Decreto nº 10.597 de 03/08/2001

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 ago 2001

Concede e prorroga benefícios fiscais e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.231, de 30 de setembro de 1994, 9.740, de 27 de junho de 1997, 10.200, de 23 de novembro de 1999, 10.203, de 25 de novembro de 1999, 10.313, de 08 de junho de 2000, 10.314, de 08 de junho de 2000, 10.434, de 30 de novembro de 2000, 10.500, de 19 de março de 2001, 9.227, de 30 de setembro de 1994 e 8.854, de 03 de fevereiro de 1993.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 03/01, 06/01, 08/01, 09/01, 10/01, 14/01, 16/01, 19/01, 21/01, 25/01, 26/01 e 27/01, nos PROTOCOLOS ICMS 09/01, 10/01 e 13/01 e no AJUSTE SINIEF 02/01, celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso CVII ao art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 1º ..............................................................................................

CVII - as operações, no período de 19 de junho a 31 de julho de 2001, com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a quarenta lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos, não se aplicando o benefício às operações que tenham por origem ou destino, os Estados do Paraná e Roraima (Conv. ICMS 27/01)."

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º.............................................................................................

VI - as saídas, a partir de 22 de dezembro de 1990, até 30 de abril de 2003, de rapadura de qualquer tipo (Convs. ICMS 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01);

XIII - as saídas, a partir de 1º de maio de 1990, até 30 de abril de 2003, de óleos lubrificantes usados ou contaminados destinados a estabelecimentos re-refinadores ou coletores revendedores autorizados pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, desde que o trânsito das mercadorias, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo DNC seja acompanhado por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão do respectivo documento fiscal (Convs. ICM 37/89 e ICMS 29/89, 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 211/97, 23/98, 05/99 e 10/01);

XX - as operações a seguir indicadas (Convs. ICMS 51/94, 88/96, 46/96/, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 13/00, 59/00, 95/00 e 21/01):

a) de recebimento pelo importador, até 02 de maio de 2001, dos fármacos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, somente se aplicando o benefício quando os mesmos estiverem contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, hipótese em que serão mantidos os créditos fiscais relativos às mercadorias ou aos respectivos insumos: Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM 2934.90.99, Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonazina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29, Mentiloxatiolano e 1,4, Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código NBM 2930.90.39, Glioxilato de LMentila, código NBM 2930.90.39, Citosina, código NBM 2933.59.99 e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convs. ICMS 59/00 e 95/00);

b) de recebimento pelo importador, a partir de 03 de maio de 2001, dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 21/01):

1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, código 2918.19.90;

2 - Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99;

3 - Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;

4 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, código 2933.39.29;

5 - 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, código 2933.39.29;

6 - 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, código 2933.39.29;

7 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, código 2933.40.90;

8 - Nelfinavir Base: 3S- [2(2S*,3S*), 3alfa, 4aBeta, 8aBeta]] - N - (1,1-dimetiletil) decahidro - 2 - [2 - hidroxi - 3 -[(3 - hidroxi - 2 - metilbenzoil) amino] - 4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, código 2933.40.90;

9 - N - terc - butil - 1 - (2(S) - hidroxi - 4 - (R) - [N - [(2)- hidroxiindan - 1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, código 2933.59.19;

10 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino] carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritropentonamida, código 2933.59.19;

11 - Citosina, código 2933.59.99;

12 - Zidovudina - AZT, código 2934.90.22;

13 - Timidina, código 2934.90.23;

14 - Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;

15 - 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, código 2934.90.39;

16 - Nevirapina, código 2934.90.99;

17 - (2R,5R) - 5 - (4 - amino - 2 - oxo - 2H - pirimidin - 1 -il) - [1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1Rciclohexila, código 2934.90.99;

c) de recebimento pelo importador, a partir de 03 de abril de 2001, dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 21/01):

1 - Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99;

2 - o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, código 3004.90.79;

d) saídas interna e interestadual:

1 - dos fármacos Nevirapina, código NBM 2934.90.99, este a partir de 24 de abril de 2000, Zidovudina código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29 e Sulfato de Indinavir, código NBM 2924.29.99, este a partir de 09 de outubro de 2000, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Conv. ICMS 13/00 e 59/00);

2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS; os classificados nos códigos NBM 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.9078, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3003.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina - AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz;

XXII - as entradas, a partir de 1º de março de 1989, até 30 de abril de 2003, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, dos governos federal, estadual e municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convs. ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99 e 10/01);

XXX - ..............................................................................................

o) a isenção prevista neste inciso estende-se, nas mesmas condições, às Áreas de Livre Comércio abaixo especificadas, vedada a manutenção dos créditos fiscais a que se refere a alínea h:

1 - Macapá e Santana, Estado do Amapá, no período de 21 de agosto de 1992, a 30 de abril de 2003 (Convs. ICMS 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 63/94, 22/95, 37/97, 23/98, 05/99 e 10/01);

2 - Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, no período de 1º de outubro de 1992 a 30 de abril de 2003 (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 124/93, 22/95, 37/97, 23/98, 05/99 e 10/01);

3 - Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, no período de 1º de maio de 1993 a 30 de abril de 2003 (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 07/93, 107/93, 146/93, 63/94, 22/95, 45/95, 20/97, 37/97, 23/98, 05/99 e 10/01);

4 - Tabatinga, no Estado do Amazonas, nos períodos de 1º de maio a 31 de dezembro de 1993, e de 22 de abril de 1994 a 30 de abril de 2003 (Convs. ICMS 52/92, 121/92, 127/92, 07/93, 107/93, 09/94, 63/94, 22/95, 45/95, 37/97, 23/98, 05/99 e 10/01);

5 - Brasiléia, no período de 08 de janeiro de 1997 a 03 de junho de 1997, com extensão para os Municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre (Conv. ICMS 52/92, 127/92 e 116/96).

