Decreto nº 15998 DE 08/04/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 abr 2015

Dá nova redação ao art. 112 , §§ 1º e 2º , do Decreto nº 14.538 , de 18 de julho de 2011, que dispõe sobre o sistema de transporte intermunicipal de passageiros do Estado do Piauí na modalidade rodoviário.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, V, VI e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de dar uniformidade às condições de acessibilidade das pessoas com deficiência no sistema de transporte rodoviário intermunicipal;

Considerando o dever do Poder Concedente de promover a acessibilidade para as pessoas com deficiência no sistema de transporte rodoviário intermunicipal, ampliando as possibilidades de embarque e desembarque dos veículos em circulação;

Considerando os padrões e critérios que visam proporcionar às pessoas com deficiência acessibilidade ao transporte rodoviário, uniformizados pela ABNT NBR 15.320.

Decreta:

Art. 1º Os §§ 1º e 2º, do art. 112 , do Decreto nº 14.538 , de 18 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. .....

§ 1º Para o embarque e desembarque da pessoa com deficiência, o veículo deve proporcionar uma ou mais das seguintes possibilidades:

a) passagem em nível da plataforma de embarque/desembarque do terminal (ou ponto de parada) para o salão de passageiros;

b) dispositivo de acesso instalado no veículo, interligando este com a plataforma;

c) dispositivo de acesso instalado na plataforma de embarque, interligando esta ao veículo;

d) rampa móvel colocada entre o veículo e a plataforma;

e) plataforma elevatória;

f) cadeira de transbordo.

§ 2º Os equipamentos de embarque e desembarque devem estar providos de componentes que garantam a segurança do usuário durante a sua operação." (NR)

Art. 2º Este Decreto outra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de abril de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIA DE GOVERNO

INTERINA

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO