Resposta à Consulta nº 19018 DE 25/11/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 nov 2019

ICMS – Serviço de conserto e reparo em bem pertencente a usuário final – Terceirização – Remessa de maquinário, de propriedade do remetente (usuário final) diretamente à empresa subcontratada para realização do serviço de conserto, por conta e ordem da empresa subcontratante – Emissão de documentos fiscais. I. A saída de bem ou equipamento de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como seu posterior retorno após o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas que sofrem a incidência do imposto estadual (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003) estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X, do artigo 7º, do RICMS/2000. II. Na terceirização do serviço de conserto de bem ou equipamento pertencente a usuário final pode ser aplicada a disciplina da venda à ordem, com as devidas adaptações, conforme previsto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 129 do RICMS/2000, figurando como adquirente originário a empresa contratante do serviço de conserto, como vendedor remetente a empresa terceirizada subcontratada e como destinatário, o proprietário do bem a ser consertado.

Ementa

ICMS – Serviço de conserto e reparo em bem pertencente a usuário final – Terceirização – Remessa de maquinário, de propriedade do remetente (usuário final) diretamente à empresa subcontratada para realização do serviço de conserto, por conta e ordem da empresa subcontratante – Emissão de documentos fiscais.

I. A saída de bem ou equipamento de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como seu posterior retorno após o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas que sofrem a incidência do imposto estadual (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003) estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X, do artigo 7º, do RICMS/2000.

II. Na terceirização do serviço de conserto de bem ou equipamento pertencente a usuário final pode ser aplicada a disciplina da venda à ordem, com as devidas adaptações, conforme previsto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 129 do RICMS/2000, figurando como adquirente originário a empresa contratante do serviço de conserto, como vendedor remetente a empresa terceirizada subcontratada e como destinatário, o proprietário do bem a ser consertado.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, exercer, como atividade principal, a “fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 28.11-9/00) e, entre as diversas atividades secundárias, a de “instalação de máquinas e equipamentos industriais” (CNAE 33.21-0/00), relata ser contratada para realizar consertos de máquinas e equipamentos industriais de seus clientes e, em determinadas ocasiões, subcontrata uma empresa terceirizada para executar tal serviço, ocasião em que o seu cliente (tomador do serviço) remete o equipamento diretamente à essa terceirizada.

2. Informa que está estabelecida no Estado de São Paulo e que a referida operação pode ocorrer de quatro maneiras, diferenciadas pela localização do tomador do serviço (cliente) e da empresa terceirizada subcontratada:

2.1. Cenário 1: tomador do serviço (cliente da Consulente) e a empresa terceirizada subcontratada que realizará o conserto estão localizados em território paulista;

2.2. Cenário 2: tomador do serviço (cliente) situado em outro Estado e a empresa terceirizada subcontratada situada no Estado de São Paulo;

2.3. Cenário 3: tomador do serviço (cliente) e a empresa terceirizada subcontratada, ambos localizados no mesmo Estado, outra Unidade Federativa;

2.4. Cenário 4: tomador do serviço (cliente) situado em um Estado X, empresa terceirizada subcontratada em um Estado Y.

3. Transcreve os incisos IX e X, do artigo 7º, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, no intuito de demonstrar a não incidência do ICMS, em operações internas, na saída e no posterior retorno, de máquinas e equipamentos pertencentes a usuário final, remetidos para conserto ou reparo, desde que tais bens retornem ao estabelecimento de origem, ressalvando as hipóteses de fornecimento de partes e peças conforme preceitua o inciso IV do artigo 1º, do RICMS/2000.

4. Acrescenta entendimento de que, nas operações interestaduais envolvendo a remessa de equipamento para conserto, o Convênio AE-15/74 dá suspensão do recolhimento do ICMS, respeitados os requisitos de que os Estados origem e destino sejam signatários desse Convênio; o bem consertado não esteja entre as exceções previstas no referido normativo e retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo.

5. Dessa feita, informa que, em suas operações interestaduais, observa os prazos determinados na Cláusula Primeira do Convênio AE-15/74, ressaltando também que não conserta os itens destacados no parágrafo 1º da Cláusula Primeira do Convênio em alusão.

