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Resposta à Consulta nº 26769 DE 27/12/2022 - SP

Estadual - Publicado em 29 dez 2022

ICMS – Obrigações acessórias – Dispensa de emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à operação de venda de produção própria a consumidor final não contribuinte – Emissão de NF-e englobando todas as operações para as quais houve dispensa, nos termos do artigo 10, inciso I, da Portaria CAT 153/2011. I. O produtor rural, ainda que não credenciado no sistema e-CredRural, pode usufruir da dispensa da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas saídas internas de mercadorias de produção própria destinadas a consumidor final não contribuinte, conforme prevê o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, desde que o adquirente da mercadoria não exija o documento fiscal e que o valor da operação seja inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, hipótese na qual deve emitir NF-e ao final de cada dia, englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento. II. Para a emissão do referido documento fiscal, ocorrendo multiplicidade de adquirentes, devem constar as informações do próprio produtor rural nos campos referentes ao destinatário da mercadoria. III. Adicionalmente, na emissão do documento fiscal englobando as saídas do dia, sugere-se que o produtor rural consigne na NF-e, no campo “Informações Adicionais”, a expressão “Autorizado à emissão de NF-e de forma englobada – Portaria CAT 153/2011, artigo 10, inciso I”.

Resposta à Consulta nº 25983 DE 27/12/2022 - SP

Estadual - Publicado em 29 dez 2022

ICMS – Operações com combustíveis – Efeitos da Lei Complementar 194/2022. I. Aplica-se a alíquota de 18%, a partir de 23 de junho de 2022, nos termos do Informativo SPF, publicado em 27/06/2022, disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento, às operações internas com (i) álcool etílico anidro carburante; (ii) gasolina (automotiva ou de aviação); ou (iii) querosene de aviação, exceto quando destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga nos termos do Decreto nº 64.319/2019 II. A alíquota aplicável às as operações internas com óleo diesel, a partir de 23/06/2022, é a de 12%, adicionada do complemento de 1,3%, consoante o disposto no artigo 54, incisos I, VI e XX, e §7º, do RICMS/2000. III. Às operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, aplica-se a alíquota de ICMS de 12% (doze por cento), adicionada do complemento de 1,3%, a partir de 23/06/2022, desde que o setor, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atenda a condições previamente estabelecidas, expandindo a malha aeroviária para o interior do Estado, o que deverá ser comprovado posteriormente, nos termos do Decreto 64.319/2019. IV. As operações internas com etanol hidratado, foram tributadas com a alíquota de 12%, adicionada do complemento de 1,3%, entre 23/06/2022 e 14/07/2022, sendo que, a partir da publicação da Emenda Constitucional 123/2022 no Diário Oficial da União, em 15/07/2022, passaram a ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 9,57%, nos termos do Informativo SFP, publicado no Diário Oficial do Estado em 18/07/2022, disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento V. Às operações realizadas a partir de 23/06/2022 com os produtos descritos no Informativo SPF, de 27/06/2022, com valor do imposto calculado com alíquota superior à aplicável, cabe àquele que prove haver assumido o encargo financeiro o direito à restituição ou à compensação do imposto junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, na forma da Portaria SRE 84/2022.

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