Carta-Circular BACEN nº 3.142 de 14/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 2004

Estabelece procedimentos para a remessa das informações relativas à exposição em ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial, em bases consolidadas, de que tratam a Circular nº 2.894, de 1999, e a Circular nº 3.229, de 2004.

Para o acompanhamento e o controle da exposição em ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e passivos referenciados em variação cambial de que trata a Circular nº 2.894, de 27 de maio de 1999, com a alteração dada pela Circular nº 3.229, de 25 de março de 2004, devem ser utilizados a transação PESP500 do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, nos termos da Carta-Circular nº 3.122, de 27 de fevereiro de 2004, e os seguintes documentos:

I - Anexo I - Demonstrativo Diário das Exposições em Ouro, em Moedas Estrangeiras e em Ativos e Passivos Referenciados em Variação Cambial, observado:

a) objetivo: apurar a exposição diária em ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e passivos referenciados em variação cambial das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive com os dados consolidados de suas controladas diretas e indiretas;

b) código do documento: 2020;

c) modelo Cadoc: 36013-9;

d) periodicidade de apuração das informações: diária;

e) especificação do envio das informações: devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil sempre que solicitadas, observado que, independentemente de solicitação, o demonstrativo referente ao último dia útil do mês deve ser enviado de acordo com os prazos previstos na Circular nº 3.097, de 6 de março de 2002, para os documentos Cadoc 4010 ou 4040, conforme o enquadramento da instituição na referida circular;

II - Anexo II - Demonstrativo da Conciliação das Posições em Ouro, em Moedas Estrangeiras e em Ativos e Passivos Referenciados em Variação Cambial, observado:

a) objetivo: conciliar as posições em ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e passivos referenciados em variação cambial, discriminadas no Anexo I, das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, relativas às empresas financeiras do conglomerado, no último dia útil de cada mês, com os dados constantes do balancete do mês respectivo (documento 4040, quando conglomerado, documento 4020, quando instituição com agência no exterior, e documento 4010, quando instituição independente);

b) código do documento: 2030;

c) modelo Cadoc: 36014-8;

d) periodicidade de apuração das informações: mensal;

e) especificação do envio das informações: a mesma constante do inciso I, alínea e.

2. Para efeito de verificação do limite de exposição de que trata a Resolução nº 2.606, de 27 de maio de 1999, com última alteração dada pela Circular nº 3.156, de 11 de outubro de 2002, a exposição total apurada na transação PESP500 deve ser comparada diariamente com o Patrimônio de Referência (PR) definido pela Resolução nº 2.837, de 30 de maio de 2001, considerando o último balancete validado no Sisbacen.

3. A exposição total apurada no Anexo I deve ser a mesma informada na transação PESP500.

4. A remessa de informações diárias e mensais de que trata esta carta-circular é facultativa para as instituições enquadradas no art. 3º da Circular nº 2.954, de 2 de dezembro de 1999, com redação dada pela Circular nº 3.064, de 27 de setembro de 2001.

5. As informações contidas nos Anexos I e II (documentos 2020 e 2030) devem ser enviadas por meio do aplicativo PSTAW10, destinado ao intercâmbio de informações entre o Banco Central do Brasil e as instituições financeiras, de que trata a Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, disponível para download na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br.

6. Os leiautes dos documentos mencionados no item 5 e as instruções para seu preenchimento estão disponíveis no endereço na internet www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp.

7. Os demonstrativos Anexos I e II, assim como toda a documentação de suporte e respectiva memória de cálculo, com o detalhamento de todas as posições individuais das instituições financeiras e não-financeiras do conglomerado, devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.

8. As instituições devem manter atualizada, no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, a identificação do diretor responsável pelo risco cambial, o qual também é responsável pela apuração das exposições nos termos desta carta-circular, bem como pelos respectivos controles e tempestiva prestação das informações ao Banco Central do Brasil, de acordo com o art. 3º da Resolução nº 2.692, de 24 de fevereiro de 2000.

9. Os prazos definidos no item 1 para o envio dos Anexos I e II são válidos a partir da data-base de julho de 2004. Informações encaminhadas após os prazos definidos nesta carta-circular estarão sujeitas à incidência de multa nos termos da Resolução nº 2.901, de 31 de outubro de 2001. As informações referentes à data-base de 30 de junho de 2004 deverão, excepcionalmente, ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil até 30 de julho de 2004.

10. Esta carta-circular entra em vigor na data da sua publicação.

CLARENCE JOSEPH HILLERMAN JR.

Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro

CORNÉLIO FARIAS PIMENTEL

Chefe do Departamento de Supervisão Indireta

Substituto

SÉRGIO ALMEIDA DE SOUZA LIMA

Chefe do Departamento de Gestão de Informações do Sistema Financeiro