Resposta à Consulta nº 21025 DE 18/02/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 fev 2020

ICMS – DIFAL – Operação interestadual de veículo novo destinado a não contribuinte paulista. I - Embora, em tese, seja devido o DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, não há imposto a ser pago quando for igual a zero o resultado da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

Ementa

ICMS – DIFAL – Operação interestadual de veículo novo destinado a não contribuinte paulista.

I - Embora, em tese, seja devido o DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, não há imposto a ser pago quando for igual a zero o resultado da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

Relato

1. A Consulente, estabelecida no Estado do Paraná, tem como atividade principal, conforme consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões (CNAE 29.30-1-01) e como atividades secundárias: o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados (CNAE 45.11-1-02) e o comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados (CNAE 45.11-1-03); dentre outras.

2. Informa que pretende realizar venda de veículo novo (ambulância), classificado com o código 8704.31.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para o Estado de São Paulo e indaga se é devido o ICMS decorrente do diferencial de alíquotas, nas seguintes situações: (i) saída interestadual para órgão público municipal, estadual e federal; e (ii) venda a consumidor final não contribuinte do imposto. Também questiona se a alíquota interna aplicável a essas operações é de 12%.

Interpretação

3. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

4. Isso posto, colacionamos os dispositivos da Constituição Federal de 1988 (CF88) e do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) que importam para a presente resposta:

CF88: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;”

RICMS/2000: “Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;

(...)

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

(...)

§ 8º - Na hipótese do inciso XVII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território paulista.”

5. Como se vê, nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, como regra, é devida a diferença entre a alíquota interna paulista e a alíquota interestadual (DIFAL) para o Estado de São Paulo, e a responsabilidade pelo recolhimento é atribuída ao remetente da mercadoria.

6. A respeito da alíquota interna aplicável ao objeto da consulta, é preciso observarmos o que dispõe o artigo 54, incisos X e XI, do RICMS/2000, abaixo transcrito:

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:

X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;

XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;”

7. Assim, adotando-se a premissa de que o veículo novo a que se refere a Consulente enquadra-se em um dos dispositivos acima, à sua saída interna é aplicada alíquota de 12%, idêntica à alíquota interestadual.

8. Logo, embora, em tese, seja devido o DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, não há imposto a ser pago quando for igual a zero o resultado da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.