Estadual - Publicado em 28 mai 2016
MERCADORIAS REINTRODUZIDAS NO MERCADO INTERNO - O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação tributária estadual, em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, bem como nas demais situações previstas no art. 491 do RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29/12/09, bem como na Cláusula décima do TARE nº 2.733/2015.
Estadual - Publicado em 3 mai 2016
MERCADORIA COM IMPOSTO RETIDO - O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, deve emitir documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “imposto retido por substituição, nos termos do art. 65, i, “a” do Regulamento do ICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06.
Estadual - Publicado em 21 abr 2016
COMPRESSOR DE AR ESTACIONÁRIO, DE PISTÃO – NCM 84148011 – A mercadoria compressor de ar estacionário, de pistão, classificada na NCM 84148011, de uso especificadamente automotivo, assim compreendido o que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, seja adquirido ou revendido por estabelecimento de comércio de peças, partes, componentes e acessórios, está listada no Anexo XXI do Regulamento do ICMS, com sujeição ao recolhimento de substituição tributária (art. 61, §1º, do RICMS/TO). O fato de as informações complementares do DANFE constarem que a mercadoria não se destina ao uso automotivo, não desnatura a verdadeira finalidade da mercadoria.
Estadual - Publicado em 28 fev 2016
MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTÁVEL- PNEUS RECAUCHUTADOS/REMOLDADOS - NCM 4012.10.00 - ICMS NORMAL– A Margem de Valor Agregado Ajustável para a Consulente, optante do Simples e quando responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST, encontra-se no item 26 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/96, de acordo com a origem da remessa das mesmas, pelo substituto tributário. De acordo com a Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 92/11, que deu nova redação ao Anexo único ao Convênio ICMS nº 85/93, estão sujeitos à substituição tributária os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado - NCM/SH. Os pneumáticos recauchutados ou usados classificados na subposição 4012.11.00 não estão abarcados pelo referido Convênio. Destarte, não se sujeitam à substituição tributária.