Ato Conjunto TST/CSJT nº 5 de 05/03/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2012

Estabelece procedimentos e prazos para a abertura de créditos adicionais, no âmbito da Justiça do Trabalho, autorizados pela Lei Orçamentária de 2012, assim como para a alteração de modalidade de aplicação.

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

Considerando os termos do art. 54 da Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2012), c/c com o art. 4º da Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012 (Lei Orçamentária Anual - 2012),

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1º A abertura de créditos suplementares com indicação de recursos compensatórios do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos limites autorizados pela Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012 , assim como a alteração de modalidade de aplicação, são regidas, no exercício financeiro de 2012, pelos procedimentos contidos no presente Ato.

Seção II
Dos Tipos de Alterações Orçamentárias

Art. 2º A Unidade Orçamentária indicará o tipo de alteração orçamentária solicitada, observando a tabela de tipos de alterações constante do Anexo deste Ato e o respectivo fundamento legal.

§ 1º A Unidade Orçamentária responsabilizar-se-á pela exatidão das informações, pela verificação dos limites autorizados na Lei Orçamentária de 2012, assim como pelas consequências decorrentes da implantação da solicitação.

§ 2º Poderá ser autorizado o remanejamento de dotações entre Unidades Orçamentárias, em consonância com as regras estabelecidas por este Ato.

§ 3º A suplementação ou a anulação de dotações de um mesmo subtítulo, mediante a utilização dos tipos de alteração orçamentária "400" e "407", constantes do Anexo deste Ato, não poderá ser superior ao limite de 20% (vinte por cento) do valor do respectivo subtítulo aprovado na Lei Orçamentária de 2012, observados os limites máximos por tipo de alteração.

§ 4º Os demais tipos de alterações orçamentárias obedecerão ao disposto na Portaria nº 5, de 30 de janeiro de 2012, da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à legislação pertinente.

Art. 3º Para abertura dos créditos suplementares de que trata este Ato, fica vedado o cancelamento de dotações destinadas ao pagamento de despesas obrigatórias constantes da Seção I do Anexo IV da LDO 2012, exceto para suplementação da mesma espécie (obrigatórias), a saber:

I - pessoal e encargos sociais;

II - precatórios e requisições de pequeno valor;

III - auxílio-alimentação;

IV - auxílio-transporte;

V - assistência pré-escolar;

VI - assistência médica e odontológica; e

VII - assistência jurídica a pessoas carentes.

Parágrafo único. É vedada a suplementação de dotações anteriormente oferecidas em cancelamento, salvo se motivada por fato superveniente de difícil previsibilidade e mediante justificativa circunstanciada da Presidência do Tribunal interessado.

Art. 4º Na anulação de dotações é vedado o cancelamento de quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais apresentadas por parlamentares, salvo quando houver concordância expressa do parlamentar autor da emenda.

Parágrafo único. A autorização do parlamentar para o cancelamento de dotação incluída mediante a apresentação de emenda deverá ser anexada ao pedido de crédito no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP.

Art. 5º As solicitações de abertura de crédito adicional para o pagamento de precatórios poderão ser encaminhadas sem a indicação de recursos compensatórios.

Parágrafo único. Para o atendimento das solicitações de que trata este artigo é obrigatório, por parte dos Tribunais Regionais do Trabalho, o oferecimento para cancelamento das dotações não utilizadas no pagamento de precatórios, incluídos os da Administração Indireta.

Seção III
Do Lançamento e Envio das Solicitações de Alterações Orçamentárias

Art. 6º A Unidade Orçamentária efetuará o lançamento de suas solicitações de alterações orçamentárias no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, mantido pela Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP.

Art. 7º O encaminhamento das solicitações de créditos adicionais ao Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho será processado:

I - eletronicamente, por intermédio do SIOP;

II - mediante Ofício da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho ao Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com cópia para a Assessoria de Planejamento, Orçamento e Finanças do CSJT, para consolidação e conferência com os dados inseridos no sistema.

Art. 8º A cada solicitação de crédito adicional deverão ser atualizadas, caso existam, as metas das ações alteradas pelo pedido de crédito adicional.

Art. 9º As solicitações de créditos adicionais deverão observar a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, indicando obrigatoriamente para as ações suplementadas e canceladas:

I - a unidade orçamentária solicitante;

II - a ação orçamentária e o grupo de despesa; e

III - o valor e a fonte de recursos.

Seção IV
Dos Prazos e Procedimentos Essenciais

Art. 10. As Unidades Orçamentárias terão como prazo máximo de encaminhamento das suas solicitações de créditos, em cada período, o dia 23 de março, o dia 24 de agosto e o dia 20 de novembro de 2012.

