Decreto nº 14538 DE 20/07/2011

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 jul 2011

Regulamenta a Lei nº 5.860, de 01 de julho de 2009, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí na modalidade Rodoviário, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, VI e XIII do art. 102, da Constituição Estadual, e considerando os termos do Ofício GAB/ SETRANS N° 1101/10, de 11 de agosto de 2010, da Secretaria de Transportes - SETRANS,

DECRETA:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO SISTEMA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NA MODALIDADE RODOVIÁRIO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica Regulamentada a Lei n° 5.860, de 01 de julho de 2009, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí na modalidade Rodoviário, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. O Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí na modalidade Rodoviário, inclusive os Terminais Rodoviários de Passageiros, reger-se-ão por este Decreto e demais normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, em especial pela Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e Lei Estadual n° 5.860, de 01 de julho de 2009, suas modificações e regulamentos.

Art. 2º Compete ao Estado do Piauí explorar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos ao Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros e aos Terminais Rodoviários de Passageiros, conforme o disposto no art. 189 da Constituição Estadual.

§ 1º Os serviços de transportes intermunicipais de passageiros ficam classificados como Serviço Convencional, Alternativo, Semi- Urbano e Fretado, os quais deverão estar em consonância com os preceitos gerais da Lei Estadual n° 5.860, de 01 de julho de 2009 e suas modificações e regulamentos e deste Decreto.

§ 2º Caberá à Secretaria de Transportes do Estado do Piauí - SETRANS fiscalizar o cumprimento da Lei Estadual n° 5.860, de 01 de julho de 2009, bem como regular sua observância por meio da expedição de Resoluções, nos termos do art. 2º da citada Lei.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Serão consideradas, para efeito deste Decreto, as seguintes definições:

I   - Atraso de horário:

a)   no regime de freqüência: a partida de veículo realizada fora do horário programado correspondente ao índice acima de 10 % dos horários programados durante o dia em cada linha;

b)   no regime de horário: partida do veículo entre 10 (dez) a 30 (trinta) minutos, após o horário estabelecido;

II - Autorização: ato unilateral pelo qual o Estado do Piauí, através do órgão ou entidade competente, discricionariamente, faculta o exercício de atividade, em caráter precário por tempo determinado;

III - Bagageiro: compartimento destinado exclusivamente ao transporte de volumes ou bagagens, com acesso pela parte externa do veículo;

IV - Bagagem: Conjunto de objetos de uso pessoal que acompanham o passageiro devidamente acondicionado, transportados gratuitamente no porta-embrulho ou no bagageiro do ônibus;

V - Bilhete de passagem: documento que comprova o contrato de transporte entre a transportadora e o usuário do serviço;

VI  - Carga: Mercadoria despachada acompanhada de nota fiscal;

VII - Concessão de Serviço: a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Delegante, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

VIII - Concessionária - pessoa jurídica legalmente constituída para o exercício de atividade econômica de transporte de pessoas, sob a forma de empresa proprietária ou detentora do arrendamento mercantil do veículo de aluguel, titular da autorização para a prestação do serviço de que trata este Decreto;

IX - Concorrência ruinosa: exploração do serviço de transporte de passageiros por linha regular sem observância das normas deste Decreto;

X - Demanda: volume de passageiros potenciais por itinerário considerado;

XI - DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, de que trata a Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974;

XII  - Encomenda: E a bagagem desacompanhada;

XIII - Freqüência: número estabelecido de viagens por unidade de tempo ou período fixado;

XIV - Fretamento contínuo - serviço autorizado a empresas cadastradas pela SETRANS, destinado ao deslocamento de empregados e servidores de pessoas jurídicas privadas ou públicas, bem como de grupo de pessoas matriculadas ou inscritas em estabelecimento de ensino, desde que comprovado o vínculo, em caráter habitual, mediante contrato e emissão de documento fiscal, relação nominal dos transportados todos de porte obrigatório, com único ponto de origem e único ponto de destino preestabelecidos, não aberto ao público, vedado qualquer característica de transporte público;

XV - Fretamento eventual - serviço autorizado pela SETRANS, destinado ao deslocamento eventual, não aberto ao público, de grupo fechado de pessoas devidamente identificadas em relação nominal e mediante emissão de documento fiscal apropriado, ambos de porte obrigatório no veículo, com finalidade turística, cultural, recreativa, religiosa ou assemelhada, com pontos de origem e destino preestabelecidos, sendo-lhe vedado praticar quaisquer características do serviço de transporte público, tais como, o embarque ou desembarque de pessoas nos terminais rodoviários de passageiros e suas áreas de entorno, e a cobrança individual de passagens;

XVI - Frota: conjunto de veículos da transportadora, cadastrado pelo Poder Delegante;

XVII - Horário: momento de partida, trânsito e chegada, determinado pelo Poder Delegante;

XVIII - Horário antecipado: partida do veículo antes do horário determinado;

XIX - Horário extra: horário permitido pelo Poder Delegante, quando do aumento momentâneo da demanda junto ao horário;

XX - índice de aproveitamento: relação entre o passageiro- equivalente e o número de lugares oferecidos;

XXI - Infração: ação ou omissão da transportadora ou de seus prepostos e empregados, que contrarie à Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993 com suas modificações, à Lei Federal n° 8.987/ 95, à Lei Estadual n° 5.860, de 01 de julho de 2009, e a este Decreto, a atos, normas ou instruções emitidos pelo Poder Delegante e as demais normas legais, regulamentares ou pactuadas pertinentes;

XXII - Intervalo de horário: tempo entre os horários de partidas regulamentares das linhas de cada transportadora;

XXIII - Itinerário: trajeto entre os pontos iniciais e terminais de uma linha previamente estabelecido pelo Poder Delegante e definido pelas vias e localidades atendidas;

XXIV - Linha: transporte de passageiros entre municípios por itinerário e secções preestabelecidos;

XXV - Linha alimentadora: linha que tem como característica principal a alimentação de uma ou mais linhas de maior relação passageiro transportado por quilometragem percorrida;

XXVI - Linha diametral: linha que liga localidades, passando pelo município pólo de sua área de influencia:

XXVII- Linha experimental: linha cujo serviço é outorgado para ser explorado por um período determinado, para verificação de sua viabilidade;

XXVIII - Linha integrada: linha que possui mecanismos físico-operacionais e/ou tarifários que permitem a transferência dos seus usuários para outra linha, independentemente da modalidade de transporte;

XXIX - Linha radial: linha que liga determinada localidade do Estado do Piauí aos Municípios que se caracterizam como pólo regional;

XXX - Linha regional: linhas que ligam localidades do Estado do Piauí sem passar pelo município de pólo da sua área de influência;

XXXI - Linha regular: linha utilizada na prestação de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiro;

XXXII - Linha social: linha que funciona em horário especial, cujo custo operacional é parcialmente coberto por receita oriunda de outro serviço;

XXXIII - Lotação: número máximo permitido de passageiros por veículo;

XXXIV - Motorista: pessoa física, com vínculo empregatício, que presta serviço ao permissionário ou concessionário, indicado para conduzir o veículo de aluguel destinado ao serviço de transporte e que atenda as exigências do Código de Trânsito Brasileiro;

XXXV      - Omissão de viagem: viagem não realizada ou quando a partida do veículo tiver atraso superior a 100% (cem por cento) do intervalo de tempo para o regime de freqüência;

XXXVI - Ônibus Semi-Urbano Convencional: veículo automotor de transporte coletivo de passageiros que apresente corredor central, uma ou duas portas e saídas de emergência, com mecanismo embarcado de controle de demanda, além das condições exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais normas pertinentes, obedecendo às dimensões mínimas de: largura (2.500mm); comprimento (11.140mm); altura interna (1.930mm); altura com ar condicionado (3.340mm); altura sem ar condicionado (3.080mm); poltronas acolchoadas podendo ser fixa ou reclinável e lotação máxima de 50 (cinqüenta) lugares;

XXXVII - Ônibus Semi-Urbano Executivo: veículo automotor de transporte coletivo de passageiros que apresente corredor central, uma porta e saídas de emergência, com ou sem mecanismo embarcado de controle de demanda, além das condições exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais normas pertinentes, obedecendo às dimensões mínimas de: largura (2.500mm); comprimento (12.500mm); altura interna (1.930mm); altura com ar condicionado (3.410mm); altura sem ar condicionado (3.250mm); poltronas acolchoadas e reclináveis e lotação máxima de 50 (cinqüenta) lugares;

XXXVIII - Ônibus intermunicipal: veículo automotor de transporte coletivo de passageiros que apresente saídas de emergência, e uma única porta de entrada e saída, além das condições exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais normas pertinentes;

XXXIX - Padrão operacional: conjunto de índices e parâmetros fixados pelo Poder Delegante utilizados para avaliar operacionalmente cada linha;

XL - Partida ordinária: saída do veículo no horário preestabelecido;

XLI - Passageiro-equivalente: cálculo efetuado com base na relação entre a receita e a tarifa integral de determinada linha;

XLII - Percurso: distância percorrida entre o ponto inicial e o ponto terminal de uma linha regular por um itinerário previamente estabelecido;

XLIII - Permissão de serviço: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo Poder Delegante à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

XLIV - Pessoal de Operação: compõe-se de motorista, cobrador, fiscal, despachante, rodo - moça e agente;

XLV - Poder Delegante: Estado do Piauí, atuando diretamente ou através de entidade ou órgão da Administração Estadual direta ou indireta a quem este delegar competência originária sua relativa ao Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e aos terminais rodoviários de passageiros, inclusive no tocante ao exercício de fiscalização e regulação de tais serviços;

XLYI - Ponto de apoio: local destinado à prestação de serviço de manutenção, socorro ou troca de tripulação, instalado ao longo do itinerário;

XLVII - Ponto de escala: local previamente estabelecido para o descanso ou alimentação de passageiros e tripulantes;

XLVIII - Ponto de parada: local determinado para embarque e desembarque de passageiros, ao longo do itinerário;

XLIX - Porta-embrulho: bagageiro dentro do ônibus, destinado ao transporte de pequenos volumes;

L - Regime de freqüência: número de viagens de uma linha com intervalos entre si;

LI - Regime de horário: número de viagens de uma linha com mais de 30 (trinta) minutos de intervalo, entre si;

LII - RIDGT - Região Integrada de Desenvolvimento Econômico da Grande Teresina, de instituída pela Lei n° 5.674, de 01 de agosto de 2.007; que é composta pelos municípios de Altos, União, José de Freitas, Curralinhos, Demerval Lobão, Monsenhor Gil, Beneditinos, Coivaras, Lagoa Alegre, Lagoa do Piauí, Miguel Leão, Pau D'Arco e outros que venham a ser desmembrados e ainda os que aderirem ao serviço de conformidade com a Lei n° 5.745 de 07 de fevereiro de 2008;

LIII - Secção ou Seccionamento: trecho de linha regular em que é autorizado o fracionamento da tarifa;

LIV - Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros: conjunto de todos os serviços de transporte intermunicipal de passageiros na modalidade rodoviário e os Terminais Rodoviários, nas diversas modalidades previstas neste Decreto, prestados no âmbito do Estado do Piauí;

LV - Tarifa: contraprestação paga pelo usuário pela utilização de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

LVI - Tempo de viagem: tempo de duração total da viagem, computando-se os tempos de paradas;

LVII - Transportadora: pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas que preste Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, mediante concessão, permissão ou autorização, conforme estabelecido neste Decreto e nas demais normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes;

LVIII - Transporte fretado - serviço remunerado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas não aberto ao público, prestado mediante contrato bilateral de aluguel entre o transportador e grupo de pessoas ou entidades de direito público ou privado, prestado em veículo de aluguel, devidamente cadastrado mediante emissão da respectiva documentação fiscal e da necessária autorização da SETRANS, em conformidade com o art. 107, do Código de Trânsito Brasileiro;

LIX - Transporte público - serviço público delegado de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, regular e permanente, controlado e coordenado pela SETRANS, executado sob as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas, realizado entre dois ou mais municípios, mediante itinerário, seccionamentos intermediários, horários e tarifa previamente definidos pela SETRANS, freqüência regular, venda individual de passagens, destinado ao transporte aberto ao público realizado em veículo devidamente cadastrado;

LX - Transporte clandestino: exploração do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem outorga do Poder Delegante ou sem observância deste Decreto;

LXI - Transporte escolar - serviço destinado ao transporte remunerado de estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino, quando realizado em veículo especialmente destinado a esse fim, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;

LXII - Terminal: ponto inicial ou final de uma linha;

LXIII - Tripulação: compõe-se de motorista e cobrador, excetuados os casos previstos neste Decreto nos quais inexiste a obrigatoriedade de cobrador;

LXIV - Veículo de transporte de passageiros: ônibus intermunicipal e semi-urbano, microônibus e veículos utilitários, utilizados no transporte de passageiros, nos termos deste Decreto;

LXV - Veículo de aluguel - veículo automotor de transporte coletivo de passageiros, detentor de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV na categoria aluguel, projetado e construído com finalidade exclusiva de transporte de pessoas, dotado de corredor interno para circulação das mesmas;

LXVI - Veículo extra - veículo colocado a mais em um horário existente;

LXVII - Veículos Opcionais:

a) Microônibus: veículo automotor de transporte coletivo, com corredor central e capacidade de até 20 (vinte) passageiros;

b) Veículo Utilitário Misto, com capacidade de no mínimo 08  (oito) e no máximo 10 (dez) pessoas sentadas, fora a tripulação, e com as especificações definidas no Código Nacional de Trânsito.

LXVIII - Veículo padrão: veículo que atenda os requisitos e especificações estabelecidos no edital e contrato de concessão ou permissão, bem como nas demais normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes;

LXIX - Viagem: deslocamento de um veículo ao longo do itinerário, entre dois pontos terminais;

LXX - Viagem completa: deslocamento de um veículo ao longo de um itinerário, com retomo ao ponto de origem.

DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 4º Os Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros na Modalidade Rodoviário ficam assim classificados: a) Serviço Convencional: transporte de passageiros realizado entre dois ou mais Municípios do Estado do Piauí, situando-se, pelo menos um deles, fora da Região Integrada da Grande Teresina, subdividindo-se nas categorias:

1. Padrão: serviço regular intermunicipal prestado com um número determinado de seccionamentos, e realizado com veículo dotado de poltrona reclinável;

2. Expresso: serviço regular intermunicipal prestado com viagem entre dois ou mais municípios do Estado do Piauí realizada sem pontos de parada ao longo do itinerário, com veículo dotado de poltrona reclinável, ar-condicionado e sanitário, e passageiros somente sentados;

3. Leito: serviço regular intermunicipal prestado com um número reduzido de paradas, e realizado com veículo dotado de poltrona reclinável tipo leito, ar-condicionado e sanitário;

4. Executivo: serviço regular intermunicipal prestado com um número reduzido de paradas, passageiros somente sentados e realizado por veículo com ar-condicionado;

5. Fretamento: serviço remunerado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas, não aberto ao público, prestado mediante contrato bilateral de aluguel entre o transportador e grupo de pessoas ou entidades de direito público ou privado, prestado em veículo de aluguel, devidamente cadastrado mediante emissão da respectiva documentação fiscal e da necessária autorização da SETRANS, em conformidade com o art. 107, do Código de Trânsito Brasileiro e realizado com veículo dotado de uma porta, entre dois ou mais municípios do Estado do Piauí; passageiros somente sentados, sem as características do serviço convencional, mediante o aluguel global do veículo, podendo ser contínuo ou eventual;

b) Serviço Semi-Urbano: transporte de passageiros, realizado entre dois ou mais Municípios do Estado do Piauí, situando-se, dentro da RIDGT, conforme art. 3°, LIII deste Decreto:

1. Padrão: serviço regular intermunicipal prestado com um número determinado de seccionamentos, e realizado com veículo dotado de uma ou mais porta, entre dois ou mais municípios da RIDGT;

2. Expresso: serviço regular intermunicipal prestado com viagem realizada sem pontos de parada ao longo do itinerário, e realizado com veículo dotada de uma ou mais porta com ar-condicionado, entre dois ou mais municípios da RIDGT e passageiros somente sentados;

