Resposta à Consulta nº 24310 DE 21/09/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 set 2021

ICMS – Operações com energia elétrica – Regras de tributação propostas pelo Decreto 65.823/2021. I. O Decreto 65.967/2021 prorrogou o início dos efeitos do Decreto 65.823/2021 para 1º de janeiro de 2022. II. Será editada regulamentação específica sobre as regras de tributação do ICMS devido na operação com energia elétrica propostas pelo Decreto 65.823/2021, devendo o contribuinte aguardar a sua publicação.

ICMS – Operações com energia elétrica – Regras de tributação propostas pelo Decreto 65.823/2021.

I. O Decreto 65.967/2021 prorrogou o início dos efeitos do Decreto 65.823/2021 para 1º de janeiro de 2022.

II. Será editada regulamentação específica sobre as regras de tributação do ICMS devido na operação com energia elétrica propostas pelo Decreto 65.823/2021, devendo o contribuinte aguardar a sua publicação.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 22.22-6/00), informa que, em razão de sua atividade industrial, possui consumo de energia elétrica elevado e optou por adquirir energia elétrica no âmbito do Ambiente de Contratação Livre – ACL. Dessa forma, adquire atualmente uma parte da energia elétrica que será consumida da Companhia Paranaense de Energia (Copel), localizada no Estado do Paraná.

2. Menciona que o Decreto 65.823, de 25 de junho de 2021 introduziu diversas alterações no RICMS/2000 no tocante às operações com energia elétrica, com vigência a partir de 01/09/2021.

3. Acrescenta que, quanto aos artigos 425, inciso I e 425-B, inciso I, do RICM/2000, possui dúvidas quanto aos detalhes referentes à responsabilidade do recolhimento do ICMS devido nas operações que pratica no ACL e, também, quanto às obrigações acessórias correlatas.

4. Ante o exposto, a Consulente formula os seguintes questionamentos:

4.1. Deve ser emitida uma única Nota Fiscal de Entrada por mês referente a todas as aquisições interestaduais, ou deve ser emitida uma Nota Fiscal de Entrada para cada aquisição interestadual ocorrida?

4.2. Qual o procedimento para emissão de nota fiscal eletrônica quando da aquisição de energia elétrica no âmbito ACL?

4.3. A Consulente deve indicar os seus próprios dados no campo “destinatário/remetente” na Nota Fiscal de Entrada? Em caso negativo, quais dados deverão constar nesse campo?

4.4. A Nota Fiscal de Entrada deve conter o CFOP 2.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado)? Em caso negativo, qual CFOP deve ser utilizado?

4.5. O recolhimento do ICMS deve ser via GARE-ICMS sob o código 063-2 (Outros recolhimentos especiais)? Em caso negativo, qual guia e qual código devem ser utilizados para o recolhimento?

4.6. O ICMS devido deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao fato gerador? Em caso negativo, qual o prazo para recolhimento do ICMS?

4.7. Pode ser utilizado saldo credor ou créditos acumulados de ICMS para fins de apuração do ICMS a ser efetivamente recolhido?

4.8. Existe necessidade do cumprimento de outras obrigações acessórias em relação às aquisições interestaduais de energia elétrica?

Interpretação

5. Preliminarmente, observa-se que a presente consulta versa sobre as regras de tributação do ICMS devido na operação com energia elétrica propostas pelo Decreto 65.823/2021, cujos efeitos entrariam em vigor, inicialmente, a partir de 1º de setembro de 2021.

6. Contudo, ressalte-se que o Decreto 65.967/2021, publicado em 31 de agosto de 2021 no Diário Oficial do Estado, prorrogou o início dos efeitos do referido Decreto 65.823/2021 para 1º de janeiro de 2022.

7. Portanto, no que tange aos questionamentos apresentados, a Consulente deverá aguardar regulamentação específica referente às regras de tributação do Decreto 65.823/2021, bem como a operações com energia elétrica, que será editada oportunamente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.