6. Por fim, inclui trecho da Resposta à Consulta nº 11568/2016 alegando que a situação analisada naquela Consulta é semelhante ao seu caso concreto e, diante do exposto, formula as seguintes indagações:

6.1. Nas operações ocorridas em território paulista há incidência do ICMS?

6.2. As operações interestaduais entre Estados signatários do Convênio AE-15/74 estão albergadas pela suspensão do ICMS?

Interpretação

7. Preliminarmente, visto que a Consulente não informa maiores detalhes sobre o equipamento que está sendo remetido para conserto, a presente resposta adotará os seguintes pressupostos: (i) de que não se trata de conserto e substituição de peças em garantia; (ii) o maquinário a ser consertado é de propriedade dos clientes, preenchendo a condição de bem do ativo imobilizado, não destinado a posterior comercialização; (iii) o referido bem e as peças aplicadas no conserto não se encontram sob a sistemática da substituição tributária; e (iv) o fornecimento de partes e peças utilizadas no conserto no bem será de responsabilidade da empresa subcontratada (terceirizada).

8. Além disso, cumpre informar que a disciplina prevista no Convênio AE-15/74, internalizada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, cuidam da remessa para industrialização por encomenda, permitindo a suspensão do lançamento do ICMS incidente na remessa de insumos para o estabelecimento industrializador e no seu respectivo retorno, até o momento da saída do produto industrializado do estabelecimento autor da encomenda, situação distinta da descrita pela Consulente e que, portanto, não será abordada.

9. Ademais, não há que se falar na aplicação do disposto no Convênio AE-15/74 para as remessas de bens para conserto, uma vez que essas hipóteses não geram a suspensão de imposto devido, já que se encontram fora de seu campo de incidência por determinação legal expressa. Nesse sentido, registre-se que, as operações de saída de máquina ou equipamento de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como as operações de retorno do equipamento depois de efetuado o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas que sofrem a incidência do imposto estadual (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003) estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X, do artigo 7º, do RICMS/2000.

10. Vale destacar também que a situação fática apresentada, de subcontratação de serviço de conserto com remessa direta do equipamento para a terceirizada, não encontra previsão legal na legislação tributária paulista. Nesse sentido, ante a inexistência de dispositivo específico para a operação em questão, e visto que não há prejuízo nem ao erário e nem à atividade fiscalizatória, a Consulente poderá se valer da disciplina de remessa à ordem, prevista no artigo 129, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000, realizando, todavia, as adaptações necessárias, considerando também a não incidência dos incisos IX e X, do artigo 7º, do RICMS/2000, ressalvando as hipóteses de fornecimento de partes e peças conforme determina o inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

11. Ainda no âmbito de considerações preliminares esclarecemos que é entendimento reiterado desta Consultoria Tributária de que o critério que define se determinada operação é interna ou interestadual é o da circulação física, ou seja, a operação é definida pela efetiva movimentação física do bem ou mercadoria. Dessa feita, a operação cuja circulação de bens ou mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna, ainda que o correspondente faturamento seja realizado para estabelecimento situado em outro Estado da Federação.

12. Prosseguindo, esta resposta analisará, separadamente, as quatro situações apresentadas pela Consulente.

13. Dessa feita, para o “Cenário 1”, no qual todas as pessoas jurídicas envolvidas na operação localizam-se em território paulista (Consulente, cliente tomador do serviço e subcontratada terceirizada), a emissão de Notas Fiscais deve ser realizada da seguinte forma:

13.1. Cliente (tomador do serviço), contribuinte do ICMS, deve emitir:

13.1.1. Nota Fiscal de Remessa por Conta e Ordem, com Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), em favor da empresa terceirizada, sem destaque do ICMS (nos moldes do preconizado no artigo 129, § 2º, 2, “a”, do RICMS/2000);

13.1.2. Nota Fiscal de Remessa Simbólica para Conserto, com CFOP 5.915 (“remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo“) em favor da Consulente, sem destaque do ICMS por se tratar de remessa de bem para conserto (artigo 7º, IX, do RICMS/2000).

13.2. Consulente deve emitir:

13.2.1. Nota Fiscal de Remessa Simbólica para Conserto, com CFOP 5.915 (“remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo”), em favor da empresa terceirizada, sem destaque do ICMS por se tratar de remessa de bem para conserto (artigo 7º, IX, do RICMS/2000);

13.2.2. Nota Fiscal de Retorno de Remessa Simbólica para Conserto, com CFOP 5.916 (“retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”), em favor de seu cliente, sem destaque do ICMS por se tratar de remessa retorno de bem remetido para conserto (artigo 7º, X, do RICMS/2000);

14. Relativamente às partes e peças aplicadas pela empresa terceirizada no conserto do bem, lembramos que tal fornecimento é regularmente tributado pelo ICMS (parte final do subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003) e, nesse caso, também deverá ser observada a disciplina de venda à ordem (artigo 129, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000), figurando, a Consulente, como adquirente originária, nos seguintes termos:

14.1. a Consulente emite Nota Fiscal em favor do cliente tomador do serviço, com destaque do ICMS, refletindo o valor das partes e peças aplicadas no conserto e cobradas pela empresa terceirizada, consignando o CFOP 5.120 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”) e informando também os dados da empresa terceirizada (endereço, os números de inscrição estadual e do CNPJ).

