artigo acrescentado Resolução GABIN Nº 10 DE 14/12/2011):
Art. 321-M. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações no período que compreende a periodicidade prevista para a sua entrega, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB.
§ 1º A cada mês de março deverão ser enviadas as informações do Registro de Inventário do ano anterior.
§ 2º Na hipótese de adesão ao Simples Nacional, o contribuinte fica dispensado da EFD, observado o seguinte:
I - quando da opção pelo regime do Simples Nacional deverão as informações do Registro de Inventário ser escrituradas no arquivo digital referente ao último mês de obrigatoriedade de realizar a EFD;
II - quando a adesão ocorrer no mês de janeiro, o inventário dos estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior deverá ser escriturado no arquivo digital referente ao último mês de obrigatoriedade de realizar a EFD;
III - a obrigatoriedade relativa à EFD será restabelecida a partir da data em que o estabelecimento for excluído do Simples Nacional, devendo, neste caso, o Registro de Inventário ser escriturado no arquivo digital referente ao primeiro mês de obrigatoriedade de realizar a EFD.
§ 3º Excepcionalmente, os arquivos digitais da EFD referentes aos meses de apuração anteriores a junho de 2015, poderão ser entregues até o dia 30 de junho de 2015. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 31/03/2015).
§ 4º Excetua-se da norma do § 3º deste artigo, os estabelecimentos cujo faturamento da empresa no exercício de 2014 tenha sido até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), que poderão entregar os arquivos digitais da EFD referentes aos meses de apuração anteriores a dezembro de 2015 até o dia 30 de dezembro de 2015. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 01/07/2015).
Art. 321-N. O contribuinte poderá retificar a EFD: (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 04/03/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 321-N. O contribuinte poderá retificar a EFD até o prazo de que trata o art. 321-M.
I - até o prazo de que trata o art. 321-M; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 04/03/2013).
II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 04/03/2013).
III - após o prazo de que trata o inciso II, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 04/03/2013).
§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 321-I a 321-L desta seção, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 4º O disposto nos incisos II e III não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 04/03/2013).
§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 04/03/2013).
§ 6º O disposto no inciso II não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 321-M (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 04/03/2013).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 04/03/2013):
§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.
§ 8º A EFD substitutiva do período de apuração que corresponda até fevereiro de 2015 poderá ser enviada até o dia 30 de junho de 2015, independentemente de autorização do Fisco. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 31/03/2015).
§ 8º-A. A EFD substitutiva dos estabelecimentos previstos no § 4º do art. 321-M, correspondente ao período de apuração até setembro de 2015, poderá ser enviada até 30 de dezembro de 2015, independentemente de autorização do Fisco. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 01/07/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 8º A EFD original ou substitutiva, de período de apuração anterior a novembro de 2014, poderá ser enviada até o dia 30 de junho de 2015, independentemente de autorização do Fisco. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 23 DE 26/11/2014). Nota: Redação Anterior:
§ 8º A EFD de período de apuração anterior a dezembro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de junho de 2014, independentemente de autorização do Fisco. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 7 DE 24/01/2014).
§ 8º A EFD de período de apuração anterior a agosto de 2013 poderá ser retificada até o dia 20 de dezembro de 2013, independentemente de autorização do fisco. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 61 DE 03/10/2013).
"§ 8º A EFD de período de apuração anterior a agosto de 2013 poderá ser retificada até o dia 20 de setembro de 2013, independentemente de autorização do fisco. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 25/06/2013)."
"§ 8º A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 04/03/2013)."§ 9º O disposto no § 8º não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 04/03/2013).
Art. 321-O. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem esta seção, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 321-N. (Artigo acrescentado Resolução GABIN Nº 10 DE 14/12/2011).
Subseção V - Da Recepção e Retransmissão dos Dados pela Administração Tributária (Subseção acrescentada Resolução GABIN Nº 10 DE 14/12/2011).
Art. 321-P. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Observado o disposto no art. 321-M, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.
§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos ao Estado do Maranhão.
§ 3º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o caput, este será assinado digitalmente pelo remetente. (Artigo acrescentado Resolução GABIN Nº 10 DE 14/12/2011).
Subseção VI - Das Disposições Finais
(Subseção acrescentada Resolução GABIN Nº 10 DE 14.12.2011):
Art. 321-Q. Aplicam-se à EFD, no que couber:
I - as normas do Convênio SINIEF s/nº DE 15 de dezembro de 1970;
II - a legislação tributária nacional e estadual, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;
III - as normas do Ajuste SINIEF Nº 8/1997 DE 18 de dezembro de 1997;
IV - as normas referente à DIEF, SINTEGRA e demais documentos que venha substituir;
V - As demais regras do Ajuste SINIEF Nº 02/2009 DE 3 de abril de 2009.
Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF s/nº DE 15 de dezembro de 1970:
I - os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI, do art. 63;
II - o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio s/nº de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º do art. 1º. (Artigo acrescentado Resolução GABIN Nº 10 DE 14/12/2011).
Seção VI - Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA. (Seção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 08/01/2016).
Subseção I - Dos Contribuintes Obrigados à Apresentação da DeSTDA e das Informações (Subseção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 08/01/2016).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 08/01/2016):
Art. 321-R. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015, de 4 de dezembro de 2015, deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:
I - os Microempreendedores Individuais - MEI;
II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar (LC) 123/2006.
§ 1º A DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/2006.
§ 2º As informações da DeSTDA serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3º O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 2º gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha.
§ 4º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:
I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 5º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para este Estado e para cada unidade da Federação em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015, de 17 de setembro de 2015.
§ 6º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
§ 7º O contribuinte deve se utilizar do aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA disponibilizado para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 08/01/2016):
Art. 321-S. Fica vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA declarar os impostos devidos mencionados no § 4º do art. 321-R em discordância com o disposto nesta Seção.
Subseção II - Da Prestação e da Guarda de Informações (Subseção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 08/01/2016).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 08/01/2016):
Art. 321-T. O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.
Parágrafo único. O contribuinte deverá observar para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 08/01/2016):
Art. 321-U. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados neste Estado quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 08/01/2016):
Art. 321-V. A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Subseção III - Da geração, Envio e Recepção do Arquivo Digital da DeSTDA (Subseção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 08/01/2016).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 08/01/2016):
Art. 321-W. O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações.
§ 1º Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.
§ 2º Será gerada uma declaração mesmo que sem dados quando o contribuinte não informar valor para unidade federada no referido período.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 08/01/2016):
Art. 321-X. O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico.
§ 1º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração.
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE;
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.
§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 08/01/2016):
Art. 321-Y. O arquivo digital da DeSTDA poderá ter sua recepção precedida, entre outras, das seguintes verificações:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V - da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;
VI - da data limite de transmissão.
§ 1º Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas do caput deste artigo, hipótese em que a causa será informada;
II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.
