Decreto nº 10.985 de 30/12/2002

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 dez 2002

Concede e prorroga benefícios fiscais e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.086, de 30 de dezembro de 1993, 9.740, de 27 de junho de 1997, 9.825, de 17 de dezembro de 1997, 10.200, de 23 de novembro de 1999, 10.202, de 25 de novembro de 1999, 10.313, 10.314 e 10.315, todos de 08 de junho de 2000, 10.371, de 30 de agosto de 2000 e 10.434, de 30 de novembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 09/02, 106/02 a 108/02, 111/02, 115/02, 118/02, 119/02, 126/02, 127/02 e 134/02, nos Protocolos ICMS 45/02 a 49/02 e no Ajuste SINIEF 03/02, CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..........................................................

XLIV - as saídas internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 2005, das seguintes mercadorias, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização do crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICM 36/92, 41/92, 148/92, 28/93, 124/93, 12/94, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97, 67/97, ýHYPERLINK "..\\Atos Confaz Versão 10\\Convênios\\Icm-Icms\\Convênio 94.doc"ýý100/97ý, 05/99, 08/00, 10/01, 58/01, 21/02 e 106/02):

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária vedada a aplicação da isenção quando dada ao produto destinação diversa;

b) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1 - estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem, inclusive o seu retorno real ou simbólico;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;

5 - os estabelecimentos referidos nos itens anteriores nas saídas que promoverem entre si;

c) calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo bem como as prestações intermunicipais de serviço de transporte, estas, a partir de 25 de maio de 1993, até 30 de abril de 2005, relativamente às saídas de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata esta alínea (Convs. ICMS 36/92, 29/93, 23/98, 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02);

d) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Dec. nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

e) esterco animal;

f) mudas de plantas;

g) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos, pintos e marrecos de um dia, estes a partir de 04 de abril de 2000 (Conv. ICMS 08/00);

h) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas na NBM/SH 3507.90.0200;

i) insumos a que se referem a alínea a do inciso XLV, o inciso XLVI e as demais alíneas deste inciso, observadas as condições nelas estabelecidas, quando destinadas à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura;

j) gipsita britada, a partir de 10 de outubro de 2002, destinada ao uso na pecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Conv. ICMS 106/02);

LXXXVIII - as saídas internas e interestaduais, no período de 09 de agosto de 2001 a 30 de novembro de 2003, em relação às montadoras e 31 de dezembro de 2003, em relação ao concessionário, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou revendedores autorizados (concessionários), de automóveis de passageiros, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, para serem utilizados como automóveis de passageiros licenciados na categoria aluguel (táxi), desde que cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda (Convs. ICMS 38/01e 115/02):

XCVIII - as importações, a partir de 15 de outubro de 1998, até 31 de dezembro de 2003, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas relacionados abaixo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv. ICMS

95/98, 78/00, 97/01, 127/01 e 108/02):

INSETICIDAS

A partir de 10 de outubro de 2002

DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.22

OUTROS

A partir de 10 de outubro de 2002

Papel para controle de piretróide (silicone)
4811.90.90
Papel para controle de organofosforado (óleo)
4811.90.90
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
3917.29.00

CXII - as operações, no período de 1º de maio de 2002 até 31 de dezembro de 2002, realizadas com os medicamentos a seguir indicados, ficando o benefício condicionado, a partir de 25 de setembro de 2002, a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nas alíneas deste inciso, seja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, ficando o contribuinte beneficiário dispensado do pagamento do imposto no período de 01 a 31 de setembro de 2002, não implicando esta dispensa restituição ou compensação de quantias já pagas(Convs. ICMS 140/01, 49/02 e 119/02):

a) à base de mesilato de imatinib, código da NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH

3004.90.99;

b) interferon alfa-2A, código da NBM/SH 3002.10.39;

c) interferon alfa-2B, código da NBM/SH 3002.10.39;

d) peg interferon alfa-2A, código da NBM/SH 3002.10.39; e

e) peg interferon alfa-2B, código da NBM/SH 3002.10.39.

