Resolução BACEN nº 2.208 de 03/11/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 1995

Institui Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER)

O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 03.11.1995, com base no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.1995, ad referendum daquele Conselho, e tendo em vista as disposições do artigo 4º, incisos VI e XVII, da referida Lei nº 4.595, e no artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.075, de 20.12.1983, Resolveu:

Art. 1º. Instituir, no Banco Central do Brasil, Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER), com vistas a assegurar liquidez e solvência ao referido Sistema e a resguardar os interesses de depositantes e investidores.

Art. 2º. O PROER será implementado por meio de reorganizações administrativas, operacionais e societárias de instituições financeiras, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, que resultem na transferência de controle ou na modificação de objeto social.

Art. 3º. O PROER compreenderá:

I - linha especial de assistência financeira vinculada a:

a) títulos ou operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da administrações federal indireta;

b) perdas decorrentes do processo de saneamento;

c) gastos com redimensionamento e reorganização administrativa e decorrentes de reestruturação e modernização de sistemas operacionais;

d) desimobilização de ativos de propriedade da instituição financeira dele participante;

e) reestruturação da carteira de ativos ou do passivo da instituição financeira dele participante (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 2.253, de 06.03.1996)

f) créditos junto ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC). (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 2.369, de 26.03.1997)

II - liberação de recursos do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre recursos à vista para aquisição de Certificados de Depósitos Bancários (CDB) de emissão de instituições participantes do PROER;

III - flexibilização do atendimento dos limites operacionais aplicáveis às instituições financeiras; e

IV - diferimento dos gastos relativos aos custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização de instituições financeiras.

Art. 4º. O Banco Central do Brasil regulamentará o disposto nesta Resolução, definindo, inclusive, as condições de acesso e operacionais do PROER.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de novembro de 1995.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola Presidente