Circular BACEN nº 2.409 de 02/03/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mar 1994

Exige amparo documental para as transferências para o exterior em moeda nacional.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.677, de 10.04.1996, DOU 11.04.1996.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 02.03.94, com base no art. 9º da Resolução nº 1.946, de 29.07.92, decidiu:

Art. 1º. A efetivação das transferências internacionais para o exterior, em moeda nacional, nos termos da Resolução nº 1.946, de 29.07.1992 e da Circular nº 2.242, de 07.10.92, ficam condicionadas à apresentação pelo remetente do documento básico que ampararia a operação caso esta fosse realizada mediante operação de câmbio destinada a transferência para o exterior de moeda estrangeira.

§ 1º. Por documento básico, conforme a natureza da operação, entende-se:

I - nas operações de natureza comercial: guia de importação ou declaração de importação;

II - nas operações de natureza financeira sujeitas a registro no Banco Central do Brasil nos termos da Lei nº 4.131, de 03.09.62: Autorização Prévia ou Certificado emitidos pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE);

III - nas demais operações de natureza financeira: fatura, nota de débito ou documento equivalente.

§ 2º. Nas operações em que por sua natureza inexista exigência de amparo documental na regulamentação cambial, a transferência somente poderá ser efetuada mediante débito em conta corrente mantida pelo remetente no banco que conduza a transferência.

Art. 2º. Cumpre aos bancos:

I - em relação ao documento básico citado no artigo anterior, adotar os mesmos procedimentos prudenciais preconizados na regulamentação cambial, de modo a evitar sua reutilização para acesso ao mercado de câmbio e conseqüente duplicidade de transferência ao exterior, inclusive conservando-o em dossiê específico à disposição do Banco Central do Brasil;

II - quanto aos aspectos fiscais, exigir a apresentação do comprovante de recolhimento dos tributos que incidam sobre a operação, conservando cópia no respectivo dossiê.

Art. 3º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo H. B. Franco

Diretor de Assuntos Internacionais"