CXVI - as operações, a partir de 22 de julho de 2002 até 31 de julho de 2005, com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo VI deste Decreto, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, ficando o benefício condicionado a que (Convs. ICMS 87/02, 118/02 e 126/02):

a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente esta condição, no documento fiscal

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às Unidades federadas e aos municípios. (Convs. ICMS 87/02, 118/02 e 126/02)."

Art. 2º O Anexo VI do Decreto nº 9.732, de 13 dejunho de 1997, passa a vigorar, a partir de 25 de setembro de 2002, com a redação baixada com este Decreto (Conv. ICMS 118/12).

Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 9.086, de 30 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS 127/02):

"Art. 1º Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, novos, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao industrial fabricante, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada com destino ao uso ou bens do ativo imobilizado de contribuintes do imposto, deste Estado observado, no que couber, o disposto no art. 3ºA(Conv. 85/93).

Art. 4º Fica acrescentado o art. 3ºA ao Decreto nº 9.086, de 30 de dezembro de 1993, com a seguinte redação (Conv. ICMS 127/02):

"Art. 3ºA Nas operações interestaduais a partir de 10 de outubro de 2002, realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, da base de cálculo do ICMS será deduzido o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação (Conv. ICMS 127/02).

§ 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

Alíquota de origem
Redução da base de cálculo
7%
4,90%
12%
5,19%

§ 2º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste artigo, deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida do número deste convênio."

Art. 5º O parágrafo único do art. 97 do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 03/02):

"Art. 97 ............................................................

Parágrafo único. A empresa subcontratada deverá:

I - até 24 de setembro de 2002, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento emitido nos termos do § 3º do art. 42;

II - a partir de 25 de setembro de 2002, emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na Unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo, a critério do fisco, a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o § 3º do art. 42 (Ajuste SINIEF 03/02)."

Art. 6º O art. 1º do Decreto nº 9.825, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Prot. 45/02):

"Art. 1º Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Prots. ICMS 30/97 e 45/02).

Art. 7º O parágrafo único do Decreto nº 10.200, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ................................................

Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo:

I - até 24 de setembro de 2002, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo Único ao Convênio ICMS 126/98 (Conv. ICMS 31/01);

II - a partir de 25 de setembro de 2002, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único ao Convênio ICMS 126/98, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo anterior, e as demais obrigações estabelecidas em cada Unidade federada (Conv. ICMS 111/02).

Art. 8º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 10.202, de 25 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS 107/02):

Art. 1º A cobrança do ICMS incidente no desembaraço de mercadorias ou de bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, obedecerá os critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º O ICMS incidente nas importações de que trata o artigo anterior, será recolhido no momento do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem, independentemente de serem os importadores contribuintes ou não de impostos, situados nesta ou em outra Unidade da Federação.

Parágrafo único. Quando o despacho se verificar em território de Unidade da Federação distinta daquela onde irá ocorrer o fato gerador, o recolhimento do imposto será feito, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com indicação da Unidade federada beneficiária, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos e dos demais gravames federais devidos na ocasião, prestando-se contas à Unidade federada em favor da qual foi efetuado o recolhimento.

Art. 4º O disposto nos artigos anteriores aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados e apreendidos.

Art. 5º Relativamente ao despacho para consumo de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, bem como na liberação de mecadorias ou bens mencionados no artigo anterior, será exigida a comprovação de que o imposto foi recolhido ou a apresentação de guia de liberação em que conste que a operação é isenta ou não sujeita ao imposto.

Art. 6º Excluem-se da aplicação deste Decreto a entrada de mercadorias importadas do exterior:

I - até 14 de março de 2002, isentas do imposto de importação ou despachadas com suspensão desse imposto, em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;

II - a partir de 15 de março de 2002, isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial (Conv. ICMS 09/02)."

