Circular BACEN nº 2.662 de 08/02/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 1996

Estabelece condições para registro de capitais estrangeiros aplicados no País por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior, fundos e outras entidades de investimento coletivo estrangeiros em Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes, constituídos de acordo com a Instrução CVM nº 209, de 25.03.94, e regulamentação subseqüente.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.728, de 28.11.1996, DOU 29.11.1996.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria do Banco Central do Brasil, com base no art. 2º da Resolução nº 2.247, de 08.02.1996, decidiu:

Art. 1º Estabelecer as condições a seguir especificadas para os capitais estrangeiros aplicados no País por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior, fundos e outras entidades de investimento coletivo estrangeiros em Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes, constituídos de acordo com a Instrução CVM nº 209, de 25.03.1994, e regulamentação subseqüente.

Art. 2º Os recursos ingressados no País estarão sujeitos a registro no Banco Central, para efeito de controle do capital estrangeiro e de futuras remessas para o exterior de rendimentos, ganhos de capital e de retorno do investimento, na forma da legislação em vigor.

§ 1º O registro será requerido pelo administrador do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes à Delegacia Regional do Banco Central a que estiver jurisdicionada, em nome do investidor, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao do ingresso da primeira parcela de investimento, mediante apresentação de pedido nos moldes do modelo Anexo I da presente, acompanhado dos documentos a seguir indicados:

I - cópia do Ofício CVM autorizando a constituição e o funcionamento do Fundo;

II - cópia do Regulamento do Fundo.

§ 2º O registro de que trata este artigo será efetuado no valor e na moeda efetivamente ingressada no País.

Art. 3º Os registros subseqüentes de novos investimentos e das transferências para o exterior serão realizados de forma escritural, via Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, por ocasião das respectivas contratações de câmbio.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o banco interveniente na operação de câmbio deverá, obrigatoriamente, informar, no campo próprio do contrato de câmbio, o número do Certificado de Registro.

Art. 4º O Certificado de Registro de capital estrangeiro emitido pelo Banco Central e o documento hábil para que, observadas as disposições constantes desta Circular e da Instrução CVM nº 209, de 25.03.1994, se efetivem o retorno do capital estrangeiro e as remessas de rendimentos ou ganhos de capital provenientes de alienação ou resgate de quotas de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes, desde que cumpridas as disposições tributárias aplicáveis.

Art. 5º As transferências financeiras do e para o exterior serão processadas pela instituição administradora de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes através de bancos autorizados a operar em câmbio, correspondendo a cada tipo de remessa contrato de câmbio distinto.

Art. 6º Por ocasião das remessas para o exterior, a instituição administradora de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes deverá entregar ao banco interveniente na operação de câmbio comprovante de alienação ou resgate das quotas do Fundo, devidamente formalizado, e, se for o caso, prova de recolhimento dos tributos devidos, que passarão a fazer parte do dossiê da respectiva operação de câmbio.

Art. 7º Dentro de 30 (trinta) dias úteis a contar da transferência de quotas entre investidores estrangeiros ou de investimentos entre Fundos, deverá ser apresentado pedido de atualização, acompanhado do original do Certificado de Registro a ser alterado.

Art. 8º A Instituição Administradora deverá, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente, apresentar (via Correio Eletrônico, na forma do modelo Anexo nº 2 desta Circular) demonstrativo de movimentação do Fundo à dependência do Banco Central que tenha emitido o Certificado de Registro, no que diz respeito aos ingressos de investimentos no País e a quaisquer remessas ao exterior.

Art. 9º A não-observância das disposições desta Circular, da Instrução CVM nº 209, de 25.03.1994, e regulamentação subseqüente, e das condições de registro constantes do respectivo Certificado implicará na sua automática suspensão na rede SISBACEN, ficando vedadas, em conseqüência, remessas a qualquer título ao exterior.