§ 2º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Art. 321-Z. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 08/01/2016).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 08/01/2016):
Art. 321-AA. O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:
I - até o prazo de que trata o artigo anterior, independentemente de autorização da administração tributária;
II - após o prazo artigo anterior, conforme estabelecido por ato do Secretário de Fazenda deste Estado ou de acordo com a legislação da unidade federada à qual deva ser prestada a informação.
§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverá observar o disposto nesta Seção, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
Art. 321-AB. Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere esta Seção, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez para este Estado e, se for o caso, para cada unidade federada, salvo a entrega com finalidade de retificação. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 08/01/2016).
Art. 321-AC. O arquivo digital da DeSTDA será recepcionado diretamente pela Secretaria de Fazenda deste Estado, ou, se for o caso, pela unidade federada destinatária da declaração. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 08/01/2016).
Subseção IV - Das Disposições Transitórias (Subseção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 08/01/2016).
Art. 321-AD. A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 08/01/2016).
Subseção V - Das Disposições Finais (Subseção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 08/01/2016).
Art. 321-AE. Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/1993 ou obrigação equivalente. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 08/01/2016).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 08/01/2016):
Art. 321-AF. Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:
I - as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;
II - a legislação tributária nacional, a deste Estado e, quando o for o caso, de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.
(Redação da seção dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 7 DE 18/02/2021):
Seção VII Do fornecimento de informações por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, e por intermediadores de serviços e de negócios (Convênio ICMS 134/2016 , de 9 de dezembro de 2016)
Art. 321-A-G. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária deste Estado observando, ainda, o disposto nesta Seção.
Art. 321-A-H. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.
§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento, deverá conter no mínimo:
I - dados do beneficiário do pagamento:
a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;
b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral;
II - número da autorização junto a instituição de pagamento;
III - identificador do terminal em que ocorreu a transação;
IV - data e hora da operação;
V - valor da operação.
§ 2º Os equipamentos, softwares e aplicativos destinados à captura de pagamentos realizados com cartões de crédito e/ou débito, moedas eletrônicas, virtuais e similares, deverão possibilitar, independente de conexão com a rede de dados e sem exigência de senha ou autenticação após acessada a aplicação, a identificação das informações previstas no § 1º, observando ainda, no que couber, o disposto no Ato COTEPE/ICMS 73/2017 , de 22 de novembro de 2017.
Art. 321-A-I. As instituições e os intermediadores financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à SEFAZ, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento previstos neste Regulamento, conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS 65/2018 , de 19 de dezembro de 2018.
§ 1º As informações descritas no caput deste artigo serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.
§ 2º As instituições e intermediadores definidos no caput deste artigo fornecerão as informações previstas neste Regulamento, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.
§ 3º As instituições e intermediadores definidos no caput deste artigo informarão à SEFAZ a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado".
§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata esta Seção a partir do movimento de janeiro de 2022, até o dia 31 de julho de 2022. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 176 DE 22/12/2021).
Art. 321-A-J. Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão à SEFAZ, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS 65/2018 .
§ 1º Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão as informações descritas no caput deste artigo de todas as operações e prestações que envolvam esta unidade federada, seja na condição de remetente ou de destinatária.
§ 2º Os intermediadores definidos no caput deste artigo fornecerão as informações previstas neste Regulamento, em função de cada operação ou prestação.
§ 3º Os intermediadores definidos no caput deste artigo informarão à SEFAZ a não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado".
§ 4º Os arquivos contendo as informações a partir 1º de agosto de 2020 até 30 de novembro de 2021 deverão ser enviados até o dia 31 de dezembro de 2021. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 176 DE 22/12/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Os arquivos contendo as informações a partir de 1º de fevereiro de 2017 até 31 de março de 2021 deverão ser enviados até o dia 30 de abril de 2021. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput deste artigo.
Art. 321-A-K. A SEFAZ, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas nos arts. 321-A-I e 321-A-J, bem como poderá solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços.
Art. 321-A-L. A obrigação disposta no art. 321-A-I poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.
Nota: Redação Anterior:Seção VII - Da Prestação de Informações Pelas Administradoras, Facilitadores, Arranjos e Instituições de Pagamentos, Credenciadoras de Cartão de Crédito e de Débito e as Demais Entidades Similares. (Protocolo ECF 04/2001) (Seção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 19/04/2016).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 19/04/2016):
Art. 321-AG. Administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares deverão informar, nos termos do Convênio ECF 01/2010, à administração tributária estadual, as operações e prestações realizadas por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, nas seguintes condições:
I - até o final do mês seguinte ao da ocorrência;
II - as informações serão fornecidas através de arquivos eletrônicos gerado nos termos do "Manual de Orientação" Anexo ao Protocolo ECF 4/2001, de 24.09.2001, observada a retificação publicada no DOU de 09.10.2001;
III - o arquivo eletrônico será transmitido através do programa Transmissor TED, após ter sido validado e gerado a mídia de transmissão pelo programa integrante do Validador TEF, disponível no endereço eletrônico do SINTEGRA (www.sintegra.org.br) ou no site da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sefaz.ma.gov.br);
IV - poderá ainda o arquivo eletrônico ser gerado, validado e transmitido através do sistema TED_TEF ou Connect Direct.
V - Na ocorrência de contingência que impossibilite o envio das informações referidas no caput, as administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares operadora, deverão comunicar o fato no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, por correspondência registrada, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até 15 (quinze) dias.
§ 1º Poderá o Fisco, a qualquer momento, exigir a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos I e II, utilizando como padrão o exemplo do ANEXO II do Protocolo ECF 04/2001, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão informados:
I - Nome Empresarial Cadastrado/Nome
III - o número do estabelecimento cadastrado na administradora;
IV - a data de emissão do relatório;
V - a numeração das páginas;
VI - o período solicitado no ofício;
VII - a data das operações;
VIII - identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação; e
IX - o valor da transação de crédito e de débito.
§ 2º Em substituição ao relatório impresso de que trata o § 1º, poderá ser solicitado a qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/05/2018):
Art. 321-A-H. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva. (Convênio ICMS 134/2016 ).
§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de deverá conter, no mínimo:
I - dados do beneficiário do pagamento:
a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;
b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral;
II - número da autorização junto a instituição de pagamento;
III - identificador do terminal em que ocorreu a transação;
IV - data e hora da operação;
V - valor da Operação.
§ 2º Os equipamentos, softwares e aplicativos destinados à captura de pagamentos realizados com cartões de crédito e/ou débito, moedas eletrônicas, virtuais e similares, deverão possibilitar, independente de conexão com a rede de dados e sem exigência de senha ou autenticação após acessada a aplicação, a identificação das informações previstas no § 1º, observando ainda o disposto no Ato COTEPE/ICMS 73/2017 , de 22 de novembro de 2017.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/05/2018):
Art. 321-A-I. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à Secretaria de Estado da Fazenda, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento previstos neste Regulamento, conforme leiaute previsto no Protocolo ECF 04/2001 , de 24 de setembro de 2001, observando o disposto no Ato COTEPE/ICMS 16/2017 , de 16 de abril de 2017, e alterações.
