Decreto nº 14586 DE 23/09/2011

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 set 2011

Altera o Decreto n° 14.538, de 18 de julho de 2011, que regulamenta a Lei n° 5,860, de 01 de julho de 2009, que dispõe sobre o sistema de transporte intermunicipal de passageiros do Estado do Piauí na modalidade rodoviário, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, VI e XIII, o art. 102, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 109, do Decreto nº 14.538, de 18 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109.........................................................................................................................................................

Parágrafo único. Nos termos do parágrafo único do art. 1º, da Lei n° 5.860, de 01 de julho de 2009, fica definido os terminais das viagens para o Serviço Semi-Urbano, Convencional e Alternativo do corredor rodoviário do Município de Teresina:

I - o corredor rodoviário para os veículos com destino a Zona Norte do Estado do Piauí é iniciado no Terminal Rodoviário Lucídio Portela e composto pela marginal BR-343, Avenida Maranhão, Avenida Miguel Rosa, Rua Coelho de Rezende, Avenida Frei Serafim, Avenida João XXIII e Avenida Presidente Kennedy, além das BRs e PIs que se integram a estas avenidas, sendo vedada circulação por outras vias de acesso à Capital,

II - o corredor rodoviário para os veículos com destino a Zona Sul do Estado do Piauí é iniciado no Terminal Rodoviário Lucídio Portela e composto pela BR-343, Avenida Getúlio Vargas, Avenida Pedro Freitas, Avenida Joaquim Ribeiro, Avenida Barão de Gurgueia e BR-316, sendo vedada circulação por outras vias de acesso à Capital, enquanto que os veículos do sistema alternativo deverão utilizar o estacionamento do Pavilhão de Feiras e Eventos localizado na BR-343." (NR)

Art. 2º O art. 112, do Decreto nº 14.538, de 18 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. O Serviço de Transporte Intermunicipal Alternativo será executado, em seus serviços, com veículos de comprimento máximo de 6,70m (seis vírgula setenta metros) com até 20 (vinte) lugares, incluindo neste o do motorista e o do cobrador.

§ 3º REVOGADO." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 23 de Setembro de 2011.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO