Circular BACEN nº 2.728 de 28/11/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 1996

Institui e regulamenta o registro declaratório eletrônico dos investimentos externos em portfólios de que trata a Resolução nº 2.337, de 28.11.1996.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, tendo em vista o disposto na Resolução nº 2.337, de 28.11.1996, do Conselho Monetário Nacional,

Decidiu:

Art. 1º Instituir, a partir de 01.12.1996, e regulamentar, na forma do Regulamento anexo a esta Circular, o registro declaratório eletrônico dos investimentos externos em portfólio, de que trata o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 2.337, de 28.11.1996.

Art. 2º Autorizar o Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) a adotar as medidas e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Circular.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o art. 8º da Circular nº 1.998, de 31.07.1991, as Circulares nºs 2.052, de 03.10.1991, 2.179, de 21.05.1992, os arts. 20 a 28 do Regulamento Anexo à Circular nº 2.388, de 17.12.1993, e as Circulares nºs 2.662, de 08.02.1996, 2.694, de 20.06.1996, e as Cartas-Circulares nºs 1.620, de 11.05.1987, 2.277, de 22.05.1992, 2.426, de 20.12.1993, 2.621, 2.622 e 2.623, datadas de 14.02.1996 e 2.627, de 28.02.1996.

GUSTAVO H. B. FRANCO

Diretor

REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 2.728, DE 28.11.1996, QUE INSTITUI E REGULAMENTA O REGISTRO DECLARATÓRIO ELETRÔNICO DOS INVESTIMENTOS EXTERNOS EM PORTFÓLIOS.

CAPÍTULO I
DO REGISTRO

Art. 1º Este regulamento se aplica aos investimentos externos em portfólio, conforme definidos no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 2.337, de 28.11.1996.

Art. 2º Estão sujeitos a registro declaratório eletrônico no Banco Central do Brasil, para efeito de acompanhamento e controle, as aplicações, resgates, rendimentos, ganhos de capital, transferências e outras movimentações de investimentos externos em portfólio, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º O registro inicial deve ser efetuado para cada investidor ou conta coletiva, mediante declaração da instituição administradora, anteriormente ao primeiro ingresso de recursos no País, utilizando-se as seguintes transações do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN:

I - PEMP500, para inclusão dos dados cadastrais dos investidores e administradores, quando necessário;

II - PRDE500, para cadastramento da modalidade e outros dados das sociedades, fundos, carteiras e programas;

III - PRDE510, para geração do registro declaratório eletrônico.

§ 1º Tratando-se de aplicação em Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro e Fundo de Privatização - Capital Estrangeiro, quando o número de condôminos for superior a 10 (dez), o registro inicial deve ser declarado pela instituição administradora em nome do agente fiduciário.

§ 2º Tratando-se de investimento no mecanismo de "Depositary Receipts":

a) o registro inicial será efetuado após o atendimento do disposto no art. 18 do Regulamento Anexo V à Resolução nº 1.289, de 20.03.1987;

b) a instituição custodiante é a responsável pelo cumprimento das obrigações estipuladas neste Regulamento.

Art. 4º O número e outros dados do registro de que trata o art. 3º deste Regulamento devem constar obrigatoriamente nos documentos correspondentes a qualquer movimentação subseqüente.

Art. 5º A instituição administradora deve, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, via transação PRDE510/Opções 3 a 7 do SISBACEN, prestar informações sobre a situação do portfólio no último dia útil do mês anterior, relativas ao patrimônio líquido de cada investidor, conta coletiva ou programa, à composição da carteira e a eventuais confirmações requeridas pelo Sistema.

Parágrafo único. As informações de trata o caput deste artigo poderão ser solicitadas em qualquer momento, sempre que julgado necessário pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II
DAS REMESSAS E DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 6º Nas remessas ao exterior, a título de rendimento, retorno e ganho de capital, o banco interveniente é responsável pela verificação dos documentos a serem apresentados pela instituição administradora, os quais devem comprovar a distribuição de rendimentos, a propriedade e a venda dos ativos que os geraram ou foram alienados e o recolhimento dos tributos devidos.

Art. 7º Após autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários-CVM, as transferências de recursos entre modalidades de portfólios, entre portfólios da mesma modalidade e entre investidores devem ser informadas pela instituição administradora, via transação PRDE510/Opção 8, do SISBACEN, até o dia útil seguinte ao da ocorrência, observadas as disposições dos respectivos regulamentos.

§ 1º A instituição administradora deve atualizar a informação sobre o patrimônio líquido do investidor antes de proceder a qualquer operação das naturezas mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º As quotas de Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro somente podem ser resgatadas para fins de remessa ao exterior dos recursos correspondentes, vedadas as transferências para outra modalidade de investimento no País e cessões no País ou no exterior.

Art. 8º Após autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários-CVM, as fusões, cisões, incorporações e mudanças de administrador de portfólios, observadas as disposições dos respectivos regulamentos, devem ser comunicadas ao Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE/CONAP), via transação PMSG750 do SISBACEN, até o dia útil seguinte ao da ocorrência, descrevendo as características da operação.

Parágrafo único. Os lançamentos dos registros das ocorrências de que trata este artigo na transação PRDE510 do SISBACEN serão efetuados pelo Banco Central do Brasil, após o recebimento das informações constantes no caput deste artigo por parte de todas as administradoras envolvidas.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º A partir de 01.12.1996, ficam cancelados os Certificados de Registro referentes aos investimentos externos em portfólio, emitidos até 30.11.1996.

Parágrafo único. A instituição administradora de portfólios existentes em 30.11.1996 deve:

a) providenciar, até 31.12.1996, a geração de novo registro, observados os mesmos procedimentos estabelecidos no art. 3º deste Regulamento para os registros iniciais;

b) entregar, até 31.12.1996, à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada, os originais dos Certificados de Registro cancelados por força do disposto no caput deste artigo.

Art. 10. A instituição administradora deve manter, atualizada e em perfeita ordem, à disposição do Banco Central do Brasil, a documentação relativa à constituição e ao funcionamento da sociedade, fundo, carteira ou programa.

Art. 11. A não observância das disposições deste Regulamento implica a suspensão da validade do registro, ficando vedadas, em conseqüência, quaisquer movimentações relativas ao portfólio, enquanto não sanadas as irregularidades apuradas.