§ 1º As informações descritas no caput serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.
§ 2º As instituições definidas no caput fornecerão as informações previstas neste Regulamento, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.
§ 3º A omissão no envio das informações previstas no caput ou enviá-las em desacordo com a legislação sujeita a instituição financeira e de pagamento à aplicação de penalidade prevista na legislação tributária.
Art. 321-A-J. A Secretaria de Estado da Fazenda, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas no art. 321-A-I, bem como poderão solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 03/05/2018).
CAPÍTULO IX - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DIVERSAS
Seção I - Das Operações Realizadas com Depósito Fechado
Art. 322. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para depósito fechado";
III - dispositivos legais ou regulamentares que prevêem a não incidência do imposto.
Art. 323. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - retorno de mercadorias depositadas";
III - dispositivos legais ou regulamentares que prevêem a não incidência do imposto.
Art. 324. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do imposto, se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
b) natureza da operação: "Outras Saídas" - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2º O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.
§ 4º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte por Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento do depositante.
Art. 325. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.
§ 1º O depósito fechado deverá:
a) registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do livro Registro de Entradas;
b) apor, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
a) registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;
b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do art. 323 mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
c) remeter a Nota Fiscal, aludida na alínea anterior, ao depósito, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.
§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea "a" do § 1º, o número, a série e a subsérie, e a data da Nota Fiscal referida na alínea "b" do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Seção II - Das Operações Realizadas com Armazém Geral
Art. 326. Na saída de mercadorias promovida por contribuinte deste Estado para depósito em armazém geral também localizado no Maranhão, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";
III - dispositivos legais ou regulamentares que prevêem a não incidência do imposto.
Art. 327. Na saída das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";
III - dispositivos legais ou regulamentares que prevêem a não incidência do imposto.
Art. 328. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do imposto, se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2º O armazém geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, série e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 4º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Art. 329. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado neste Estado por estabelecimento depositante de outro Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o destaque do imposto.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1 - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;
2 - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
3 - número, série e da data da Nota Fiscal emitida, na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;
4 - destaque do imposto se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";
b) a Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2 - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida, na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
4 - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea "a".
§ 3º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no "caput" deste artigo e na alínea "a" do parágrafo anterior.
§ 4º A Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do § 2º, será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando na coluna "Observações" o número, série e data da Nota Fiscal a que alude a alínea "a" do § 2º, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ, do armazém geral e lançado nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.
Art. 330. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado neste Estado e adquirida por contribuinte desta unidade federada, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - valor da operação;
III - natureza da operação;
IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
V - destaque do ICMS, se devido.
§ 1º O armazém geral deverá:
a) registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias no livro Registro de Entradas;
b) apor na Nota Fiscal referida na alínea anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
a) registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data efetiva de entrada das mercadorias no armazém geral;
b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 325, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
c) remeter a Nota Fiscal, aludida na alínea anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea "a" do § 1º, o número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea "b" do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 331. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:
I - emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
e) destaque do imposto, se devido;
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";
c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) número, série, e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias contados da data efetiva da entrada das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";
c) destaque de imposto, se devido;
d) circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série, a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, anotando, na coluna "Observações", do livro Registro de Entradas, o número, série e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.
Art. 332. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral deste Estado, e o estabelecimento depositante for contribuinte deste Estado, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do imposto, se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.
§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas";
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em outro Estado, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, será efetuado o destaque do imposto, se devido.
§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 333. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral situado neste Estado, o estabelecimento depositante e transmitente, em outro Estado, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
a) Nota Fiscal para o estabelecimento depositante sem destaque de imposto, contendo os requisitos e, especialmente:
1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2 - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
3 - número, série e data da Nota Fiscal emitidas pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
4 - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.
b) Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1 - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
2 - natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros";
3 - destaque do imposto, se devido;
4 - número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 2º A Nota Fiscal a que alude a alínea "a" do parágrafo anterior, será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude a alínea "b" do § 1º, será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão ao estabelecimento adquirente que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas";
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, será efetuado o destaque do imposto, se devido.
§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
Seção III - Das Operações e Prestações Realizadas Fora do Estabelecimento
Art. 334. Na saída de mercadorias destinadas à realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal na qual, além das exigências previstas no art. 139, será feita a indicação dos números e respectivas séries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias ou serviços.
§ 1º Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a primeira via da Nota Fiscal relativa a remessa e emitirá outra Nota Fiscal, a fim de se creditar do imposto relativo às mercadorias não entregues, mediante o lançamento desse documento no livro de Registro de Entradas.
§ 2º Antes do arquivamento da primeira via da Nota Fiscal de remessa, na forma do parágrafo anterior, será, em seu verso, lançados:
a) o valor das vendas realizadas;
b) o valor do imposto incidente sobre as vendas realizadas;
c) o valor das mercadorias em retorno;
d) o valor do imposto relativo às mercadorias em retorno;
e) as séries e números das Notas Fiscais referente às vendas realizadas.
§ 3º As Notas Fiscais emitidas por ocasião de entrega efetiva das mercadorias, fora do estabelecimento, serão escrituradas na coluna "Observações", no Registro de Saídas, na mesma linha que o corresponder a escrituração da Nota Fiscal de remessa.
§ 4º Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos fornecerão, a estes, documento comprobatório de sua condição.
§ 5º O disposto no caput não se aplica à saída de mercadoria para destinatário incerto, prevalecendo, no caso, o disposto no § 2º do art. 72.
Seção IV - Da Remessa de Mercadorias para Zonas Francas
Art. 335. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, com a isenção do ICMS prevista no art. 9º, (Anexo 1.1) deste Regulamento, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação(Convênio ICM 65/88):
I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição do Fisco estadual a que estiver circunscricionado o contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
IV - a 4ª via será retida pela repartição do Fisco estadual no momento do visto a que alude o inciso I;
V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
§ 1º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.
§ 2º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
§ 3º Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação, no tocante ao número de vias e sua destinação.
§ 4º A Receita Estadual poderá dispensar o visto prévio nas vias da nota fiscal a todos os contribuintes, ou, mediante regime especial, a determinados contribuintes, comunicando-se antecipadamente o fato à SUFRAMA.
§ 5º O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias.
§ 6º Na aplicação da sistemática desta Seção serão observados, no que couber, os procedimentos previstos no Convênio ICMS 45/94.
Seção V - Das Vendas a Ordem ou para Entrega Futura
Art. 336. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o IPI será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da Nota relativa ao simples faturamento.
§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I - pelo adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica Venda à Ordem", número e série da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.
Art. 337. A mercadoria posta à ordem poderá ser vendida a outro contribuinte regularmente inscrito, com direito ao crédito do imposto, observadas pelo representante ou destinatário, este quando devidamente autorizado, as seguintes exigências:
I - comunicar previamente ao órgão regional fazendário a ocorrência, indicando o nome, endereço e inscrição do novo comprador, acompanhado de documento deste, no qual declare que vai receber a mercadoria, e de documento de desistência do primitivo comprador;
II - emissão, pelo novo comprador, de Nota Fiscal pela entrada, para lançamento em sua escrita fiscal, documento que dará trânsito à mercadoria até o seu estabelecimento.
