Circular BACEN nº 2.633 de 16/11/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 1995

Define condições de acesso ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER).

O Banco Central do Brasil, em sessão de 16 de novembro de 1995, tendo em vista o disposto no art. 4º da Resolução nº 2.208, 03 de novembro de 1995,

Decidiu:

Art. 1º O Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - PROER de que trata a Resolução nº 2.208, de 03 de novembro de 1995, implementado por meio de reorganizações administrativas, operacionais e societárias que resultem na transferência do controle acionário de instituição financeira ou na modificação de seu objeto social para finalidades não privativas de instituições integrantes do Sistema, tem por objetivo:

I - assegurar liquidez e solvência ao Sistema Financeiro Nacional;

II - resguardar os interesses de depositantes e investidores.

Art. 2º O acesso ao PROER, condicionado à expressa autorização deste Banco Central, concedida caso a caso, é exclusivo de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de crédito imobiliário que:

I - adquiram o controle acionário de qualquer das instituições referidas neste artigo;

II - tenham seu controle acionário transferido;

III - assumam direitos e/ou obrigações de qualquer das instituições referidas neste artigo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às referidas instituições que estejam submetidas aos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e no Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.

Art. 3º Os interessados em participar do PROER deverão encaminhar à Diretoria deste Banco Central proposta, contemplando, no mínimo, o seguinte:

I - expressa concordância dos administradores com poderes para implementar o processo de reorganização e dos controladores das instituições envolvidas;

II - atendimento dos requisitos e objetivos do PROER;

III - descrição das medidas a serem adotadas, bem como cronograma para sua implementação;

IV - estudo de viabilidade econômico-financeira, contemplando a quantificação e o detalhamento dos gastos/desembolsos nas diversas fases do processo, bem como a indicação dos instrumentos listados no art. 3º da mencionada Resolução nº 2.208/1995 a serem utilizados.

Art. 4º A aprovação do acesso de instituição financeira ao PROER não exime os administradores da instituição cujo controle tenha sido transferido ou objeto social modificado de eventual responsabilização nas esferas penal e administrativa.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. - Cláudio Ness Mauch, Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro e de Fiscalização, em exercício e Alkimar Ribeiro Moura, Diretor de Política Monetária.