6 - Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, no período de 4 de junho de 1997 a 30 de abril de 2003 (Convs. ICMS 52/92, 37/97, 05/99 e 10/01);

7 - A partir de 26 de julho de 1994 até 30 de abril de 2003, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS 49/94, 63/94, 22/95, 45/95, 37/97, 23/98, 05/99 e 10/01);

p) à isenção concedida à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio aplicam-se os procedimentos de controle e fiscalização previstos:

1 - até 03 de junho de 1997, nos Convênios ICMS 45/94 e 127/92, com alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 63/94;

2 - a partir de 04 de junho de 1997, no Conv. ICMS 36/97;

XLI - as saídas, em operações internas e interestaduais, a partir de 27 de agosto de 1991, até 30 de abril de 2003, de equipamentos e acessórios constantes do Anexo I deste Decreto, inclusive as decorrentes de importações do exterior nos casos em que não exista similar de fabricação nacional, desde que (Convs. ICMS 38/91, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99 e 10/01):

a) se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas;

b) sejam adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programas de recuperação de portador de deficiência;

XLII - o recebimento, a partir de 27 de agosto de 1991, até 30 de abril de 2.003, dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (Convs. ICMS 41/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99 e 10/01):

a) MILUPA PKV 1................................................ 21.06.90.9901;

b) MILUPA PKV 2............................................... 21.06.90.9901;

c) KIT DE RADIOIMUNOENSAIO;

d) LEITE ESPECIAL SEM FENILLAMINA...... 21.06.90.9901;

e) FARINHA HAMMERMUHLE;

XLIV - as saídas internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 31 de julho de 2001, das seguintes mercadorias, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização do crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICM 36/92, 41/92, 148/92, 28/93, 124/93, 12/94, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 08/00 e 10/01):

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária vedada a aplicação da isenção quando dada ao produto destinação diversa;

b) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1 - estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem, inclusive o seu retorno real ou simbólico;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;

5 - os estabelecimentos referidos nos itens anteriores nas saídas que promoverem entre si;

c) calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo bem como as prestações intermunicipais de serviço de transporte, estas, a partir de 25 de maio de 1993, até 30 de abril de 2003, relativamente às saídas de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata esta alínea (Convs. ICMS 36/92, 29/93, 23/98, 05/99 e 10/01);

d) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Dec. nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

e) esterco animal;

f) mudas de plantas;

*g) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos, pintos e marrecos de um dia, estes a partir de 04 de abril de 2000 (Conv. ICMS 08/00);

h) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas na NBM/SH 3507.90.0200;

i) insumos a que se referem a alínea a do inciso XLV, o inciso XLVI e as demais alíneas deste inciso, observadas as condições nelas estabelecidas, quando destinadas à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura;

XLV - as saídas internas, até 31 de julho de 2.001, das seguintes mercadorias:

a) quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos, somente se aplicando o benefício quando os produtos forem destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário: a partir de 27 de abril de 1992, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, este a partir de 1º de janeiro de 2000, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, e a partir de 14 de julho de 1998, alho em pó, destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convs. ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 117/95, 21/96, 35/96, 67/96, 68/96, 20/97, 48/97, 69/97, 100/97, 40/98, 05/99, 97/99 e 10/01);

b) ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 75% (setenta e cinco por cento) equivalente à aplicação do multiplicador direto de 9% (nove por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 70% (setenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 67/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99 e 10/01):

1 - milho, farelo e tortas de soja e canola, somente se aplicando o benefício quando o produto for destinado a produtor, a cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de Fomento e Desenvolvimento Agropecuário;

2 - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedado o benefício quando dado ao produto destinação diversa;

XLVI - as saídas internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 31 de julho de 2001, de concentrados, suplementos e ração para animais, fabricados por indústria de ração animal, concentrados e suplementos, devidamente inscrita no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente desse Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99 e 10/01), considerando-se:

a) concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

b) suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

c) ração para animais, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;

XLVII - as saídas, a título de transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, nas operações internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 31 de julho de 2001, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea d, 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção do crédito (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99 e 10/01);

LIII - a importação do exterior a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2003, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, atestada por órgão ou entidade competente, quando efetuada diretamente por produtores inscritos no CAGEP (Conv. ICMS 20/92, 121/95, 05/99 e 10/01);

LVII - as saídas internas e interestaduais, a partir de 16 de outubro de 1992 até 30 de abril de 2003, de pós-larva de camarão (Convs. ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01);

LIX - as saídas internas e interestaduais, de mercadorias, a partir de 21 de agosto de 1992 até 30 de abril de 2003, a título de doações, por contribuintes do ICMS, às Secretarias de Educação, para distribuição, também, por doação, à rede oficial de ensino, caso em que serão mantidos os créditos fiscais relacionados às mercadorias ou aos respectivos insumos (Convs. ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01);

LXII - as entradas interestaduais:

a) até 30 de junho de 1997, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas, a que se referem os incisos II e III do art. 3º, relacionados nos Anexos II e III, destinados ao ativo imobilizado de empresas industriais ou agrícolas, relativamente ao diferencial de alíquota devido (Convs. ICMS 52/91, 55/93, 22/95 e 102/96);

b) no período de 1º de julho de 1997 a 30 de abril de 2003, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota referente à aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários (Convs. ICMS 55/93, 22/95, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01);