14.2. Empresa terceirizada, deve emitir:

14.2.1. Em favor do tomador do serviço, cliente da Consulente, Nota Fiscal relativa à Remessa por Conta e Ordem, sem destaque do ICMS (artigo 129, § 2º, 2, “a”, do RICMS/2000), com CFOP 5.923 (“remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado”);

14.2.2. Em favor da Consulente, Nota Fiscal relativamente às partes e peças novas utilizadas no conserto do bem pertencente ao tomador do serviço, com destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.119 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”).

15. Para o “Cenário 2”, (item 2.2), temos agora uma operação interestadual (remessa física do bem entre o cliente tomador e subcontratada terceirizada) sendo que a emissão das Notas Fiscais deve ser realizada da seguinte forma:

15.1. Cliente (tomador do serviço), contribuinte do ICMS deve emitir:

15.1.1. Nota Fiscal de Remessa por Conta e Ordem, com Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), em favor da empresa terceirizada, sem destaque do ICMS nos moldes do preconizado no artigo 129, § 2º, 2, “a”, do RICMS/2000);

15.1.2. Nota Fiscal de Remessa Simbólica para Conserto, com CFOP 6.915 (“remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo“) em favor da Consulente, sem destaque do ICMS por se tratar de remessa retorno de bem remetido para conserto (artigo 7º, IX, do RICMS/2000).

15.2. Consulente deve emitir:

15.2.1. Nota Fiscal de Remessa Simbólica para Conserto, com CFOP 5.915 (“remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo”), em favor da empresa terceirizada, sem destaque do ICMS (artigo 7º, IX, do RICMS/2000);

15.2.2. Nota Fiscal de Retorno de Remessa Simbólica para Conserto, com CFOP 6.916 (“retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”), em favor de seu cliente, sem destaque do ICMS (artigo 7º, X, do RICMS/2000);

15.3. Empresa terceirizada deve emitir:

15.3.1. Em favor do cliente da Consulente (tomador e proprietário do bem), Nota Fiscal para acompanhar o retorno do bem com natureza de Remessa por Conta e Ordem, com CFOP 6.923 (“remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado”), sem destaque do ICMS (artigo 129, § 2º, 2, “a”, do RICMS/2000);

15.3.2. Em favor da Consulente, uma Nota Fiscal de Retorno de Remessa Simbólica para Conserto, com CFOP 5.916 (“retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”).

16. Relativamente às partes e peças aplicadas pela empresa terceirizada no conserto do bem, reforçamos que tal fornecimento é regularmente tributado pelo ICMS (parte final do subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003) e também deverá ser observada a disciplina de venda à ordem (artigo 129, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000), figurando, a Consulente, como adquirente originária, nos seguintes termos:

16.1. a Consulente emite Nota Fiscal em favor do cliente tomador do serviço, com destaque do ICMS pela alíquota interestadual, refletindo o valor das partes e peças aplicadas no conserto e cobradas pela empresa terceirizada, consignando o CFOP 6.120 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”) e informando também os dados da empresa terceirizada (endereço, os números de inscrição estadual e do CNPJ).

16.2. Empresa terceirizada deve emitir:

16.2.1. Em favor do tomador do serviço, cliente da Consulente, Nota Fiscal relativa à Remessa por Conta e Ordem, sem destaque do ICMS (artigo 129, § 2º, 2, “a”, do RICMS/2000), com CFOP 6.923 (“remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado”) e;

16.2.2. Em favor da Consulente, Nota Fiscal relativamente às partes e peças novas utilizadas no conserto do bem pertencente ao tomador do serviço, com destaque do ICMS pela alíquota interna vigente no Estado de São Paulo para o produto, consignando o CFOP 5.119 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”).

17. Nas situações propostas nos Cenários 3 e 4 (item 2.3 e 2.4), a mercadoria não circula fisicamente no Estado de São Paulo. Conforme exposto acima (item 11), no entendimento da Consultoria Tributária é a circulação física que define a sujeição ativa do imposto estadual, desse modo, em relação a tais operações, tendo em vista o Princípio da Territorialidade, devem ser consultados os fiscos das Unidades Federativas envolvidas.

18. Nestes termos, consideramos respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.