Resolução BACEN nº 2.692 de 24/02/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2000

Estabelece critério para apuração do Patrimônio Líquido Exigido (PLE) para cobertura do risco decorrente da exposição das operações registradas nos demonstrativos contábeis à variação das taxas de juros praticadas no mercado, para as instituições referidas no Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 1994

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.490, de 29.08.2007, DOU 31.08.2007, com efeitos a partir de 01.07.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no artigo 20 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, e no artigo 6º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que o cálculo do Patrimônio Líquido Exigido (PLE) de que trata o Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, deve englobar o risco decorrente da exposição das operações registradas nos demonstrativos contábeis das instituições referidas naquele Regulamento, à variação das taxas de juros praticadas no mercado.

Art. 2º Alterar o Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 1994, e alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, que estabelece a Obrigatoriedade de Manutenção, pelas Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de Valor de Patrimônio Líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor, compatível com o Grau de Risco da Estrutura de seus Ativos, Passivos e Contas de Compensação.

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as sociedades de crédito ao microempreendedor, além dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos na regulamentação em vigor, devem manter valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos, passivos e contas de compensação.
Parágrafo único. A obtenção do valor de que se trata deve levar em consideração, relativamente ao risco de crédito, a ponderação das operações ativas da instituição pelo risco a essas atribuído.

Art. 2º O cálculo do valor do patrimônio líquido referido no artigo 1º obedecerá à seguinte fórmula:

       n1          n2          n3
   PLE=   F.Apr + F'.S RCD + F''.máx ((S I Aprc I - 0,2. PLA);0)+S EC,
               i           i           i
         i= 1          i=1          i= 1

onde:

PLE = patrimônio líquido exigido;

F = fator aplicável ao Apr, equivalente a 0,11 (onze centésimos);

Apr = Ativo ponderado pelo risco = total do produto dos títulos do Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo (código 1.0.0.00.00-7 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF) pelos fatores de risco correspondentes + produto do Ativo Permanente (código 2.0.0.00.00-4 do COSIF) pelo fator de risco correspondente + produto dos títulos de Coobrigações e Riscos em Garantias Prestadas (código 3.0.1.00.00-4 do COSIF) pelos fatores de risco correspondentes;

F' = fator aplicável ao risco de crédito das operações de swap, igual a 0,20 (vinte centésimos);

ni = número de operações de swap inscritas na 3.0.6.10.60-4 do COSIF;

RCDi = risco de crédito da i-ésima operação de swap inscrita na conta 3.0.6.10.60-4 do COSIF, consistente na ponderação do valor de referência da operação no momento da respectiva contratação (Vni) pelo fator de risco potencial correspondente, considerado seu prazo a decorrer, dado pela fórmula:

        _________________________
   RCD = VNi Ö RAi2 + Rpi2 - 2 rai pi . Rai . Rpi,

onde:

Rai = risco do referencial ativo da i-ésima operação;

Rpi = risco do referencial passivo da i-ésima operação;

rai pi = correlação entre os referenciais ativo e passivo da i-ésima operação;

F" = fator aplicável às operações com ouro e com ativos e passivos referenciados em variação cambial, incluídas aquelas realizadas nos mercados de derivativos, igual a 0,50 (cinqüenta centésimos);

n2 = número de posições líquidas em cada moeda e em ouro;

Aprci = valor das posições líquidas das operações com ouro e com ativos e passivos referenciados em variação cambial, incluídas aquelas realizadas nos mercados de derivativos;

PLA = patrimônio líquido ajustado, apurado nos termos da Resolução nº 2.543, de 26 de agosto de 1998;

n3 = número de parcelas representativas do valor de PLE para cobertura do risco de mercado de taxa de juros em determinada moeda/base de remuneração;

ECi = parcela representativa do valor de PLE para cobertura do risco de mercado de taxa de juro em determinada moeda/base de remuneração.

§ 1º Para efeito da apuração do risco das operações de swap (RCDi), os valores referentes aos riscos dos referenciais objeto, bem como as suas correlações, serão calculados e divulgados na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º Para efeito da apuração do Apr, os riscos das operações ativas obedecerão a classificação constante da tabela anexa a este Regulamento.

§ 3º Para efeito da apuração do PLE para cobertura do risco de mercado relativo a taxa de juros, serão utilizados a metodologia, as fórmulas e os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º Não integram a base de cálculo do PLE, para efeito de apuração do risco de crédito:

I - as operações com garantia realizadas em sistemas administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros;

II - as operações nas quais a instituição atue exclusivamente com intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações com a contraparte.

Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil, autorizado a:

I - alterar a tabela referida no artigo 2º, § 2º, bem como os fatores F, F', F'', e demais parâmetros constantes da fórmula estabelecida no caput do referido artigo;

II - atribuir fatores de risco aos títulos contábeis constantes do COSIF;

III - divulgar a metodologia de cálculo para a determinação do valor de cada uma das parcelas representativas do valor de PLE para cobertura do risco de mercado de taxa de juro em determinada moeda/base de remuneração;

IV - baixar recomendações voltadas para a avaliação e para o gerenciamento dos riscos das instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar, de molde a propiciar melhor compreensão e a implementação dos instrumentos necessários ao controle e à supervisão das operações financeiras, em geral, e daquelas realizadas nos mercados de derivativos, em particular."

Art. 3º Os procedimentos e os controles relativos à apuração dos limites estabelecidos na Resolução nº 2.606, de 27 de maio de 1999, e nesta Resolução constituem responsabilidade de administrador tecnicamente qualificado responsável pelo gerenciamento de risco da instituição, observado o disposto na Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998.

Art. 4º As instituições referidas no artigo 1º terão prazo até 30 de junho de 2000, para a adaptação dos respectivos valores de PLE às condições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 5º Na hipótese de o valor do PLE, apurado na forma do artigo 2º do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 1994, com a redação dada pelo artigo 2º desta Resolução, revelar-se, na data da entrada em vigor desta Resolução, superior ao valor do PLA referido no mesmo artigo, o excesso deve ser eliminado à medida que liquidadas as operações, ficando a instituição impedida de assumir novas posições que onerem referido valor, até o seu efetivo enquadramento.

Art. 6º A não observância dos padrões de capital e de patrimônio líquido mínimos de que trata esta Resolução e regulamentação complementar sujeita a instituição ao disposto nos artigos 2º da Resolução nº 2.099, de 1994, e 11 da Resolução nº 2.212, de 1995.

Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados os artigos 1º da Resolução nº 2.212, de 16 de novembro de 1995, 2º, 3º e 5º da Resolução nº 2.399, de 25 de junho de 1997, 2º e 3º da Resolução nº 2.606, de 1999, e 2º da Resolução nº 2.607, de 27 de maio de 1999.

ARMÍNIO FRAGA NETO

Presidente

Obs.: nas fórmulas do artigo 2º a letra S corresponde a somatório."