LXXV - as saídas, a partir de 21 de novembro de 1995, até 30 de abril de 2003, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias, observado o seguinte (Convs. ICMS 82/95, 117/98, 90/99 e 10/01):

a) em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção, não se exigirá o estorno do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matériaprima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;

b) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido;

LXXX - as operações internas, a partir de 11 de outubro de 1996, até 30 de abril de 2003, com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Conv. ICMS 62/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01);

LXXXI - as operações, a partir de 08 de janeiro de 1997, até 30 de abril de 2002, com as mercadorias, bem como as prestações de serviços de transportes a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridos através de licitação ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Internacional de Desenvolvimento - BID (Conv. ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01);

LXXXVII - as operações, no período de 01 de setembro de 1997 a 31 de outubro de 2001, de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposições e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ficando o benefício condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, assegurado ao contribuinte, a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos mesmos (Conv. ICMS 75/97, 05/99 e 10/01);

LXXXIX - as operações, a partir de 21 de outubro de 1997, até 30 de abril de 2003, com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, ficando mantidos os créditos a partir de 18 de outubro de 2000, relativas às entradas dos citados produtos (Conv. ICMS 84/97, 05/99, 66/00 e 14/01):

Item
Descrição dos Produtos
Posição NBM/SH
1.
Da linha de imunohematologia:
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste.
3006.20.00
2.
Da linha de sorologia até 02 de maio de 2001:
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;
3822.00.00
2A.
Da linha de sorologia a partir de 03 de maio de 2001:
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;
Reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte.
3822.00.00
3822.00.90
3.
Da linha de coagulação:
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.
3006.20.00
4.
Equipamentos:
a) Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
8421.19.10
 
b) Incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-teste e ID-PaGIA;
8419.89.99
 
c) Readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
8471.90.12
 
d) Samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
8479.89.12

XC - as operações, a partir de 21 de outubro de 1997 até 31 de outubro de 2001, com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando o benefício condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente essa condição no documento fiscal (Convs. ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99 e 10/01);

XCII - as operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2001, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam isentos ou contemplados com alíquota zero dos impostos federais, observado o seguinte (Convs. ICMS 123/97, 23/98, 05/99 e 10/01):

a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

b) o benefício será reconhecido pela Unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou o importador das mercadorias;

c) para efeito de reconhecimento da isenção deverá ser observado o disposto em ato específico, expedido pelo Secretário da Fazenda;

XCV - as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, no período de 1º de julho de 1998 a 30 de abril de 2003, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente conhecida na área de abrangência da SUDENE, observado o seguinte (Convs. ICMS 57/98, 117/98, 05/99 e 10/01):

a) o benefício previsto neste inciso não se aplica às saídas promovidas pela CONAB;

b) não será exigido o estorno do crédito de que trata o art. 80, inciso I, alínea "a" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

XCVI - as operações internas, a partir de 15 de outubro de 1998 até 30 de abril de 2003, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pela Polícia Militar e destinados ao seu Corpo de Bombeiros, para utilização nas suas atividades específicas, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em requerimento do interessado, desde que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, observado, quanto à manutenção dos créditos, o disposto no § 8º deste artigo (Convs. ICMS 89/98, 90/99 e 10/01);

CII - a importação, a partir de 24 de abril de 2000 até 30 de abril de 2003, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada, por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames, radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração do imposto, desde que seja comprovada a ausência de similaridade, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convs. ICMS 05/98, 90/99, 14/00 e 10/01);

"Art. 3º ............................................................................................

II - às operações, a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 2002, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo II, o correspondente aos seguintes percentuais, observado o disposto no § 1º (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01):

III - às operações, a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 2002, com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo III, o correspondente aos seguintes percentuais, observado o disposto no § 1º (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01):

V - às operações internas, a partir de 05 de janeiro de 1993, até 31 de julho de 2001, com diamantes e esmeraldas classificados nas posições 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 1,42% (um inteiro e quarenta e dois centésimos por cento), sobre o valor da operação (Convs. ICMS 155/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01);

VII - às operações, no período de 1º de agosto de 1999 a 30 de abril de 2003, com os produtos a seguir indicados, 16,00% (dezesseis por cento) e 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente às operações tributadas às alíquotas de 25,00% (vinte e cinco por cento) e 17,00% (dezessete por cento), respectivamente, e 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente, em qualquer dos casos, à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 8º (Convs. ICMS 75/91, 80/96, 121/97, 23/98, 32/99, 06/00 e 10/01):

§ 8º ..................................................................................................

II - ficam convalidados os procedimentos adotados até 24 de janeiro de 2001, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, no que se relaciona à redução de base de cálculo de que trata o inciso VII, sem a alteração introduzida pelo Conv. ICMS 32/99, de 23 de julho de 1999 (Conv. ICMS 16/01).

Art. 3º A ementa e o caput do art. 1º do Decreto nº 9.231, de 30 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

Ementa - "Dispõe sobre a substituição tributária e redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH."

"Art. 1º Nas operações interestaduais a partir de 16 de abril de 2001, com veículos novos, motorizados, classificados no código 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída, aos estabelecimentos do importador e do industrial fabricante localizados em outra Unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido na subseqüente saída promovida pelos revendedores ou na entrada com destino ao ativo imobilizado de empresa de contribuinte do ICMS, deste Estado, observado o disposto no § 4º deste artigo (Conv. ICMS 09/01).

