Resolução BACEN nº 2.606 de 27/05/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 1999

Estabelece limite para o total de exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial, em bases consolidadas, para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e suas controladas diretas e indiretas.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.488, de 29.08.2007, DOU 31.08.2007.

2) Ver Circular BACEN nº 3.351, de 08.06.2007, DOU 12.06.2007, rep. DOU 27.06.2007, que altera os procedimentos para o cálculo e a elaboração das informações relativas ao acompanhamento e ao controle da exposição em ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial, em bases consolidadas, de que trata esta Resolução.

3) Ver Circular BACEN nº 3.156, de 11.10.2002, DOU 14.10.2002, revogada pela Circular BACEN nº 3.333, de 05.12.2006, DOU 07.12.2006, que alterava o fator F" aplicável às operações com ouro e com ativos e passivos referenciados em variação cambial, constante da fórmula do PLE de que trata o Regulamento Anexo IV da Resolução 2.099, de 1994, e modificações posteriores, bem como o limite de exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial, de que trata esta Resolução.

4) Ver Circular BACEN nº 3.064, de 27.09.2001, DOU 28.09.2001, que dispõe sobre a apuração e a remessa de informações relativas ao limite de exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial, de que trata esta Resolução e a Circular nº 2.894, ambas de 1999.

5) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 1999, tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei nº 4.595, de 1964, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no artigo 20 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, e no artigo 6º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que o total da exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial assumido pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e suas controladas diretas e indiretas, apurado em bases consolidadas, não pode ser superior a 60% (sessenta por cento) do valor do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) apurado nos termos da Resolução nº 2.543, de 26 de agosto de 1998.

Nota: Ver Circular BACEN nº 3.352, de 08.06.2007, DOU 12.06.2007, que altera o limite de exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial, de que trata este artigo.

Parágrafo único. Fica o Banco Central do Brasil incumbido de estabelecer as normas relativamente aos critérios que serão utilizados para efeito da apuração do limite referido neste artigo.

Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.692, de 24.02.2000, DOU 25.02.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 2º. Alterar o artigo 2º do Regulamento anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a modificação introduzida pela Resolução nº 2.399, de 25 de junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O cálculo do valor do patrimônio líquido referido no artigo 1º obedecerá à seguinte fórmula:
n n
PLE = F.Apr + F'.S RCDi + F".máx {(S |Aprci| - 0,2 . PLA);0}
i=1 i=1

onde:
PLE = patrimônio líquido exigido;
F = fator aplicável ao Apr, equivalente a 0,11 (onze centésimos), observado o estabelecido no artigo 1º da Resolução nº 2.212, de 16 de novembro de 1995;
Apr = Ativo ponderado pelo risco = total do produto dos títulos do Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo (código 1.0.0.00.00-7 do COSIF) pelos fatores de risco correspondentes + produto do Ativo Permanente (código 2.0.0.00.00-4 do COSIF) pelo fator de risco correspondente + produto dos títulos de Coobrigações e Riscos em Garantias Prestadas (código 3.0.1.00.00-4 do COSIF) pelos fatores de risco correspondentes;
F' = fator aplicável ao risco de crédito das operações de swap, igual a 0,20 (vinte centésimos);
RCDi = risco de crédito da i-ésima operação de swap inscrita na conta 3.0.6.10.60-4 do COSIF, consistente na ponderação do valor de referência da operação no momento da respectiva contratação (VNi) pelo fator de risco potencial correspondente, considerado seu prazo a decorrer, dado pela fórmula:
_________________________
RCDi = VNi \/ Rai2 + Rpi2 - 2 rai pi Rai Rpi , onde:
Rai = risco do referencial ativo da i-ésima operação;
Rpi = risco do referencial passivo da i-ésima operação;
rai pi = correlação dos referenciais ativo e passivo da i-ésima operação;
F" = fator aplicável às operações com ouro e com ativos e passivos referenciados em variação cambial, incluídas aquelas realizadas nos mercados de derivativos, igual a 0,50 (cinqüenta centésimos);
n
S |Aprci| = somatório dos valores absolutos das
i=1 posições líquidas em cada moeda e
em ouro;
Aprci = operações com ouro e com ativos e passivos referenciados em variação cambial, incluídas aquelas realizadas nos mercados de derivativos;
PLA = patrimônio líquido ajustado, apurado nos termos da Resolução nº 2.543, de 1998;
§ 1º Para efeito da apuração do risco das operações de swap (RCDi), os valores referentes aos riscos dos referenciais objeto, bem como as suas correlações, serão calculados e divulgados na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Para efeito da apuração do Apr, os riscos das operações ativas obedecerão a classificação constante da tabela anexa a este Regulamento.
§ 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - alterar a tabela referida no parágrafo anterior, bem como os fatores F, F' e F" constantes da fórmula estabelecida no caput deste artigo;
II - atribuir fatores de risco aos títulos contábeis constantes do COSIF."

Art. 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.692, de 24.02.2000, DOU 25.02.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 3º. Os procedimentos relativos à apuração do limite estabelecido nesta Resolução, bem como os controles respectivos, também constituem responsabilidade do diretor da área de câmbio designado na forma da Resolução nº 1.620, de 26 de julho de 1989."

Art. 4º Na hipótese de o total consolidado das operações com ouro e com ativos e passivos referenciados em variação cambial, apurado na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil revelar-se, na data da entrada em vigor desta Resolução, superior ao percentual estabelecido no artigo 1º, o excesso deverá ser eliminado a medida que liquidadas as operações, ficando a instituição impedida de contratar novas posições que onerem referido percentual, até o seu efetivo enquadramento.

Art. 5º O descumprimento do limite de que trata esta Resolução, poderá implicar no descredenciamento da instituição para operar em câmbio, quando for o caso.

Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogado o artigo 1º da Resolução nº 2.399, de 1997.

ARMÍNIO FRAGA NETO

Presidente"