Art. 9º O art. 1º do Decreto nº 10.313, de 08 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação (Prot. 47/02):

"Art. 1º Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável código NBM 9613, exceto o código 9613.90.00, até 31 de julho de 2000, e a partir de 1º de agosto de 2000 com os produtos classificados conforme códigos NBM abaixo, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, este a partir de 1º de agosto de 2001, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, este a partir de 1º de junho de 2001, Rio de janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às subseqüentes saídas, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário(Prots. ICM 16/85 e ICMS 14/00, 31/00, 09/01, 18/01 e 47/02).

Art. 10. O art. 1º do Decreto nº 10.314, de 08 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação (Prot. 48/02):

"Art. 1º Nas operações interestaduais até 31 de dezembro de 2001, com lâmpada elétrica, códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 8539.2, 8539.21, 8539.22, 8539.3 e 8539.4; reator, código NBM/SH 8504.10.0000 e starter, código NBM/SH 8536.50, e a partir de 01 de janeiro de 2002, com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, este a partir de 01 de outubro de 2001, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, este a partir de 1º de junho de 2001, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às subseqüentes saídas, bem como à entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo, (Prot. ICM 17/85 e ICMS 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 10/01, 26/01, 37/01 e 48/02).

Art. 11. O art. 1º do Decreto nº 10.315, de 08 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação (Prot. 49/02):

"Art. 1º Nas operações interestaduais com pilha e bateria elétrica, não recarregáveis, classificadas na posição 8506 da NBM/SH, e a partir de 01 de janeiro de 2002, com acumuladores, classificados na posição 85/07 da NBM/SH entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, este a partir de 01 de outubro de 2001, Espírito Santo, Goiás, este a partir de 01 de outubro de 2001, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às subseqüentes saídas, bem como à entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (ICM 18/85 e ICMS 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 27/01 e 49/02).

Art. 12. O art. 1º do Decreto nº 10.371, de 30 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação (Prot. 46/02):

"Art. 1º Nas operações interestaduais com filme fotográfico e cinematográfico e slide entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo, (Prot. ICM 15/85 e ICMS 15/00, 33/00 e 46/02).

Art. 13. Ficam incluídos nas alíneas a e b ao inciso III do art. 2º do Decreto 10.434, de 30 de novembro de 2000, o item 11 com a seguinte redação (Conv. ICMS 134/02):

Art. 2º .........................................................

III - ................................................................

a) .................................................................

11 - com alíquota do IPI de 13 %, 39,49 % (Conv. ICMS 134/02);

b) ................................................................

11 - com alíquota do IPI de 13 %, 71,04 % (Conv. ICMS 134/02)."

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 30 de dezembro de 2002.

Governador do Estado

Secretário de governo

Secretário da fazenda

ANEXO VI - Inciso CXVI do art. 1 º do Dec. nº 9.732/97

Conv. ICMS 87/02 e 118/02

ITENS
FÁRMACOS
NBM/SH FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
NBM/SH MEDICAMENTOS
VIGÊNCIA ATÉ 24 DE SETEMBRO DE 2002
1
Acetato de Desmopressina
2937.99.90
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml)
3003.39.29 / 3004.39.29
2
Acetato de Ciproterona
2937.29.31
Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido)
3003.39.39 / 3004.39.39
3
Acetato de Glatiramer
2922.49.90
Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente +seringa/agulha
3003.90.49 / 3004.90.39
4
Acetato de Goserelina
2937.90.90
Goserelina 3,60 mg - injetável -(por frasco ampola)
3003.39.26 / 3004.39.27



Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração)
 
5
Acetato de Leuprolida
2937.90.90
Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)
3003.39.19 / 3004.39.19
6
Acitretina
2918.90.99
Acitretina 10 mg - (por cápsula)
3003.90.39 / 3004.90.29