Art. 4º Fica acrescentado o § 4º ao artigo 1º do Decreto 9.231, de 30 de setembro de 1994, com a seguinte redação:

"Art. 1º.............................................................................................

§ 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados relativamente à retenção do imposto por substituição tributária, até 15 de abril de 2001, relativamente a outros veículos classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistemas Harmonizado - NBM/SH, que não se encontravam abrangidos pelas disposições do caput (Conv. ICMS 09/01)"

Art. 5º O art. 18 do Decreto 9.740, de 27 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. A Nota Fiscal comportará todas as hipóteses de operações desde que seja indicado o Código de Situação Tributária - CST, que será composto:

I - até 15 de abril de 2001, de dois dígitos, na forma "AB", onde o primeiro dígito indicará a origem de mercadoria, com base na tabela "A" a que se refere a alínea a, e o segundo dígito, a tributação pelo ICMS, com base na tabela "B", constante da alínea b:

a) Tabela "A" - Origem da Mercadoria:

1 - 0 - Nacional;

2 - 1 - Estrangeira - Importação direta;

3 - 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno;

b) Tabela "B" - Tributação pelo ICMS:

1 - 0 - Tributada integralmente;

2 - 1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;

3 - 2 - Com redução de base de cálculo;

4 - 3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;

5 - 4 - Isenta ou não tributada;

6 - 5 - Com suspensão ou diferimento;

7 - 6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;

8 - 7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária;

9 - 9 - Outras;

II - a partir de 16 de abril de 2001, de três dígitos, na forma "ABB", onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na tabela "A" a que se refere a alínea a, e os segundo e terceiro dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na tabela "B" constante na alínea b (AJUSTE SINIEF 02/01):

a) Tabela "A" - Origem da mercadoria:

1 - 0 - Nacional;

2 - 1 - Estrangeira - Importação direta;

3 - 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno;

b) Tabela "B" - Tributação pelo ICMS:

1 - 00 - Tributada integralmente;

2 - 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;

3 - 20 - Com redução de base de cálculo;

4 - 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;

5 - 40 - Isenta;

6 - 41 - Não tributada;

7 - 50 - Suspensão;

8 - 51 - Diferimento;

9 - 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;

10 - 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária;

11 - 90 - Outras."

Art. 6º Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 5º do Decreto nº 10.200, de 23 de novembro de 1999, com a seguinte redação:

"Art. 5º ...........................................................................................

§ 5º Ficam as empresas de telecomunicações, a partir de 16 de abril de 2001, autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Conv. ICMS 06/01):

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 3º deste artigo e demais disposições específicas;

II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Conv. ICMS 126/98;

III - as Notas Ficais de Serviços de Telecomunicações refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

IV - as empresas envolvidas deverão:

a) comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática prevista neste parágrafo;

b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termo deste parágrafo;

V - a prestação refira-se, exclusivamente, a serviços de telefonia.

§ 6º O Documento impresso nos termos deste parágrafo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I."

Art. 7º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 10.203, de 25 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 3º .............................................................................................

§ 1º ..................................................................................................

II - ....................................................................................................

a) gasolina automotiva, a partir de 01 de junho de 2001 (Conv. ICMS 28/01):

1 - nas operações internas.............................................. 103,30% (cento e três inteiros e trinta centésimos por cento);

2 - nas operações interestaduais ................................... 171,06% (cento e setenta e um inteiros e seis décimos por cento);

b) Óleo Diesel, a partir de 20 de abril de 2001 (Conv. ICMS 26/01):

1 - nas operações internas............................................... 45,72% (quarenta e cinco inteiros e setenta e dois centésimos por cento);

2 - nas operações interestaduais...................................... 75,57% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento);

c) Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, a partir de 20 de abril de 2001 (Conv. ICMS 26/01):

1 - nas operações internas.............................................. 114,59% (cento e catorze inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento);

2 - nas operações interestaduais.................................... 158,55% (cento e cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento);

§ 8º .................................................................................................

II - ...................................................................................................

a) gasolina automotiva, a partir de 01 de junho de 2001 (Conv. ICMS 28/01):

1 - nas operações internas .............................................. 72,13% (setenta e dois inteiros e treze centésimos por cento);

2 - nas operações interestaduais ................................... 129,50% (cento e vinte e nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento);

b) Óleo Diesel (Conv. ICMS 26/01):

1 - nas operações internas ............................................... 30,40% (trinta inteiros e quarenta centésimos por cento);

2 - nas operações interestaduais ..................................... 57,11% (cinqüenta e sete inteiros e onze centésimos por cento);

c) Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, a partir de 20 de abril de 2001 (Conv. ICMS 26/01):

1 - nas operações internas ............................................... 87,25% (oitenta e sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento);

2 - nas operações interestaduais ................................... 125,61% (cento e vinte e cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento);

"Art. 11. .........................................................................................

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da Unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor deste Estado (Conv. ICMS 08/01).

Art. 8º O art. 1º do Decreto nº 10.313, de 08 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável código NBM 8212 e isqueiro, código NBM 9613, exceto o código 9613.90.00, até 31 de julho de 2000, e a partir de 1º de agosto de 2000 com os produtos classificados conforme códigos NBM abaixo, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, este a partir de 1º de junho de 2001, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às subseqüentes saídas, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário(Prots. ICM 16/85 e ICMS 14/00, 31/00 e 09/01):

Art. 9º O art. 1º do Decreto nº 10.314, de 08 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica, códigos NBM 8539.2, 8539.21, 8539.22, 8539.3 e 8539.4; reator, código NBM 8504.10.0000 e starter, código NBM 8536.50, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, este a partir de 1º de junho de 2001, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às subseqüentes saídas, bem como à entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo, (Prot. IMC 17/85 e ICMS 17/00, 23/00, 27/00, 31/00 e 10/01).

