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Resposta à Consulta nº 18969 DE 24/01/2019 - SP

Estadual - Publicado em 30 jan 2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda, para refazimento do processo de industrialização – CFOP. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior. II. A Nota Fiscal de devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens devolvidos, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao autor da encomenda, após sua industrialização. III. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será o 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”). IV. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal de remessa, na proporção dos produtos devolvidos, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados em todo o processo de industrialização, inclusive no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido. V. Para eventuais perdas de insumos próprios do industrializador, recebidos em retorno e tidos como inservíveis, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, VI e § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000). VI. Para eventuais perdas dos insumos incialmente remetidos pelo autor da encomenda e integrados ao produto defeituoso, ao serem consideradas anormais, deve ser adotada a disciplina de perda não inerente à produção, de modo que o industrializador deve, na Nota Fiscal emitida em face do autor da encomenda, discriminar e indicar a quantidade dessa perda (item 4.4.2 da Decisão Normativa CAT 03/2016). Ato contínuo, o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, VI e § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000).

Resposta à Consulta nº 18906 DE 24/01/2019 - SP

Estadual - Publicado em 30 jan 2019

ICMS – Crédito outorgado (artigo 40, § 6º, do Anexo III do RICMS/2000) – Pescados. I. Como a saída interna em transferência não caracteriza a saída prevista no § 3º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 (“(...) aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.”), desde que se trate de “saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos” a ela se aplicará o crédito outorgado previsto nesse dispositivo. II. É condição para utilização do crédito outorgado que o estabelecimento tenha como CNAE principal, conforme § 6º do artigo 40, os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, condição que se alcança com o efetivo exercício de uma dessas atividades como atividade principal no estabelecimento, não sendo condição para utilização do benefício que a mercadoria tenha sido produzida pelo estabelecimento, podendo o benefício ser utilizado inclusive na “saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos”, ainda que adquiridos de terceiros para revenda. III. O reembalamento de produto em embalagem de apresentação (assim entendida aquela que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional) descaracteriza o estado natural dos produtos, conforme descrito no § 6º (“saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos”) de maneira que a saída interna dos produtos descritos no § 6° em embalagens de apresentação não estão beneficiadas pelo crédito outorgado sob análise. IV. A opção pelo crédito outorgado de que trata o artigo 2º da Portaria CAT-55/2017 deve ser declarada por todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado que tenham como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, não abrangendo o estabelecimento atacadista.

Resposta à Consulta nº 18907 DE 24/01/2019 - SP

Estadual - Publicado em 30 jan 2019

ICMS – Crédito outorgado (artigo 40, § 6º, do Anexo III do RICMS/2000) – Pescados. I. Caso o estabelecimento tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, exercendo efetivamente uma dessas atividades, poderá optar pelo crédito outorgado previsto no § 6º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 quando da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos. II. Nessa hipótese, não é condição para utilização do benefício que a mercadoria tenha sido produzida pelo estabelecimento podendo ser utilizado inclusive na saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, ainda que adquiridos de terceiros para revenda. III. Na hipótese de realização de operações de saídas não amparadas pelo crédito outorgado, por exemplo na saídas internas de crustáceos ou moluscos, o estabelecimento optante pelo crédito outorgado poderá se creditar do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria, desde que observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, recomendando-se especial atenção para o disposto nos itens 3.5, 3.6 e 5 da Decisão Normativa CAT-1/2001. IV. O artigo 5º da Portaria CAT nº 55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Deve ser escriturado o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, devem ser efetuados os ajustes nele previstos.

Resposta à Consulta nº 18908 DE 24/01/2019 - SP

Estadual - Publicado em 30 jan 2019

ICMS – Crédito Outorgado (artigo 40, § 6º, do Anexo III do RICMS/2000) - Pescados. I. O benefício do crédito outorgado é opcional, sendo que ele será em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a embalagens, insumos, dentre os quais se inclui a energia elétrica consumida em processo de industrialização, fretes e bens do ativo imobilizado), relativos “à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02” beneficiada pelo crédito outorgado. II Na hipótese de realização de operações de saídas não amparadas pelo benefício previsto no § 6º do artigo 40, por exemplo na saídas internas de crustáceos ou moluscos, o estabelecimento optante pelo crédito outorgado poderá se creditar do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria, desde que observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, recomendando-se especial atenção para o disposto no item 3.4 da Decisão Normativa CAT-1/2001, valendo o mesmo raciocínio para a energia elétrica consumida em processo de industrialização de mercadorias com saídas não sujeitas ao crédito outorgado.. III. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos.

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