Resposta à Consulta nº 20425 DE 18/02/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 fev 2020

ICMS – Alíquota – Mercadoria denominada válvula de alívio, classificada no código 8481.40.00 da NCM, destinada à aplicação em embalagens de café e ração animal. I. Para ser aplicável a alíquota prevista no artigo 54, V, do RICMS/2000, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, nos Anexos da Resolução SF-04/98.

Ementa

ICMS – Alíquota – Mercadoria denominada válvula de alívio, classificada no código 8481.40.00 da NCM, destinada à aplicação em embalagens de café e ração animal.

I. Para ser aplicável a alíquota prevista no artigo 54, V, do RICMS/2000, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, nos Anexos da Resolução SF-04/98.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças”, e por atividade secundária o “Comércio atacadista de embalagens”, de acordo com suas CNAEs (respectivamente, 46.63-0/00 e 46.86-9/02), conforme se depreende do relato apresentado, importa o produto denominado válvulas de alívio, classificado no código 8481.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinado à aplicação em embalagens de café e ração animal.

2. Afirma que, conforme artigo 54, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), combinado com o item 71 do Anexo I da Resolução SF-04/98, a alíquota prevista para o código 8481.40.00 da NCM é de 12% e questiona qual alíquota deve utilizar.

Interpretação

3. A indagação formulada pela Consulente encontra-se expressamente respondida pela Decisão Normativa CAT-03, de 17-12-2013.

4. Com efeito, tal decisão normativa versa sobre a aplicação da alíquota de 12% nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas, e expressa entendimento no sentido de que a relação de bens dos Anexos I e II da Resolução SF-04/98 “é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH (sem restrições ou elastecimentos)”.

5. Em outras palavras, para ser aplicável a alíquota prevista no artigo 54, V, do RICMS/2000 nas operações ou prestações internas, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, nos Anexos da Resolução SF-04/98, não importando a sua destinação.

6. Nesse sentido, se verifica, do teor da Consulta, que a mercadoria aludida pela Consulente insere-se no item 71 do Anexo I da Resolução SF- 04/98:

“Item Discriminação NCM

71 Válvulas de segurança ou de alívio 8481.40.00”

7. Dessa forma, desde que corretamente enquadrada no código e descrição informados no relato, as operações internas com a mercadoria sob análise sujeitam-se à alíquota de 12%.

8. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a indagação formulada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.