3. Fretamento: serviço remunerado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas, não aberto ao público, prestado mediante contrato bilateral de aluguel entre o transportador e grupo de pessoas ou entidades de direito público ou privado, prestado em veículo de aluguel, devidamente cadastrado mediante emissão da respectiva documentação fiscal e da necessária autorização da SETRANS, em conformidade com o art. 107 do Código de Trânsito Brasileiro e realizado com veículo dotada de uma ou mais portas, entre dois ou mais municípios da RIDGT; passageiros somente sentados. sem as características do serviço padrão, mediante o aluguel global do veículo, podendo ser contínuo ou eventual e não ultrapassando o limite da RIDGT;

c) Serviço Alternativo: transporte de pessoas, prestado mediante permissão sem seccionamentos, realizado por profissional autônomo da categoria motorista, associado ou não a uma cooperativa de transporte alternativo de passageiros registrada no Estado do Piauí, para exploração do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e que sejam compostas por linhas alimentadoras, na forma deste Decreto;

d) Serviço por Fretamento: transporte de pessoas sem as características do serviço convencional ou semi-urbano, mediante o aluguel global do veículo, com viagem expressa e apenas dois pontos terminais executados mediante autorização expedida pelo Poder Delegante, podendo ser cassada em caso de concorrência com o Serviço Regular de Transporte Rodoviário intermunicipal de Passageiros existente:

1. Contínuo - serviço autorizado a empresas cadastradas pela SETRANS, destinado ao deslocamento de empregados e servidores de pessoas jurídicas privadas ou públicas, bem como de grupo de pessoas matriculadas ou inscritas em estabelecimento de ensino, desde que comprovado o vínculo, em caráter habitual, mediante contrato e emissão de documento fiscal, relação nominal dos transportados todos de porte obrigatório, com único ponto de origem e único ponto de destino preestabelecidos, não aberto ao público, vedado qualquer característica de transporte público, autorização conforme modelo do Anexo V;

2. Eventual - serviço autorizado pela SETRANS, destinado ao deslocamento eventual, não aberto ao público, de grupo fechado de pessoas devidamente identificadas em relação nominal e mediante emissão de documento fiscal apropriado, ambos de porte obrigatório no veículo, com finalidade turística, cultural, recreativa, religiosa ou assemelhada, com pontos de origem e destino preestabelecidos, sendo-lhe vedado praticar quaisquer características do serviço de transporte público, tais como, o embarque ou desembarque de pessoas nos terminais rodoviários de passageiros e suas áreas de entorno, e a cobrança individual de passagens.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5° As concessões e permissões do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros sujeitar-se-ão à direção e fiscalização pelo Poder Público Estadual Delegante, nos termos das normas legais e regulamentares, com a cooperação dos usuários.

§ 1° A permissão de Serviço Convencional, Semi-Urbano e Alternativo de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros será formalizada mediante termo de permissão, precedido de licitação, observado o disposto no inciso II do art. 2° da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e demais normas legais e regulamentares pertinentes e no respectivo edital de licitação, inclusive quanto à precariedade, à transferibilidade, à caducidade e à revogabilidade pelo Poder Delegante.

§ 2° As linhas do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros serão criadas, alteradas ou extintas a critério do Poder Delegante, visando a satisfação do interesse público e observadas a oportunidade e a conveniência da implantação dos serviços, observando-se o disposto nos arts. 22 e 24 deste Decreto.

§ 3° As linhas radiais, quando operadas por ônibus, serão outorgadas mediante concessão e quando operadas por veículo utilitários de passageiros e veículos utilitários mistos serão outorgadas por permissão.

§ 4° As linhas regionais, quando operadas por ônibus, serão outorgadas mediante concessão, e, quando operadas por veículos utilitários de passageiros e veículos utilitários mistos serão outorgadas por permissão.

Art. 6° Na exploração dos Serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, mediante concessão ou permissão, observar-se-ão três princípios básicos:

I    - Ausência de exclusividade na exploração do serviço;

II   - Liberdade de escolha do usuário;

III  - Competitividade.

Art. 7° Na concessão do serviço, o edital da licitação especificará, durante o respectivo prazo, o número de delegatários de cada linha, o número mínimo de veículos a serem empregados por cada um e critérios de desempate.

Parágrafo único. Respeitado o número mínimo fixado no edital de licitação, poderá o Poder Delegante alterar o número de veículos a serem empregados na prestação de serviço, tendo como base a relação demanda x oferta por ele auferida, sempre através de pesquisa técnica, objetivando sempre a satisfação do usuário, segurança de tráfego e a viabilidade econômica.

Art. 8 A concessão será outorgada pelo prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogada, por uma única vez, por até igual período, a critério exclusivo do Poder Delegante, devendo proceder com critérios objetivos como avaliação positiva pelos usuários do serviço prestado, boa qualidade dos serviços prestados, interesse público, anuência da concessionária na prorrogação do contrato e na continuidade da prestação do serviço, e outros.

§ 1° A permissão será outorgada pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada, por uma única vez, por até igual período, a critério exclusivo do Poder Delegante, devendo proceder com critérios objetivos como avaliação positiva pelos usuários do serviço prestado, boa qualidade dos serviços prestados, interesse público, anuência da permissionária na prorrogação do contrato e na continuidade da prestação do serviço, e outros.

§ 2° Caberá exclusivamente ao Poder Delegante reconhecer o interesse público na continuidade da prestação do serviço, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, caso em que a prorrogação do contrato dependerá do resultado do índice de que trata o art. 88 da Lei Estadual n° 5.860, de 01 de julho de 2009, na forma deste Decreto.

§ 3° A permissão, outorgada a título precário e por prazo determinado, pode ser revogada a qualquer tempo, a critério exclusivo do Poder Delegante, sem direito a indenização ao permissionário, sendo que, em cada linha, este não poderá operar com mais de um veículo.

§ 4° O requerimento da transportadora para prorrogação de concessão ou permissão somente será analisado, quando demonstrada a sua regularidade junto ao Poder Delegante quanto ao cadastramento, pagamento de taxas e multas, e mediante o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 6°, 7° e 8°, bem como a apresentação da documentação exigida no artigo 9°, todos da Lei Estadual n 5.860, de 01 de julho de 2009.

DA LICITAÇAO E CONTRATOS

Art. 9° O julgamento da licitação para concessão ou permissão dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros observará um dos seguintes critérios:

I - a maior oferta com teto máximo, nos casos de pagamento ao Poder Delegante pela outorga;

II   - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

III - melhor proposta em razão da combinação de propostas técnica e de oferta de pagamento pela outorga;

IV - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

§ 1º O Poder Delegante recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

§ 2° Para fins de aplicação do disposto no inciso IV deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para a formulação de propostas técnicas.

Art. 10. O edital de licitação para concessão ou permissão deverá conter as condições e as características do serviço, especificando:

I - Linha, itinerário, demanda, características do veículo, horários e freqüências, extensão, pontos de parada, além de eventuais seccionamentos e restrições de trechos;

II - Frota mínima necessária à execução do serviço e respectiva renovação, bem como a frota reserva, observado o disposto no art. 74 deste Decreto;

III - Vigência do contrato de concessão, sua natureza e possibilidade de renovação;

IV - Valor da outorga da concessão ou permissão e sua forma de pagamento;

V   - Forma de reajuste da tarifa;

VI - Na concessão, prazos máximos de amortização para veículos, estoque de peças de reposição (estoque do almoxarifado), dos equipamentos e instalações;

VII - Relação de bens reversíveis ao término da concessão, ainda não amortizados, mediante justa indenização;

VIII  - Critério de indenização, em caso de encampação;

IX - Percentual sobre o valor total da receita bruta tarifária mensal, a ser recolhido mensalmente à Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ ou entidade responsável pela fiscalização por parte do Poder Delegante, nos termos do art. 42, deste Decreto.

§ 1º Este Decreto será parte integrante do edital de licitação dos Serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e do respectivo contrato.

§ 2º Além dos requisitos estabelecidos neste Decreto, o edital de licitação de Serviço do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e o respectivo contrato de concessão ou permissão obedecerão aos requisitos constantes na Lei Federal n° 8.666/93 e alterações na Lei Federal n° 8.987/95, Lei Estadual n° 5.860, de 01 de julho de 2009 e em demais normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 11. Na qualificação técnica exigida da transportadora licitante, além do estabelecido na Lei Federal n° 8.666/93 exigir-se-á:

I - A comprovação da disponibilidade da frota, que poderá ser feita mediante comprovantes de propriedade ou cessão, para atender ao serviço objeto da licitação, devendo os referidos veículos encontrarem-se disponibilizados no prazo fixado no edital, o qual deverá ser no máximo de 90 (noventa) dias após o recebimento da Ordem de Serviço, e não podendo tais veículos estarem comprometidos com outros serviços à época da prestação do serviço objeto da licitação, obedecido o prazo acima e o disposto no art. 74 deste Decreto;

II - Termo de compromisso de disponibilidade da frota, no caso de impossibilidade de apresentação imediata da comprovação prevista no inciso anterior, respeitado o prazo nele previsto;

III - Prova de que possui, ou compromisso de disponibilizar, imóvel destinado à instalação de garagem para dar suporte à execução do contrato pelo período da prestação dos serviços, exceto para veículos utilitários de passageiros;

IV- A ultima AIDF. (Autorização para Impressão de Documento Fiscal).

Art. 12. Para assinatura do contrato de concessão ou termo de permissão, a licitante dos serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros deverá apresentar, dentre outros exigidos no respectivo edital, os seguintes documentos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de decadência:

I - Comprovação de cursos de capacitação do pessoal de operação necessários para o cadastramento da tripulação, conforme disposto no art. 90 deste Decreto;

II - Apólice de seguro de responsabilidade civil, com valor determinado no edital;

III - Certidão de inexistência de débito, ou renegociação, para com a Fazenda Pública do Estado do Piauí, Fazenda Pública Nacional, Previdência Social e FGTS.

§ 1º Em caso de ocorrência da decadência prevista no caput deste artigo, o Poder Delegante poderá outorgar a concessão à classificada imediatamente posterior.

§ 2º Todas as minutas de editais e contratos de concessão ou permissão relativos a outorga dos Serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros deverão ser obrigatoriamente examinados e/ou elaborados pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, a quem caberá a homologação das redações finais dos documentos acima relatados, para posterior encaminhamento à Secretaria de Transportes - SETRANS, para exame e homologação prévias, caso esta não tenha sido responsável pela elaboração das mesmas.

Art. 13. Os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros serão executados somente por transportadoras registradas junto ao Poder Delegante, nos termos deste Decreto, devendo as alterações ser atualizada sempre que houver modificações.

DA INTERVENÇÃO

Art. 14. O Poder Delegante poderá intervir na concessão, com

ofim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Delegante, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, além dos objetivos e limites da medida.

Art. 15. Declarada a intervenção, o Poder Delegante deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

Parágrafo único. O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, sob pena de considerar-se sem validade a intervenção.

Art. 16. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à transportadora, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados na sua gestão.

DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 17. Extingue-se a concessão, por:

I    - Advento do termo contratual;

II   - Encampação;

III  - Caducidade;

IV   - Rescisão;

V - Anulação;

VI - Falência ou extinção da transportadora, e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1º Extinta a concessão, retomam ao Poder Delegante todos os direitos e privilégios transferidos a transportadora conforme previsto no edital e estabelecido em contrato de concessão.

§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Delegante, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.

§ 3°A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder Delegante, de todos os bens reversíveis, listados na licitação.

§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o Poder Delegante, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos, avaliações necessárias à determinação do montante da indenização que será devida à transportadora, na forma dos arts. 18 e 19 deste Decreto.

Art. 18. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 19. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Delegante durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

Art. 20. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Delegante, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação de sanções, nos termos deste Decreto e demais normas legais, regulamentares e pactuadas.

§ 1° A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Delegante quando:

I - O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - A transportadora descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III - A transportadora paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - A transportadora perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V - A transportadora não atender a intimação do Poder Delegante no sentido de regularizar a prestação do serviço;

VI - A transportadora for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;

VII - A transportadora não efetuar o pagamento do percentual sobre o valor total da receita tarifária mensal arrecadada à SETRANS, nos termos do art. 69 da Lei Estadual n° 5.860, de 01 de julho de 2009 e art. 42 deste Decreto.

§ 2° A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da transportadora em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3° Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à transportadora, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no parágrafo primeiro deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para efetuar as alterações devidas.

§ 4° Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por portaria do Poder Delegante, independentemente de indenização prévia.

§ 5° Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Público qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da transportadora.

Art. 21. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da transportadora, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Público, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela transportadora não poderão ser interrompidos ou paralisados, até decisão judicial transitada em julgado.

DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE LINHAS

Art. 22. As linhas do Sistema de Transporte de Passageiros do Estado do Piauí serão criadas ou extintas a critério do Poder Delegante, visando a satisfação do interesse público e observadas a oportunidade e a conveniência da implantação dos serviços.

Art. 23. Poderá ser outorgada concessão a mais de uma empresa para explorar uma linha em um mesmo itinerário desde que a SETRANS verifique a insuficiência dos serviços existentes e se comprove a sua necessidade pelos estudos técnicos, não podendo haver coincidência ou injustificável aproximação de horários o qual não deverá ser inferior a 60 minutos entre os horários, nem diferenças de tarifas.

§ 1° Antes da concessão prevista no caput, a SETRANS questionará a detentora original da linha sobre a possibilidade de aumento dos horários para suprir a demanda; que terá 10 (dez) dias úteis para manifestar-se, sob pena de aceitação tácita.

§ 2° Ocorrendo resposta afirmativa da concessionária, fixar-lhe-á a SETRANS, prazo para o cumprimento da obrigação, sobrestando a análise do requerimento de exploração da linha formulado por terceiro interessado.

§ 3° Ocorrendo resposta negativa ou silêncio da concessionária, a SETRANS dará início ao processo legal de licitação do(s) novo(s) horário(s) para o itinerário, promovendo a abertura de concorrência pública.

§ 4° Ter-se há por comprovada a necessidade em linhas já exploradas, desde que o índice de carregamento seja superior a 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 24. O processo de estudo de criação de linha poderá ser iniciado à critério do Poder Delegante ou a pedido da parte interessada, no qual constará os seguintes elementos:

I   - Dados gerais sobre o desenvolvimento sócio-econômico da região que se pretende servir e informações que permitam aquilatar a conveniência do serviço e da influência deste sobre os meios de transportes existentes;

II - Vias a serem utilizadas, com croquis, distâncias, seccionamentos;

III  - Estimativa de atendimento, quanto a horário e freqüência;

IV  - Viabilidade de exploração econômica;

V - Consideração do mercado de outros serviços já em execução, outorgados pelo Poder Delegante, ou nos limites das respectivas competências, por órgão federal ou municipal.

Parágrafo único. Para efeito de verificação dos fatores referidos neste artigo, desde que não haja secção ou linha interligando os dois terminais pelo itinerário pretendido, poderá ser outorgada sua exploração pelo Poder Delegante, mediante permissão, pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por mais 06 (seis) meses, a critério do Poder Delegante, findo o qual, verificada a viabilidade da linha, novo procedimento licitatório será realizado.

Art. 25. O processo de estudo de extinção de linha regular poderá ser iniciado a critério do Poder Delegante ou a pedido da transportadora.

Parágrafo único. O pedido da transportadora relativo a extinção de linha regular deverá conter os seguintes elementos:

I   - Estudo global da demanda;

II   - Verificação da real necessidade da população;

III  - Avaliação econômico-financeira da exploração do serviço.

DAS MODIFICAÇÕES DE LINHAS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. O Poder Delegante poderá, a seu critério ou a requerimento de interessados, proceder a modificações de linha regular, antecedidas de estudo técnico para analisar a viabilidade das mesmas, referentes a:

I   - Prolongamento;

II   - Alteração de itinerário;

III  - Inclusão ou exclusão de seccionamento;

IV  - Horários;

V   - Encurtamento.

Parágrafo único. É vedado às transportadoras em débito para com o Poder Delegante, referente a tributos, multas, cadastros, remuneração de serviço, entrega da relação dos veículos componentes de sua frota ou da declaração de que os mesmos estão em perfeitas condições de segurança, conforto e uso para operar, proporem qualquer alteração nos serviços, até que seja efetuado o devido pagamento ou adimplemento da obrigação, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 27. A modificação de linha regular será comunicada ao sindicato da classe e divulgada através da afixação em local apropriado pelo Poder Delegante, observando o prescrito no art. 86 da Lei Estadual n° 5.860, de 01 de julho de 2009.