Art. 10. Na efetivação das transferências previstas no art. 5º, o banco interveniente será responsável pela verificação do cumprimento, por parte da instituição administradora de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes e de acordo com a natureza da remessa, das disposições desta Circular, da Instrução CVM nº 209, de 25.03.1994, e regulamentação subseqüente, cabendo-lhe, ainda observar rigorosamente as normas sobre remessas financeiras para o exterior.

Art. 11. Esta Circular entra vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de fevereiro de 1996.

GUSTAVO H. B. FRANCO

Diretor de Assuntos Internacionais

ANEXO I

(local e data)

Ao

Banco Central do Brasil

Delegacia Regional em

Ref.: Pedido de Registro de Capital Estrangeiro

Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes

Em cumprimento ao disposto na Circular nº 2.662, de 08.02.1996, solicitamos o registro das aplicações do investidor estrangeiro a seguir relacionado.

I - Do Investidor

Nome:

Endereço:

II - Do Fundo

Nome:

Valor:

III - Características da Operação

Valor (moeda estrangeira):

Valor (moeda nacional):

Contrato de câmbio:

Banco interveniente: (nome e código)

Praça do banco operador: (nome e código)

Número da operação:

Data da liquidação:

Nome da Instituição Administradora

Assinatura(s) Autorizada(s)

(nome e cargo)

ANEXO II

(local e data)

Ao

Banco Central do Brasil

Delegacia Regional em

Ref.: Demonstrativo de Movimentação

Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes

Em cumprimento ao disposto na Circular nº 2.662, de 08.02.1996, apresentamos, a seguir, demonstrativo de movimentação abaixo caracterizada, relativo ao mês de ..............

I - Identificação:

Nº do Certificado:

Nome do Investidor:

Nome da Instituição Administradora:

II - Demonstrativo de Movimentação

Especificações Moeda Ingressos (+)
Egressos (-) 
Remessas de Rendimentos (*) 
a) saldo ao final do mês anterior (--/--) US$ --.---.---,-- --.---.---,-- 
b) movimentação do mês:       
Operações de câmbio       
(tipo/banco/praça/nº/data)       
-/---/----/------/--/--/--    --,-- --,-- 
-/---/----/------/--/--/--    --,-- --,-- 
-/---/----/------/--/--/--    --,-- --,-- 
-/---/----/------/--/--/--    --,-- --,-- 
-/---/----/------/--/--/--    --,-- --,-- 
-/---/----/------/--/--/--    --,-- --,-- 
-/---/----/------/--/--/--    --,-- --,-- 
-/---/----/------/--/--/--    --,-- --,-- 
c) saldo atual  US$  --.---.---,-- -.---.---,-- 
d) PL do fundo em --/--/--: R$      / US$ 
e) Total de quotas emitidas do Fundo: 
f) Quantidade de quotas resgatadas no mês: 

Observações:

I) Contrato de câmbio: Tipo: 3= Ingresso (+); 4=Egresso (-)

Banco: código do banco operador de câmbio

Praça: código da praça do banco operador em câmbio

Data: da liquidação do contrato de câmbio.

II) As remessas de rendimentos não devem ser abatidas do saldo, acumulando-se na coluna correspondente.

III) O PL (Patrimônio Líquido) e o valor de cada quota deve corresponder ao do final do mês do demonstrativo.

IV) Ocorrendo transferências em moeda nacional ao amparo da Circular nº 2.409, de 02.03.1994, relacionar as operações e respectivos valores, com identificação do banco operador, praça, nº de referência da operação cadastrada no Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN na transação PCAM300, data da transferência, sem efetuar a conversão do seu valor em moeda estrangeira.

V) Firmar declaração nos seguintes termos:

"Declaramos sob as penas da lei que as informações acima estão corretas e completas, inexistindo quaisquer outras remessas do/para o exterior ao amparo do presente certificado de registro."

VI) Identificação de dois signatários da mensagem."