Decreto nº 10.200 de 23/11/1999

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 nov 1999

Dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestação de serviços públicos de telecomunicações às empresas que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 126/1998, de 11 de dezembro de 1998 e 30/1999, de 23 de julho de 1999, celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal, no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, domiciliadas neste Estado, relacionadas em Ato Cotepe, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com Imposto sobre Operações Relativos à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto. (Convênio ICMS nº 22/2008) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, domiciliadas neste Estado, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto."

§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste Decreto, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente. (Conv. ICMS 41/2006) (AC) (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)

§ 2º A fruição do regime especial previsto neste Decreto fica condicionada, a partir de 01 de janeiro de 2007, à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as Unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por Unidade Federada." (Conv. ICMS 41/2006) (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)

Art. 2º A empresa de telecomunicação deverá manter:

I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

§ 1º 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí, bem como as demais obrigações acessórias, serão exigidas até 31 de maio de 2008, dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias. (Convênio ICMS nº 82/2004) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí, bem como as demais obrigações acessórias, serão exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias. (Conv. ICMS 82/2004) (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)"
  "Parágrafo único. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais obrigações acessórias serão exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.691, de 07.04.2005, DOE PI de 08.04.2005)"
  "Parágrafo único. As empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS deverão, a partir de 04 de abril de 2000, inscrever-se no Cadastro de Contribuinte do Estado do Piauí - CAGEP, sendo facultados (Conv. ICMS 19/00):
  I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;
  II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos, no estabelecimento referido no inciso anterior;
  III - o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo estabelecido pela legislação estadual. (Parágrafo acresceentado pelo Decreto nº 10.316, de 08.06.2000, DOE PI de 15.06.2000)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º As empresas de telecomunicação cuja atividade proponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS deverão, a partir de 04 de abril de 2000, inscrever-se no Cadastro de Contribuinte do estado do Piauí - CAGEP, sendo facultados (Conv. ICMS 19/00):
  I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;
  II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos, no estabelecimento referido no inciso anterior;
  III - o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo estabelecido pela legislação estadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)"
  "§ 2º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 2º do art. 1º deverão ser disponibilizadas, a partir de 01 de janeiro de 2007, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos na legislação estadual." (Conv. ICMS 41/2006) (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)"

Art. 2º-A Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no § 1º, a partir de 15 de dezembro de 2004, deverão inscrever-se nas Unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços, sendo (Conv. ICMS 113/2004):

I - facultada:

a) a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

b) a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

II - exigida a indicação de representante legal domiciliado neste Estado.

§ 1º O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL: (Conv. ICMS 113/2004)

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

III - Serviço Móvel Celular - SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

V - Serviço Móvel Especializado - SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado por meio de documento de arrecadação estadual, no prazo e forma estabelecidos pelo Regulamento do ICMS (Conv. ICMS 113/2004).

§ 3º O prestador de serviços de comunicação de que trata este Decreto deverá observar as demais normas da legislação em vigor (Conv. ICMS 113/2004). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.043 de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

Art. 2º-B Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, a partir de 1º de janeiro de 2006, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Convs. ICMS 55/2005 e 88/2005):

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à Unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.043 de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.729, de 15.08.2007, DOE PI de 20.08.2007)

Art. 2º-C Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados, a partir de 1º de janeiro de 2006, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico (Convs. ICMS 55/2005 e 88/2005). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.043 de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

Art. 2º-D Relativamente às prestações de serviço de que trata o art. 2ºB, poderão ser exigidos relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos. (Conv. ICMS 55/2005) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.043 de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

Art. 3º O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa prestadora de serviço de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação tributária, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.

§ 1º Para a apuração do imposto referente às prestações e operações serão considerados os documentos Fiscais emitidos durante o período de apuração. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)

§ 2º A partir de 1º de agosto de 2000, nas prestações de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais, para as Unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais - GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente (Conv. ICMS 47/2000). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)

§ 3º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas em cada unidade federada, será adotado pela empresa, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Conv. ICMS 39/2001): (Acrescentado pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)

I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)

a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) objeto de estorno: (Convênios ICMS nº 22/2008) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "a) ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto do estorno; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)"

b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)

c) os motivos determinantes de estorno; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)

d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)

II - com base no relatório interno do que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório. (Convênio ICMS nº 22/2008) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "II - com base no relatório interno de que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)"

§ 4º O relatório interno de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios da ocorrência (Conv. ICMS39/2001). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)

Art. 4º A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas neste Decreto, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação específica.

Art. 5º Fica o estabelecimento centralizador referido no art. 2º, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (FSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Convênio ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995 e no Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado (Conv. ICMS 36/2004). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições do Convênio ICMS 58/1995, de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho doce), quando utilizado papel de segurança.

