Resposta à Consulta nº 26769 DE 27/12/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 2022

ICMS – Obrigações acessórias – Dispensa de emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à operação de venda de produção própria a consumidor final não contribuinte – Emissão de NF-e englobando todas as operações para as quais houve dispensa, nos termos do artigo 10, inciso I, da Portaria CAT 153/2011. I. O produtor rural, ainda que não credenciado no sistema e-CredRural, pode usufruir da dispensa da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas saídas internas de mercadorias de produção própria destinadas a consumidor final não contribuinte, conforme prevê o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, desde que o adquirente da mercadoria não exija o documento fiscal e que o valor da operação seja inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, hipótese na qual deve emitir NF-e ao final de cada dia, englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento. II. Para a emissão do referido documento fiscal, ocorrendo multiplicidade de adquirentes, devem constar as informações do próprio produtor rural nos campos referentes ao destinatário da mercadoria. III. Adicionalmente, na emissão do documento fiscal englobando as saídas do dia, sugere-se que o produtor rural consigne na NF-e, no campo “Informações Adicionais”, a expressão “Autorizado à emissão de NF-e de forma englobada – Portaria CAT 153/2011, artigo 10, inciso I”.

ICMS – Obrigações acessórias – Dispensa de emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à operação de venda de produção própria a consumidor final não contribuinte – Emissão de NF-e englobando todas as operações para as quais houve dispensa, nos termos do artigo 10, inciso I, da Portaria CAT 153/2011.

I. O produtor rural, ainda que não credenciado no sistema e-CredRural, pode usufruir da dispensa da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas saídas internas de mercadorias de produção própria destinadas a consumidor final não contribuinte, conforme prevê o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, desde que o adquirente da mercadoria não exija o documento fiscal e que o valor da operação seja inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, hipótese na qual deve emitir NF-e ao final de cada dia, englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento.

II. Para a emissão do referido documento fiscal, ocorrendo multiplicidade de adquirentes, devem constar as informações do próprio produtor rural nos campos referentes ao destinatário da mercadoria.

III. Adicionalmente, na emissão do documento fiscal englobando as saídas do dia, sugere-se que o produtor rural consigne na NF-e, no campo “Informações Adicionais”, a expressão “Autorizado à emissão de NF-e de forma englobada – Portaria CAT 153/2011, artigo 10, inciso I”.

Relato

1. O Consulente, produtor rural, que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de horticultura, exceto morango (CNAE 01.21-1/01), relata que emite Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, a consumidor final não contribuinte do imposto e não preenche dados como nome, CPF, endereço, etc., pois observa o disposto no artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, contudo, na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) estes são campos obrigatórios para validar e emitir a NF-e.

2. Reproduz trecho da Resposta à Consulta Tributária nº 24738/2021 que informou que para a emissão do referido documento fiscal, ocorrendo multiplicidade de adquirentes, devem constar as informações do próprio produtor rural nos campos referentes ao destinatário da mercadoria.

3. Sustenta que no artigo 10 da Portaria CAT 153/2011 não existe previsão para colocar os dados do próprio produtor rural quando da emissão de NF-e, nos casos de multiplicidade de adquirentes.

4. Ao final, indaga se pode proceder da forma prevista na Resposta à Consulta Tributária nº 24738/2022, reproduzido no item 2 retro, ou se caso assim o faça, pode incorrer em alguma penalidade.

Interpretação

5. Inicialmente, o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011 traz previsão pela qual os produtores rurais, atendidas determinadas condições, ficam dispensados da emissão da NF-e nas saídas internas de mercadorias de produção própria, destinadas diretamente a consumidor final não contribuinte, hipótese na qual o produtor deve, ao final de cada dia, emitir uma NF-e englobando todas as saídas do período.

6. Note-se, oportunamente, que a dispensa do referido artigo se aplica tanto aos contribuintes credenciados no sistema e-CredRural, quanto aqueles não credenciados. Isto porque o artigo 8º da Portaria CAT 153/2011 estipula que os contribuintes credenciados no sistema e-CredRural devem utilizar NF-e, modelo 55, nas operações que praticarem e, assim, uma vez que o artigo 10 da referida portaria dispensa também a emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, é entendimento deste órgão que o comando deste artigo não se aplica apenas aos produtores rurais credenciados no sistema e-CredRural.

6.1. Ressalte-se, ainda, no caso específico da dúvida apresentada pela Consulente, que a dispensa de emissão de documentos a que se refere o artigo 10 acima citado prevê que, no ato das saídas internas de mercadorias de produção própria para consumidor final, o valor dessa operação deve ser inferior a 50% da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP (R$ 15,98 para o ano de 2022) e, cumulativamente, o adquirente não deve solicitar a emissão da Nota Fiscal.

7. Ademais, nas hipóteses do subitem 6.1 acima, ao final de cada dia, o contribuinte deverá emitir NF-e englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento de saída.

7.1. Assim, o produtor rural poderá realizar o credenciamento voluntário para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos do artigo 3° da Portaria CAT n° 162/2008.” (Disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/acessoinformacao/Paginas/Consultas-Tributárias.aspx)

8. Feitas essas ressalvas iniciais, considerando que o produtor rural se enquadre na hipótese do artigo 10, inciso I, da Portaria CAT 153/2011, deve ser emitida uma única NF-e, ao fim do dia, consignando todas as operações para as quais a emissão da NF-e foi dispensada, quais sejam, as saídas internas de mercadorias de produção própria, destinadas diretamente a consumidor final não contribuinte, nas quais, cumulativamente, o adquirente da mercadoria não exigir o documento fiscal e o valor da operação for inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.

8.1. Para a emissão do referido documento fiscal, ocorrendo multiplicidade de adquirentes, devem constar as informações do próprio produtor rural nos campos referentes ao destinatário da mercadoria.

8.2. Adicionalmente, na emissão do documento fiscal englobando as saídas do dia, sugere-se que o produtor rural consigne na NF-e, no campo “Informações Adicionais”, a expressão “Autorizado à emissão de NF-e de forma englobada – Portaria CAT 153/2011, artigo 10, inciso I”.

9. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.