Art. 10. O § 1º do art. 2º do Decreto nº 10.434, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...........................................................................................

§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra Unidade federada, considerada a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, resultará da aplicação, sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, dos percentuais a seguir indicados, variáveis de acordo com a origem/destino e a alíquota do IPI incidente na operação, observado o disposto no artigo seguinte (Conv. ICMS 03/01):

I - até 15 de abril de 2001:

a) veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:

1 - com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

2 - com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

3 - com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

4 - com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

5 - com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

b) veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para quaisquer Unidades federadas, bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

1 - com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;

2 - com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

3 - com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

4 - com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

5 - com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

II - a partir de 16 de abril de 2001:

a) veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:

1 - com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

2 - com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

3 - com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

4 - com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;

5 - com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

6 - com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

7 - com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;

b) veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para quaisquer Unidades federadas, bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

1 - com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

2 - com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

3 - com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

4 - com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;

5 - com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

6 - com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

7 - com alíquota do IPI de 35%, 55,28%;"

Art. 11. Fica acrescentado o inciso III ao art. 2º do Decreto nº 10.434, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 2º ...........................................................................................

III - remeter, a partir de 03 de maio de 2001, listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste Decreto, no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992 (Conv. ICMS 19/01).

Art. 12. Os dispositivos a seguir indicados, do Decreto nº 10.500, de 19 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, inclusive frete e seguro, acrescido do percentual de (Protocolo ICMS 13/01)(NR):

I - 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento), nas operações com trigo em grão, oriundas do exterior ou de outra Unidade federada, aplicando-se, para determinação do valor do imposto devido, a alíquota interna vigente para as respectivas operações, e deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal de origem, observado o disposto no § 1º (NR);

II - 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundas do exterior ou de Unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 46/00, cujo valor inicial para efeito de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao constante de Ato Normativo expedido pela Secretaria da Fazenda, com fundamento no Protocolo ICMS 26/92, aplicando-se, para determinação do valor do imposto devido, a alíquota interna vigente para as respectivas operações e deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal de origem, relativo à operação interestadual (NR).

"Art. 3º ...........................................................................................

Parágrafo Único. Excepcionalmente, mediante requerimento, Anexo I, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto referente as operações originárias de Estados não signatários do Protocolo ICMS 46/00, seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do destinatário, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado (Protocolo ICMS 13/01)(NR)."

"Art. 5º .............................................................................................

§ 1º O cálculo do imposto para efeito do partilhamento entre as Unidades federadas de origem e destino será feito com base na média ponderada dos valores das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente em relação à respectiva operação interestadual e deverá ser recolhido pelo estabelecimento moageiro, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à remessa (Protocolo ICMS 13/01) (NR).

"Art. 7º Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos enviará relatório em meio magnético, com base no Anexo II a este Decreto, para as Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita das unidades federadas de destino (Protocolo ICMS 13/01) (NR).

Art. 13. Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.227, de 30 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .............................................................................................

§ 3º ...................................................................................................

III - às operações com mercadorias procedentes dos Estados a seguir indicados, caso em que o imposto será exigido na data da entrada neste Estado, na primeira unidade fazendária por onde a mesma circular, permitida a concessão de diferimento de pagamento do imposto:

a) Rio Grande do Norte e Sergipe, até 30 de abril de 1995;

b) São Paulo, a partir de 1º de novembro de 1997;

c) Ceará, a partir de 31 de novembro de 1997;

d) Amazonas, a partir de 18 de outubro de 1999;

e) Goiás, a partir de 1º de setembro de 2000.

"Art. 3º .............................................................................................

§ 1º Na inexistência dos preços a que se refere o inciso I do caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos os valores do IPI, do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, dos seguintes percentuais, a título de lucro bruto:

I - até 29 de maio de 2001:

a) 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

b) 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em relação às operações internas e de importação;

II - a partir de 30 de maio de 2001 (Conv. ICMS 25/01):

a) para os produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00 da NBM/SH:

1 - 52,07% (cinqüenta e dois inteiros e sete centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

2 - 43,35% (quarenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

3 - 34,59% (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em relação às operações internas e de importação;

b) Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00:

1 - 56,59% (cinqüenta e seis inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

2 - 48,19% (quarenta e oito inteiros e dezenove centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

3 - 39,76% (trinta e nove inteiros e setenta e seis centésimos por cento), em relação às operações internas e de importação;

c) Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo I, deste Decreto, exceto aqueles de que trata este inciso, alíneas a e b, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo:

1 - 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

2 - 51,46% (cinquenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

3 - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em relação às operações internas e de importação;

Art. 14. Os itens 01.4, 01.5, 01.7, 01.11, 01.12, 01.13 e 13 do Anexo I e o Anexo I-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, bem como o Anexo I do Decreto nº 9.227, de 30 de setembro de 1994, passam a vigorar com a redação baixada com este Decreto(Conv. ICMS 26/01 e Protocolo ICMS 13/01):

Art. 15. Fica criado o Anexo II ao Decreto nº 10.500, de 19 de março de 2001, com a redação estabelecida neste Decreto, renomeando-se o seu Anexo Único para Anexo I.

Art. 16. O inciso VI do § 2º do art. 25 do Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. ...........................................................................................

§ 2º..................................................................................................