§ 2º A requerimento do contribuinte, poderá ser dispensada a exigência do formulário de segurança, na hipótese de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º As informações constantes dos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo previsto na legislação tributária estadual para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 4º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma Unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:

I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Decreto;

II - os dados relativos ao faturamento de todas as Unidades Federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, a este Estado, de acordo com a legislação estadual. (Conv. ICMS 41/2006) (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)

§ 5º As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em único documento de cobrança, desde que: (Convênios ICMS nºs 06/2001, 36/2004, 97/2005 e 22/2008): (Redação dada pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º As empresas de telecomunicações poderão, a partir de 16 de abril de 2001, imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convs. ICMS 06/2001, 36/2004 e 97/2005): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 12.070, de 30.01.2006, DOE PI de 30.01.2006)"

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto neste artigo e demais disposições específicas (Conv. ICMS 36/2004); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; (Convênio. ICMS 36/2004 e 22/2008); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Conv. ICMS 126/1998 ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no Anexo Único. (Conv. ICMS 97/2005); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.070, de 30.01.2006, DOE PI de 30.01.2006)"

III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (Convênio ICMS nº 22/2008) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "III - as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações, refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;"

IV - as empresas envolvidas deverão:

a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste parágrafo. (Conv. ICMS 97/2005); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.070, de 30.01.2006, DOE PI de 30.01.2006)

b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste parágrafo;

V - (Revogado pelo Decreto nº 12.070, de 30.01.2006, DOE PI de 30.01.2006)

§ 6º O documento impresso nos termos deste parágrafo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.220, de 14.08.2008, DOE PI de 18.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º O documento impresso nos termos deste parágrafo será composto pelos documentos ficais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.597, de 03.08.2001, DOE PI de 03.08.2001)"

§ 7ºAs empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo (Conv. ICMS 36/2004). (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.070, de 30.01.2006, DOE PI de 30.01.2006)

§ 8º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a impressão do documento caberá a essa empresa. (Convêio ICMS nº 22/2008) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 8º Na hipótese do inciso II, do § 5º, quando apenas uma das empresas estiver incluída no anexo a emissão do documento caberá a essa empresa. (Conv. ICMS 97/2005) (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.070, de 30.01.2006, DOE PI de 30.01.2006)"

§ 9º As empresas que comunicaram a adoção da impressão conjunta nos moldes da legislação anterior deverão requerer autorização para a impressão conjunta prevista no § 5º deste artigo, até 31 de dezembro de 2005. (Conv. ICMS 97/2005) (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.070, de 30.01.2006, DOE PI de 30.01.2006)

Art. 6º Em relação a cada Posto de Serviço, a empresa de telecomunicação, mediante solicitação, poderá ser autorizada a:

I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II - manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, a empresa de telecomunicação observará o seguinte:

I - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

II - no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido; (NR) (Convênio ICMS nº 22/2008) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "II - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;"

§ 2º Serão conservados, para exibição ao Fisco, durante o prazo previsto na legislação tributária estadual, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

§ 3º O modelo do documento interno previsto neste artigo deverá ser aprovado, previamente, pela Secretaria da Fazenda, mediante parecer emitido pelos Departamento de Fiscalização - DEFIS e pelo Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI.

Art. 7º No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, será observado até 31 de dezembro de 2005, o seguinte, ficando convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de junho de 2005 a 23 de agosto de 2005 (Convs. ICMS 41/2000 e 88/2005): (Redação dada pelo Decreto nº 12.043 de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)

II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)

Parágrafo Único - O disposto no inciso I deste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunição, localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)

Art. 8º O disposto neste Decreto não dispensa, a empresa de telecomunicação, da adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária estadual.

Art. 9º O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, será adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação tributária estadual, para exibição ao fisco.

Art. 10. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Conv. ICMS nº 117/2008)

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. Na cessão onerosa de meias das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato Cotepe nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Conv. ICMS nº 117/2008) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)
  Parágrafo único. ...
  I - ...
  II - a partir de 25 de setembro de 2002, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato Cotepe nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo anterior, e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada (Conv. ICMS nºs 111/2002 e 117/2008). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)
  III - a partir de 01 de outubro de 2008, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato Cotepe 10/08, de 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo anterior, e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada (Conv. ICMS nºs 111/2002 e 117/2008). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)"
  "Art. 10. ...
  Parágrafo Único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo:
  I - até 24 de setembro de 2002, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo Único ao Convênio ICMS 126/1998 (Conv. ICMS 31/2001);
  II - a partir de 25 de setembro de 2002, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único ao Convênio ICMS 126/1998, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo anterior, e as demais obrigações estabelecidas em cada Unidade federada (Conv. ICMS 111/2002). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.985, de 30.12.2002, DOE PI de 30.12.2002)"
  "Art. 10. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 126/1998, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Conv. ICMS 31/2001). (Redação dada pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)
  Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo Único ao Convênio ICMS 126/98 (Conv. ICMS 31/01). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)"

Art. 11. Nas hipóteses não contempladas neste Decreto, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária estadual.

Art. 12. Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data de publicação deste Decreto, não importando esta convalidação em dispensa de imposto devido, nem em restituição ou compensação de importâncias pagas.

Art. 13. Ficam as empresas prestadoras de serviço de telecomunicação autorizadas até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições contidas nos arts. 5º e 8º deste Decreto, devendo, nesta hipótese ser mantidos os procedimentos adotados até 28 de fevereiro de 1999, com base no Decreto nº 9.293, de 31 de janeiro de 1995. (Conv. ICMS 03/2000). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.316, de 08.06.2000, DOE PI de 15.06.2000)

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.293, de 31 de janeiro de 1995, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1999.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 23 de novembro de 1999.

Governador do estado

Secretário de governo

Secretário da fazenda