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Resposta à Consulta nº 21077 DE 19/02/2020 - SP

Estadual - Publicado em 20 fev 2020

ICMS – Importação de mercadoria por conta e ordem de terceiros por intermédio de trading company situada em outro estado – Operação com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. I. Na operação de importação de mercadoria por conta e ordem de terceiros, realizada por meio de trading company situada em outro estado e em nome de adquirente paulista que recebe as mercadorias diretamente do local do desembaraço aduaneiro, o sujeito ativo da operação de importação será o adquirente paulista, que é o responsável pelo recolhimento do imposto ao Estado de São Paulo por meio de guia de recolhimentos especiais. II. Para fins de aplicação da legislação tributária paulista, no que se refere à atribuição de responsabilidade por substituição tributária, considera-se “importador” o estabelecimento paulista adquirente da mercadoria importada por intermédio de trading company, cabendo a ele, o adquirente paulista, também a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as subsequentes operações de saída da mercadoria (ICMS-ST). III. A emissão da Nota Fiscal de importação deve ocorrer antes da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento, visto que tal documento fiscal deve acompanhar o trânsito da mercadoria a partir do desembaraço aduaneiro. A referida Nota Fiscal deverá ser emitida com destaque do valor do imposto e com indicação de código CFOP iniciado por “3”.

Resposta à Consulta nº 20770 DE 19/02/2020 - SP

Estadual - Publicado em 20 fev 2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de documentos fiscais relativos à remessa, retorno e utilização de insumos e ativos imobilizados empregados na prestação de serviços de manutenção fora do estabelecimento da prestadora – Subitens 14.01, 14.02 e 14.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. I. A prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, montagem e reparação, nos termos dos subitens 14.01, 14.02 e 14.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, sem o fornecimento de partes e peças, sujeita-se à incidência do ISS. II. No envio de insumos para a prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, montagem e reparação em parques eólicos (fora do estabelecimento), deve ser emitida Nota Fiscal, sob o CFOP 5.949, consignando como destinatário o próprio contribuinte e indicando, no campo de “Informações Complementares”, todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, mencionar que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000. III. No retorno de material remanescente, deve ser emitido documento fiscal sob o CFOP 2.949 e consignando todas as informações necessárias à perfeita identificação da operação. VI. No que se refere à remessa de ferramentas, máquinas e equipamentos que sejam utilizados para execução de serviços, poderá utilizar-se apenas de documentação interna nos termos da Decisão Normativa CAT-8/2008, desde que tais bens ou materiais componham, exclusivamente, o ativo imobilizado do contribuinte prestador de serviço de manutenção/reparo. Alternativamente, o contribuinte pode optar por seguir o procedimento regular de emissão de documento fiscal.

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