VI - ..................................................................................................

a) do imposto destacado nas Notas Fiscais e nos Conhecimentos de Transporte, excluídas as imunes, isentas ou não tributadas e as já tributadas em substituição tributária;

b) do imposto pago pela sistemática simplificada;

c) do imposto pago a título de antecipação parcial, não compreendido o valor pago relativamente às aquisições de bens de uso ou consumo ou destinado ao ativo fixo do estabelecimento;

Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de agosto de 2001.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I - PERCENTUAL DE LUCRO BRUTO ART. 26 do Regulamento da Lei nº 4.257/89

ITEM
 
 
SUB ITEM
MERCADORIAS
% LUCRO BRUTO
01
COMBUSTÍVEIS
 
01.4
.........................................
Óleo Diesel:
a) até 17 de dezembro de 1997
b) no período de 18/12/97 a 19/04/01 (Retenção na Refinaria) (Conv. 128/97):
1 - nas operações internas
2 - nas operações interestaduais
c) a partir de 20 de abril de 2001 (Retenção na Refinaria) (Conv. 26/01):
1 - nas operações internas
2 - nas operações interestaduais
........................................
13% (treze por cento)
57,09%(cinqüenta e sete inteiros e nove centésimos por cento)
89,26%(oitenta e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento)
45,72%(quarenta e cinco inteiros e setenta e dois centésimos por cento)
75,57%(setenta e cinco inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento)
01.5
Gasolina Automotiva, até 26.03.96
- no período de 27.03.96 a 10.04.96
- no período 11.04.96 a 31.12.96 (Conv. ICMS 28/96):
a) Nas operações internas
b) Nas operações interestaduais
- no período de 01.01.97 a 31.03.97 (Conv. ICMS 111/967):
a) Nas operações internas
b) Nas operações interestaduais
13% (treze por cento)
28% (vinte e oito por cento)
53% (cinqüenta e três por cento)
104% (cento e quatro por cento)
53% (cinqüenta e três por cento)
104% (cento e quatro por cento)

ITEM
 
 
SUB ITEM
MERCADORIAS
% LUCRO BRUTO
 
Gasolina Automotiva (Retenção na Refinaria)
- no período de 01.04.97 a 31.08.97 (Conv. ICMS 16/97):
a) Nas operações internas
b) Nas operações interestaduais
- No período de 01.09.97 a 31.06.98 (Conv. ICMS 80/97:
a) Nas operações internas
b) Nas operações interestaduais
:
60,43% (sessenta inteiros e quarenta e três centésimos por cento)
139,15% (cento e trinta e nove inteiros quinze centésimos por cento)
138,29% (cento e trinta e oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento)
217,72% (duzentos e dezessete inteiros e setenta e dois centésimos por cento)
 
- No período de 29.06.98 a 30.06.99 (Conv. ICMS 71/98:
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- No período de 01.07.99 a 31.08.99 (Conv. ICMS 03/99:
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- No período de 01.01.99 a 31.12.99 (Conv. ICMS 46/99):
a) nas operações internas nas operações interestaduais
- No período de 01.01.00 a 31.08.00 (Conv. ICMS 83/99):
a) Nas operações internas
b) Nas operações interestaduais
- No período de 01.09.00 a 31.05.01 (Conv. ICMS 48/00):
a) Nas operações internas
b) Nas operações interestaduais
- a partir de 01.06.01 (Conv. ICMS 28/01):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
144,55% (cento e quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento)
226,07% (duzentos e vinte e seis inteiros e sete décimos por cento)
144,55% (cento e quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento)
226,07% (duzentos e vinte e seis inteiros e sete décimos por cento)
124,98% (cento e vinte e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento)
202,70% (duzentos e dois inteiros e setenta centésimos por cento)
108,31% (cento e oito inteiros e trinta e um centésimos por cento)
177,74% (cento e setenta e sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento)
99,12% (noventa e nove inteiros e doze centésimos por cento)
165,49% (cento e sessenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento)
103,30% (cento e três inteiros e trinta centésimos por cento)
171,06% (cento e setenta e um inteiros e seis décimos por cento)

ITEM
 
 
SUBITEM
MERCADORIAS
% LUCRO BRUTO
.............
01.7
...................................................
Gás Liqüefeito de Petróleo-GLP:
a) no período de 26.13.98 a 19.04.01 (Retenção na Refinaria) (Convs. ICMS 31/98 e 03/99):
1 - nas operações internas
2 - nas operações interestaduais
b) a partir de 20 de abril de 2001 (Conv. ICMS 26/01):
1 - nas operações internas
2 - nas operações interestaduais
....................................................
287,74% (duzentos e oitenta e sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento)
353,75% (trezentos e cinqüenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento)
114,59% (cento e catorze inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento)
158,55% (cento e cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento)
.............
01.11
...................................................
Gasolina Automotiva (Retenção na Refinaria):
- no período de 01.07.00 a 19.08.00
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
- no período de 20.08.00 a 31.05.01 (Conv. ICMS 48/00):
a) nas operações internas
- a partir de 01.06.01 (Conv. ICMS 28/01):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
....................................................
74,73% (setenta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento)
132,97% (cento e trinta e dois inteiros e noventa e sete centésimos por cento)
68,59% (sessenta e oito inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento)
72,13% (setenta e dois inteiros e treze centésimos por cento)
129,50% (cento e vinte e nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento)
01.12
Óleo Diesel (Conv. ICMS 26/01):
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
30,40% trinta inteiros e quarenta centésimos por cento)
57,11% (cinqüenta e sete inteiros e onze centésimos por cento)
01.13
Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP
a) até 19 de abril de 2001 (Conv. ICMS 26/01):
1 - nas operações internas
2 - nas operações interestaduais
b) a partir de 20 de abril de 2001 (Conv. ICMS 26/01):
1 - nas operações internas
2 - nas operações interestaduais
229,30% (duzentos e vinte e nove inteiros e trinta centésimos por cento)
274,20% (duzentos e setenta e quatro inteiros e vinte centésimos por cento)
87,25% (oitenta e sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento)
125,61% (cento e vinte e cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento)

