Circular BACEN nº 2.954 de 02/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 1999

Altera procedimentos para elaboração e remessa das informações relativas ao acompanhamento e ao controle da exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial, de que trata a Resolução nº 2.606, de 1999.

Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.378, de 27.02.2008, DOU 28.02.2008, com efeitos a partir de 14.04.2008.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº 2.606 e considerando o contido na Circular nº 2.894, ambas de 27 de maio de 1999, decidiu:

Art. 1º Estabelecer que as posições consolidadas em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial, compradas e vendidas (linhas A1, B1, B2, C1 e C2 do Anexo I à Carta-Circular nº 2.866, de 13 de agosto de 1999), devem ser informadas ao Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente posterior ao de apuração, por meio da transação PESP500 do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.

Art. 2º Os documentos Demonstrativo Diário das Exposições em Ouro e em Ativos e Passivos Referenciados em Variação Cambial e Demonstrativo da Conciliação das Posições em Ouro e em Ativos e Passivos Referenciados em Variação Cambial, respectivamente Anexos I e II à Carta-Circular nº 2.866, de 1999, serão exigidos das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a partir da data da entrada em vigor desta Circular, tendo por base as posições detidas em novembro de 1999.

Art. 3º Ficam dispensadas da remessa das informações de que trata esta circular as instituições não detentoras, permanentemente, de posições em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial, bem como as que apresentem posição líquida inferior a US$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) ou a 5% (cinco por cento) do valor do Patrimônio de Referência (PR), dos dois o menor.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, as instituições devem comunicar previamente ao Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (Decad) que se enquadram nas situações de que se trata, por meio de correio eletrônico ou carta, assim permanecendo enquanto estiverem nessa condição. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.064, de 27.09.2001, DOU 28.09.2001)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º Ficam dispensadas da remessa das informações de que trata esta Circular as instituições não detentoras, permanentemente, de posições em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial, bem como as que apresentem posição líquida inferior a US$10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos) ou a 20% do valor do patrimônio líquido ajustado, na forma da regulamentação em vigor, dos dois o menor.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, as instituições deverão comunicar previamente ao Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD) que se enquadram nas situações de que se trata, por meio de correio eletrônico ou carta, assim permanecendo enquanto estiverem nessa condição."

Art. 4º Ficam excluídos dos documentos Anexos I e II à Carta-Circular nº 2.866, de 1999, modelos CADOC nºs 35001-5 e 35002-4, respectivamente, os valores referentes a garantias prestadas tais como cartas de crédito, fiança e aval.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os itens 4 e 8 da Carta-Circular nº 2.866, de 1999.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES - Diretor"