Circular BACEN nº 2.634 de 16/11/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 1995

Estabelece normas de diferimento de gastos relativos ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER), instituído pela Resolução nº 2.208, de 03.11.1995.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.901, de 24.06.1999, DOU 25.06.1999.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de novembro de 1995, tendo em vista o disposto no art. 4º da Resolução nº 2.208, de 03 de novembro de 1995,

Decidiu:

Art. 1º Facultar às instituições financeiras participantes do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - PROER, na forma estabelecida na Circular nº 2.633, de 16 novembro de 1995, efetuar o diferimento:

I - de gastos com a reestruturação, reorganização e modernização de natureza administrativa, operacional e societária;

II - de perdas decorrentes do processo de saneamento;

III - de perdas com a desimobilização de ativos.

Art. 2º Os gastos mencionados no artigo anterior devem ser amortizados em até 10 (dez) semestres, contados a partir do mês seguinte à finalização do processo.

Parágrafo único. As amortizações dos gastos devem ser registradas mensalmente, independentemente do resultado que a instituição venha a obter no respectivo período.

Art. 3º Os efeitos no resultado decorrentes da adoção do procedimento previsto no art. 1º desta Circular devem ser evidenciados em nota explicativa às demonstrações financeiras, mediante a apresentação dos seguintes elementos:

I - natureza dos gastos efetuados ou prejuízos incorridos;

II - critérios de amortização utilizados;

III - comparação entre o montante de gastos estimados e efetuados, bem como a previsão de data de conclusão do projeto.

Parágrafo único. O auditor independente deve consignar, em seus relatórios elaborados na forma da Resolução nº 1.007, de 02 de maio de 1985, sua opinião sobre a adequação dos procedimentos adotados no diferimento dos gastos.

Art. 4º Ficam criados os seguintes título e subtítulo contábeis, com os atributos UBDIFSELM e Códigos ESTBAN 200 e de publicação 341 e 349, respectivamente, para o registro dos valores correspondentes ao diferimento de que trata esta Circular:

2.4.1.45.00-6 Gastos a Amortizar - PROER

2.4.1.99.45-4 Gastos a Amortizar - PROER

Parágrafo único. Os saldos constantes dos títulos ora criados não integram a base de cálculo do limite de imobilizações de que trata a Resolução nº 1.942, de 29 de julho de 1992.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. - CLÁUDIO NESS MAUCH, Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro e ALKIMAR RIBEIRO MOURA, Diretor de Política Monetária"