§ 1° As manifestações apresentadas fora do prazo previsto no parágrafo anterior não serão apreciadas pelo Poder Delegante.

§ 2° Diante das manifestações dos interessados, o Poder Delegante poderá, a seu critério, rever as modificações previstas.

Art. 28. A SETRANS, a pedido do permissionário ou concessionária, observada a conveniência do serviço poderá autorizar a suspensão temporária pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias por ano da prestação do serviço delegado.

DO PROLONGAMENTO DE LINHA

Art. 29. A linha poderá ser prolongada pela transferência de um dos seus pontos terminais, a critério do Poder Delegante, observadas as seguintes condições:

I   - Estudo técnico e de demanda que o justifique;

II - Que o novo terminal não diste do antigo, mais do que 20% (vinte por cento) da extensão do percurso original e não tenha nenhuma linha ou secção;

III - Que a linha a ser prolongada já venha sendo explorada há pelo menos 05 (cinco) anos;

IV - O prolongamento da Linha Regular, somente poderá ser efetuada uma única vez.

DA ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO

Art. 30. O Poder Delegante poderá admitir alteração de itinerário da linha regular, a seu critério, nas seguintes hipóteses:

I - Quando o itinerário se mostrar impraticável, impedindo o tráfego de veículos;

II   - Quando implantada nova estrada ou trecho melhorado;

III  - Para prestação de um serviço mais eficiente.

§ 1° Ocorrendo impraticabilidade de itinerário, a transportadora, enquanto não se verificar o restabelecimento do mesmo, executará o serviço por outras vias, comunicando o fato, dentro de 24 (vinte e quatro) horas úteis ao Poder Delegante, que poderá estabelecer novo trajeto provisório.

§ 2° A alteração de itinerário decorrente da implantação de nova via ou trecho melhorado será autorizado, a critério do Poder

Delegante, de ofício ou a requerimento de interessado, quando proporcionar atendimento mais econômico e confortável ao usuário, preservado eventual atendimento da demanda remanescente.

§ 3º As hipóteses acima não poderão ocorrer quando afetar itinerário de outra transportadora.

§ 4º As alterações não poderão ser feitas por um prazo superior a 120 dias.

DA INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DE SECCIONAMENTO

Art. 31. A inclusão de seccionamento em linha do Sistema de Transporte do Estado do Piauí poderá ser autorizada, a critério do Poder Delegante, quando:

I   - Existir demanda justificável entre localidades;

II - Inexistir linha regular, pelo mesmo itinerário coincidente com os pontos de seccionamento, salvo em existindo linha regular explorada pela mesma transportadora, cujos pontos terminais coincidam com o seccionamento requerido;

III  - For admitido seccionamento para o serviço;

Parágrafo único. A autorização de seccionamento entre localidades situadas dentro da Região Integrada da Grande Teresina é exclusiva às linhas dessa região, ressalvado as linhas definidas no art. 83 da Lei Estadual n° 5.860, de 01 de julho de 2009.

Art. 32. A exclusão de secção poderá ocorrer, a critério do Poder Delegante, quando esta apresentar volume médio semestral de passageiros igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do volume total da linha correspondente, desde que preservado o atendimento de eventual demanda remanescente.

DOS HORÁRIOS

Art. 33. Os horários das viagens referentes às linhas regulares serão fixados pelo Poder Delegante em função da demanda de transporte e características de cada linha, objetivando a satisfação do usuário e a viabilidade financeira.

Parágrafo único. O horário extra poderá ser utilizado em caso de acréscimo momentâneo de demanda desde que seja no mesmo horário já autorizado pelo Poder Delegante.

Art. 34. Constatada a necessidade de aumento permanente de horário(s) na linha regular, a transportadora será consultada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o interesse de executar o(s) novo(s) horário(s).

§ 1º Em caso de resposta positiva da transportadora em executar o(s) horário(s) de que trata o presente artigo, esta terá um prazo de 08 (oito) dias para iniciar a nova operação, sendo este prazo ampliado para 90 (noventa) dias se o acréscimo de horário(s) acarretar necessidade de elevação da frota, ressalvada falta de veículo no mercado para aquisição e arrendamento.

§ 2º O aumento de horário(s) não poderá intervir na viabilidade econômica-financeira de uma outra linha existente.

§ 3º A constatação do aumento de horário(s) da linha regular se dará pelo carregamento da lotação de 100% da linha num período consecutivo de 06 (seis) meses.

§ 4º Não havendo resposta por parte da transportadora, ou sendo esta intempestiva ou negativa, o Poder Delegante poderá licitar o serviço de que trata o caput deste artigo.

DO ENCURTAMENTO DE LINHA

Art. 35. O Poder Delegante, atendendo as peculiaridades dos serviços e objetivando racionalizar e reduzir os custos operacionais, poderá autorizar, a seu critério, de ofício ou a requerimento da transportadora interessada, o encurtamento de linha regular.

§ 1º O encurtamento somente poderá ser concedido se a linha vier sendo explorada há pelo menos 05 (cinco) anos e desde que o terminal excluído não venha a sofrer falta de atendimento à sua demanda.

§ 2º O encurtamento não poderá ser efetuado quando coincida com o ponto terminal de outra linha.

§ 3º O encurtamento só poderá ser realizado uma única vez.

§ 4º O encurtamento poderá ser, no máximo, para a primeira cidade sessão.

DA CLASSIFICAÇÃO E DA NUMERAÇÃO DAS LINHAS

Art. 36. As linhas do Sistema de Transporte de Passageiros do Estado do Piauí ficam classificadas, na forma seguinte:

I   - Linhas do serviço Semi-Urbano;

II   - Linhas do serviço Convencional;

III  - Linhas do serviço Alternativo.

§ 1° Para efeito de operacionalização e definição de linhas, ficam ratificadas as seguintes divisões, na conformidade da Lei ° 87 de 22 de agosto de 2007.

REGIÃO DE DESENVOLVIMENTO

POLO

SUB POLO

PLANÍCIE LITORÂNEA

01 - PARNAÍBA

COCAIS

02 – ESPERANTINA

 

02 - PIRIPIRI

02 - PIRACURUCA

CARNAUBAIS

03 – CAMPO MAIOR

ENTRE RIOS

TERESINA

VALE DO RIO GUARIBAS

05 - PICOS

VALE DO CANIDÉ

06 - OEIRAS

 

06 – SIMPLÍCIO MENDES

SERRA DA CAPIVARA

07 – S. R. NONATO

07-S. JOÃO DO PI

CHAPADA DAS MANGABEIRAS

08-CORRENTE

08-BOM JESUS

TABULEIRO DO ALTO PARNAÍBA

09-URUÇUÍ

VALE DO SAMBITO

10-VALENÇA DO PIAUÍ

TABULEIROS DOS RIOS PIAUÍ E IATAUEIRA

11-FLORIANO

       

Art. 37. A regra para a numeração das linhas será a seguinte:

§ 1º Linhas ao serviço Convencional:

N° da Linha = XX, NN.YYY, onde:

XX - número de dois algarismos, correspondente à classificação do serviço convencional, nos moldes do artigo anterior.

NN - número de dois algarismos, seqüenciais e crescente, correspondente ao pólo definido pelo artigo anterior, onde origina- se linha.

YYY - número de três algarismos, seqüenciais e crescente correspondente à linhas operacionalmente viáveis.

§ 2° Linhas do Serviço Semi-Urbano:

N.° da Linha = XX. NN. YYY, onde:

XX - número de dois algarismos, correspondente à classificação do serviço semi-urbano, nos moldes do artigo anterior.

NN - número de dois algarismos, seqüenciais e crescente, correspondente ao pólo definido pelo artigo anterior, onde origina- se linha.

YYY - número de três algarismos, seqüenciais e crescente, corresponde às linhas operacionalmente viáveis.

§ 3º Linhas do Serviço Alternativo:

N° da Linha = XX. NN, YYY, onde:

XX - número de dois algarismos, correspondente à classificação do serviço alternativo, nos moldes do artigo anterior.

NN - número de dois algarismos, seqüenciais e crescente, correspondente ao pólo definido pelo artigo anterior, onde origina- se linha.

YYY - número de três algarismos, seqüenciais e crescente, corresponde às linhas operacionalmente viáveis.

§ 4º O número da linha do serviço alternativo será afixado nos respectivos veículos em local de fácil visualização externa pelos usuários e de conformidade com o Anexo II deste Decreto.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 38. A fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, em tudo quanto diga respeito à segurança da viagem, conforto do passageiro e ao cumprimento da legislação de trânsito e de tráfego rodoviário intermunicipal será exercida pelo Poder Delegante, através dos órgãos e entidades competentes, visando ao cumprimento das normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes.

Art. 39. A SETRANS reprimirá o abuso de poder econômico que vise dominar ou afetar o mercado de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí, pela eliminação de concorrência ou pela prática de atos de competição ruinosa.

Art. 40. A transportadora que efetuar transporte rodoviário intermunicipal de passageiros remunerado, sem autorização, sujeitar-se-á às sanções previstas na legislação estadual e federal.

Art. 41. Além da fiscalização de que trata o artigo anterior, as prestadoras de Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado do Piauí submeter-se-ão ao poder regulatório da SETRANS.

§ 1º. O poder regulatório da SETRANS será exercido nos termos da Lei Estadual n° 5.860, de 01 de julho de 2009 e demais normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, cabendo à SETRANS, com relação aos Serviços Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, sem prejuízo de outras atribuições:

I - fiscalizar, indiretamente, os órgãos ou entidades privadas e públicas envolvidos na prestação do serviço, através de auditagem técnica de dados fornecidos por estes ou coletados pela SETRANS;

II - atender e dar provimento às reclamações dos usuários do serviço;

III - expedir normas regulamentares sobre a prestação do serviço;

IV - responder a consultas de órgãos ou entidades públicas e privadas sobre a prestação do serviço;

V - encaminhar ao órgão ou entidade responsável pela aplicação de penalidades a constatação, através de decisão definitiva proferida pela SETRANS, de infração cometida por transportadora, caso não tenha sido delegada à SETRANS tal aplicação.

§ 2° No desempenho do poder regulatório, incluindo as competências atribuídas neste artigo, a SETRANS usufruirá de todas as prerrogativas conferidas pela Lei Estadual n° 5.860, de 01 de julho de 2009 e demais normas legais e regulamentares pertinentes.

§ 3° As prestadoras de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, qualquer que seja a categoria do serviço prestado, tornam-se entidades reguladas pela SETRANS, por força da Lei Estadual n° 5.860, de 01 de julho de 2009, estando submetidas à competência regulatória desta, nos termos da legislação em vigor.

Art. 42. A prestadora de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, qualquer que seja a modalidade de serviço prestado, fica obrigada ao pagamento do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor total da receita bruta mensal menos tributos, para exclusivos fins fiscalizatórios, nos termos do edital e respectivo contrato de concessão ou termo de permissão, a ser recolhido mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, junto ao órgão ou entidade responsável pela fiscalização por parte do Poder Delegante, ou outro órgão ou entidade indicado pelo Poder Delegante.

§ 1° Os concessionários e permissionários em débito com a taxa especificada no caput deste artigo, por um período de 120 (cento e vinte) dias, terão seus processos em trâmite na SETRANS suspensos até a sua regularização.

§ 2° Permanecendo os débitos por um prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, será aberto processo de caducidade referente às linhas vinculadas aos inadimplentes.

§ 3° As entidades representativas da classe prestadora do Sistema Intermunicipal de Transporte Rodoviário de Passageiros poderão exigir a prestação de contas referentes às despesas realizadas e saldos referente a arrecadação do caput, o qual deverá encaminhar ao solicitante no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 43. O Poder Delegante no exercício da fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, e de outros órgãos e entidades da administração pública estadual incumbidos dessa atividade, tem pleno acesso a qualquer veículo ou instalação que diga respeito aos serviços nos termos deste Decreto.

Art. 44. O Poder Delegante promoverá, quando julgar necessário, a realização de auditorias técnico-operacionais na transportadora.

Parágrafo único. Os resultados das auditorias serão encaminhados à transportadora, acompanhados de relatório contendo as recomendações, determinações, advertências e outras sanções ou observações do Poder Delegante.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES DAS ESPÉCIES DE PENALIDADE

Art. 45. Verificada a inobservância de qualquer das disposições deste Decreto, aplicar-se-ão à transportadora infratora as penalidades cabíveis, conforme estabelecido na Lei Estadual n° 5.860, de 01 de julho de 2009 e demais disposições legais.

Parágrafo único. As penalidades aplicadas pelo Poder Delegante não isentam o infrator da obrigação de reparar ou ressarcir danos resultantes da infração, causados a passageiro ou a terceiro.

Art. 46. As infrações aos preceitos da Lei Estadual n° 5.860, de 01 de julho de 2009 e deste Decreto sujeitarão a transportadora infratora, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:

I    - Advertência por escrito;

II   - Multa;

III   - Retenção do veículo;

IV   - Apreensão de veículo;

V   - Revogação unilateral da permissão;

VI   - Caducidade da concessão.

§ 1° Aplicar-se-á a pena de advertência por escrito no caso de infração a qualquer dispositivo deste Decreto para a qual inexista expressa previsão de penalidade diversa.

§ 2° As penas de multa, retenção e apreensão de veículo serão aplicadas nos casos previstos nas seções seguintes deste capítulo.

§ 3° Aplicar-se-á a pena de revogação unilateral da permissão no caso de prestação inadequada ou ineficiente do serviço, a critério do Poder Delegante, sem prejuízo da medida administrativa de revogação unilateral da permissão, por conveniência e oportunidade da Administração, dada a supremacia do interesse público sobre o particular e a precariedade da permissão, resguardando as fases de defesa.

§ 4° A aplicação das penas previstas neste artigo não está limitada à observância de gradatividade.

§ 5° Aplicar-se-á a pena de caducidade da concessão nos casos previstos nos arts. 69, §2; 73 e 92 da Lei Estadual n° 5.860, de 01 de julho de 2009.

Art. 47. O cometimento de duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, sujeitará o infrator à aplicação das penalidades correspondentes a cada uma delas.

DAS MULTAS

Art. 48. A pena de multa, calculada em função do custo quilométrico operacional médio Piso-01 dos serviços em vigor, conforme valores previamente estabelecidos pelo Poder Delegante, será aplicada quando do cometimento das seguintes infrações:

I   - a transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome comprovadamente:

a)    não apresentar seus veículos para início da operação em perfeito estado de conservação e limpeza;

b)   tratar o usuário com falta de urbanidade;

c)    não apresentar tripulação corretamente uniformizada e identificada em serviço;

d)   não prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias;

e)   fumar dentro do ônibus;

f)    afastar-se do veículo no horário de trabalho, sem motivo justo;

g)    o motorista conversar, enquanto o veículo estiver em movimento;

h)   não atender aos sinais de parada em locais permitidos;

i)   não observar o esquema de operação dos corredores e faixas exclusivas para ônibus;

j) não auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras, pessoas idosas e deficientes motores, quando solicitado;

l) não procurar dirimir as pendências ou dúvidas referentes a bagagens, passagens e outras que possam surgir na relação entre passageiro e transportadora;

m) utilizar pontos para parada e para escala sem que esteja devidamente autorizado pelo Poder Delegante;

n) não comunicar ao Poder Delegante, dentro do prazo legal, a interrupção de viagem decorrente de defeito mecânico, acidente do veículo ou motivo de força maior;

o) não ressarcir ao passageiro a diferença de preço de tarifa, nos casos de substituição de veículo por outro de características inferiores;

p) não transportar gratuitamente a bagagem de passageiro, observados os requisitos estabelecidos em Lei e em normas regulamentares pertinentes;

q) reincidir, em período inferior a 60 (sessenta) dias, na prática de infração que já tenha sido objeto de advertência por escrito por parte do Poder Delegante, nos termos do §1° do art. 41 deste Decreto.

Pena - Multa correspondente ao valor de 880 (oitocentos e oitenta) quilômetros, vezes o Piso-01.

