Resposta à Consulta nº 20728 DE 22/11/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 nov 2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com fonte de alimentação. I. As operações internas com “fonte de alimentação”, classificada no código 8504.40.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Z17, § 1º, item 2, do RICMS/2000

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com fonte de alimentação.

I. As operações internas com “fonte de alimentação”, classificada no código 8504.40.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Z17, § 1º, item 2, do RICMS/2000

Relato

1. A Consulente, que realiza como atividade principal o comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE 46.51-6/01), afirma que importa o produto “fonte de alimentação”, classificado no código 8504.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Transcreve o item 2 do § 1º do artigo 313-Z17 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e questiona se as operações com a referida mercadoria encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária ali previsto.

Interpretação

3. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

4. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

5. A descrição das mercadorias listadas no código 8504.40.90 da NCM é seguinte:

“Capítulo 85 - Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

(...)

85.04 - Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.

(...)

8504.40 - Conversores estáticos

(...)

8504.40.90 – Outros”

6. Do transcrito acima, constatamos que as “fontes de alimentação” estão compreendidas dentro da descrição “conversores estáticos”, os quais não se encontram arrolados no item 2 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 desde 01/01/2016, com a atual redação dada a esse item pelo Decreto 61.983/2016.

7. Diante do exposto, informamos que as operações internas com “fonte de alimentação”, classificada no código 8504.40.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Z17, § 1º, item 2, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.