§ 1º As solicitações de crédito cuja abertura dependa da publicação de Decreto do Poder Executivo ou de Lei Ordinária deverão obedecer ao cronograma a ser divulgado pela Assessoria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2º Os créditos referidos neste Ato somente poderão ser publicados até o dia 15 de dezembro de 2012, em observância ao disposto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012.

§ 3º A publicação de créditos suplementares, excepcionalmente, poderá ser feita até o dia 31 de dezembro de 2012, quando se referir a despesas com:

I - pessoal e encargos sociais (tipo 401); e

II - benefícios (tipo 457).

Art. 11. O Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho comunicará à Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP, para fins de transmissão ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, os dados referentes à abertura dos créditos suplementares de que trata este Ato, nos termos da Portaria SOF nº 4, de 30 de janeiro de 2012.

Seção V
Das Justificativas

Art. 12. As solicitações de créditos adicionais deverão conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando:

I - a necessidade da alteração orçamentária, com os motivos que deram origem à insuficiência detectada;

II - o impacto do cancelamento de dotações;

III - as consequências do não atendimento do pleito;

IV - os reflexos do atendimento da demanda sobre o nível dos gastos de custeio da unidade orçamentária; e

V - outras informações consideradas relevantes.

Art. 13. As solicitações de abertura de crédito suplementar para o pagamento de precatórios da Administração Direta e Indireta deverão especificar em tabela anexa:

I - número da ação originária;

II - data do ajuizamento da ação originária;

III - número do precatório;

IV - data da autuação;

V - nome do beneficiário;

VI - CPF/CNPJ do beneficiário;

VII - valor atualizado;

VIII - ano de inclusão orçamentária;

IX - motivo da solicitação do crédito adicional, especialmente no caso de atraso do pagamento; e

X - no caso de cancelamento, informação sobre o motivo da sobra verificada.

Seção VI
Do Bloqueio das Dotações Oferecidas em Cancelamento

Art. 14. Os recursos oferecidos para cancelamento não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias enquanto a solicitação estiver em tramitação.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo a Unidade Orçamentária deverá proceder ao bloqueio, no SIAFI, das dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento, que deverão ser lançadas na mesma fonte de recursos da suplementação requerida, informando do bloqueio no Ofício de que trata o inciso II do art. 7º deste Ato.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As alterações orçamentárias serão autorizadas por meio de Ato:

I - do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, quando tratarem exclusivamente do TST;

II - conjunto do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando tratarem simultaneamente do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho; e

III - do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando exclusivas dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 17. A inobservância dos procedimentos contidos no presente Ato implicará a devolução da solicitação ao Tribunal solicitante.

Art. 18. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se no DOU.

Brasília, 5 de fevereiro de 2012.

MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN

ANEXO

TIPO   DESCRIÇÃO   FONTE DE RECURSOS   AUTORIZAÇÃO  
400   SUPLEMENTAÇÃO DE SUBTÍTULOS DE PROJETOS, ATIVIDADES E OPERAÇÕES ESPECIAIS ATÉ O LIMITE DE 10% DO RESPECTIVO VALOR CONSTANTE NA LEI Nº 12.595, DE 19 DE JANEIRO DE 2012, LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012 - LOA- 2012.   ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÕES, LIMITADA A 10% DO VALOR DE OUTROS SUBTÍTULOS, À CONTA DE QUAISQUER FONTES DE RECURSOS.   LOA-2012, ART. 4º, INCISO I, ALÍNEA "A".  
401   SUPLEMENTAÇÃO DE DOTAÇÕES DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS.   ANULAÇÃO DE DOTAÇÕE S CONSIGNADAS, NO ÂMBITO DO PRÓPRIO ÓRGÃO, AO MESMO GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA - GND, OBSERVANDO-SE AS FONTES VINCULADAS.   LOA-2012, ART. 4º, INCISO VI, ALÍNEA "A".  
407   REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES ENTRE SUBTÍTULOS INTEGRANTES DE AÇÕES DO MESMO PROGRAMA, NO ÂMBITO DE CADA ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO, CLASSIFICADAS COM O MESMO IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO (RP) ATÉ O LIMITE DE 20% DO RESPECTIVO VALOR CONSTANTE DA LOA-2012, CONSIDERADAS AS ALTERAÇÕES EFETUADAS POR MEIO DO TIPO 400.   ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES, LIMITADA A 20% DO VALOR DOS SUBTÍTULOS CONSTANTES DE AÇÕES INTEGRANTES DO MESMO PROGRAMA OBJETO DA SUPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DE CADA ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO, CLASSIFICADAS COM O MESMO RP DA SUPLEMENTAÇÃO,   LOA-2012, ART. 4º, INCISO I, ALÍNEA "A", E § 1º. 
OBSERVADAS AS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS VIGENTES E AS RESTRIÇÕES CONSTANTES DO ART. 3º DESTA PORTARIA E CONSIDERADAS AS ALTERAÇÕES EFETUADAS POR MEIO DO TIPO 400.    
410   SUPLEMENTAÇÃO DOS GNDS "3-OUTRAS DESPESAS CORRENTES", "4-INVESTIMENTOS" E "5-INVERSÕES FINANCEIRAS" NO ÂMBITO DO MESMO SUBTÍTULO OBJETO DA ANULAÇÃO, ATÉ O LIMITE DE 30% DA SOMA DAS DOTAÇÕES DESSES GRUPOS.   ANULAÇÃO DE ATÉ 30% DA SOMA DAS DOTAÇÕES DOS GNDs "3", "4", E "5" DO MESMO SUBTÍTULO OBJETO DA SUPLEMENTAÇÃO, DESDE QUE MANTIDOS OS DEMAIS ATRIBUTOS DA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO (ESFERA, IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO, MODALIDADE DE APLICAÇÃO, IDENTIFICADOR DE USO E FONTE DE RECURSOS).   LOA-2012, ART. 4º, INCISO II. 
452   SUPLEMENTAÇÃO DE SUBTÍTULOS AOS QUAIS FORAM ALOCADOS RECURSOS DE DOAÇÕES E CONVÊNIOS, DE ACORDO COM A DESTINAÇÃO PREVISTA NO RESPECTIVO INSTRUMENTO.   ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES À CONTA DE RECURSOS DE DOAÇÕES E CONVÊNIOS CONSTANTES DA LOA-2012.   LOA-2012, ART. 4º, INCISO VIII. 
457   ATENDIMENTO DOS BENEFÍCIOS AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA, INCLUSIVE EXAMES PERIÓDICOS, ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR E AUXÍLIO-TRANSPORTE, OU SIMILARES, A SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES.  ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÕES ALOCADAS AO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS RELACIONADOS NA DESCRIÇÃO DESTE TIPO DE CRÉDITO.   LOA-2012, ART. 4º, INCISO XVI. 
OBSERVAÇÕES:   A) A ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS RELATIVAS A DESPESAS OBRIGATÓRIAS, DE QUE TRATA A SEÇÃO I DO ANEXO IV DA LDO-2012, SOMENTE PODERÁ OCORRER SE DESTINADA AO ATENDIMENTO DE DESPESAS DA MESMA ESPÉCIE (OBRIGATÓRIAS), CONFORME ESTABELECE O INCISO II DO § 2º DO ART. 54, OBSERVADA A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 60, AMBOS DESSA LEI;
B) A SUPLEMENTAÇÃO OU A ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES DE UM MESMO SUBTÍTULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS TIPOS DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA '400' E '407', NÃO PODERÁ SER SUPERIOR AO LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO RESPECTIVO SUBTÍTULO APROVADO NA LOA-2012, OBSERVADOS OS LIMITES MÁXIMOS PREVISTOS POR TIPO DE CRÉDITO;  
C) A SUPLEMENTAÇÃO OU A ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES COM O MESMO RP, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO TIPO DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA "407", NÃO PODERÁ SER SUPERIOR AO LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO RESPECTIVO SUBTÍTULO APROVADO NA LOA-2012, CONSIDERADAS AS ALTERAÇÕES EFETUADAS POR MEIO DO TIPO "400", JÁ PUBLICADAS;  
D) NA ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES, É VEDADO O CANCELAMENTO DE QUAISQUER VALORES INCLUÍDOS OU ACRESCIDOS EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO DE EMENDAS INDIVIDUAIS APRESENTADAS POR PARLAMENTARES E DE EMENDAS DE INICIATIVA POPULAR, SALVO QUANDO HOUVER CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO PARLAMENTAR AUTOR DA EMENDA INDIVIDUAL; E  
E) O REMANEJAMENTO DE EVENTUAIS DISPONIBILIDADES DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO, ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR, ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA, INCLUSIVE EXAMES PERIÓDICOS, E AUXÍLIO-TRANSPORTE, PARA O ATENDIMENTO DE OUTRAS DESPESAS, INCLUSIVE DA PRÓPRIA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, SOMENTE PODERÁ OCORRER SE, COMPROVADAMENTE, NÃO HOUVER NECESSIDADE DE SUPLEMENTAÇÃO DAS REFERIDAS DOTAÇÕES DE OUTRAS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DE CADA ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO DOS RESPECTIVOS PODERES E ÓRGÃOS DE QUE TRATA O ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000.