II   - a transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, comprovadamente:

a)   efetuar abastecimento e manutenção para início de viagem em locais inadequados e com passageiro a bordo;

b)   atrasar ou adiantar horário de viagem sem motivo justo;

c)   não diligenciar para manutenção da ordem e para a limpeza do veículo;

d)   recusar-se a devolver o troco, aplicando-se, neste caso, um auto de infração por cada valor de tarifa alterado, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de entrega do troco devido;

e)    transportar passageiros excedentes sem autorização do Poder Delegante, sendo neste caso, a multa cobrada com relação a cada passageiro excedente;

f)   deixar de fazer constar nos locais adequados do veículo as legendas obrigatórias, internas ou externas;

g)    deixar de garantir o espaço adequado no bagageiro para transporte da bagagem a que tem direito os passageiros, utilizando, no todo ou em parte, o espaço existente para finalidade diversa;

h) transportar encomendas, conduzidas no bagageiro, sem a respectiva emissão de documento fiscal apropriado ou talão de bagagem.

Pena - Multa correspondente ao valor de 1.550 (um mil e quinhentos e cinquenta) quilômetros, vezes o Piso-01.

III  - a transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, comprovadamente:

a)   não observar as características fixadas para o veículo pelas normas legais, regulamentares e pactuadas;

b)   retardar a entrega de informações ou documentos exigidos pelo Poder Delegante;

c)   não desviar o veículo para o acostamento nas calçadas e / ou rodovias para o embarque e o desembarque de passageiros;

d)   ultrapassar a tolerância máxima de até 10 (dez) minutos, além do horário marcado para a saída do veículo no ponto inicial da linha;

e)   não pagar ao passageiro alimentação, pousada, e transporte até o destino da viagem, quando houver interrupção de viagem, por um período superior a 05 (cinco) horas, caso em que a multa será cobrada por cada passageiro;

f)   não apresentar anualmente ao Poder Delegante relação dos veículos componentes de sua frota e declaração de que os referidos veículos estão em perfeitas condições de segurança, conforto e uso para operar;

g)    permitir o transporte de passageiros sem a emissão do bilhete de passagem, no caso de transportadora prestadora de Serviço Convencional de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aplicando-se um auto de infração por cada passageiro embarcado sem o respectivo bilhete, salvo na hipótese do serviço semi-urbano caso possua catraca e casos previstos em Lei;

h)   efetuar a venda de passagens em locais não permitidos ou fora dos prazos estabelecidos, nos termos do art. 94 deste Decreto, bem como o disposto no art. 41 da Lei n° 5.860/2009;

i)    não apresentar letreiro indicativo na parte externa dos veículos utilizados em Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento, nos termos deste Decreto.

Pena - Multa correspondente ao valor de 3.100 (três mil e cem) quilômetros, vezes o Piso-01.

IV  - a transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, comprovadamente:

a)    alterar o itinerário ou interromper a viagem, sem motivo justificado e sem comunicar o fato ao Poder Delegante;

b)   não renovar os documentos necessários para o registro da transportadora, conforme estabelecidos nesta regulamentação, quando houver modificação;

c)    não preservar a inviolabilidade dos instrumentos registradores de velocidade e tempo;

d)    mantiver em serviço motoristas e cobradores não cadastrados junto ao Poder Delegante;

e)    deixar de adotar ou retardar as providências relativas ao transporte de passageiros, no caso de interrupção da viagem;

f)    dirigir o veículo colocando em risco a segurança ou em prejuízo do conforto dos usuários;

g)   ingerir bebida alcoólica nas 12 (doze) horas antecedentes ao início de sua jornada até o seu término;

h)   não recolher o veículo à respectiva garagem ou utilizá-lo quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos que possam por em risco a segurança dos usuários;

i)    não prestar socorro aos usuários feridos, em caso de acidente;

j) não colocar outro veículo após notificação do Poder Delegante no ponto inicial da linha;

1) não substituir os veículos que tiverem seus registros cancelados;

m) operar veículo sem o dispositivo de controle de número de passageiros ou com catracas violadas, no caso dos transportes semi-urbano, e, em qualquer caso, sem o equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, conforme estabelecido neste Decreto para cada espécie de serviço ou ainda outros instrumentos que vierem a ser determinados pelo Poder Delegante, sempre que aprovado pelo CONTRAN;

n) não portar a devida Autorização e nota fiscal, no caso de viagem relativa a Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento;

o) suspender total ou parcialmente o serviço sem autorização do Poder Delegante, aplicando-se um auto de infração por cada horário desatendido;

p) operar veículo derramando combustível ou lubrificantes;

q) colocar ou manter o veículo em movimento com as portas abertas, colocando em risco a segurança de passageiro;

r) recusar informação ou a exibição de documentação requisitadas pelo Poder Delegante, sem prejuízo da obrigação de prestar as informações e de exibir os documentos requisitados;

s) resistir, dificultar ou impedir a fiscalização por parte do Poder Delegante;

t) operar com veículos da frota sem estar devidamente registrados no Poder Delegante;

u) não enviar ao Poder Delegante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a cópia do contrato, nos casos de Serviço de Fretamento Contínuo.

Pena - Multa correspondente ao valor de 4.670 (quatro mil seiscentos e setenta) quilômetros, vezes o Piso-01.

Art. 49. As multas serão aplicadas em dobro, quando houver reincidência da mesma infração, no período de até 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. A reincidência será computada:

I    - no Serviço de Transporte Rodoviário de Passageiros prestado por ônibus, tomando-se por base ocorrência em cada linha, por evento;

II   - no Serviço de Transporte Rodoviário de Passageiro prestado por veículo do Serviço Alternativo de Passageiros, tomando- se por base ocorrência por cada veículo, por evento;

HI - no Serviço de Transporte Rodoviário de Passageiros por Fretamento, tomando-se por base ocorrência relativa a cada empresa, por evento.

DA RETENÇÃO DO VEÍCULO

Art. 50. Sem prejuízo da aplicação de multa ou de outra sanção cabível, a penalidade de retenção de veículo será aplicada, independentemente de a transportadora infratora encontrar-se ou não, operando serviço mediante regular concessão, permissão ou autorização do Poder Delegante, quando:

I    - o veículo não oferecer condições de segurança ou não apresentar especificações estabelecidas em normas legais e regulamentares pertinentes;

II   - o veículo transportar cargas proibidas;

III  - o motorista apresentar sinais de embriaguez;

IV   - o equipamento registrador de velocidade, distância e tempo estiver adulterado ou sem funcionamento;

V   - o veículo não estiver cadastrado junto ao Poder Delegante;

VI   - o transportador descumprir as determinações da SETRANS.

§ Io Em se tratando das hipóteses previstas no inciso I, deste artigo, a retenção será feita de imediato, sendo o veículo retido no local onde for constatada a irregularidade, devendo a transportadora providenciar a substituição por veículo padrão em condições adequadas de operação.

§ 2o Em se tratando das hipóteses previstas nos incisos II e III, deste artigo, a retenção será feita de imediato, sendo o veículo retido no local onde for constatada a irregularidade, devendo a transportadora providenciar de imediato a remoção da carga proibida ou a substituição do motorista.

§ 3o Ocorrendo às hipóteses previstas nos incisos IV, o veículo deverá ser retido após o fim da viagem, até a solução do problema.

§ 4o Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos V e VI, o veículo deverá ser retido de imediato.

§ 5o O veículo retido será recolhido à garagem da transportadora, quando possível, ou a local indicado pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo liberado somente quando comprovada a correção da irregularidade que motivou a retenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 6o A continuação da viagem será feita em veículo de serviço delegado pela SETRANS, desde que este esteja cadastrado no órgão, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte.

§ 7o O veículo retido será liberado somente quando comprovada a correção da irregularidade que motivou a retenção, pagamento das despesas decorrente da apreensão e transporte sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

DA APREENSÃO DO VEÍCULO

Art. 51. A penalidade de apreensão do veículo será aplicada sem prejuízo da multa ou outra sanção cabível, quando a transportadora estiver operando o serviço sem regular concessão, permissão ou autorização do Poder Delegante.

§ Io O veículo apreendido será recolhido a local determinado pelo Poder Delegante, e somente será liberado mediante a apresentação da guia de recolhimento, comprovando o pagamento das multas cabíveis e das despesas decorrentes da apreensão.

§ 2o O infrator fica obrigado ao pagamento de multa diária de 880 (oitocentos e oitenta) quilômetros vezes Piso-01, por veículo apreendido, até a data de liberação do mesmo, incluindo esta, independentemente de outras sanções cabíveis, conforme valores previamente estabelecidos pelo Poder Delegante.

DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE MULTA

Art. 52. O procedimento para aplicação das penalidades de multa terá início mediante a lavratura de Termo de Abertura de processo administrativo ou de Auto de Infração, por servidor público incumbido das atividades de fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

§ 1° O Auto de Infração será lavrado em 03 (três) vias de igual teor e conterá:

I   - nome do infrator;

II   - número de ordem do auto de infração, identificação do veículo e da linha;

III  - local, data e horário da infração;

IV  - descrição sumária da infração cometida e dispositivo legal violado;

V   - assinatura do infrator ou de preposto ou, sendo o caso, declaração de recusa firmada pelo fiscal;

VI  - matrícula e assinatura do fiscal que a lavrou;

VII  - nome completo do infrator e preposto.

§ 2° Será garantido ao infrator oportunidade de defesa, conforme prazos e disposições estabelecidos neste Decreto e em normas expedidas pela SETRANS.

§ 3º Não efetuado o pagamento da multa aplicada no prazo devido, nem interposto recurso em tempo hábil, a mesma será inscrita na dívida ativa, para ser cobrada por via judicial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

Art. 53. Formalizado o Auto de Infração encaminhar-se-á uma cópia do mesmo à infratora, com aviso de recebimento, para que a referida, querendo, ofereça a competente defesa no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do recebimento da notificação, comprovado através de aviso de recebimento.

§ 1° O órgão ou entidade responsável pela fiscalização por parte do Poder Delegante deverá remeter o Auto de Infração à infratora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua lavratura.

§ 2° A defesa deverá ser tempestivamente protocolada junto ao órgão ou entidade do Poder Delegante responsável pela fiscalização.

§ 3° Da decisão proferida cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI).

Art. 54. Caberá ao Poder Delegante ou entidade deste poder responsável pela fiscalização, nomear para instituir a Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI) nos moldes do Art. 16 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, devendo ser composta obrigatoriamente pelos membros nomeados por decreto governamental a seguir:

I   - um membro da SETRANS ( Secretaria de Transporte do Estado do Piauí);

 II - um membro do SINEONIBUS (Sindicato das Empresas de Ônibus);

III   - um membro da COMITAP (Cooperativa Mista de Transporte Alternativo de Passageiro do Piauí);

IV  - um membro do Sindicato dos Rodoviários.

Art. 55. Compete às JARI:

I   - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II   - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III  - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

Art. 56. O recurso previsto no art. 53 § 3° deste Decreto será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até 30 (trinta) dias, a partir da data da notificação.

§ 1° O recurso não terá efeito suspensivo.

§ 2° A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subsequentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

§ 3° Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.

Art. 57. Das decisões da JARI cabe recurso, a ser interposto na forma do Código de Trânsito Brasileiro, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação ou da notificação da decisão.

Parágrafo único. O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

DOS ENCARGOS DA TRANSPORTADORA DOS DEVERES DA TRANSPORTADORA

Art. 58. Sem prejuízo dos encargos previstos em normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, a transportadora prestadora de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros deverá:

I    - Prestar serviço adequado, na forma prevista em normas legais, regulamentares e pactuadas, e em especial neste Decreto, nas ordens de serviço e no respectivo contrato;

II   - Submeter-se à direção e fiscalização do Poder Delegante, diretamente ou através de outro órgão ou entidade da Administração Estadual designado, facilitando-lhes a ação e cumprindo as suas determinações, especialmente no correto fornecimento e atendimento de informações, sempre na forma e periodicidade requisitados, para efeito exclusivo de cálculo tarifário;

III   - Manter as características fixadas pelo Poder Delegante para o veículo, segundo a categoria do serviço em execução, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes;

IV   - Preservar a inviolabilidade do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade, distância e tempo e outros instrumentos, conforme exigidos em normas legais e regulamentares;

V   - Apresentar seus veículos para início de operação em condições de segurança, conforto e higiene, bem como atender as especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pelas normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes;

VI   - Manter em serviço somente os motoristas e cobradores cadastrados junto ao Poder Delegante;

VII  - Tomar imediatas providências para prosseguimento da viagem quando de sua interrupção;

VIII  - Efetuar o reabastecimento e manutenção em locais apropriados, e sem passageiros a bordo;

IX   - Não operar com veículo que esteja derramando combustível ou lubrificantes na via pública e terminais rodoviários;

X   - Tomar as providências necessárias com relação a empregado ou preposto que, comprovadamente, não atenda satisfatoriamente aos usuários e à fiscalização do Poder Delegante, desde que seja notificado pelo órgão fiscalizador.

Art. 59. A transportadora deverá apresentar, mensalmente, quadro demonstrativo do movimento de passageiros, na forma regulamentada pelo Poder Delegante.

Art. 60. Os prepostos, empregados, contratados das transportadoras, ou qualquer que atue em seu nome, deverão:

I   - Conduzir-se com atenção e urbanidade para com os usuários do serviço e representantes do Poder Delegante no exercício de suas funções;

II   - Apresentar-se em serviço corretamente uniformizados e identificados com o respectivo crachá;

III  - Prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias, principalmente sobre itinerários, tempo de percurso, pontos de parada, distâncias e preços das passagens;

IV   - Cumprir as normas legais, regulamentares e pactuadas relativas à execução dos serviços.

Parágrafo único. É vedado o transporte do pessoal da transportadora, quando em serviço, incluindo a tripulação, sem o respectivo crachá.

Art. 61. Sem prejuízo do cumprimento dos encargos e deveres previstos nas normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, o motorista da transportadora concessionária ou permissionária é obrigado a:

I   - Dirigir o veículo, de modo a não prejudicar a segurança e conforto dos usuários;

II   - Não movimentar o veículo sem que as portas estejam totalmente fechadas;

III   - Manter uma velocidade compatível com a situação de segurança das vias, respeitando os limites fixados pela legislação de trânsito;

IV   - Diligenciar para o fiel cumprimento dos horários e frequências estabelecidos;

V   - Não fumar no interior do veículo;

VI   - Não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas antecedentes ao início de sua jornada de trabalho e até o seu término;

VII  - Não se afastar do veículo no ponto de parada, orientando o embarque e o desembarque de passageiros;

VIII  - Prestar à fiscalização do Poder Delegante, exercida diretamente ou através de órgãos e entidades delegadas, os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

IX   - Exibir à fiscalização do Poder Delegante, exercida diretamente ou através dos órgãos e entidades delegadas, quando solicitado, os documentos do veículo, o mapa de viagem e outros que forem exigíveis;

X   - Não conversar, enquanto estiver na condução do veículo em movimento;

XI   - Atender aos sinais de parada em locais permitidos e somente neles;

XII  - Observar, rigorosamente, o esquema de operação dos corredores e faixas exclusivas para ônibus;

XIII  - Diligenciar na obtenção de transporte para usuários, em caso de avaria e interrupção da viagem;

XIV- Desviar o veículo para o acostamento nas calçadas e/ou rodovias, fora os casos permitidos, para embarque e desembarque de passageiros;

XV   - Recolher o veículo à respectiva garagem, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos, que possam por em risco a segurança e conforto dos usuários;

XVI  - Prestar socorro aos usuários feridos, em caso de acidente;

XVII- Emitir bilhete de passagem quando não houver cobrador;

XVIII- Manter o ambiente de trabalho limpo;

XIV - Quando solicitado utilizar aparelho de medição de teor alcoólico;

XX - Responsabilizar-se nos terminais e ao longo da viagem pela bagagem dos passageiros acomodadas no interior ao bagageiro.

Art. 62. Os demais componentes da equipe de operação do veículo deverão:

I    - Auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras, pessoas idosas e deficientes motores, sendo que, no caso de serviço regular de transporte de passageiros no Serviço Semi-urbano, tal exigência só será devida nos terminais;

II   - Procurar dirimir as pendências ou dúvidas referentes a bagagens, passagens e outras que possam surgir na relação entre passageiro e transportadora;

III  - Diligenciar para manutenção da ordem e para a limpeza do veículo;

IV   - Colaborar com o motorista em tudo que diga respeito à regularidade da viagem, especialmente à comodidade e à segurança dos passageiros;

V   - Não fumar no interior do veículo;

VI   - Não ingerir bebidas alcóolicas nas 12 (doze) horas antecedentes ao início e durante a sua jornada de trabalho;

VII  - Diligenciar junto à transportadora, no sentido de evitar insuficiência de moeda fracionária para o troco correto.