Acitretina Acitretina 25 mg - (por cápsula)
 
7
Alendronado Monossódico
2931.00.39
Bifosfonato 10 mg - (por comprimido)
3003.90.69 / 3004.90.59
8
Alfacaciol
2936.10.00
Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos)
3003.90.19 / 3004.50.90



Alfacalcidol Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos)
 
9
Azatioprina
2933.59.34
Azatioprina 50 mg - (comprimidos)
3003.90.76 / 3004.90.66
10
Calcitonina Sintética de Salmão
2937.90.90
Calcitonina Sintética de Salmão 200 UI - spray nasal - (por frasco)
3003.39.29 / 3004.39.25
11
Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula)
3003.90.19 / 3004.50.90



Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)
 
12
Ciclosporina
2941.90.99 12
Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml)
3003.90.78 / 3004.90.68



Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)
 



Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)
 



Ciclosporina 100 mg - (por cápsula)
 



Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)
 
13
Clozapina
2933.90.39
Clozapina 100 mg - (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69



Clozapina 25 mg - (por comprimido)
 
14
Danazol
2937.19.90
Danazol 100 mg - (por cápsula)
3003.39.39 / 3004.39.39
15
Deferoxamina
2928.00.90
Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco)
3003.90.58 / 3004.90.48
16
Dornase alfa
3002.10.39
Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola)
3003.90.23 / 3004.90.13
17
Eritropcetina Humana Recombinante
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
3001.20.90



Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável -(por frasco/ampola)




Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
 



Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola)




Eritropoetina Humana Recombinante Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola)
 
18
Hidróxido de Ferro Endovenoso
2821.10.30
Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco)
3003.90.99 / 3004.90.99
19
Imiglucerase
3002.90.99
Imiglucerase 200 U.I. - injetável -(por frasco/ampola)
3003.90.29 / 3004.90.19
20
Imunoglobina Humana
3002.10.35
Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco)
3002.10.35



Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco)
 



Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco)
 



Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco)
 



Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco)
 



Imunoglobulina Humana Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco)
 
21
3002.10.36
Interferon Beta 1a - 3.000.000
UI - injetável - (por frasco/ampola)
3002.10.36



Interferon Beta 1a Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI(22 mcg) - Injetável - (por seginga pré-preenchida)
 



Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)




Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola.
 
22
Interferon Beta 1b
3002.10.36
Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
3002.10.36
23
2936.21.19
Isotretioína 20 mg - uso oral - por cápsula
3003.90.19 / 3004.50.90
 



Isotretioína Isotretioína 10 mg - uso oral - por cápsula
 
24
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
25
Lipase Pancreática +Protease Pancreática +Amilase Pancreática

Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI -microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula)
3003.90.29 / 3004.90.19



Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula)
 



Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula)
 



Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula)
 



Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula)
 



Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula)

26
Mesilato de Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)
3003.40.90 / 3004.40.90
27
Micofenolato Mofetil
2934.99.19
Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido)
3003.90.89 / 3004.90.79
28
Filgrastima
3002.90.99
Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco)
3002.10.39
29
Molgramostima
3002.90.99
Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco)
3002.10.39
30
Octreotida
2936.21.90
Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola)
3003.39.25 / 3004.39.26



Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 



Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 



Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 
31
Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina 5 mg - (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69



Olanzapina 10 mg - (por comprimido)
 
32
Penicilamina
2930.90.19
Penicilamina 250 mg - por cápsula
3003.90.69 / 3004.90.59
33
Ribavirina
2934.99.99
Ribavirina 250 mg - (por cápsula) 3003.90.89 / 3004.90.79
 
34
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 1 mg - (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69



Risperidona 2 mg - (por comprimidos)
 
35
Sirolimus
2933.39.99
SIROLIMUS - Solução oral 1mg/mg por ml
3003.90.69 / 3004.90.59
36
Somatotrofina Recombinante Humana
2937.11.00
Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola)
3003.39.11 / 3004.39.11



Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
 
37
Succinato Sódico de Metilprednisolon a
2937.29.20
Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola)
3003.39.99 / 3004.39.99
38
Sulfassalazina
2935.00.19
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)
3003.90.89 / 3004.90.79
39
Tacrolimus
2933.39.99
Tacrolimus 1 mg - (por cápsula)
3003.90.79 / 3004.90.69



Tacrolimus 5mg - (por cápsula)
 
40
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum
3002.90.92
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola)
3002.90.92



Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
 
41
Triptorelina
2937.90.90
Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola)
3003.39.18 / 3004.39.18
42
Vigabatrina
2922.49.90
Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)
3003.90.49 / 3004.90.39

Item
Fármacos
NBM/SHNCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
VIGÊNCIA A PARTIR DE 25 DE SETEMBRO DE 2002
1
Acetato de Ciproterona
2937.29.31
Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido)
3003.39.39 / 3004.39.39
2
Acetato de Desmopressina
2937.99.90
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml)
3003.39.29 / 3004.39.29
3
Acetato de Fludrocortisona
2937.22.90
Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
3003.39.99 / 3004.39.99
4
Acetato de Glatiramer
2922.49.90
Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha
3003.90.49 / 3004.90.39
5
Acetato de Goserelina
2937.90.90
Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola)
3003.39.26 / 3004.39.27



Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração)
 
6
Acetato de Lanreotida
2934.99.99
Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola
3003.90.89 / 3004.90.79
7
Acetato de Leuprolida
2937.90.90
Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)
3003.39.19 / 3004.39.19
8
Acitretina
2918.90.99
Acitretina 10 mg - (por cápsula)
3003.90.39 / 3004.90.29



Acitretina 25 mg - (por cápsula)
 
9
Alendronado Monossódico
2931.00.39
Bifosfonato 10 mg - (por comprimido)
3003.90.69 / 3004.90.59
10
Alfacalcidol
2936.10.00
Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos)
3003.90.19 / 3004.50.90



Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos)
 
11
Atorvastatina Cálcica
2933.99.49
Atorvastatina 10 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69



Atorvastatina 20 mg - por comprimido

12
Azatioprina
2933.59.34
Azatioprina 50 mg - (comprimidos)
3003.90.76 / 3004.90.66
13
Bromidrato de Fenoterol
2922.50.99
Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador
3003.90.49 / 3004.90.39



Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal

14
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses
3003.39.99 / 3004.39.99



Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses
 



Budesonida 64 mcg - suspensão nasal - 120 doses
 



Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses
 



Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml




Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
 



Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
 



Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses
 



Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
 



Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador
 



Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador
 
15
Cabergolina
2939.69.90
Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido)
3003.90.99 / 3004.90.99
16
Calcitonina Sintética de Salmão
2937.90.90
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco)
3003.39.29 / 3004.39.25



Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal - (por frasco)
 



Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)
 



Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)
 
17
Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula)
3003.90.19 / 3004.50.90



Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)
 
18
Ciclosporina
2941.90.99
Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml)
3003.90.78 / 3004.90.68



Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)
 



Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)
 



Ciclosporina 100 mg - (por cápsula)
 



Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)
 
19
Cloridrato de Biperideno
2933.39.32
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69



Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
 
20
Cloridrato de Ciprofloxacina
2933.59.19
Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
 



Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido

21
Cloridrato de Donepezil
2933.39.99
Donepezil - 5 mg - por comprimido
3004.90.69



Donepezil - 10 mg - por comprimidlo
3003.90.79 /
22
Cloridrato de Metadona
2922.31.20
Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39



Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
 



Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
 
23
Cloridrato de Raloxifeno
2934.99.99
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido)
3003.90.89 / 3004.90.79
24
Cloridrato de Selegilina
2921.49.90
Selegilina 10 mg - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39