Seção VI - Das Remessas para Industrialização por Ordem do Adquirente
Art. 338. Na saída de mercadorias destinadas à industrialização, nos termos dos incisos II e III do art. 10 deste Regulamento, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, pelo estabelecimento encomendante, constando como natureza da operação "Remessa para Industrialização", utilizando-se o CFOP 5.901 ou 6.901 (remessa para industrialização por encomenda), conforme o caso, e nas remessas simbólicas, ou seja, sem que as mercadorias transitem pelo estabelecimento encomendante, será utilizado o CFOP 5.949 ou 6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), conforme o caso. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34687 DE 28/02/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 338. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constarão também nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
b) efetuar na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando além dos requisitos normalmente exigidos, número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea "a" e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente e autor da encomenda, da qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;
b) efetuar na Nota Fiscal referida na alínea anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, se exigido, o qual será aproveitado com crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Art. 339. Na saída das mercadorias industrializadas, que estiverem retornando ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, o industrializador deverá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34687 DE 28/02/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 339. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34687 DE 28/02/2019):
I - emitir NF-e em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos pelo art. 231-B, constarão:
a) a chave de acesso da Nota Fiscal, pela qual as mercadorias foram recebidas no estabelecimento, na tag dos documentos fiscais referenciados;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, utilizando o CFOP 5.902 ou 6.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), conforme o caso, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;
Nota: Redação Anterior:I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo também, além dos requisitos normalmente exigidos:
a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota;
b) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo destinatário, devendo ser utilizado o CFOP 5.124 ou 6.124 (industrialização efetuada para outra empresa), conforme o caso. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34687 DE 28/02/2019).
Nota: Redação Anterior:II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo também, além dos requisitos normalmente exigidos:
a) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal e nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor das encomendas recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;
d) caso o imposto seja exigido, o destaque do mesmo, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado como crédito, pelo autor da encomenda, se for o caso.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34687 DE 28/02/2019):
Art. 339-A. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matéria -prima, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, que, sem transitar pelo
estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.
§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:
I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, utilizando o CFOP 5.122 ou 6.122 (venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente) ou 5.123 ou 6.123 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente), conforme o caso;
II - indicar nas informações complementares o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
III - efetuar o destaque do ICMS na Nota Fiscal referida no inciso anterior, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
IV - emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, utilizando o CFOP 5.924 ou 6.924, (remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente), conforme o caso;
V - Informar a chave de acesso da Nota Fiscal de venda de que trata o inciso I na tag documentos fiscais referenciados.
§ 2º Na saída do produto industrializado, o estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal com valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.925 ou 6.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria), conforme o caso;
II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, se exigido, que será aproveitado como crédito por este, se for o caso, devendo ser utilizado o CFOP 5.124 ou 6.124 (industrialização efetuada para outra empresa);
III - informar a chave de acesso na NF-e de remessa simbólica emitida pelo autor da encomenda na tag documentos fiscais referenciados;
IV - indicar nas informações complementares o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor, bem como o número, série e data da Nota Fiscal por este emitida.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34687 DE 28/02/2019):
Art. 339-B. Na saída de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido do encomendante, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:
a) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, utilizando o CFOP 5.105 ou 6.105 (Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar), conforme o caso;
b) informar a chave de acesso da NF-e de retorno simbólico, emitida pelo industrializador, na tag documentos fiscais referenciados;
c) indicar, nas informações complementares, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;
d) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente do produto industrializado, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", utilizando o CFOP 5.949 ou 6.949 (outra saída de mercadoria não especificada), conforme o caso;
b) informar a chave de acesso da NF-e de retorno simbólico emitida para autor da encomenda na tag documentos fiscais referenciados;
c) indicar, nas informações complementares, o número, série, data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
d) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão as informações:
1. natureza da operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda"; o valor das mercadorias recebidas para industrialização, sem o destaque do ICMS, utilizando o CFOP 5.925 ou 6.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente), conforme o caso;
2. chave de acesso da NF-e de remessa para industrialização emitida pelo autor da encomenda na tag documentos fiscais referenciados;
3. indicar, nas informações complementares, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual será efetuada a remessa dos produtos;
4. o montante cobrado pelo industrializador ao autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.125 ou 6.125 (Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria), conforme o caso, o valor das mercadorias empregadas, o destaque de ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado como crédito pelo destinatário, se for o caso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às remessas feitas pelo industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular ou autor da encomenda.
Seção VII - Do Controle da Circulação de Café Cru no Território Nacional
Art. 340. O mecanismo de controle da circulação de café cru, em coco ou em grão, no território nacional, se faz nos termos do Convênio ICMS 71/90, publicado no Diário Oficial da União de l4 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. As vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, com a intermediação do Banco do Brasil, far-se-á nos termos do Convênio ICMS 132/95, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 1995.
Seção VIII - Das Obrigações Acessórias das Empresas Transportadoras Aquaviárias
Art. 341. As empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial neste Estado e quando aqui iniciarem prestações de serviços de transporte e que tenham optado pelo benefício previsto no art.39 (Anexo 1.5) deste Regulamento deverão: (Convênio ICMS 88/90 e 106/96).
I - providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e a identificação dos Agentes dos Armadores;
II - declarar por escrito a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga que serão usados nos serviços de cabotagem neste Estado;
III - preencher e entregar guia de informação, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, contendo a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos, bem como demais informações de natureza econômico - fiscais exigidas pela Receita Estadual;
IV - manter o livro RUDFTO, modelo 6;
V - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos;
VI - recolher o ICMS no prazo determinado para o Regime Normal de Apuração.
§ 1º A inscrição referida neste artigo se processará no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CNPJ e no cadastro de contribuintes do Estado em que estiver localizado.
§ 2º Fica atribuída aos Agentes dos Armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Seção, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.
Art. 342. Os Estados onde as empresas possuírem sede autorizarão a impressão dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga, que serão numerados tipograficamente e deverão, obrigatoriamente, reservar espaço para o número da inscrição estadual, CNPJ e declaração do local onde tiver início a prestação de serviço.
§ 1º No caso do serviço ser prestado fora da sede, deverá constar do Conhecimento o nome e o endereço do Agente.
§ 2º Havendo necessidade de correção no Conhecimento, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o documento anterior e o motivo da correção.
§ 3º No livro RUDFTO, modelo 6, do estabelecimento sede, será indicada a destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga por porto e Estado.
Art. 343. A adoção da sistemática estabelecida nesta Seção dispensará as demais obrigações acessórias aqui não previstas, exceto o disposto no art. 265. (Convênio ICMS 26/95).