Art. 63. O usuário dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros terá recusado o embarque ou determinado o seu desembarque, em local seguro e adequado, quando:

I   - Não se identificar, quando exigido;

II   - Encontrar-se em estado de embriaguez;

III   - Encontrar-se em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos a moral pública;

IV   - Portar arma de fogo ou de qualquer natureza, salvo legalmente autorizado;

V   - Pretender transportar, como bagagem, produtos que, pelas suas características, sejam considerados perigosos ou representem riscos para os demais passageiros, nos termos da legislação específica sobre Transporte Rodoviário de Cargas Perigosas;

VI  - Conduzir animais domésticos ou selvagens, quando não devidamente acondicionados, em desacordo com as disposições legais e regulamentares pertinentes;

VII  - Conduzir objetos de dimensões e acondicionamentos incompatíveis com o porta-embrulho;

VIII  - Incorrer em comportamento incivil;

IX  - Comprometer a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros;

X   - Usar aparelhos sonoros durante a viagem, sem fones auriculares;

XI  - Fumar no interior do veículo;

XII  - Recusar-se ao pagamento do bilhete de passagem;

XIII  - Transportar produtos perecíveis.

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art. 64. Sem prejuízo dos direitos previstos em outras normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, são direitos dos usuários:

I   - Ser transportado em condições de segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

II   - Ter assegurado seu lugar no veículo, nas condições fixadas no bilhete de passagem;

III  - Ser atendido com urbanidade, pelos dirigentes, prepostos e empregados da transportadora e pelos agentes dos órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização por parte do Poder Delegante;

IV  - Ser auxiliado no embarque e desembarque pelos prepostos da transportadora, em especial quando se tratar de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

V   - Receber informações sobre as características dos serviços, tais como tempo de viagem, localidades atendidas e outras de seu interesse;

VI   - Ter sua bagagem transportada no bagageiro e porta- embrulho, observado o disposto no art. 98 deste Decreto e demais normas legais e regulamentares;

VII  - Receber os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro;

VIII  - Pagar apenas o valor da tarifa correta fixada para o serviço utilizado, bem como receber eventual troco em dinheiro;

IX   - Solicitar cancelamento e restituição do valor pago da passagem, com 02 (duas) horas de antecedência do início da viagem.

DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DAS VIAGENS

Art. 65. As viagens serão executadas de acordo com o padrão técnico-operacional estabelecido pelo Poder Delegante com relação às classificações de serviços, observados os horários, período de operação, locais de embarque e desembarque, itinerários, pontos de parada e os seccionamentos determinados quando couber, e será objeto da Ordem de Serviço (Anexo - III) a ser expedida pela SETRANS.

§ Io A SETRANS poderá, a qualquer tempo, modificar a especificação dos serviços, não cabendo aos permissionários ou concessionários o direito a nenhuma indenização de qualquer natureza.

§ 2o Nas cidades com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes e a 500 (quinhentos) quilômetros de Teresina as Empresas de Transporte Intermunicipal de Passageiros disponibilizarão, uma vez por semana, um ônibus expresso.

Art. 66. No Serviço Convencional, Semi-Urbano e Alternativo, fica estabelecida uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos, além do horário estabelecido, para a saída do veículo no ponto inicial da linha.

§ 1o Decorrido o prazo fixado neste artigo, o Poder Delegante notificará a empresa transportadora para a colocação de outro veículo, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, desde que tenha vendido pelo menos 01 (uma) passagem.

§ 2o Caso a empresa transportadora não adote a providência referida no parágrafo anterior, o Poder Delegante poderá requisitar um veículo de outra empresa transportadora para a realização da viagem.

§ 3o Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Poder Delegante notificará a transportadora faltosa para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento à transportadora requisitada, do valor presumido para a viagem completa, obedecendo os coeficientes tarifários e a taxa de ocupação constante da planilha tarifária em vigor.

Art. 67. Nos Serviços Convencional e Semi-Urbano, poderá ser disponibilizado pela concessionária, veículo extra em um mesmo horário, desde que a lotação do veículo anterior esteja esgotada e haja passageiros a serem transportados.

Art. 68. Os pontos terminais de parada e de escala só poderão ser utilizados pelas transportadoras após devidamente homologados pelo Poder Delegante.

Parágrafo único. O Poder Delegante somente homologará terminais rodoviários, pontos de parada e pontos de escala compatíveis com o seu movimento e que apresentem padrões adequados de operacionalidade, segurança, higiene e conforto.

Art. 69. O Poder Delegante fixará o tempo de duração da viagem e de suas etapas, observados os critérios técnicos.

Art. 70. A interrupção de viagem decorrente de defeito mecânico, acidente do veículo ou motivo de força maior, será objeto de comunicação da transportadora ao Poder Delegante.

§ 1o A interrupção da viagem pelos motivos elencados no caput deste artigo, por um período superior a 05 (cinco) horas, dará direito ao passageiro, à alimentação e pousada, por conta da transportadora, além do transporte até o destino de viagem, após ser comprovado o destino em bilhete de passagem.

§ 2° Nos casos de substituição de veículo por outro de características inferiores da operação homologada, a transportadora deverá ressarcir o passageiro, ao término da viagem, a diferença de preço de tarifa, qualquer que tenha sido o percurso desenvolvido anteriormente à interrupção da viagem.

Art. 71. Os horários e frequência serão fixados em função da demanda de passageiros e características de cada linha, objetivando a satisfação do usuário, a segurança de tráfego e a rentabilidade das viagens, evitadas sempre que possível, as superposições de horários.

Art. 72. A autorização para prestação de Serviço Fretado de transporte rodoviário intermunicipal, de categoria eventual ou contínua, se condiciona à aprovação do cadastramento prévio e válido do permissionário, do condutor e do veículo, pelo Secretário da SETRANS.

DOS VEÍCULOS

Art. 73. Na prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros serão utilizados os seguintes tipos de veículos:

I   - ônibus interurbano convencional;

II   - ônibus interurbano executivo;

III   - ônibus interurbano leito;

IV   - ônibus semi-urbano convencional;

V   - ônibus semi-urbano executivo;

VI   - micro-ônibus;

VII  - veículo utilitário misto.

Parágrafo único. As dimensões, lotação e características internas e externas dos veículos utilizados na prestação dos serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros obedecerão às normas e especificações técnicas que determinam os padrões dos respectivos serviços a serem prestados pelos mesmos, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes.

Art. 74. A frota de cada transportadora do Serviço Convencional e Semi-Urbano deverá ser composta de veículos, em número suficiente para prestação do serviço, conforme fixado no respectivo edital de licitação, mais a frota reserva equivalente ao mínimo de 10% (dez por cento) da frota operacional.

Art. 75. Deverá o Poder Delegante realizar constante ação fiscalizadora sobre as condições dos veículos, podendo, em qualquer tempo e independentemente da vistoria ordinária prevista na legislação de trânsito, realizar inspeções e vistorias nos veículos, determinando, se observada qualquer irregularidade quanto às condições de funcionamento, higiene, conforto e segurança, sua retirada de operação, até que sejam sanadas as deficiências.

Art. 76. A transportadora apresentará ao Poder Delegante, quando solicitado, relação dos veículos componentes de sua frota, declarando que estão em perfeitas condições de segurança, conforto e uso para operar, com respectivo Certificado de Segurança Veicular (CSV), estes, quando do seu vencimento.

Art. 77. Além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito e demais normas legais e regulamentares pertinentes, os veículos deverão conter:

I    - no seu interior:

a)   quadro de preços das passagens;

b)   capacidade de lotação do veículo;

c)    número do telefone da SETRANS, ou de outro órgão ou entidade designado pelo Poder Delegante para eventuais reclamações pelos usuários;

d)   ordem de serviço expedida pela SETRANS, conforme modelo do Anexo III deste Decreto.

II   - na parte externa:

a)   indicação da origem e destino final da linha;

b)   número de ordem do veículo;

c)   padronização com logotipo e nome da empresa, salvo nos serviços Alternativo e Semi-Urbano que será regulamentada a padronização do veículo;

d)   no Serviço Semi-Urbano, os veículos utilizados para o serviço, deverão estar adesivado ou pintado com o nome SEMI- URBANO;

e)   todos os veículos cadastrados para operarem no sistema de transporte intermunicipal de passageiros devem estar adesivado ou pintado com o nome SETRANS, nos moldes do Anexo II deste Decreto.

Art. 78. Considera-se, para efeito da capacidade útil do veículo, todas as poltronas disponíveis, exceto a do motorista e a do cobrador, quando houver este último.

§ 1° Considerar-se-á lotado o veículo que estiver com sua capacidade útil ocupada por usuários.

§ 2° Não é permitido excesso de lotação, bem como o transporte de passageiro no bagageiro de veículos utilitários mistos.

Art. 79. Todos os veículos registrados junto ao Poder Delegante pelas transportadoras deverão circular com equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade, distância e tempo ou outro dispositivo eletrônico de registro aferido, ou ainda outros instrumentos que vierem a ser determinados pelo Poder Delegante, sempre que aprovados pelo CONTRAN.

Art. 80. A transportadora manterá, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, os dados do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade, distância e tempo, ou de outro dispositivo eletrônico com tal finalidade, de todos os seus veículos em operação, devidamente arquivados, em perfeito estado de conservação, podendo os mesmos serem solicitados pelo Poder Delegante.

DOS ACIDENTES

Art. 81. No caso de acidente, a transportadora fica obrigada a:

I    - Adotar as medidas necessárias visando prestar imediata e adequada assistência aos usuários e prepostos;

II   - Comunicar, por escrito, o fato ao órgão ou entidade do Poder Delegante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, indicando as circunstâncias e o local do acidente, além das medidas adotadas para atendimento do disposto no inciso anterior, conforme modelo padrão estipulado no Anexo I deste Decreto;

III   - Manter, pelo período de 1 (um) ano, os dados do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade, distância e tempo, ou de outro dispositivo eletrônico com tal finalidade, do veículo envolvido no acidente devidamente arquivados, em perfeito estado de conservação, podendo os mesmos serem requisitados pelo Poder Delegante;

IV   - Comunicar, imediatamente, aos órgãos de polícia competente sobre o acidente.

Art. 82. Quando do acidente resultar morte ou lesões graves, serão avaliadas suas causas tendo em vista os seguintes elementos:

I    - dados constantes do equipamento registrador instantâneo inalterado de velocidade, distância e tempo, ou outro dispositivo eletrônico;

II   - regularidade da jornada de trabalho do motorista;

III   - seleção, treinamento e capacitação do motorista;

IV   - manutenção dos veículos;

V   - perícia realizada por órgão ou entidade competente.

Parágrafo único. O Poder Delegante manterá controle estatístico de acidente de veículo por transportadora.

Art. 83. O Poder Delegante poderá emitir norma regulamentar dispondo sobre investigações das causas dos acidentes, envolvendo veículos que operem nos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e propor medidas preventivas de aumento da sua segurança.

DO REGISTRO DA TRANSPORTADORA

Art. 84. Os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros serão executados somente por transportadoras registradas junto ao Poder Delegante.

Parágrafo único. As transportadoras concessionárias dos serviços Convencional, Semi-Urbano e Alternativo serão automaticamente registradas junto ao Poder Delegante, por ocasião da assinatura do contrato de concessão.

Art. 85. O registro cadastral das empresas cadastradas para o Sistema de Transporte de Passageiros do Estado do Piauí, deverá ser atualizado sempre que houver modificações, devendo a transportadora manter atualizada a documentação.

DO REGISTRO DOS VEÍCULOS

Art. 86. Como condição para prestarem os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, os veículos da frota das transportadoras deverão estar devidamente registrados junto ao Poder Delegante.

Art. 87. A transportadora para obter o registro, deverá apresentar os seguintes documentos:

I - certificado de propriedade, admitidos o arrendamento mercantil e a alienação fiduciária em garantia;

II   - apólice de seguro previsto em lei e neste Decreto;

III  - documento de licenciamento;

IV   - número de ordem do veículo, modelo e ano do chassi da carroceria, número do chassi, placa e capacidade de lotação;

V   - Certificado de Segurança Veículo (CSV);

VI   - fotografias do veículo sendo uma da frente, uma da traseira, uma de cada lateral e uma interna.

Parágrafo único. Para obtenção do registro será observado entre outras exigências da lei, o seguinte:

I    - o veículo deverá estar em nome do permissionário ou concessionário;

II   - o veículo deverá estar emplacado na categoria ALUGUEL e licenciado pelo Estado do Piauí.

Art. 88. Os veículos que tiverem seus registros cancelados serão substituídos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, caso haja necessidade de complementação do número estipulado para a frota dimensionada da transportadora, incluindo a frota reserva prevista no art. 74 deste Decreto.

Art. 89. O Poder Delegante não fará registro de veículos oriundos de cessão celebrada entre as suas transportadoras concessionárias ou pensionárias.

DO CADASTRAMENTO DA TRIPULAÇÃO

Art. 90. E obrigatório o cadastramento junto ao Poder Delegante do motorista e cobrador que operará em todos os veículos das transportadoras prestadoras de Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

§ 1o O cadastramento será efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos:

I   - carteira de identidade;

II    - carteira nacional de habilitação, categoria "D”, para motorista;

III  - quitação militar e eleitoral;

IV  - atestado médico de sanidade física e mental;

V   - certificado de aprovação em curso de relações humanas, de princípios básicos deste Decreto, de procedimentos de primeiros socorros, e de direção defensiva, este último aplicável apenas aos motoristas;

VI   - comprovação de residência e domicílio;

VII  - duas fotos coloridas atualizadas 3x4 (três por quatro);

VIII  - certidão negativa do distribuidor criminal.

§ 2o A tripulação deverá apresentar novo documento ou revalidar os já apresentados, dentre os relacionados no parágrafo primeiro deste artigo, quando assim for exigido pelo Poder Delegante.

§ 3o O Poder Delegante poderá a qualquer momento exigir a apresentação da documentação necessária ao cadastramento da tripulação ou revalidação daquela já apresentada.

§ 4o O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua expedição e renovado anualmente.

DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DAS TARIFAS

Art. 91. Os reajustes e revisões da tarifa terão como base a data e os índices federais, até que a SETRANS compile dados suficientes para a elaboração da planilha tarifária estadual.

DOS BILHETES DE PASSAGEM E SUA VENDA

Art. 92. Os bilhetes de passagem serão emitidos manual, mecânica ou eletronicamente, contendo as seguintes indicações:

I   - nome, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF e número do Registro Geral - RG do usuário;

II   - data da emissão;

III   - tipo de serviço prestado, nos termos do §1° do art. 2o deste Decreto;

IV  - denominação "Bilhete de Passagem”;

V   - preço da tarifa;

VI   - número do bilhete, número da via, série ou sub-série, conforme o caso;

VII  - origem e destino da viagem;

VIII- prefixo da linha;

IX  - data e horário da viagem;

X   - número da poltrona;

XI   - agência emissora do bilhete;

XII  - nome da empresa impressora do bilhete e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Parágrafo único. O bilhete de passagem será emitido em 03 (três) vias, respectivamente destinadas ao usuário, à empresa transportadora e ao órgão fazendário competente do Poder Delegante.

Art. 93. As empresas transportadoras poderão conceder descontos ou promoções, desde que, respeitado o limite de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da tarifa.

§ 1o A autorização, que trata o caput, deverá ser solicitada ao Poder Delegante com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a qual, após ser homologada por este, terá validade máxima de 30 (trinta) dias.

§ 2° Não poderá ser renovada a autorização em um intervalo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, bem como, afetar o equilíbrio econômico-financeiro de linhas cuja origem ou destino seja o seccionamento da linha em promoção.

§ 3o Para ter garantido o direito de até 20% (vinte por cento) de desconto, o passageiro comprovará o uso semanal dos serviços de transporte intermunicipal no mínimo de cinco vezes, e deverá adquirir, na concessionária da linha, as passagens semanais, quinzenais ou mensais, a critério do passageiro.