Selegilina 5 mg - por comprimido
 
25
Cloridrato de Sevelamer
2934.99.99
 
 



Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por comprimido
 



Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
26
Cloridrato de Triexifenidila
2933.39.99
Triexifenidila 5 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
27
Cloridrato de Ziprasidona
2933.59.19
Ziprasidona 80 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69



Ziprasidona 40 mg - por comprimido

28
Cloroquina
2933.49.90
Cloroquina 150 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
29
Clozapina
2933.90.39
Clozapina 100 mg - (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69



Clozapina 25 mg - (por comprimido)
 
30
Danazol
2937.19.90
Danazol 100 mg - (por cápsula) 3003.39.39 / 3004.39.39
 
31
Deferoxamina
2928.00.90
Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco)
3003.90.58 / 3004.90.48
32
Dicloridrato de Pramipexol
2934.20.90
Pramipexol 1 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79



Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
 
33
Dipropionato de Beclometasona
2937.22.90
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses
3003.39.99 / 3004.39.99



Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal -200 doses
 



Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses
 



Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses
 



Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses
 



Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses
 
34
Dornase alfa
3002.10.39
Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola)
3003.90.23 / 3004.90.13
35
Entacapone
2926.90.99
Entacapone 200 mg - por comprimido
3003.90.59 / 3004.90.49
36
Eritropoetina Humana Recombinante
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
3001.20.90



Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola)
 



Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
 



Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola
)



Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola)
 
37
Filgrastima
3002.10.39
Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco)
3002.10.39
38
Flutamida
2924.29.62
Flutamida 250 mg - por comprimido
3003.90.53 / 3004.90.43
39
Fosfato de Codeína
2939.11.22
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
3003.40.40 / 3004.40.40



Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

40
Fumarato de Formoterol
2924.29.99
Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses
3003.90.59 /3004.90.49



Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
 
`


Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses
 



Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador
 



Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador
 



Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador
 



Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador
 
41
Fumarato de Formoterol + Budesonida
2924.29.99 / 2937.29.90
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
3003.90.99 / 3004.90.99



Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses

42
Fumarato de Quetiapina
2934.99.69
Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79



Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido

43
Gabapentina
2922.49.90
Gabapentina 300 mg - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39



Gabapentina 400 mg - por comprimido

44
Hidróxido de Ferro Endovenoso
2821.10.30
Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco)
3003.90.99 / 3004.90.99
45
Hidroxiuréia
2928.00.90
Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula
3003.90.99 / 3004.90.99
46
Imiglucerase
3002.90.99
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola)
3003.90.29 / 3004.90.19
47
Imunoglobulina da Hepatite B
3002.10.23
Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco
3002.10.23



Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco
 



Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frasco
 



Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco
 



Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco)
 
48
Imunoglobulina Humana
3002.10.35
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco)
3002.10.35



Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco)
 



Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco)
 



Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco)
 



Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco)
 
49
Infliximab
3002.10.29
Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml
3002.10.29
50
Interferon Beta 1a
3002.10.36
Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)
3002.10.36



Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seginga pré-preenchida)
 



Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)
 



Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola
 
51
Interferon Beta 1b
3002.10.36
Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
3002.10.36
52
Isotretinoína
2936.21.19
Isotretinoína 20 mg - uso oral - por cápsula
3003.90.19 / 3004.50.90



Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula

53
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
54
Leflunomide
2934.99.99
Leflunomide 100 mg - por comprimido Leflunomide 20 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
55
Lenograstima
3002.10.39
Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco)
3002.10.39
56
Levodopa + Carbidopa
2937.39.11 / 2928.00.20
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido
3003.39.93 / 3004.39.93
57
Levodopa + Cloridrato de Benserazida
2937.39.11/ 2928.00.90
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
3003.39.93 / 3004.39.93



Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido
 



Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido
 
58
Levotiroxina Sódica
2937.40.10
Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
3003.39.81 / 3004.39.81



Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
 



Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido

59
Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática
3001.20.90
Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula)
3003.90.29 / 3004.90.19



Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula)
 



Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula)
 



Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula)
 



Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula)
 



Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula)
 
60
Mesalazina
2922.50.99
Mesalazina 1000 mg - supositório-por supositório
3003.90.49 / 3004.90.39



Mesalazina 400 mg - por comprimido Mesalazina 500 mg - por comprimido




Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
 



Mesalazina 250 mg - supositório - por supositório
 
61
Mesilato de Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)
3003.40.90 / 3004.40.90



Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimido
 
62
Mesilato de Pergolida
2939.69.90
Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido
3003.90.99 /3004.90.99
63
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
3003.90.79 / 3004.90.69
64
Micofenolato Mofetil
2934.99.19
Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido)
3003.90.89 / 3004.90.79
65
Molgramostima
3002.10.39
Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco)
3002.10.39
66
Octreotida
2936.21.90
Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola)
3003.39.25 / 3004.39.26



Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 



Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 



Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal

67
Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina 5 mg - (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69



Olanzapina 10 mg - (por comprimido)
 
68
Penicilamina
2930.90.19
Penicilamina 250 mg - por cápsula
3003.90.69 / 3004.90.59
69
Pravastatina Sódica
2918.19.90
Pravastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.39 / 3004.90.29



Pravastatina 10 mg - por comprimido Pravastatina 20 mg - por comprimido

70
Ribavirina
2934.99.99
Ribavirina 250 mg - (por cápsula)
3003.90.89 / 3004.90.79
71
Riluzol
2934.20.90
Riluzol 50 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
72
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 1 mg - (por comprimido)
3003.90.79 /3004.90.69



Risperidona 2 mg - (por comprimidos)
 
73
Rivastigmina
2933.49.90
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
3003.90.79 / 3004.90.69



Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura
 



Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura
 



Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura
 
74
Sinvastatina
2932.29.90
Sinvastatina 80 mg - por comprimido
3003.90.69 / 3004.90.59



Sinvastatina 5 mg - por comprimido
 



Sinvastatina 10 mg - por comprimido
 



Sinvastatina 20 mg - por comprimido
 



Sinvastatina 40 mg - por comprimido
 
75
Sirolimus
2933.39.99
Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml
3003.90.69 / 3004.90.59
76
Somatotrofina Recombinante Humana
2937.11.00
Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola)
3003.39.11 / 3004.39.11



Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola)

77
Succinato Sódico de Metilprednisolo na
2937.29.20
Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola)
3003.39.99 / 3004.39.99
78
Sulfassalazina
2935.00.19
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89 / 3004.90.79
 
79
Sulfato de Hidroxicloroqui na
2933.49.90
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
80
Sulfato de Morfina
2939.11.62
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml
3003.90.99 / 3004.90.99



Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml
 



Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
 



Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
 



Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

81
Sulfato de Salbutamol
2922.50.99
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
3003.90.49 / 3004.90.39



Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses
 
82
Tacrolimus
2933.39.99
Tacrolimus 1 mg - (por cápsula)
3003.90.79 / 3004.90.69



Tacrolimus 5 mg - (por cápsula)
 
83
Tolcapone
2914.70.90
Tolcapone 200 mg - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99



Tolcapone 100 mg - por comprimido
 
84
Topiramato
2935.00.99
Topiramato 100 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79



Topiramato 25 mg - por comprimido Topiramato 50 mg - por comprimido
 
85
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum
3002.90.92
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - injetável (por frasco/ampola)
3002.90.92



Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável -(por frasco/ampola)

86
Trientina
2921.29.90
Trientina 250 mg - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39
87
Triptorelina
2937.90.90
Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola)
3003.39.18 / 3004.39.18
88
Vigabatrina
2922.49.90
Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)
3003.90.49 / 3004.90.39
89
Xinafoato de Salmeterol
2922.50.99
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses
3003.90.49 / 3004.90.39

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)