Seção IX - Das Operações de Consignação Mercantil
Art. 344. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil: (Ajuste SINIEF 02/93)
I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa em consignação";
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 345. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF n.º........., de ........./........./.........";
II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 345-A. Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual - MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos arts. 344 e 345. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 55 DE 11/08/2022).
Art. 346. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
I - o consignatário deverá:
a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação";
b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "Compra em consignação - NF n.º ........, de ......../........./.......";
II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Venda;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n.º ......... de ........../........./........ e (se for o caso) reajuste de preço - NF n.º ..........., de ......../........./.......".
Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "Venda em consignação - NF n.º ........, de ........./......./........".
Art. 347. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:
I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n.º ........, de ......./......./.......";
II - o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Art. 348. As disposições contidas nesta Seção não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo quanto às operações com combustíveis realizadas por contribuinte devidamente credenciado na forma e condições estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34014 DE 18/04/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 348. As disposições contidas nesta Seção não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Seção X - Dos Procedimentos no Transporte Nacional de Mercadorias ou Bens em Encomendas Aéreas Internacionais
Art. 349. As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante de seu pagamento (Convênio ICMS 59/95).
Parágrafo único. Nas importações de valor superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier".
Art. 350. O transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor desta unidade federada quando domicílio do destinatário.
Art. 351. O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, inclusive na hipótese em que o destinatário também esteja domiciliado neste Estado.
§ 1º Fica dispensada a indicação na GNRE dos dados relativos às inscrições estadual e no CNPJ, ao Município e ao código de endereçamento postal - CEP.
§ 2º Fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da guia de recolhimento prevista neste artigo.
§ 3º No campo "Outras informações" da GNRE a empresa de "courier" fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda. (Convênio ICMS 106/95).
Art. 352. Caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que: (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 89 DE 24/12/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 352. Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
I - a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;
II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de "courier", devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio de regime especial;
III - o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte.
Parágrafo único. A critério do Fisco, mediante concessão de credenciamento específico da Receita Estadual, observadas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista no artigo 350. (Convênio ICMS 38/96).
Art. 353. O regime especial a que alude o artigo anterior será requerido à Receita Estadual, pela empresa de "courier".
§ 1º A concessão do regime especial será feita com observância do Convênio ICMS 59/95 passando a produzir efeito imediatamente.
§ 2º No prazo de quarenta e oito (48) horas será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação.
§ 3º O regime especial será convalidado por meio de protocolo.
Seção XI Dos procedimentos na saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior (Convênio ICM 12/1975 ) (Seção acrescentada pela Resolução Administrativa Nº 15 DE 14/03/2022).
(Artigo acrescentada pela Resolução Administrativa Nº 15 DE 14/03/2022):
Art. 353-A. Para fins da equiparação à exportação na saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, o estabelecimento remetente deverá:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;
II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;
III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/1975 ".
(Artigo acrescentada pela Resolução Administrativa Nº 15 DE 14/03/2022):
Art. 353-B. Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do art. 353-A, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua emissão.
Parágrafo único. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação vigente, na hipótese de não-confirmação da operação.
CAPÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL
Art. 354. É obrigação de todo contribuinte exibir os livros fiscais e comerciais, comprovantes da escrita e documentos, instituídos pela legislação tributária, prestar informações e esclarecimentos, sempre que solicitem os agentes do Fisco, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da intimação.
Parágrafo único. Os contribuintes são obrigados, independentemente de intimação, a franquear seus estabelecimentos e a mostrar todos os bens móveis, inclusive mercadorias.
Art. 355. Nos casos em que seja exigida a emissão de documentos fiscais, o contribuinte fica obrigado a fornecer ao adquirente, no ato da operação, a via própria dos referidos documentos.
Art. 356. Em todos os casos em que seja obrigatório a emissão de documentos fiscais, o depositário, o armazenador, o comprador e o distribuidor devem exigir tais documentos de quem lhes entregar a mercadoria, conservando-os em seu poder para exibição à fiscalização, quando exigidos, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 357. Os transportadores não poderão aceitar despachos de mercadorias ou efetuar seu transporte sem que estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios e nem fazer a entrega de mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as acompanhar.
Art. 358. Os contribuintes do imposto não poderão utilizar documento fiscal, sujeito à prévia autorização para a sua impressão, sem que seja cumprida essa formalidade, bem como utilizar documento fiscal sem a devida autenticação, quando esta for exigida.
Art. 359. O extravio ou a inutilização de livros ou documentos fiscais ou comerciais será comunicado, pelo contribuinte, à repartição fiscal de seu domicílio tributário, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da ocorrência.
§ 1º A comunicação será feita, por escrito, mencionando-se de forma individualizada:
a) a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento;
b) o período a que se referir a escrituração, no caso de livro;
c) a existência ou não de cópia do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso;
d) a existência ou não de débito do imposto, o valor e o período a que se referir o débito.
§ 2º No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado.
Art. 360. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 8 (oito) dias, contado da ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
Parágrafo único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, assim como nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pelo Fisco, na forma estabelecida neste Regulamento, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.
Art. 361. O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a nota fiscal correspondente a mercadorias recebidas, providenciará, junto ao remetente, cópia do documento devidamente autenticada pela repartição competente.
CAPÍTULO XI - DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Art. 362. Os requisitos de hardware, de software e gerais a serem observados no desenvolvimento e homologação de equipamentos Emissor de Cupom Fiscal - ECF e de procedimentos observáveis por usuários de ECF inclusive prestadores de serviços de transporte de passageiros, são arrolados no Anexo 3.0 deste Regulamento. ( Convênios ICMS 84/01 e 85/01)
(Redação do capítulo dada pela Resolução Administrativa SEFAZ Nº 15 DE 04/04/2013):
CAPÍTULO XII
DA IMPRESSÃO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM FORMULÁRIO DE SEGURANÇA.
Seção I
Da fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivo de segurança para a impressão de documentos fiscais (Conv. ICMS 96/2009)
Art. 363º. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições desta Seção, do Convênio ICMS 96/2009 e do Ato COTEPE/ICMS 06/2010. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa SEFAZ Nº 15 DE 04/04/2013).
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa SEFAZ Nº 15 DE 04/04/2013):
Art. 364º. Os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, com especificações detalhadas no Ato COTEPE/ICMS 06/2010.
Parágrafo único. É vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade descrita no inciso I do caput do art. 366 antes da autorização do pedido de aquisição descrito no art. 368.
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa SEFAZ Nº 15 DE 04/04/2013):
Art. 365º. O formulário de segurança terá:
I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;
II - seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS 96/2009.
§ 1º A numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº DE 15 de dezembro de 1970, conforme especificado em Ato COTEPE/ICMS 06/2010.
§ 2º No caso de formulário utilizado para a finalidade descrita no inciso I do caput do art. 366, a numeração e seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº DE 15 de dezembro de 1970.
§ 3º A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art. 366, deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade.
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa SEFAZ Nº 15 DE 04/04/2013):
Art. 366º. Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades:
I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS 97/2009, sendo denominados "Formulário de Segurança - Impressor Autônomo" (FS-IA);
II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados "Formulário de Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA).