ITEM
 
 
SUBITEM
MERCADORIAS
% LUCRO BRUTO
13
(*) FARINHA DE TRIGO
 
 
Até 30 de abril de 1996:
 
13.1
13.1.1
Inclusive adicionada de fermento químico:
Acondicionada em embalagem de 1 kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares
40% (quarenta por cento)
13.1.2
Acondicionada nas demais embalagens
115% (cento e quinze por cento)
13.2
13.2.1
Aditivada (mistura de farinha de trigo, açúcar, sal reforçador e outros ingredientes):
Acondicionada em embalagem de 1 kg, em relação aos estabelecimento comerciais varejista, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares
40% (quarenta por cento)
13.2.2
Acondicionada nas demais embalagens
109% (cento e nove por cento)
 
A partir de 1º de maio de 1996
 
13.3
Aditivada (mistura de farinha de trigo, açúcar, sal reforçador e outros ingredientes), acondicionada em Qualquer embalagem
109% (cento e nove por cento)
 
No período de 01.05 a 30.06.96
 
13.4
Inclusive adicionada de fermento químico, acondicionada em qualquer embalagem
115% (cento e quinze por cento)
 
A partir de 1º de julho de 1996
 
13.5
Sem fermento, acondicionada em qualquer embalagem
115% (cento e quinze por cento)
13.6
13.6.1
13.6.2
Adicionada de fermento químico:
Acondicionada em embalagens de 1 kg a 5 kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares
Acondicionada nas demais embalagens
40% (quarenta por cento)
115% (cento e quinze por cento)
 
A partir de 1º de março de 2001
 
13.7
Trigo em grão oriundo do exterior ou de Unidade federada não signatária do Protocolo 46/00
94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento)
 
No período de 01.03.01 a 29.04.01
 
13.8
Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundos do exterior ou de Unidade federada não signatária do Protocolo 46/00
94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento)

ITEM
 
 
SUBITEM
MERCADORIAS
% LUCRO BRUTO
 
A partir de 30 de abril de 2001
 
13.8ª
Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundos do exterior ou de Unidade federada não signatária do Protocolo 46/00
76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento)

* ANEXO I Art. 1º do Dec. nº 9.227/94, Convênio ICMS 76/94 *Anexo com redação dada pelo Decreto nº 9.788/97

ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO
I
Soro e Vacina
3002
II
Medicamentos
3003
3004
III
Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros produtos análogos, até 15/04/96
Algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gaze e outros, a partir de 16 de abril de 1996 (Dec. nº 9.578/96)
3005
5601.21.0000
IV
Mamadeiras e bicos
4014.90.0100
3923.30.0000
7010.90.0400
3924.10.9900
V
Absorventes higiênicos de uso interno ou externo
4818
5601
VI
Preservativos
4014.10.0000
VII
Seringas
4014.90.0200
9018.31
VIII
Escovas e pastas dentifrícias
3306.10.0000
9603.21.0000
IX
Provitaminas e vitaminas
2936
X
Contraceptivos
9018.90.0901
9018.90.0999
XI
Agulhas para seringas
90.18.32.02
XII
Fio dental/fita dental
5406.10.0100
5406.10.9900
XIII
Bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.0100
XIV
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.0100

ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO
XV
Fraldas descartáveis ou não
4818
5601
6111
6209
XVI
Preparações químicas contraceptivos à base de hormônios ou espermicidas
3006.60
 
NOTA:
a) até 29 de maio de 2001, serão adotados os percentuais constantes deste Anexo;
b) a partir de 30 de maio de 2001, para os produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00 da NBM/SH, serão adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS 25/01);
 
 
1 - 52,07% (cinqüenta e dois inteiros e sete centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
2 - 43,35% (quarenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
3 - 34,59% (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em relação às operações internas e de importação;
c) a partir de 30 de maio de 2001, para os produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00, serão adotados os seguintes percentuais (Conv. ICMS 25/01):
1 - 56,59% (cinqüenta e seis inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
2 - 48,19% (quarenta e oito inteiros e dezenove centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
3 - 39,76% (trinta e nove inteiros e setenta e seis centésimos por cento), em relação às operações internas e de importação;
d) a partir de 30 de maio de 2001, para os produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo I, deste Decreto, exceto aqueles de que trata as alíneas "b" e "c", desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo, serão adotados os seguintes percentuais (Conv. ICMS 25/01):
1 - 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
2 - 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
3 - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em relação às operações internas e de importação.
 

