Resposta à Consulta nº 1795M1 DE 04/01/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jan 2022

ICMS – Remessa de chassi de caminhão para fixação de betoneira no estabelecimento vendedor – Caminhão destinado a posterior revenda – Caminhão que integra o ativo imobilizado do encomendante - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A instalação de betoneira em caminhão de propriedade de terceiro (ativo imobilizado), realizada pelo próprio fabricante e vendedor da betoneira, não caracteriza operação de industrialização por conta de terceiros de que tratam os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, mas sim operação de venda com instalação, que deve utilizar como base de cálculo do ICMS o valor total cobrado do cliente, compreendendo o valor da mercadoria e o valor cobrado em relação à instalação. II. Aplica-se a disciplina de industrialização em estabelecimento de terceiro para as operações de remessa e retorno, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, Portaria CAT 22/2007, Decisão Normativa CAT 02/2003 e Convênio AE – 15/1974, quando o caminhão se destinar a posterior comercialização pelo estabelecimento encomendante, estando a instalação da betoneira inserida na cadeia produtiva. A remessa do chassi ocorrerá ao amparo da suspensão do lançamento do ICMS, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, e o retorno com incidência do ICMS sobre o valor das mercadorias (betoneira e insumos aplicados) e sobre o valor da mão de obra empregada, aplicando-se o diferimento estabelecido na Portaria CAT 22/2007, nas hipóteses que prevê.

ICMS – Remessa de chassi de caminhão para fixação de betoneira no estabelecimento vendedor – Caminhão destinado a posterior revenda – Caminhão que integra o ativo imobilizado do encomendante - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. A instalação de betoneira em caminhão de propriedade de terceiro (ativo imobilizado), realizada pelo próprio fabricante e vendedor da betoneira, não caracteriza operação de industrialização por conta de terceiros de que tratam os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, mas sim operação de venda com instalação, que deve utilizar como base de cálculo do ICMS o valor total cobrado do cliente, compreendendo o valor da mercadoria e o valor cobrado em relação à instalação.

II. Aplica-se a disciplina de industrialização em estabelecimento de terceiro para as operações de remessa e retorno, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, Portaria CAT 22/2007, Decisão Normativa CAT 02/2003 e Convênio AE – 15/1974, quando o caminhão se destinar a posterior comercialização pelo estabelecimento encomendante, estando a instalação da betoneira inserida na cadeia produtiva. A remessa do chassi ocorrerá ao amparo da suspensão do lançamento do ICMS, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, e o retorno com incidência do ICMS sobre o valor das mercadorias (betoneira e insumos aplicados) e sobre o valor da mão de obra empregada, aplicando-se o diferimento estabelecido na Portaria CAT 22/2007, nas hipóteses que prevê.

Relato

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

“Gostaríamos de manifestar nossas dúvidas a respeito da interpretação do artigo 4º, alínea “c” combinado com os §§ 12 e 19 do artigo 127, ambos do RICMS (Dec. 45.490/2000).

Somos uma empresa metalúrgica que industrializa e comercializa diversos equipamentos, dentre eles, betoneiras para caminhão.

Este equipamento tem como característica particular a necessidade de ser montado a um chassi de caminhão, o qual é enviado por nosso cliente. Este serviço de montar a Betoneira fabricada por nós no caminhão do cliente, consiste apenas na realização de furos no chassi do caminhão e a consequente fixação da betoneira no mesmo através da colocação de parafusos. Este procedimento representa no máximo 0,5% do total a ser cobrado do cliente pela venda e instalação da betoneira no chassi do caminhão.

Em razão do valor irrisório (praticamente simbólico) da industrialização do chassi recebido do cliente para a instalação da Betoneira (realização de furos e fixação com parafusos), adotamos o seguinte procedimento para a formalização da operação de venda da betoneira / industrialização do chassi do cliente:

1. REMESSA DO CHASSI DO CAMINHÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO => Nosso cliente nos envia diretamente o chassi de caminhão acompanhado de uma Nota Fiscal de remessa para industrialização CFOP 5.901 / 6.901 ou nos envia o chassi do caminhão através da concessionária em uma operação triangular CFOP 5.924 / 6.924;

2. INDUSTRIALIZAÇÃO DA BETONEIRA => Fabricamos a betoneira e acoplamos a mesma ao chassi do caminhão fornecido por nosso cliente;

3. FATURAMENTO DA BETONEIRA => O valor correspondente aos materiais e a mão de obra empregados na fabricação da betoneira, bem como o valor da mão de obra utilizada no acoplamento da betoneira no caminhão do cliente é então faturado ao cliente no CFOP 5.101 / 6.101.