Parágrafo único. Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa SEFAZ Nº 15 DE 04/04/2013):
Art. 367º. O Estabelecimento gráfico interessado em:
I - se credenciar como fabricante de formulário de segurança deverá proceder conforme cláusula quinta do Convênio ICMS 96/2009;
II - se credenciar como distribuidor de FS-DA deverá apresentar requerimento a SEFAZ/MA, observado o disposto em Ato COTEPE/ICMS 06/2010.
§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado somente poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição.
§ 2º Estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante novo pedido de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente.
§ 3º Ato COTEPE/ICMS 06/2010 disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas do Convênio ICMS 96/2009, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa SEFAZ Nº 15 DE 04/04/2013):
Art. 368º. O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deverá solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS
§ 1º A autorização de aquisição será concedida pela SEFAZ/MA, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:
I - 1ª via: fisco;
II - 2ª via: adquirente do formulário;
III - 3ª via: fornecedor do formulário;
§ 2º A autorização de aquisição poderá ser concedida via sistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o uso do formulário impresso.
§ 3º O pedido para aquisição conterá no mínimo:
I - denominação "Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)";
II - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;
III - identificação do estabelecimento adquirente;
IV - identificação do fabricante credenciado;
V - identificação do órgão da SEFAZ/MA que autorizou;
VII - número do pedido de aquisição, com 9 (nove) dígitos;
VIII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança a serem fornecidos.
§ 4º A SEFAZ/MA poderá:
I - antes de conceder a autorização de aquisição, solicitar que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos;
II - dispor sobre a aquisição de FS-DA de distribuidores estabelecidos em outra unidade da Federação.
Art. 369º. Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão ao Fisco os fornecimentos realizados, na forma disposta no Ato COTEPE/ICMS 06/2010. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa SEFAZ Nº 15 DE 04/04/2013).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa SEFAZ Nº 15 DE 04/04/2013):
Art. 369-A. Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos formulários de segurança:
I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados dentro do Estado do Maranhão;
II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE;
III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pelo Fisco.
§ 1º Na hipótese do inciso I será solicitada autorização única, indicando-se:
I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - a critério da SEFAZ/MA, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicado ao Fisco eventuais alterações.
§ 2º Na hipótese do disposto dos incisos I e III do caput, a critério da SEFAZ/MA, poderá ser exigida nova autorização de aquisição.
Seção II
Da impressão e emissão simultânea de documentos fiscais
(Conv. ICMS 97/2009)
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa SEFAZ Nº 15 DE 04/04/2013):
Art. 369-B. A SEFAZ/MA poderá autorizar o contribuinte a realizar simultaneamente a impressão e emissão de documentos fiscais, sendo este contribuinte designado impressor autônomo de documentos fiscais.
§ 1º O impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto à SEFAZ/MA, para fazer uso da faculdade prevista no caput.
§ 2º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com esta Seção, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 3º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adoção deste sistema de impressão será por ele comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa SEFAZ Nº 15 DE 04/04/2013):
Art. 369-C. A impressão de que trata o art. 369-B fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), definido no Convênio ICMS 96/2009 DE 11 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. A concessão da Autorização de Aquisição prevista no Convênio ICMS 96/2009 (PAFS) deverá preceder a correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea de que trata o art. 369-B.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa SEFAZ Nº 15 DE 04/04/2013):
Art. 369-D. O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata esta Seção utilizando o FS-IA, em ordem sequencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II - imprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute constante do Anexo do Convênio ICMS 97/2009:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária.
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO XII - DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 363. A Receita Estadual poderá autorizar o contribuinte a realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, sendo este designado impressor autônomo, observadas as disposições deste Capítulo e as especificações técnicas do código de barras constantes do Anexo SINIEF 60 (Convênio ICMS 58/95).
§ 1º O impressor autônomo dos documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto à Receita Estadual para fazer uso da faculdade prevista neste artigo.
§ 2º Quando se tratar de contribuinte do IPI, a adoção deste sistema de impressão será comunicada à Delegacia da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 364. A impressão de que trata o artigo anterior, fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança (Convênio ICMS 58/95).
§ 1º O formulário de segurança será dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 139, e terá, no mínimo, as seguintes características:
I - numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 139;
II - calcografia com microtexto e imagem latente.
§ 2º O formulário de segurança deverá possuir (Convênio ICMS 131/95):
I - quanto ao papel, deve:
a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto;
b) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;
c) ter gramatura de 75 g/m2;
d) ter espessura de 100 ± 5 micra (Convênio ICMS 55/96);
II - quanto à impressão, deve:
a) ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone Nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" (Convênio ICMS 55/96);
b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 55/96);
c) ter fundo numismático na cor cinza pantone Nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nºs 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;
d) ter, na lateral direita, nome e CNPJ do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;
e) conter espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro.
§ 3º As especificações técnicas estabelecidas no parágrafo anterior deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.
§ 4º Para obter o credenciamento de que trata o art. 366, o interessado deverá requerer junto à COTEPE/ICMS, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I - contrato social e respectivas alterações ou ata de constituição e das alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente registradas na Junta Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, municipal e de todos os Estados em que possuir estabelecimento;
III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico- financeira;
IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo.
§ 5º A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS encaminhará o pedido com os documentos que o instruem ao Subgrupo do Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados, para esse fim especificamente criado, com a finalidade de efetuar:
I - análise dos documentos apresentados;
II - visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;
III - emissão de parecer sobre o pedido a ser submetido ao GT 46.
§ 6º A requerente deverá fornecer ao Subgrupo previsto no parágrafo anterior:
I - 500 (quinhentos) exemplares com a expressão "amostra";
II - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas do Convênio ICMS 58/95, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético- profissional.
§ 7º Após análise do parecer do Subgrupo e do laudo apresentado pela requerente, o GT 46 emitirá parecer conclusivo sobre o pedido de credenciamento, a ser remetido à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, que decidirá sobre o pleito e determinará a publicação dessa decisão no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer, a partir da qual, em caso de aprovação, estará a requerente credenciada a produzir os formulários de segurança.
§ 8º O Subgrupo referido neste artigo será composto por representantes de seis unidades da Federação, participantes do GT 46, designados em reunião da COTEPE/ICMS, renovados a cada dois anos.
§ 9º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.
§ 10. A estampa fiscal; de que trata este artigo suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade.
Art. 365. O impressor autônomo deverá obedecer os seguintes procedimentos:
I - emitir a 1ª e a 2ª vias dos documentos fiscais de que trata este Capítulo, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no artigo anterior, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II - imprimir em código de barras, conforme "lay-out", em anexo, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicador da operação envolvida em substituição tributária.
Art. 366. O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º O fabricante credenciado deverá comunicar ao Fisco desta unidade federada numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado.
§ 2º O descumprimento das normas deste Capítulo sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções.