ANEXO I-A - PRODUTOS FARMACÊUTICOS Convênio ICMS 76/94 - Vigência a partir de 01/10/94 Redação dada pelo Decreto nº 9.497, de 10 de abril de 1996

ITEM
MERCADORIA
CÓDIGO NBM/SH
% LUCRO BRUTO/PROCEDÊNCIA
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo
Do Estado e Importação
I
SOROS E VACINAS, de uso na medicina humana
3002
60,07%
51,46%
42,85%
II
MEDICAMENTOS (alopáticos de uso na medicina humana)
3003 e 3004
60,07%
51,46%
42,85%
*III
ALGODÃO, GAZE, ATADURA, ESPARADRAPO e outros produtos análogos, até 15/04/96 ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, ASTE, flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gaze, e outros, a partir de 16 de abril de 1996.
3005
5601.21.0000
3005
60,07%
60,07%
51,46%
51,46%
42,85%
42,85%

ITEM
MERCADORIA
CÓDIGO NBM/SH
% LUCRO BRUTO/PROCEDÊNCIA
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte,
Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo
Do Estado e Importação
IV
MAMADEIRAS E BICOS
4014.90.0100
3923.30.0000
7010.90.0400
3924.10.9900
60,07%
51,46%
42,85%
V
ABSORVENTES HIGIÊNICOS de uso interno ou externo
4818
5601
60,07%
51,46%
42,85%
VI
PRESERVATIVOS
4014.10.0000
60,07%
51,46%
42,85%
VII
SERINGAS
4014.90.0200
9018.31
60,07%
51,46%
42,85%
VIII
ESCOVAS E PASTAS DENTIFRÍCIAS
3306.10.0000
9603.21.0000
60,07%
51,46%
42,85%
IX
PROVITAMINAS E VITAMINAS
2936
60,07%
51,46%
42,85%
X
CONTRACEPTIVOS
9018.90.0901
9018.90.0999
60,07%
51,46%
42,85%
XI
AGULHAS PARA SERINGAS
9018.32.02
60,07%
51,46%
42,85%
XII
FIO DENTAL/FITA DENTAL
5406.10.0100
5406.10.9900
60,07%
51,46%
42,85%
XIII
BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS
4014.90.0100
60,07%
51,46%
42,85%
XIV
PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA
3306.90.0100
60,07%
51,46%
42,85%
XV
FRALDAS descartáveis ou não
4818
5601
6111
6209
60,07%
51,46%
42,85%
XVI
PREPARAÇÕES QUÍMICAS CONTRACEPTIVAS à base de hormônios ou de espermicidas
3006.60
60,07%
51,46%
42,85%
XVII
Outros medicamentos (alopáticos) de uso na medicina humana e outros produtos farmacêuticos
 
60,07%
51,46%
42,85%

Item III alterado pelo Dec. nº 9.578/96, art. 12.

XVIII
Outros medicamentos alopáticos para uso na medicina humana, ainda que não incluídos no Convênio ICMS 76/94
 
60,07%
51,46%
42,85%
NOTA:
a) até 29 de maio de 2001, serão adotados os percentuais constantes deste Anexo;
b) a partir de 30 de maio de 2001, para os produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00 da NBM/SH, serão adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS 25/01);
1 - 52,07% (cinqüenta e dois inteiros e sete centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
2 - 43,35% (quarenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
3 - 34,59% (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em relação às operações internas e de importação;
c) a partir de 30 de maio de 2001, para os produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00, serão adotados os seguintes percentuais (Conv. ICMS 25/01):
1 - 56,59% (cinqüenta e seis inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Sul e do Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
2 - 48,19% (quarenta e oito inteiros e dezenove centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
3 - 39,76% (trinta e nove inteiros e setenta e seis centésimos por cento), em relação às operações internas e de importação;
d) a partir de 30 de maio de 2001, para os produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo I, deste Decreto, exceto aqueles de que trata as alíneas "b" e "c", desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo, serão adotados os seguintes percentuais (Conv. ICMS 25/01):
1 - 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
2 - 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
3 - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em relação às operações internas e de importação.

ANEXO II - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM TRIGO EM GRÃOS, FARINHA DE TRIGO E MISTURAS Art. 7º do Decreto nº 10.500/2001

ANEXO ÚNICO DO PROTOCOLO ICMS 46/00, ALTERADO PELO PROTOCOLO ICMS 13/01

RELATÓRIO DE REPASSE DE ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PERÍODO:
RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO MOAGEIRO REMETENTE:
ENDEREÇO:
UF
CNPJ:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
INSCRIÇÃO SUBSTITUTO:

CNPJ REMETENTE
UF REMETENTE
CNPJ DESTINATÁRIO
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
NOTA FISCAL NÚMERO
EMISSÃO DATA
DESC. DO PRODUTO
EMBALAGEM
QUANTIDA DE EM KG
VALOR TOTAL DO PRODUTO
VALOR DO ICMS POR KG DO PRODUTO (1)
TOTAL DO ICMS DO PRODUTO
PARCELA ICMS ST UF DESTINO

TOTAL (R$)
 
 

(1) Este valor será calculado com base na média ponderada do preço das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente em relação às saídas. No caso de farinha de trigo e mistura, deve ser considerada a proporção de trigo para a produção destes produtos

Ou seja, deverá ser considerada a proporção de 1.000 Kgs. de trigo para a produção de 750 Kgs. de farinha.

Nota da Redação:

Os atos a seguir encontram-se reproduzidos nas seguintes edições:

Decreto nº 9.732/97 - Anexo Estadual nº 14/97;

Decreto nº 9.740/97 - Anexo Estadual nº 15/97;

Decreto nº 10.200/99 - Anexo Estadual nº 1/2000;

Decreto nº 10.313/2000 - Anexo Estadual nº 11/2000;

Decreto nº 10.314/2000 - Anexo Estadual nº 11/2000;

Decreto nº 10.434/2000 - Anexo Estadual nº 1/2001;

Decreto nº 10.500/2001 - Anexo Estadual nº 4/2001