Art. 94. Os bilhetes de passagem adquiridos no Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros na modalidade Rodoviário terão validade de 01 (um) ano a partir da data de sua emissão, desde que estejam com as datas e horários de viagem em branco.

§ 1o Caso ocorra alteração tarifária, os bilhetes terão que ser atualizados no seu valor.

§ 2o Os bilhetes com datas e horários marcados poderão, com antecedência mínima de 4 (quatro) horas da viagem, serem remarcados.

§ 3o O passageiro terá direito a desistir da viagem e pedir reembolso do valor pago no bilhete, bastando, para tanto, uma simples declaração de vontade que deverá ser realizada na transportadora e/ ou bilheteria pelo menos 2 horas antes da viagem.

§ 4o Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago no bilhete por desistência do usuário, a transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução, podendo descontar até 5% (cinco por cento) do valor pago, a título de multa compensatória.

Art. 95. Nos casos de atraso da partida do ponto inicial ou de um seccionamento previsto durante o percurso por mais de 01 (uma) hora, a transportadora providenciará o embarque do passageiro em outra empresa, ou restituirá, de imediato, se assim optar o passageiro, o valor do bilhete da passagem, podendo descontar o valor referente ao percurso já realizado.

Art. 96. Se em qualquer parada prevista, a viagem for interrompida por iniciativa do passageiro, nenhum reembolso será devido pelo transportador.

Art. 97. Quando, por eventual indisponibilidade de veículo de categoria em que o transporte for contratado, no ponto de partida houver mudança da categoria do serviço, de superior para inferior, é devido ao passageiro a restituição da diferença de preço, podendo ainda, a critério do passageiro, desistir da viagem.

DA BAGAGEM E DAS ENCOMENDAS

Art. 98. O usuário terá direito de portar bagagem desde que observados os limites fixados no art.46 da Lei n° 5.860/2009, e em caso de excesso de bagagem, pagará até um por cento do preço da passagem correspondente ao serviço, para cada quilograma de excesso, respeitados os direitos dos demais passageiros.

Art. 99. O transporte de encomendas só poderá ser efetuado no bagageiro, resguardada a segurança dos passageiros e da tripulação, observando o disposto no art. 100 deste Decreto.

Art. 100. O transporte de encomendas, quando admitido pelo Poder Delegante, atenderá ao disposto nos §§ 3o e 4o do art. 38 da Lei n° 5.860/2009.

DO SERVIÇO CONVENCIONAL

Art. 101. A transportadora que explorar Serviço Convencional de Transporte Intermunicipal de Passageiros na modalidade Rodoviário, não poderá explorar, em linhas com itinerário idêntico, o serviço em suas categorias, Executivo ou Leito, nos mesmos horários da categoria Padrão ou Expresso.

Art. 102. Fica assegurado às transportadoras que já exploram duas ou mais categorias diferentes de Serviço Convencional de Transporte Intermunicipal de Passageiros na modalidade Rodoviário, sejam elas Padrão, Executivo ou Leito, em linhas com itinerários idênticos, o direito de explorá-las até findar o prazo máximo estipulado nos arts. 6° e 83 da Lei Estadual n° 5.860, de 0l de julho de 2009.

Art. 103. É vedada a prestação de Serviço Convencional Intermunicipal de Passageiros, sem a emissão do respectivo bilhete de passagem a cada usuário.

DO SERVIÇO SEMI-URBANO

Art. 104. Os veículos semi-urbanos só poderão ser utilizados em Serviço Rodoviário de Fretamento cuja distância entre a origem e destino não ultrapasse o limite da REDIGT.

Art. 105. Para efeito de cálculo tarifário do Serviço Convencional , o veículo a ser considerado será o ônibus com potência motriz igual ou superior a 200 (duzentos) cavalos, e poltronas fixas e em número de 45 (quarenta e cinco) e para o Serviço Semi-Urbano da RIDGT, o veículo a ser considerado será o ônibus Semi-Urbano Convencional.

Art. 106. No que se refere às linhas Semi-urbanas já concedidas, as empresas concessionárias se obrigam a substituir a frota integralmente, com base nos tipos de veículos especificados pela SETRANS, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) da frota ao ano, a contar da data da emissão das ordens de serviço, sendo que em hipótese alguma o veículo substituto poderá ter idade superior a 10 (dez) anos.

Art. 107. O serviço intermunicipal existente que for transformado para semi-urbano manterá os horários cadastrados e em operação, devendo ser adaptados às necessidades até o prazo de 3 (três) anos, a contar da data da emissão das ordens de serviço, conforme os pré-requisitos da lei.

Art. 108. É permitida a prestação de Serviço Semi-Urbano Intermunicipal de Passageiros, sem a emissão do respectivo bilhete de passagem a cada usuário, quando neste, o veículo estiver equipado com catraca e nos casos previstos em Lei.

Art. 109. Será definido pela SETRANS, os terminais das viagens para o Serviço Semi-Urbano.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14586 DE 23/09/2011):

Parágrafo único. Nos termos do parágrafo único do art. 1º, da Lei n° 5.860, de 01 de julho de 2009, fica definido os terminais das viagens para o Serviço Semi-Urbano, Convencional e Alternativo do corredor rodoviário do Município de Teresina:

I - o corredor rodoviário para os veículos com destino a Zona Norte do Estado do Piauí é iniciado no Terminal Rodoviário Lucídio Portela e composto pela marginal BR-343, Avenida Maranhão, Avenida Miguel Rosa, Rua Coelho de Rezende, Avenida Frei Serafim, Avenida João XXIII e Avenida Presidente Kennedy, além das BRs e PIs que se integram a estas avenidas, sendo vedada circulação por outras vias de acesso à Capital,

II - o corredor rodoviário para os veículos com destino a Zona Sul do Estado do Piauí é iniciado no Terminal Rodoviário Lucídio Portela e composto pela BR-343, Avenida Getúlio Vargas, Avenida Pedro Freitas, Avenida Joaquim Ribeiro, Avenida Barão de Gurgueia e BR-316, sendo vedada circulação por outras vias de acesso à Capital, enquanto que os veículos do sistema alternativo deverão utilizar o estacionamento do Pavilhão de Feiras e Eventos localizado na BR-343.



Art. 110. Para o Serviço Semi-Urbano, os veículos serão identificados conforme portaria da SETRANS.

DO SERVIÇO ALTERNATIVO

Art. 111. Os permissionários do Serviço Alternativo deverão satisfazer as seguintes exigências:

I   - ser proprietário ou arrendatário mercantil do veículo;

II  - ser registrado na Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ-PI), como proprietário autônomo;

III  - ter o veículo emplacado e registrado no Estado do Piauí na categoria aluguel;

IV   - ser portador de Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D” ;

V   - ter maioridade civil;

VI  - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima durante os últimos 12 (doze) meses.

Art. 112. O Serviço de Transporte Intermunicipal Alternativo será executado, em seus serviços, com veículos de comprimento máximo de 6,70m (seis vírgula setenta metros) com até 20 (vinte) lugares, incluindo neste o do motorista e o do cobrador. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14586 DE 23/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 112. O Serviço de Transporte Intermunicipal Alternativo será executado, em seus serviços, com veículos de até 20 (vinte) lugares incluindo neste o do motorista e o do cobrador.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15998 DE 08/04/2015):

§ 1º Para o embarque e desembarque da pessoa com deficiência, o veículo deve proporcionar uma ou mais das seguintes possibilidades:

a) passagem em nível da plataforma de embarque/desembarque do terminal (ou ponto de parada) para o salão de passageiros;

b) dispositivo de acesso instalado no veículo, interligando este com a plataforma;

c) dispositivo de acesso instalado na plataforma de embarque, interligando esta ao veículo;

d) rampa móvel colocada entre o veículo e a plataforma;

e) plataforma elevatória;

f) cadeira de transbordo.

Nota: Redação Anterior:
§ 1° Nas linhas cuja cidade de origem, destino ou seccionamento possuam população acima de 100.000 (cem mil) habitantes, o veículo utilizado no Serviço Alternativo deverá, obrigatoriamente, ser possuidor de elevador para Pessoa com Deficiência -PCD, cadeirante.

§ 2º Os equipamentos de embarque e desembarque devem estar providos de componentes que garantam a segurança do usuário durante a sua operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15998 DE 08/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2° Nas demais linhas dos pólos regionais definidos no Art. 36 deste Decreto, o veículo utilizado deverá, obrigatoriamente, ser possuidor de espaço para colocar a cadeira de transbordo para Pessoa com Deficiência - PCD.

(Revogado pelo Decreto Nº 14538 DE 20/07/2011):

§ 3° O Veículo a ser utilizado pelo Serviço Alternativo não deverá ultrapassar o comprimento máximo de 6.000 mm (seis mil milímetros), largura máxima de 1.998 mm (mil novecentos e noventa e oito milímetros), altura máxima de 2.755 mm (dois mil setecentos e cinquenta e cinco milímetros), distância mínima entre encosto a encosto de 780 mm (setecentos e oitenta milímetros) e possuir única porta de acesso com largura mínima de 1.140 mm (mil cento e quarenta milímetros).


Art. 113. A função de motorista do veículo do Serviço Alternativo de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros será exercida pessoalmente pelo permissionário da linha.

§ 1° Excepcionalmente poderá o permissionário do Serviço Alternativo utilizar um motorista substituto, devidamente cadastrado no Poder Delegante, desde que não supere o limite de 30% (trinta por cento) das viagens realizadas no mês, sendo necessária prévia autorização por escrito da SETRANS.

§ 2° Em se tratando de permissionário presidente ou tesoureiro de cooperativa e /ou sindicato cadastrado, o limite que trata o §1° deste artigo será de 50%, respeitada as demais disposições.

Art. 114. O Serviço Alternativo tem natureza complementar aos Serviços Convencional e Semi-Urbano e terá como premissa para a criação de linhas a Lei Complementar n° 87, de 22 de agosto de 2007 e não poderá em hipótese alguma sobrepor-se às linhas dos Serviços Convencional e Semi-Urbano.

Art. 115. A exploração do Serviço Alternativo será realizado em caráter contínuo e permanente, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dela decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.

Art. 116. A tarifa pela prestação do Serviço Alternativo será cobrada nos mesmos valores do Serviço Convencional ou Semi-Urbano.

Art. 117. Para assinatura do contrato de concessão ou termo de permissão, a licitante do Serviço Alternativo deverá apresentar, dentre outros exigidos no respectivo edital e além dos descritos no art. 12 deste Decreto, os seguintes documentos:

I    - comprovação de filiação a uma cooperativa de transporte de passageiros registrada no Estado do Piauí, devidamente registrada nas entidades competentes, nos termos da Lei e demais normas que regem as cooperativas de trabalho;

II   - cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF;

III   - cópia autenticada da carteira de habilitação categoria D;

IV   - declaração atestando não ser titular de autorização, permissão ou concessão de qualquer outro serviço público estadual, inclusive o de transporte;

V    - comprovante de bons antecedentes, mediante certidões negativas de antecedentes criminais expedidas pela Justiça Estadual, Comum e Militar, Justiça_Federal, Comum, Militar e Eleitoral e pelas Polícias Civil e Federal, na Comarca de sua residência e nas que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;

VI   - comprovante de ser proprietário autônomo registrado na Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ;

VII  - declaração de que não é possuidor de vinculo funcional com a administração estadual.

Art. 118. As linhas do Serviço Alternativo não poderão ter extensão superior a 100 km, não podendo ultrapassar o limite do pólo.

Art. 119. A anuência de que trata art. 214 deste Decreto, somente será obtida se o terceiro a quem será transferida a permissão satisfaça todos os requisitos e exigências das leis e regulamentações previstas para o serviço.

Art. 120. O número total de horários por linha do Serviço Alternativo de Transporte Rodoviário de Passageiros será limitado, no máximo, a 30% (trinta por cento) dos horários em operação da linha cadastrada no Serviço Convencional e Semi-Urbano, não podendo ser coincidente com os serviços existentes, com uma diferença de horário mínima de acordo com tabela abaixo:

NÚMERO DE HORÁRIOS POR LINHA CONCEDIDA

INTERVALO MÍNIMO ENTRE HORÁRIOS

01 (UMA)

3 (TRÊS) HORAS

02 (DUAS)

2 (DUAS) HORAS

03 (TRÊS)

1 (UMA) HORA

ACIMA DE 03 (TRÊS)

A CRITÉRIO DO PODER DELEGANTE

§ 1° Nas linhas de até três horários de transporte Convencional e ou Semi-Urbano rodoviário de passageiros, contratado e em operação, será permitido um horário do transporte Alternativo, mediante prévio estudo de demanda pela SETRANS nos termos deste Decreto.

§ 2° Poderá ser concedida à permissão para a operação de uma linha do sistema Alternativo, naquelas localidades que não disponham de serviço de ônibus operando.

§ 3° Serão definidos pela SETRANS os terminais das viagens para o Serviço Alternativo.

Art. 121. No Serviço Alternativo, em nenhuma hipótese poderá operar o permissionário, com mais de um veículo.

Art. 122. Fica expressamente proibido a utilização de bagageiro para transporte de encomendas de qualquer espécie, assim como o transporte de passageiros em pé.

Art. 123. O Serviço Alternativo, em nenhuma hipótese, poderá operar em viagens com fretamento eventual ou contínuo, inclusive com o veículo substituto.

Art. 124. Na prestação de Serviço Alternativo, nos casos em que o veículo cadastrado encontrar-se fora das condições exigidas para a prestação do serviço, decorrente de defeito ou avaria, poderá o permissionário substituí-lo por outro, que será posto à disposição pela cooperativa do permissionário e que esteja cadastrado no órgão fiscalizador, devendo o veículo substituto estar caracterizado e com o nome “SUBSTITUTO”, adesivado ou pintado, nos mesmos moldes da numeração da linha.

Parágrafo único. Será cadastrado um veículo substituto por polo, o qual operará obrigatoriamente no polo cadastrado.

Art. 125. Para o Serviço Alternativo, o número de ordem e características do veículo serão regulamentadas pelo Poder Delegante, devendo ter pintura externa na cor branca e desenhos padronizados, emblema ou logotipo, conforme Anexo II.

Art. 126. Dar-se-á o cancelamento do registro de veículo:

I   - não mais tiver condições de atender aos serviços, a critério do Poder Delegante;

II   - ultrapassar a idade de 07 (sete) anos de vida útil;

III  - a pedido do permissionário, para sua substituição.

§ 1° Atingido o limite de sua vida útil, a substituição do veículo dar-se-á por outro de idade inferior.

§ 2° Vencida a idade limite do veículo, o permissionário terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da ocorrência do evento, para promover neste mesmo prazo a sua substituição e apresentação do novo veículo, devendo ser dada baixa da categoria “aluguel” e a descaracterização do veículo substituído.

§ 3° Correrão por conta do permissionário todas as despesas relativas à substituição do veículo, quaisquer que sejam as causas e motivos determinantes da substituição.

Art. 127. Cada passageiro do Serviço Alternativo terá direito de portar bagagem, nos moldes do art. 98 deste Decreto.

I    - no bagageiro de veículo utilitário misto: até o limite coletivo que não ultrapasse a capacidade de carga do veículo;

II   - no interior do veículo: até o limite de 5 (cinco) quilogramas, com dimensões que não comprometam o conforto e a segurança dos passageiros.

Art. 128. Sem prejuízo do disposto no art. 58 deste Decreto, a cooperativa a qual o permissionário do Serviço Alternativo é associado será obrigada a fornecer a este o apoio logístico e operacional para a execução do serviço, nos termos definidos pela SETRANS.

Art. 129. No Serviço Alternativo, a comunicação entre o Poder Delegante e o permissionário será feita diretamente ou através da respectiva cooperativa, mediante carta com aviso de recebimento ou outro meio hábil a comprovar sua efetivação.

Parágrafo único. O permissionário e a cooperativa do Serviço Alternativo deverão manter endereços atualizados junto ao Poder Delegante, sendo desnecessárias as intimações pessoais e bastante o envio de carta com AR para o endereço constante do cadastro.

DO SERVIÇO POR FRETAMENTO

Art. 130. Na execução do Serviço Rodoviário de Fretamento, levar-se-ão em conta:

I   - as disposições do Conselho Nacional de Turismo, do Poder Delegante e da Secretaria de Turismo do Estado do Piauí;

II - as condições de segurança, conforto, higiene e trafegabilidade do veículo, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 131. A viagem relativa à Serviço de Fretamento será executada por veículo de empresa de turismo, agência de viagem ou empresa de transporte, registrada junto ao Poder Delegante.

Art. 132. No Serviço de Fretamento Contínuo o veículo utilizado não poderá circular, no período e horário determinado do contrato, sem que esteja transportando os contratantes.

§ 1° A empresa já cadastrada no Sistema de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado do Piauí e interessada em realizar o fretamento contínuo, deverá apresentar à SETRANS, requerimento assinado pelo representante legal e com a identificação do signatário, contendo os seguintes documentos:

I   - lista de usuários a serem atendidos, se para transporte de estudantes ou de outros usuários;

II   - descrição do trajeto da viagem, especificando os locais de origem e destino, e o seu itinerário;

III  - frequência das viagens, especificando os dias da semana e os horários de saída e retorno;

IV  - prazo da prestação do serviço;

V   - cópia autenticada do contrato firmado entre a empresa transportadora e seu cliente.

§ 2° A SETRANS expedirá à requerente autorização para a realização do serviço.

Art. 133. Nos Serviços por Fretamento não será admitido registro de veículos vinculados ao Serviço Alternativo ou Transporte Escolar.

Art. 134. Na prestação de Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento e Semi-Urbano poderão ser utilizados os veículos do artigo 73 deste Decreto, excetuando o inciso VII.

Art. 135. São documentos de porte obrigatório no veículo de fretamento, durante a viagem:

I   - os exigidos pela legislação de trânsito;

II  - autorização emitida pela SETRANS, original, sem emendas ou rasuras;

III   - comprovante de quitação total ou das parcelas correspondente à quitação parcial de seguro relativo a acidentes a favor das pessoas transportadas, nos termos deste Decreto;

IV  - relação nominal das pessoas transportadas;

V   - documento fiscal apropriado;

VI   - certificado de vistoria veicular;

VII  - crachá e cópia do arquivo FEFIP, Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, dos operadores, motorista, guias.

Art. 136. Os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros serão executados somente por transportadoras registradas junto ao Poder Delegante.

§ 1° As transportadoras que executam exclusivamente o Serviço por Fretamento deverão apresentar requerimento instruído com a seguinte documentação do permissionário:

I    - contrato social, comprovando que o requerente está legalmente constituído para o exercício da atividade de transporte de pessoas;

II    - documento que comprove instalações de sede ou escritório no Estado do Piauí;

III   - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;

IV  - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, da Secretaria de Estado de Fazenda;

V   - certidão negativa de débito para com a previdência social;

VI  - comprovante de regularidade para com o FGTS;

VII  - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Municipal da sede da transportadora, estadual e federal;

VIII- a ultima Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF;

IX- comprovante de endereço;

X   - Certificado de Cadastro no Instituto Brasileiro de Turismo - CADASTUR para fretamento, quando for o caso;

XI  - cópia do arquivo FEPIP e registro de empregados.

§ 2° As transportadoras que executam exclusivamente o Serviço por Fretamento deverão cadastrar seus motoristas nos moldes deste Decreto.

§ 3° Estão sujeitos às disposições da regulamentação, os serviços de transporte rodoviário de passageiros realizados por hotéis, hospitais, colégios, clubes, bandas musicais, fábricas, outras entidades públicas ou privadas, desde que não cobrem pela execução do serviço.

§ 4° Para a realização do transporte nas condições estabelecidas por este parágrafo, deverão os interessados requerer à SETRANS Licença Especial, 03 (três) dias úteis antes da execução do serviço e com todos os requisitos da legislação inerentes à empresa e ao veículo.

DA SUSPENSÃO DO REGISTRO DO SERVIÇO POR FRETAMENTO

Art. 137. O registro para transporte fretado será suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese de reincidência das infrações capituladas neste Decreto, por 3 (três) vezes consecutivas, no período de 90 (noventa) dias contados da primeira, sem prejuízo da multa aplicada.

§ 1° A suspensão não gera nenhum direito à restituição de valores, a qualquer título, pela SETRANS.

§ 2° A constatação pela fiscalização, de desvio de finalidade no uso da autorização para o transporte fretado, implicará no cancelamento da autorização emitida pela SETRANS e na suspensão de nova autorização pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

§ 3° Serão considerados desvios de finalidade no uso da autorização:

I   - apresentar, em proveito próprio ou prejuízo de terceiros, documento falso ou adulterado;

II   - realizar cobrança individual de preço ou venda individual de bilhete de passagem;

III  - transportar pessoas não constantes da relação nominal;

IV  - angariar, atrair ou aliciar, por si ou seu preposto, pessoa para utilização do serviço em vias públicas, terminais rodoviários, pontos de parada ou embarque e desembarque de passageiros do transporte público;

V   - realizar embarque ou desembarque de pessoas nos terminais rodoviários de passageiros, bem como em suas áreas de entorno.

Art. 138. Os veículos utilizados em Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento deverão apresentar, na parte externa, letreiro indicativo com o nome ou razão social do cliente, no caso de fretamento contínuo; ou a palavra “TURISMO”, no caso de fretamento eventual, conforme art. 58 § 1° da Lei Estadual n° 5.860, de 01 de julho de 2009.

Art. 139. Para as transportadoras cadastradas para o Serviço de Fretamento, o veículo ou o condutor constante da autorização, poderá ser substituído a qualquer tempo por motivo de força maior, desde que substituídos por outro veículo ou condutor devidamente cadastrado na SETRANS.

Art. 140. Fica assegurado a título precário, aos Serviços Convencional e Semi-Urbano, a realização do Serviço por Fretamento, através de veículo devidamente cadastrado no órgão fiscalizador desde que seja emitida autorização e que não haja prejuízo na prestação dos serviços concedidos.

DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS DA FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 141. Os terminais rodoviários administrados pelo Estado serão mantidos pela SETRANS, tendo administração própria indicada pela SETRANS e doravante denominada Administração do Terminal, ressalvado o art. 2° da Lei n° 5.860 de 01 de julho de 2009.

Parágrafo único. A finalidade principal dos terminais rodoviários, é a de centralizar o transporte coletivo, intermunicipal e interestadual de passageiros, que tenha a cidade como ponto de partida, de chegada ou de seccionamento.

Art. 142. Os terminais rodoviários destinam-se a:

I    - proporcionar serviços de alto padrão para embarque e desembarque de passageiros;

II   - criar e manter uma infraestrutura de serviços e áreas de comércio, para atendimento aos passageiros;

III  - garantir condições de segurança, higiene e conforto aos usuários, que sejam passageiros, público em geral, comerciantes nele estabelecidos, empresas transportadoras e seus empregados.

Art. 143. Os terminais rodoviários funcionarão ininterruptamente, durante 24(vinte e quatro) horas do dia.

§ 1° O horário de funcionamento das agências e bilheterias das empresas de transportes fica a critério da concessionária.

§ 2° As unidades comerciais terão seu horário de funcionamento estabelecido de acordo com a Administração do Terminal, respeitada a legislação vigente.

Art. 144. As áreas de agências e bilheterias serão de uso exclusivo das empresas transportadoras que operam no terminal, mediante um Termo de Permissão de Uso, por prazo condicionado à concessão da linha, de modo a garantir à transportadora concessionária de linha, condições para operar suas linhas.

§ 1° Poderá ser atribuído a uma transportadora concessionária mais de um módulo de bilheteria, segundo critérios de distribuição que considere oferta de serviços e área disponível para esse fim, desde que os módulos transformem-se em um único, proporcionando uma área de atendimento maior e que não haja prejuízo para outros concessionários.

§ 2° As transportadoras concessionárias de linha, que possuam sócio em comum, permitir-se-á a utilização de módulos em conjunto.

§ 3° Poderá haver retomada parcial de área de agência e bilheteria, da transportadora que tiver reduzido seus serviços por transferência ou cassação de linha ou pelo remanejamento necessário ao estabelecimento de outras transportadoras que venham a operar linhas no terminal.

Art. 145. As áreas de lojas ou unidades comerciais serão de uso das pessoas físicas ou jurídicas mediante processo licitatório.

Parágrafo único. Não será permitida a utilização da estrutura física por associações ou sindicatos.

Art. 146. Pelo uso das lojas ou unidades comerciais, as permissionárias, pagarão à SETRANS, parcelas iniciais e mensais de permissão de uso, de acordo com contrato pré-estabelecido e precedidos de licitação.

§ 1° A parcela mensal referida neste artigo, para as concessionárias, será reajustado pelo mesmo índice de reajuste da tarifa, concedida pela SETRANS.

§ 2° A parcela mensal referida neste artigo, será depositada em conta específica da SETRANS, até o 5° (quinto) dia do mês fluente. A falta de pagamento dentro do prazo, ocasionará uma multa de 2% (dois por cento) sobre a importância a ser cobrada, além de juros de mora, sem prejuízo das demais cominações legais.

DA LIMPEZA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO

Art. 147. A limpeza, manutenção e conservação das áreas de agências, bilheterias, unidades comerciais e unidades ocupadas por órgão de serviço, serão de responsabilidade das empresas concessionárias e permissionários ou órgãos ocupantes.

Art. 148. Os Serviços de limpeza, manutenção e conservação nas áreas comuns, sanitários públicos, fachadas externas, vias de acesso e outros, estarão a cargo da administração do terminal.

Art. 149. As concessionárias e permissionárias pagarão, além da parcela de ocupação de uso, mensalmente, uma importância relativa à quota de limpeza, manutenção e conservação, de acordo com o estipulado no contrato de permissão de uso, não podendo ultrapassar 10% (dez por cento) da parcela de uso.

Parágrafo único. A importância mensal referida neste artigo será paga nas mesmas condições contidas no artigo 146, § 2°, deste Decreto.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 150 A fiscalização dos serviços que trata este capítulo, em tudo quanto diga respeito à urbanidade pessoal, eficiência dos serviços disponíveis, limpeza, arrecadação, manutenção, iluminação e disciplina, bem como o fiel cumprimento das normas baixadas pela administração do terminal, em complemento a este Decreto, estará a cargo da referida administração, através de seus agentes credenciados.

Parágrafo único. 0 agente fiscalizador em serviço deverá estar convenientemente identificado.

DAS SUGESTÕES E/OU RECLAMAÇÕES

Art. 151. As sugestões e/ou reclamações dos usuários e permissionárias, serão recebidas pela Administração do Terminal, que manterá um livro próprio e/ou caixas de sugestões à disposição do público.

DA CIRCULAÇÃO E ESTACIONAMENTO DE ÔNIBUS

Art. 152. A circulação dos ônibus, no interior do Terminal será rigorosamente disciplinada dentro dos limites de segurança estabelecidos pela Administração do Terminal na seqüência de recomendações abaixo:

I   - obediência à sinalização horizontal e vertical do Terminal;

II   - obediência ao regulamento do Código de Transito Brasileiro (CTB).

Art. 153 O estacionamento do ônibus/micro-ônibus só será permitido nos seguintes locais:

I   - área de espera;

II   - plataforma de embarque e desembarque.

Parágrafo único. A área de espera será utilizada pelo ônibus/micro­ônibus que aguarda o momento de ocupar seu ponto de embarque.

Art. 154. Os ônibus/micro-ônibus deverão está perfeitamente limpos ao estacionar para embarque no Terminal, sendo expressamente vedada a limpeza ou reparo nas dependências do Terminal referido.

DA OPERAÇÃO DAS PLATAFORMAS

Art. 155. As plataformas destinam-se ao uso exclusivo, ao estacionamento de ônibus, nas operações de embarque e desembarque de passageiros.

§ 1o Para as operações de embarque, desembarque ou em trânsito, o acostamento de ônibus dar-se-á nas plataformas respectivas em local previamente definido.

§ 2o A da Administração do Terminal poderá, a seu exclusivo critério, fazer o remanejamento dos postos de estacionamento dos ônibus nas plataformas, de modo a atender às necessidades operacionais do local.

Art. 156. Durante o tempo de parada nas plataformas, deverá obrigatoriamente haver um preposto da concessionária.

Parágrafo único. Nenhum ônibus poderá permanecer estacionado com seu motor em funcionamento.

Art. 157. O acesso dos ônibus à plataforma de embarque deverá ocorrer 15 (quinze) minutos antes da hora da partida e sua saída deverá ocorrer na hora exata prevista, admitindo-se uma tolerância de atraso, por motivo de comprovada força maior, de até 10 (dez) minutos.

Art. 158. Será de 15 (quinze) minutos, o tempo de estacionamento dos ônibus para desembarque de passageiros.

DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DETRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Art. 159. As empresas de Transporte de Passageiros não poderão processar bagagens não acompanhadas ou efetuar despacho nas dependências do Terminal.

Art. 160. É vedada as Empresas de Transporte de Passageiros, guardar volumes ou servir de entrepostos, nas dependências do Terminal.

Art. 161. As Empresas de Transporte de Passageiros, permissionárias dos Terminais Rodoviário, não poderão efetuar embarque ou desembarque de passageiros em outros locais, salvo aqueles determinados pela SETRANS.

Art. 162. O recolhimento da tarifa de utilização do terminal deverá ser efetivado na tesouraria da administração ou em outro local indicado pela SETRANS, até a data de vencimento expressa na guia, nunca inferior a 30 (trinta) dias da sua expedição.

Parágrafo único. O recolhimento efetuado fora do prazo ficará sujeito à multa moratória de 2% (dois por cento) e, se o atraso for igual ou superior a 30 (trinta) dias, será corrigida cumulativa e monetariamente, com base na variação Referencia (TR) ou qualquer outro índice que vier a substituí-la.

DA DISCIPLINA

Art. 163. As regras de disciplina obrigações e restrições estabelecidas neste Decreto são aplicáveis ás permissionárias, firmas contratadas como prestadoras de serviços, órgãos estabelecidos sob forma de convênio e seus respectivos representantes, empregados em atividades no Terminal, bem como ao pessoal da própria Administração.

Art. 164. E dever de todo funcionário público ou privado, quando em atividade no terminal:

I   - conduzir-se com atenção e urbanidade;

II  - aos que tem função em contato com o público, o uso de uniforme;

III  - manter compostura adequada ao ambiente;

IV   - dispor de conhecimento sobre o terminal e prestar informações quando solicitado;

V   - cooperar com a fiscalização do Terminal para o seu bom desempenho.

Art. 165. As concessionárias e permissionárias em geral, cumpre, dentre outras obrigações:

I   - obedecer integralmente às estipulações contratuais;

II  - saldar pontualmente seus compromissos com a SETRANS;

III  - obedecer ao horário de funcionamento previsto.

DAS PROIBIÇÕES

Art. 166. Nas áreas do terminal é expressamente vedado:

I   - a prática de aliciamento de qualquer natureza, inclusive de hóspede para hotéis e similares o passageiros para ônibus, táxi ou outro meio de transporte;

II    - o funcionamento de qualquer aparelho nas áreas permissionadas, que produza som ou ruído prejudicial à divulgação de avisos pela rede de sonoridade e ou à música ambiente;

III  - a ocupação de fechadas externas de áreas permissionadas e áreas comuns, com cartazes, painéis, mercadoria ou qualquer outro objeto, salvo com autorização por escrito da Administração do Terminal;

IV   - a atividade de qualquer comércio não legalmente estabelecido no Terminal;

V   - o comércio ambulante de qualquer espécie;

VI  - a lavagem ou limpeza de qualquer veículo, salvo se houver dispositivo próprio no terminal para essa finalidade;

VII  - o depósito, mesmo temporário, em áreas comuns, de qualquer volume, mercadoria ou lixo;

VIII   - as agências, o processamento de bagagem desacompanhada e encomendas, guarda-volumes mesmo temporariamente ou prestar outros serviços não configurados no Termo de Permissão de Uso;

IX   - a guarda ou deposito de substâncias inflamáveis, explosivas, corrosivas, tóxicas, ou de odor forte;

X   - aliciar passageiro por gestos ou palavras, mesmo para os funcionários em unidade comercial ou agências;

DA JURISDIÇÃO

XI   - expor painéis, letreiros ou folhetos que constituam propaganda de empresa transportadora, contendo expressões ou ilustrações além das indicações de seus serviços;

XII  - usar o toalete do ônibus;

XIII  - qualquer atividade comercial nas plataformas de embarque e desembarque.