4. DEVOLUÇÃO AO CLIENTE DO CHASSI INDUSTRIALIZADO => Para fechar a operação de industrialização da betoneira, efetuamos a devolução do chassi do caminhão, através de nota fiscal de retorno de remessa para industrialização CFOP 5.902 / 6.902 ou retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda CFOP 5.925 / 6.925.

Nossas Dúvidas:

É necessária a emissão de uma nota fiscal em separado para a cobrança da industrialização (montagem) ou podemos apenas mencionar a montagem na nota fiscal de venda da betoneira (em ambos os casos haverá a cobrança integral de ICMS) e, mesmo sendo necessária a emissão exclusiva de nota fiscal para cobrança da industrialização, podemos emitir duas notas fiscais ? sendo uma para a venda da betoneira (5/6.101) e outra para a industrialização (5/6.124) ?

É necessária a inclusão no quadro “Dados do Produto” de um item referente a montagem na nota fiscal de venda (5/6.101) (a tributação é sempre pelo valor integral cobrado do cliente)?

Visto que a operação de montagem representa apenas 0,5% do valor a ser cobrado de nosso cliente, se for necessária nota fiscal para a montagem, o valor cobrado da montagem pode ser simbólico?”.

Interpretação

2. Diante do acima exposto e das dúvidas apresentadas pela Consulente, com base no artigo 402 do RICMS/2000, na Portaria CAT 22/2007, na Decisão Normativa CAT nº 02/2003 e no Convênio AE – 15/1974, passamos a informar o procedimento fiscal que deverá ser adotado em cada operação.

3. Em relação à remessa do chassi de caminhão por estabelecimento de contribuinte, estabelecido em território paulista, que adquiriu o caminhão para seu próprio uso (ativo imobilizado), ou seja, que não irá destiná-lo à posterior comercialização ou industrialização, a instalação da betoneira vendida não integra o processo de fabricação de mercadoria destinada a terceiro. Entendemos, portanto, que se trata, na realidade, de uma operação de venda de betoneiras da Consulente, com sua respectiva instalação nos chassis de caminhão (ativo imobilizado) dos seus clientes.

4. Isso porque o serviço de instalação da betoneira para caminhão, que foi assumido pela Consulente quando da venda do produto acabado, não requer modificações no veículo pertencente ao comprador (consumidor final), sendo preciso apenas acoplá-la ao chassi de caminhão de propriedade do comprador, atividade estritamente necessária à instalação da mercadoria vendida (nas palavras da Consulente, o processo de instalação “consiste unicamente em fixar as duas partes substanciais”). Dessa forma, e esse ponto é de fundamental importância para o entendimento aqui apresentado, a atividade efetivamente realizada pela Consulente é a produção e venda da betoneira, com a instalação necessária inclusa, sem qualquer envio de material ou insumos pelo proprietário do caminhão em que ela será montada.

5. Dessa forma, é forçoso concluir que a situação apresentada não se caracteriza como operação de industrialização de caminhão betoneira por conta e ordem de terceiros, e sim como operação de venda de mercadorias com a respectiva instalação, sujeita integralmente à tributação pelo ICMS, e cuja base de cálculo será o valor total cobrado, compreendendo a mercadoria comprada pelo cliente e a soma das despesas de instalação, nos termos do artigo 37, § 1°, item 5, do RICMS/2000, a seguir transcrito:

“Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):

(...)

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:

(...)

5 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126.”

6. Assim, considerando a informação de que a Consulente assumiu a obrigação de entregar a betoneira instalada, a base de cálculo do ICMS na venda da betoneira será o valor total cobrado do cliente (valor da mercadoria acrescido do valor cobrado em relação à instalação).

7. Cabe lembrar que gozam do benefício da redução de base de cálculo do ICMS as operações com betoneira (NCM 8474.31.00), arrolada no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, nos termos do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais ali indicados.

8. Portanto, na remessa do chassi de caminhão, o cliente da Consulente, quando inscrito no CADESP, deverá emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.949/6.949, sem incidência do imposto, conforme o artigo 7º, inciso XIV do RICMS/2000, que estabelece que não incide ICMS na saída de bem do ativo imobilizado.

9. Na hipótese de cliente não habilitado à emissão de documento fiscal, firme-se que a Consulente deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada do chassi, sob CFOP 1.949/2.949, conforme estabelecido pelo artigo 136, inciso I, do RICMS/2000.

10. Embora o artigo 7º do RICMS/2000, que trata da não incidência do imposto, mencione apenas a saída de bem do ativo imobilizado (inciso XIV), e não o seu retorno, e a saída e retorno de objetos de uso do contribuinte com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem (incisos IX e X), mas não a saída e retorno de bem para instalação de equipamento adicional, há que se considerar que tal artigo não é taxativo e não esgota as hipóteses de não incidência do imposto. Na lição de José Souto Maior Borges, "Não-incidência é conceito correlacionado com o de incidência. Ocorre incidência da lei tributária quando determinada pessoa ou coisa se encontra dentro do campo coberto pela tributação; dá-se não-incidência, diversamente, quando determinada pessoa ou coisa se encontra fora do campo de incidência da regra jurídica da tributação" (Isenções Tributárias. 2ª edição. São Paulo, 1980. Páginas 156-157).

11. Destacamos, nesse contexto, que as operações de saída e retorno de bem do ativo imobilizado para instalação de componente, por não se enquadrar no conceito de mercadoria, não se inserem na hipótese de incidência do imposto prevista no inciso I do artigo 1º da Lei nº 6.374/1989 (inciso I do artigo 1º do RICMS/2000).

12. Desse modo, diante da situação de fato relatada e da interpretação sistemática do referido artigo 7º, c/c o artigo 1º do RICMS/2000, entendemos que o retorno do chassi de caminhão a seu proprietário deve se dar ao abrigo da não incidência do ICMS.

13. Assim, no retorno do caminhão, já com a betoneira instalada, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal indicando: (i) sob o CFOP 5.101/6.101 (venda de produção do estabelecimento), a venda da betoneira, incluindo o valor cobrado a título de instalação, e aplicando o percentual de redução de base de cálculo que couber, de acordo com o Convênio ICMS 52/1991, e o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000; (ii) sob o CFOP 5.949/6.949, o retorno do chassi de propriedade de seu cliente, sem destaque do imposto.

14. Por outro lado, na remessa do chassi de caminhão por estabelecimento de contribuinte, que já adquiriu o caminhão, ou por concessionária antes de sua entrega ao cliente, estabelecidos em território paulista, e que, em ambos os casos, irão destiná-lo à posterior comercialização ou industrialização, a atuação da Consulente se insere na cadeia produtiva, promovendo, por encomenda de terceiro, parte do processo de fabricação do produto final – caminhão betoneira – a ser comercializado. Nessa hipótese, a remessa do chassi pelos clientes da Consulente está amparada pela suspensão do lançamento do ICMS, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000.

15. No retorno da industrialização deverá ser emitida uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nos termos do artigo 404 do RICMS/2000 e da Portaria CAT nº 22/2007, e o ICMS incidirá sobre o valor das mercadorias empregadas no processo industrial (betoneira e os parafusos para a sua fixação). Sobre o valor da mão de obra aplicada haverá, por regra, o diferimento do lançamento do imposto, observada a exceção constante no parágrafo único, item 1, do artigo 1º da Portaria CAT 22/2007.

16. Considerando que seus clientespodem estar localizados em outra Unidade Federada, recomendamos que formule consulta ao respectivo fisco, para verificar a possibilidade de adotar o procedimento indicado nas operações interestaduais.

17. Acrescentamos, por fim, que não existe regra quanto ao valor mínimo referente à mão de obra, proporcionalmente ao valor da mercadoria vendida (instalada), para os fins do ICMS e, em especial, para a aplicação da disciplina referente à industrialização. Dessa forma, não existe óbice para que a Consulente se utilize de valor dito simbólico, nas vendas de betoneiras instaladas, no que se refere à “mão de obra”, desde que compatível com o trabalho empregado.

18. A presente resposta substitui a anterior, Protocolo CT nº 1795/2013, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.