§ 3º A fabricação do formulário de segurança, de que trata o § 5º do Art. 364, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso. (Conv. ICMS 11/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.197 DE 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 29.06.2006)
Art. 367. O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação de Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, autorizado pela Receita Estadual, quando domiciliado neste Estado o impressor autônomo, e que obedeça o seguinte:
I - conterá no mínimo as seguintes indicações:
a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;
b) número: com 6 (seis) dígitos;
c) número do pedido: para uso do fisco;
d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;
e) quantidade solicitada de formulário de segurança;
f) quantidade autorizada de formulário de segurança;
g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante.
II - o PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª via: fisco;
b) 2ª via: usuário;
c) 3ª via: fabricante.
§ 1º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.
§ 2º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com este regulamento, ficando o seu emissor sujeito à revogação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.
§ 3º O impressor autônomo entregará ao setor de arrecadação da Receita Estadual, após o fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que poderá ser deferida "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" - AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o art. 363.
§ 4º A cópia reprográfica referida no parágrafo anterior poderá ser dispensada a critério da Receita Estadual.
§ 5º O fabricante do formulário de segurança enviará ao fisco desta unidade federada, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:
I - número do PAFS;
II - nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do fabricante;
III - nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;
IV - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.
§ 6º Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:
I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados neste Estado;
II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;
III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela Receita Estadual.
§ 7º Na hipótese do disposto no item 1 do parágrafo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:
I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - a critério da Receita Estadual, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.
§ 8º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida, mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.
Art. 368. O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico- fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Receita Estadual.
§ 1º A natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento serão definidas pela Receita Estadual.
§ 2º O impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste artigo, bem como com os custos de comunicação.
Art. 369. Aplicam-se aos formulários de segurança previstos no art. 364, as disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.
CAPÍTULO XIII - DO EXAME DE EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL
Art. 370. Os equipamentos emissores de cupom fiscal somente poderão ser utilizados para efeitos fiscais, após aprovados em exame específico procedido pelos Grupos a seguir, a eles distribuídos os equipamentos pelo sistema de rodízio (Convênio ICMS 47/93):
I - Nordeste: Bahia, Ceará, Pernambuco e Paraíba;
II - Norte e Centro- Oeste: Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará;
III - Sudeste e Sul: Espírito Santos, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.
§ 1º Caso alguma unidade da federação manifeste interesse em acompanhar o exame do equipamento, comunicará a uma das unidades da federação integrante dos grupos.
§ 2º O Estado do Rio Grande do Sul terá participação em todos os subgrupos, também analisando cada um dos equipamentos.
§ 3º A composição dos subgrupos poderá ser alterada após um ano da formação destes, mediante proposta apresentada pelo Grupo de Trabalho n.º 46 - Máquina Registradora/PDV e outros Equipamentos de Controle Fiscal.
Art. 371. Para efeito do exame referido no artigo anterior, o fabricante ou importador dos equipamentos deverá:
I - remeter à COTEPE/ICMS o pedido de aprovação do equipamento;
II - encaminhar a cada Estado membro do subgrupo indicado pela Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS e ao Estado do Rio Grande do Sul um exemplar do equipamento a ser examinado, acompanhado dos respectivos manuais, bem como de outros elementos necessários à sua homologação.
§ 1º Tratando-se de equipamento importado do exterior do País, os manuais de orientação e toda a documentação que lhes subsidiarem deverão ser acompanhados com a respectiva tradução para a língua portuguesa.
§ 2º A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS cientificará as unidades federadas dos pedidos de aprovação dos equipamentos.
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II, poderá a COTEPE/ICMS por solicitação do fabricante ou importador, determinar que a análise do equipamento seja efetuada em conjunto pelos representantes das unidades da Federação (Convênio ICMS 55/95).
Art. 372. Após a análise do equipamento, o subgrupo elaborará parecer conclusivo, em até 90 (noventa) dias, acompanhado de detalhamento das teclas, funções e programas inadequados para uso fiscal, para deliberação pelo GT-46.
§ 1º A contagem do prazo de 90 (noventa) dias será reiniciada, nos casos de solicitação ao fabricante ou ao importador de alteração no equipamento.
§ 2º Aprovada a utilização do equipamento para efeitos fiscais, a Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS providenciará a publicação do referido parecer no Diário Oficial da União, possibilitando a sua adoção pelas unidades da Federação.
Art. 373. O cancelamento da aprovação de utilização do equipamento obedecerá, no que couber, às disposições deste Capítulo.
CAPÍTULO XIV DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL (Capítulo acrescentado pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
Seção I Das Disposições Preliminares (Seção acrescentada pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
(Artigo acrescentado pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017):
Art. 373-A. Os estabelecimentos que realizem operações sujeitas a não incidência do ICMS com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar na Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.
§ 1º O contribuinte, após credenciado, deve indicar na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", o número de registro de controle da operação, que será gerado por cada operação realizada.
§ 2º Compete à Sefaz, a qualquer tempo, suspender os efeitos do registro de controle da operação, caso verifique irregularidade das operações realizadas pelo contribuinte, que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, dê outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.
§ 3º O credenciamento do contribuinte no RECOPI NACIONAL deverá ser feito quando da obtenção de sua inscrição no CAD/ICMS.
(Artigo acrescentado pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017):
Art. 373-B. Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste Capítulo, são os discriminados no Ato Cotepe/ICMS nº 21 , de 18 de junho de 2013, ou outro que o substitua.
Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, mesmo que esteja relacionado no ato normativo de que trata o caput deste artigo.
Seção II Das Disposições Gerais (Seção acrescentada pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
Subseção I Do Credenciamento no RECOPI NACIONAL (Subseção acrescentada pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
(Artigo acrescentado pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017):
Art. 373-C. O pedido de credenciamento pelos contribuintes no Sistema RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a não incidência do ICMS deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:
I - fabricante de papel (FP);
II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);
III - importador (IP);
IV - distribuidor (DP);
V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);
VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);
VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).
§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentos abaixo listados e apresentá-lo via SefazNET:
I - cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;
II - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores devidamente arquivados e registrados no órgão competente;
III - cópia do documento de identidade e de inscrição no cadastro da pessoa física (CPF) da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;
IV - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1º deste artigo;
V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato Cotepe/ICMS nº 21/2013 , recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º deste artigo;
VI - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato Cotepe/ICMS nº 21/2013 , remetida a qualquer título com não-incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º deste artigo;
VII - quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato Cotepe/ICMS nº 21/2013 , que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;
VIII - na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido de credenciamento, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI deste parágrafo.
§ 3º A Sefaz poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§ 4º Diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste Capítulo, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.
(Artigo acrescentado pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017):
Art. 373-D. Compete à Secretaria Adjunta da Administração Tributária da Sefaz a apreciação do pedido de credenciamento e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo Fisco, deferi-lo ou não.
§ 1º O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:
I - falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no § 2º do art. 373-C;
II - falta de atendimento à exigência prevista no § 3º do art. 373-C;
§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor pedido de reconsideração na forma estabelecida em ato normativo do Secretário da Fazenda.
(Artigo acrescentado pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017):
Art. 373-E. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 2º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL.
Subseção II Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle (Subseção acrescentada pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
(Artigo acrescentado pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017):
Art. 373-F. O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado a registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação.
Parágrafo único. O registro das operações determinado pelo caput caberá:
I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em unidades federadas signatárias do Convênio ICMS nº 48 , de 12 de junho de 2013, desde que previamente credenciados;
II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS nº 48/2013 , devidamente credenciado;
III - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS nº 48/2013 ;
IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS nº 48/2013 , sendo que nesta hipótese a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento.
(Artigo acrescentado pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017):
Art. 373-G. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL poderá ser conferida, excepcionalmente, na operação:
I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade responsável;
II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput deste artigo fica sujeita:
I - ao prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;
II - à convalidação pela autoridade responsável competente que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
Subseção III Da Emissão do Documento Fiscal (Subseção acrescentada pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
Art. 373-H. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL. (Artigo acrescentado pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
Art. 373-I. O número de registro de controle concedido através do Sistema RECOPI NACIONAL deverá ser indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão "Não incidência do ICMS - Registro de Controle da Operação no Sistema RECOPI NACIONAL Nº.....". (Artigo acrescentado pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
Subseção IV Da Transmissão do Registro da Operação (Subseção acrescentada pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
(Artigo acrescentado pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017):
Art. 373-J. O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão da NF-e até o primeiro dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda:
I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;
II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;
III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação - DI.
Subseção V Da Confirmação da Operação pelo Destinatário (Subseção acrescentada pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
(Artigo acrescentado pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017):
Art. 373-K. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.
§ 1º Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no caput para confirmação da operação será iniciado no momento abaixo indicado:
I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador;
II - na remessa fracionada nos termos do art. 373-R, da data de cada remessa parcial.
§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS nº 48/2013 , nos termos previstos no inciso IV do art. 373-F deste Capitulo, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.
§ 3º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação à Sefaz.
§ 4º Ficará sujeita a incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário.
(Artigo acrescentado pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017):
Art. 373-L. A reativação para novos registros somente se dará quando:
I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos do caput do art. 373-K;
II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte, nos termos do § 3º do art. 373-K;
III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais.
Subseção VI Da Informação Mensal Relativa aos Estoques (Subseção acrescentada pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
(Artigo acrescentado pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017):
Art. 373-M. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:
I - ao saldo no final do período;
II - às operações com incidência do ICMS, devido nos termos da legislação tributária estadual;
III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;
IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;
V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema RECOPI NACIONAL;
VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do ICMS e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos do art. 373-F e do art. 373-K, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos do disposto neste Capítulo.
§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:
I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado (ISBN);
II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas (ISSN), se adotado.
§ 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.
§ 4º Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.
§ 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue:
I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;
II - no estabelecimento industrializador estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS nº 48/2013 , as mercadorias de terceiros em seu poder.
§ 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas pelo:
I - estabelecimento de origem, autor do depósito, em relação às mercadorias em poder do armazém geral ou depósito fechado;
II - armazém geral ou depósito fechado, em relação às mercadorias de terceiros em seu poder.
Subseção VII Do Descredenciamento de Ofício (Subseção acrescentada pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
Art. 373-N. A autoridade responsável promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL. (Artigo acrescentado pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
Subseção VIII Da Transmissão Eletrônica em Lotes (Subseção acrescentada pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
Art. 373-O. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos chamados webservices, recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. (Artigo acrescentado pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
Seção III Das Disposições Aplicáveis a Determinadas Operações (Seção acrescentada pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
Subseção I Do Retorno da Devolução e do Cancelamento (Subseção acrescentada pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
(Artigo acrescentado pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017):
Art. 373-P. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do ICMS, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do ICMS deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Retorno de Mercadoria", com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;
II - número do documento fiscal de remessa;
III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS nº 48/2013 , ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá:
I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;
II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Devolver" o "Devolver Aceito", com as seguintes informações:
a) número de registro de controle da operação de remessa original;
b) número do documento fiscal de remessa original;
c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 3º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS nº 48/2013 , ainda que parcial, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Recebimento de Devolução", com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa original;
II - número do documento fiscal de remessa original;
III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação da expressão "Cancelar" no sistema, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;
II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.
§ 5º Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, mediante a indicação da expressão "Sinistro", no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;
II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;
III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;
IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 6º Na situação prevista no § 5º deste artigo, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade, sendo o ICMS devido nos termos previstos na legislação da unidade federada do emitente.
§ 7º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do art. 373-K, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.
§ 8º Nas hipóteses listadas no § 7º deste artigo, a falta de confirmação da operação implica na suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações.
Subseção II Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro (Subseção acrescentada pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
(Artigo acrescentado pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017):
Art. 373-Q. Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte:
I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:
a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;
b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;
II - indicação do número de registro a que se refere à alínea "a" do inciso I deste artigo no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.
Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 373-F na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:
I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS nº 48/2013 ;
II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS nº 48/2013 .
Subseção III Da Remessa Fracionada (Subseção acrescentada pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
(Artigo acrescentado pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017):
Art. 373-R. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art. 373-H, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação.
Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de "Operação com Transporte Fracionado", com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;
II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;
III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;
IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.
Subseção IV Da Industrialização por Conta de Terceiro (Subseção acrescentada pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
(Artigo acrescentado pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017):
Art. 373-S. As disposições deste Capítulo se aplicam, no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capitulo, está sujeito ao credenciamento de que trata o art. 373-A.
§ 2º Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 373-G.
§ 3º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação da expressão "Operação de Remessa para Industrialização".
§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação da expressão "Operação de Retorno de Industrialização", com as seguintes informações:
I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;
II - quantidades totais, por tipo de papel:
a) recebido para industrialização;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;
c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.
§ 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado no Ato Cotepe/ICMS nº 21/2013 , no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições do art. 373-F ao art. 373-I, no que couber.
§ 6º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 373-F, sem prejuízo das disposições deste artigo.
§ 7º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da remessa para industrialização sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída.
Subseção V Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado (Subseção acrescentada pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
(Artigo acrescentado pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017):
Art. 373-T. As disposições deste Capítulo se aplicam, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capitulo, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o art. 373-A.
§ 2º Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 373-G.
§ 3º A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação da expressão "Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado".
§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado", com as seguintes informações:
I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;
II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Ato Cotepe nº 21/2013:
a) recebido para armazenagem ou depósito;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.
§ 5º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 373-F.
(Artigo acrescentado pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017):
Art. 373-U. A partir da data de produção de efeitos deste Capítulo, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL.
Parágrafo único. Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.
Seção IV Das Disposições Finais (Seção acrescentada pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
Art. 373-V. O Secretário da Fazenda, mediante ato normativo, poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias à fiel execução do previsto neste Capítulo. (Artigo acrescentado pela Resolução GABIN Nº 13 DE 09/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).