Resposta à Consulta nº 26160 DE 29/09/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 out 2022
ICMS – Crédito fiscal – Transportadora – Aquisição de combustível – Consulta parcialmente ineficaz. I. É lícito o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de combustíveis que sejam consumidos diretamente no acionamento de veículos utilizados na prestação de serviços de transporte regularmente tributada pelo ICMS, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.
ICMS – Crédito fiscal – Transportadora – Aquisição de combustível – Consulta parcialmente ineficaz.
I. É lícito o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de combustíveis que sejam consumidos diretamente no acionamento de veículos utilizados na prestação de serviços de transporte regularmente tributada pelo ICMS, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e interestadual” (CNAE 49.30-2/02) e como atividade secundária, dentre outras, o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal” (CNAE 49.30-2/01) e apresenta dúvida em relação ao aproveitamento do ICMS incidente na aquisição de combustível empregado na prestação de serviço que exerce.
2. Expõe entendimento de que:
2.1. poderá aproveitar os créditos oriundos da aquisição de óleo diesel, gasolina, álcool e óleo fabricante utilizados em veículos empregados no transporte;
2.2. a Medida Provisória nº 1.118/2022 (que altera a Lei Complementar nº 192/2022) e a LC nº 192/2022 (que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS e dá outras providências) não afetam o direito ao crédito de ICMS na aquisição de combustível para uso próprio;
2.3. faz jus ao crédito do imposto pago na aquisição dos combustíveis e o do óleo lubrificante, mencionados no subitem 2.1, independentemente na unidade da Federação onde o produto for adquirido. Nos casos em que o documento fiscal não destacar o valor do imposto, devido à sujeição ao regime de substituição tributária, o crédito será calculado mediante a aplicação da alíquota cabível sobre o preço da mercadoria.
3. Isso posto, indaga:
3.1. se a Consulente poderá se creditar do ICMS incidente na aquisição dos mencionados combustíveis independentemente da unidade da Federação na qual o produto é adquirido, considerando o disposto na Medida Provisória nº 1.118/2022 e na LC nº 192/2022 e qual o fundamento;
3.2. caso os entendimentos estejam corretos, se pode se creditar na qualidade de consumidor final;
3.3. se a “LC nº 192/2022 também trata do ICMS”.
Interpretação
4. Inicialmente, deve ser observado que a LC nº 192/2022, alterada pela Medida Provisória nº 1.118/2022, relativamente a créditos, refere-se à Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS vinculados à comercialização de combustíveis, lembrando que ambas as contribuições são de competência federal, portanto, a análise dessas contribuições escapa da competência deste órgão consultivo. A LC nº 192/2022 não trata da manutenção do crédito do ICMS referente à aquisição de combustíveis.
5. Isso posto, cabe lembrar que a Consulente ingressou com consulta sobre o mesmo assunto, protocolada com o nº 5278/2015, respondida em 13 de novembro de 2015, cujo conteúdo responde aos quesitos do subitem 3.1, cabendo atualização da data a partir da qual os créditos correspondentes aos materiais de uso e consumo (dentre eles o óleo lubrificante) poderão ser lançados: 1º de janeiro de 2033, nos termos do artigo 33, inciso I da LC nº 87/1996, na redação da LC nº 171/2019.
5.1. Nos termos do inciso IV do artigo 517 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, “não produzirá efeito a consulta formulada sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária”. Assim, relativamente ao subitem 3.1, a consulta é declarada ineficaz.
5.2. Convém pontuar, considerando que a Consulente também presta serviços de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, no âmbito municipal, o crédito do imposto pago na aquisição de combustível para essa finalidade não pode ser aproveitado.
6. Relativamente à questão do subitem 3.2, deve ser destacado que é condição necessária para o aproveitamento do imposto incidente na aquisição de combustíveis que eles sejam consumidos diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte regularmente tributada pelo ICMS, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido. Dessa forma, se o “consumidor final” mencionado pela Consulente referir-se, por exemplo, à utilização de veículo pela administração da empresa, o imposto relativo ao combustível empregado nesse veículo não pode ser apropriado como crédito.
7. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.