Decreto nº 20.200 de 19/12/2003

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 dez 2003

Acrescenta o inciso XXI ao art. 122 do Regulamento do ICMS, que institui o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 06/89 e 06/03, de 10 de outubro de 2003, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado com a redação que se segue o inciso XXI ao art. 122 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

"Art. 122 (...)

XXI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, mod. 26.". (Ajuste Sinief 06/03).

Art. 2º Fica acrescentada a subseção II-A à Seção VI do Capítulo III do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

"Subseção II-A (Ajuste Sinief 06/03)

Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

"Art. 167. A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal-OTM, que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. (Lei n. 9.611, de 19 de fevereiro de 1998).

Art. 167. B. O documento referido no art. 167.A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do caput do art. 167.B serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º -No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 167.D e a via adicional prevista no art. 167.E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, de que trata a subseção XIII da Seção VI do Capítulo III do Título IV deste Regulamento.

Art. 167. C. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.

Art. 167. D. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

Art. 167. E. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 167. F. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 167. G. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea a do inciso I, deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso."

Art. 3º Fica acrescentado o Anexo 5.35 ao Anexo 5.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, o modelo de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, conforme anexo único deste Decreto.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos estabelecimentos de que trata o art. 167.A do art. 2º deste decreto, a partir de 1º de setembro de 2003 até a data de publicação deste decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR

Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Gerente de Estado da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS - MOD. 26

Espaço para logomarca
NOME DO EMITENTE
ENDEREÇO
INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ.
CERTIFICADO DE REGISTRO DO OTM:
Espaço para código de barras
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
Nº 000.000 - SÉRIE _____-____ (SUBSÉRIE) ___ª Via
NATUREZA DA PRESTAÇÃO CFOP:
________________ CST ________________
LOCAL E DATA DA EMISSÃO:
_________________.____/____/20___
FRETE: _____PAGO NA ORIGEM
__________ A PAGAR NO DESTINO
_________ NEGOCIÁVEL
_________ NÃONEGOCIÁVEL
LOCAL DE ÍNICIO DAPRESTAÇAÕ
LOCAL DE TÉRMINO DA PRESTAÇÃO
REMETENTE:
ENDEREÇO:
MUNICÍPIO:
UF:
INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ.
DESTINATÁRIO:
ENDEREÇO:
MUNICÍPIO:
UF:
INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ.
CONSIGNATÁRIO:
ENDEREÇO:
MUNICÍPIO:
UF:
INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ.
REDESPACHO:
ENDEREÇO:
MUNICÍPIO:
UF:
INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ.
IDENTIFICAÇÃO DOS MODAIS E DOS TRANSPORTADORES
Nº ORDEM
MODAL
LOCAL DE ÍNICIO - MUNICÍPIO - UF
LOCAL DE TEÉRMINO MUNIIPIO - UF
EMPRESA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
MERCADORIA TRANSPORTADA
NATUREZA DA CARGA
ESPÉCIE OU ACONDICIONAMENTO
QUANTIDADE
PESO (Kg)
M3 ou L
NOTA FISCAL Nº
VALOR DA MERCADORIA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
COMPOSIÇÃO DE FRETE EM R$
FRETE PESO
FRETE VALOR
GRIS
PEDÁGIO
OUTROS
TOTAL PRESTAÇÃO
NÃO TRIBUTADO
BASE DE CALCULO
ALÍQUOTA
ICMS
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
OBSERVAÇÕES:
TERMO DE CONCORDÂNCIA DO EXPEDIDOR
_______________________
_______________________, ____/____/20___
Assinatura do expedidor
RECEBIMENTO PELO OTM
_________________________
_________________________, ____/____/20____
Assinatura do OTM
RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO
____________________________
____________________________, ____/____/20____
Assinatura do destinatário
Nome, endereço e inscrição estadual e no CNPJ do impressor; da AIDF, a data e quantidade de impressão; o nº de ordem do1º e último impresso e a sua série e subsérie.