Parágrafo único. Para o cumprimento do que estabelecem os incisos IV, V e XIII, a Administração do Terminal poderá efetuar a apreensão do material ou mercadoria, encaminhando o produto ao órgão fiscalizador do executivo Estadual ou Municipal.

DAS INFORMAÇÕES E PENALIDADES

Art. 167. A transgressão do presente Decreto e das normas de serviços complementares emitidas pela Administração do Terminal, sujeitará as permissionárias ou firmas prestadoras de serviços, por si e seus representantes, auxiliares, empregados ou prepostos, sem prejuízo de outras cominações legais.

DAS ATUAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 168. Quando duas ou mais infrações de natureza diversa forem cometidas simultaneamente, será aplicada a penalidade correspondente a cada uma delas.

Art. 169. O auto da infração será lavrado no momento em que esta for verificada pela fiscalização e conterá, conforme o caso:

I   - denominação da permissionária;

II   - unidade (agência, loja, etc.);

III  - data, hora e local da infração;

IV  - nome do agente infrator;

V   - descrição sumária da infração cometida;

VI  - assinatura do infrator;

VII  - ciente do infrator.

Art. 170. A lavratura do auto se fará em pelo menos 03 (três) vias de igual teor, devendo o infrator ou seu preposto exarar o ciente.

Parágrafo único. A SETRANS fica obrigada a remeter contra recebido para a concessionária ou permissionária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, qualquer lavratura de auto de infração, tornando sem efeitos de cobrança fora desse caso.

Art. 171. Lavrado o auto de infração, não poderá ser inutilizado nem sustado o curso do processo correspondente, devendo o autuante remetê-lo à Administração do Terminal, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preen-chimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à correção.

Art. 172. É assegurado ao infrator o direito de recurso, devendo exercê-lo no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, contados do recebimento da notificação a que se refere o artigo anterior.

§ 1° O recurso será apresentado por escrito à SETRANS, que abrirá um processo e o encaminhará à JARI.

§ 2° A decisão final tomada pela SETRANS será comunicada por escrito ao infrator.

Art. 173. O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da multa, contados do recebimento da notificação da aplicação da penalidade.

Parágrafo único. Caso a multa não seja paga dentro do prazo estabelecido, esta será acrescida de 2% (dois por cento) de multa, mais juros do seu valor, sem prejuízo das demais comissões legais.

Art. 174. A multa deverá ser recolhida na conta da SETRANS ou na tesouraria da administração ou em local indicado por esta, mediante guia fornecido.

Art. 175. O cancelamento da multa determinará a devolução ao infrator da caução depositada, devidamente corrigida.

Art. 176. As prescrições disciplinares deste Decreto são aplicáveis às concessionárias, permissionárias e firmas prestadoras de serviços por seus representantes, diretores, gerentes auxiliares, funcionários ou prepostos, dentro da área de jurisdição do Terminal.

Art. 177. As infrações cometidas por pessoal não abrangido no artigo anterior serão registradas e comunicadas, pela Administração do Terminal, ao agente do setor público que exercite fiscalização e controle de suas atividades.

Parágrafo único. Enquadram-se nas disposições deste artigo:

I   - motorista de táxi;

II   - motorista de ônibus urbano;

III  - motorista de empresas não permissionárias;

IV  - vendedor, agenciador ou trabalhador ambulante;

V   - funcionário de empresa concessionária de serviço público;

VI  - funcionário de órgão público com atividade no Terminal

VII  - mototaxista;

VIII- outros.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS INSTALAÇÕES

Art. 178. Os projetos das instalações internas de agências ou unidades comerciais serão aprovados previamente pela Administração do Terminal, devendo toda e qualquer alteração ser submetida à sua apreciação e aprovação.

Parágrafo único. Na elaboração de projetos de que trata este artigo, deverão ser levados em consideração os padrões estipulados no projeto de programação visual do Terminal.

Art. 179. Todas as dependências do Terminal deverão estar seguradas contra risco de incêndio pela SETRANS.

DA PROGRAMAÇÃO VISUAL

Art. 180. Nenhuma placa, cartaz, painel ou dispositivo de programação visual poderá ser instalado no Terminal, sem a aprovação prévia da Administração do Terminal.

Art. 181. O Terminal disporá de locais e instalações próprias para a fixação de cartazes, em exposição temporária, de promoção de eventos patrocinados por órgãos públicos, bem como de caráter técnico, cultural, turístico ou filantrópico.

DA PUBLICIDADE

Art. 182. Os serviços de exploração de propaganda comercial serão exclusivos da SETRANS, que poderá explorá-los direta ou indiretamente, obedecidas as formalidades legais respectivas.

DO SISTEMA DE SONORIZAÇÃO

Art. 183. O sistema de sonorização será de responsabilidade da Administração do Terminal, que poderá delegar sua operação a terceiros, devendo atender, prioritariamente, a divulgação dos avisos de partida, chegada ou transito de ônibus e outros de comprovada utilidade pública, mantendo em permanente funcionamento música ambiente em volume compatível para o local.

Parágrafo único. Os avisos referentes à operação no Terminal serão divulgados sem qualquer ônus para as empresas transportadoras.

DA REDE DE RELÓGIOS

Art. 184. A rede de relógios sob comando central será de responsabilidade da Administração do Terminal, podendo sua exploração ser delegada a terceiros, mediante inserção de publicidade no próprio equipamento, obedecidas as formalidades legais deste Decreto.

DO SERVIÇO DE GUARDA-VOLUMES

Art. 185. Os serviços de guarda-volumes no Terminal serão exclusivos da Administração do Terminal, que poderá explorá-los diretamente ou indiretamente através de terceiros.

Parágrafo único. Em qualquer situação, o horário de funcionamento, a sistemática de operação e o preço do serviço serão determinados pela SETRANS.

DO SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO

Art. 186. O serviço de estacionamento de veículos particulares será de responsabilidade da Administração do Terminal, que poderá explorá-lo diretamente ou indiretamente através de terceiros.

Parágrafo único. Em qualquer situação, o horário de funcionamento, a sistemática de operação e o preço do serviço serão determinados pela SETRANS.

DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES

Art. 187. O serviço de informações prestará ao público orientações relativas ao sistema operacional do Terminal, bem como quaisquer outras de utilidade pública, o qual será mantido pela Administração do Terminal, direta ou indiretamente, através de contratos e/ou convênios.

DO SERVIÇO DE TÁXI OU MOTOTAXI

Art. 188.0 serviço de táxi/mototaxi será prestado diretamente aos usuários do Terminal, pelas empresas especializadas em estreita observância às normas baixadas pelos órgãos competentes.

§ 1o Nos pontos de saída dos táxis, estes serão utilizados na ordem cronológica de chegada para espera, sem qualquer privilégio sobre tipo ou categoria de táxi, uma vez que o ponto será livre.

§ 2° O pagamento será efetuado antecipadamente, em bilheteria própria.

Art. 189. E vedada a permanência em ponto de espera para embarque de passageiros de qualquer outro taxi não credenciado pelo Administração do Terminal.

Parágrafo único. A fiscalização do serviço de táxi no Terminal será procedido pela Administração do Terminal ou por órgão delegado através de convênio ou termo de cooperação e mediante órgão competente do poder público municipal, em conjunto com a Administração do Terminal.

DOS SERVIÇOS DE HIGIENE PESSOAL

Art. 190. Os serviços de sanitários/banheiros serão controlados diretamente pela Administração do Terminal ou arrendados a terceiros.

§ 1o A cada utilização dos sanitários/banheiros poderá ser cobrado um valor fixado pela SETRANS, a título de contribuição para sua limpeza, manutenção e conservação.

§ 2o Os funcionários das concessionárias e permissionários terão livre acesso aos sanitários/banheiros, desde que devidamente identificados por crachá.

DO SERVIÇO DE CARREGADORES

Art. 191.0 serviço de carregadores no Terminal será de inteira responsabilidade da Administração do Terminal, que poderá prover sua lotação com pessoal controlado ou com trabalhadores autônomos.

Art. 192. As atividades de carregador, na qualidade de trabalhador autônomo, somente serão exercidas por pessoas maiores de 18 (dezoito) anos e mediante prévia e expressa licença expedida pela Administração e/ou através de convênio com o sindicato da classe.

Art. 193. Os pedidos de licença deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I   - carteira de identidade;

II   - atestado de boa conduta;

III  - carteira de saúde atualizada;

IV  - título de eleitor ou documento equivalente;

V   - 02 (duas) fotografias 3x4;

VI  - cartão de inscrição como autônomo fornecido pelo INSS e indicação do sindicato da classe, se for o caso.

§ 1º Os pedidos de licença formulados serão atendidos, uma vez aprovado o candidato pela Administração, respeitado o critério de vagas existentes.

§ 2o As licenças para atividades de carregador serão concedidas a título eminentemente precário, podendo ser cassadas ou anuladas a qualquer tempo pela Administração, sem que assista aos licenciados o direito a reclamações ou in-denizações de qualquer espécie, em juízo ou fora dele.

Art. 194. A periodicidade e área de trabalho dos carregadores serão estipulados pela Administração do Terminal, devendo os mesmos exercerem suas atividades com uniformes modelo aprovado no Anexo IV deste Decreto.

Parágrafo único. O número de carregadores será estabelecido de forma a possibilitar perfeito atendimento ao público em todas as áreas do Terminal em que seus serviços sejam necessários.

Art. 195. No caso do serviço executado por trabalhadores autônomos, caberá à Administração do Terminal fiscalizar a manutenção da disciplina e o cumprimento por aqueles profissionais das disposições legais a que a categoria está sujeita.

Art. 196. Os preços a serem cobrados pelos carregadores no transporte de volumes serão estipulados pela Administração do Terminal, devendo a respectiva tabela ser fixada em locais visíveis ao público e o pagamento ser efetuado diretamente em guichê.

DO POLICIAMENTO

Art. 197. A proteção do patrimônio do Terminal Rodoviário, o policiamento ostensivo fardado, a fiscalização e orientação do trânsito, na área de jurisdição do Terminal e a manutenção da ordem em suas dependências serão atribuições das autoridades competentes, em estreita colaboração com a Administração do Terminal, de acordo com as respectivas legislações específicas.

Art. 198. A Administração poderá contratar empresas especializadas e devidamente credenciadas pelas autoridades competentes, para o desempenho de tais funções.

DAADMINISTRAÇÃO

Art. 199. E de responsabilidade da Administração do Terminal Rodoviário, a área ocupada pelo Terminal Rodoviário, jardins, pátios de estacionamento e vias de acesso.

Art. 200. As atribuições da Administração do Terminal são as seguintes:

I    - cumprir e fazer cumprir, no que couber, os termos deste Decreto;

II   - elaborar as estatísticas de movimentação de passageiros de ônibus;

III   - elaborar estatísticas de estacionamento;

IV   - proceder ao levantamento e análise das informações de interesse do Terminal Rodoviário;

V   - fiscalizar os serviços do Terminal, especialmente os de limpeza, manutenção e conservação, guarda-volumes, estacionamento, informações e outros ligados à Administração;

VI   - acompanhar os débito das permissionárias;

VII   - organizar e fazer cumprir planos de utilização de plataforma;

VIII   - fazer cumprir os Termos de Permissão de Uso, Convênios e Contratos de Prestação de Serviços;

IX   - propor medidas para o aperfeiçoamento das finalidades do Terminal;

X   - demais atribuições específicas à função exercida.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 201. Todas as decisões emanadas da SETRANS e da Administração do Terminal, deverão ser cientificados por escrito, às permissionárias ou firmas prestadoras de serviços e demais interessados, sendo ainda afixado no mural da SETRANS, do Terminal e do Sindicato representativo.

Art. 202. Os casos omissos serão resolvidos pela SETRANS e pela Administração do Terminal, dentro de sua área de atuação, de conformidade com a analogia, os princípios gerais de direito e o interesse público.

Art. 203. A SETRANS e Administração do Terminal zelarão pelo cumprimento deste Decreto, através de rigorosa fiscalização, a fim de não permitir que se verifiquem práticas proibidas.

Art. 204. O presente Decreto aplica-se a todas as concessionárias, permissionárias e firmas prestadoras de serviços, seus empregados, prepostos ou representantes, assim como aque­les que efetuarem o serviço de carregadores.

Art. 205. A critério da Administração do Terminal, poderá ser cancelada a venda de toda e qualquer mercadoria ou produto, quando julgada inconveniente ao interesse, bem-estar e segurança pública.

Art. 206. Todas as concessionárias e permissionárias, para o funcionamento do Terminal deverão atender às exigências da saúde pública emanadas por autoridades federais, estaduais e municipais.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 207. As transportadoras atuantes nos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí são obrigadas a contratar, para seus veículos cadastrados junto ao Poder Delegante, seguro de responsabilidade civil por acidente de que resulte morte ou danos pessoais ou materiais, em favor dos passageiros, nos valores mínimos fixados neste Decreto, devendo apresentar à SETRÁNS, no mês subseqüente, os comprovantes de pagamento.

Parágrafo único. As atuais permissionárias que tenham seguro de acidente pessoal terão o prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da publicação deste Decreto, para cumprir o disposto no caput deste artigo.

Art. 208. O valor mínimo da apólice de seguro de responsabilidade civil por acidente de veículo em favor dos passageiros, para cobertura de danos materiais e pessoais (corporais e morais), será calculado no valor da indenização do DPVAT, em caso de morte, mais valor das despesas hospitalares coberta pelo DPVAT vezes 48 (quarenta e oito), que é a média de poltronas dos veículos utilizados pelo sistema.

Art. 209. Será mantido pelo Poder Delegante um cadastro atualizado de cada transportadora, devendo qualquer alteração de seus contratos, estatutos sociais ou registro de firma individual ser prontamente comunicada à SETRANS.

Art. 210. O desempenho operacional das transportadoras será quantificado e qualificado através do Índice de Desempenho Operacional - IDO, que traduz o acompanhamento de forma direta e continuada das condições de prestação do serviço, que será definido através de portaria da SETRANS.

Parágrafo único. Será decretado pelo Poder Delegante a caducidade da concessão ou a revogação da permissão daquelas concessionárias e permissionárias que não atingirem, na apuração do IDO, os índices mínimos de aprovação (satisfatório) no período considerado, de conformidade com o que estabelece o art. 73 da Lei Estadual n° 5.860, de 01 de julho de 2009.

Art. 211. Qualquer requerimento dos concessionários e permissionários, portarias e normas da SETRANS, deverão ser afixados no mural da SETRANS pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias e cópias encaminhadas aos sindicados representativos.

Art. 212. É obrigatório o uso de uniforme por parte da tripulação envolvida no Sistema de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado do Piauí.

Art. 213. A transferência de permissão, da concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do Poder Delegante implicará a caducidade da concessão.

Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:

I   - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;

II  - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor;

III   - ser cadastrada na SETRANS como transportadora de passageiros.

Art. 214. As transferências de linhas somente poderão ocorrer após 05 (cinco) anos de operação do serviço, com a anuência prévia do Poder Delegante, desde que o pretendente a receber a transferência obedeça todos os requisitos e exigências da legislação pertinente.

Art. 215. Os documentos exigidos neste Decreto poderão ser apresentados em original, cópia autenticada ou submetidos à autenticação no ato do protocolo, mediante apresentação do original.

Art. 216. A validade dos documentos exigidos neste Decreto deverá ser observada para fins de manutenção do cadastro do permissionário na SETRANS, que poderá, mediante solicitação, exigi-los a qualquer tempo.

Art. 217. Obedecida a legislação vigente, serão reservadas no máximo 02 (duas) poltronas da lotação do veículo do sistema de transporte intermunicipal de passageiro na modalidade rodoviário, para gratuidades em geral, homologadas pelo Poder Delegante.

Art. 218. As empresas possuidoras de contratos de concessão por tempo indeterminado, nos moldes do art. 83 da Lei Estadual n° 5.860, de 01 de julho de 2009, que ainda não renovaram seus contratos, terão 90 (noventa) dias para requererem a renovação.

Art. 219. As questões omissas neste Decreto serão solucionadas pelo Poder Delegante, através do órgão ou entidade competente, por meio de portarias e obedecidas ainda os princípios da publicidade, legalidade e outros.

Parágrafo único. As portarias terão numeração exclusivas para os sistema de transporte de passageiros.

Art. 220. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto 12.464, de 20 de dezembro de 2006 e as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 20 de Julho de 2011.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO