Resposta à Consulta nº 20195 DE 01/11/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Produtor rural – Transferência de insumos e óleo diesel entre estabelecimentos do mesmo titular – Artigos 400-W e 8º do Anexo X do RICMS/2000 – Nota Fiscal Eletrônica - CFOP. I. O diferimento previsto no artigo 400-W do RICMS/2000 não se aplica aos produtores rurais. II. A dispensa de emissão de Nota Fiscal Eletrônica a cada transferência de combustível, insumo agropecuário ou materiais de uso e consumo entre estabelecimentos rurais do mesmo titular, prevista no artigo 8º do Anexo X do RICMS/2000, não se aplica aos produtores rurais. III. Nas transferências de óleo diesel entre estabelecimentos do mesmo titular, de acordo com o Anexo V do RICMS/2000, deve ser utilizado o CFOP 5.659.
Ementa
ICMS – Produtor rural – Transferência de insumos e óleo diesel entre estabelecimentos do mesmo titular – Artigos 400-W e 8º do Anexo X do RICMS/2000 – Nota Fiscal Eletrônica - CFOP.
I. O diferimento previsto no artigo 400-W do RICMS/2000 não se aplica aos produtores rurais.
II. A dispensa de emissão de Nota Fiscal Eletrônica a cada transferência de combustível, insumo agropecuário ou materiais de uso e consumo entre estabelecimentos rurais do mesmo titular, prevista no artigo 8º do Anexo X do RICMS/2000, não se aplica aos produtores rurais.
III. Nas transferências de óleo diesel entre estabelecimentos do mesmo titular, de acordo com o Anexo V do RICMS/2000, deve ser utilizado o CFOP 5.659.
Relato
1. O Consulente, produtor rural que tem como atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), o “cultivo de cana-de-açúcar” (01.13-0/00), relata que exerce sua atividade em regime de parceria com vários estabelecimentos rurais, conforme relatório anexado eletronicamente à consulta, pertencentes ao mesmo titular, devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e com inscrição estadual neste Estado, todos eles dedicados ao plantio, corte, carregamento e transporte de cana-de-açúcar, além do recolhimento e enfardamento da palha resultante desse processo.
2. Informa que, para o desempenho de suas atividades, utiliza fertilizantes, defensivos, herbicidas, inseticidas, corretivos de solo entre outros insumos utilizados diretamente no processo produtivo, e também utiliza combustível, óleo diesel, para acionamento de tratores, colhedoras de cana-de-açúcar e caminhões.
3. Esclarece que as aquisições de óleo diesel são realizadas através de Transportadores Revendedores Retalhistas (TRRs) que fazem o abastecimento diretamente nos veículos e tanques nas propriedades rurais e no Posto de Combustível da usina de cana-de-açúcar, à qual o contribuinte destina sua produção.
4. Explica que utiliza o óleo diesel adquirido por um estabelecimento em outro do mesmo titular, adotando o entendimento consubstanciado na Resposta à Consulta Tributária de número 8883/2016, e emite uma Nota Fiscal de Produtor para cada saída de óleo diesel do estabelecimento adquirente aos demais estabelecimentos, nos termos do artigo 139, I, do RICMS/2000, fazendo referência expressa nesse documento à Nota Fiscal relativa à aquisição do óleo diesel.
5. Expõe que iniciou o processo de credenciamento dos estabelecimentos rurais no Sistema e-CredRural e pretende dar início ao envio dos arquivos digitais assim como preconiza a Portaria CAT 153/2011 e aproveitar o crédito do imposto relativo à aquisição de óleo diesel, na forma do artigo 272 do RICMS/2000, nos estabelecimentos onde efetivamente ocorrer a produção de mercadorias.
6. Dessa forma, questiona: (i) se as transferências de produtos agropecuários e óleo diesel, entre estabelecimentos do mesmo titular, do produtor rural não equiparado a comerciante e industrial, estão amparadas pelo diferimento preconizado pelo artigo 400-W do RICMS/2000; (ii) se o CFOP próprio para a operação é o 5.659 por tratar-se transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro, para outro estabelecimento da mesma empresa; e (iii) se o produtor rural não equiparado a comerciante e industrial poderá se utilizar do que preconiza o artigo 8º do Anexo X do RICMS/2000, ficando dispensado de emitir documento fiscal no ato de cada transferência de combustível, insumo agropecuário ou materiais de uso e consumo para os estabelecimentos rurais do mesmo titular, localizados neste Estado, podendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, em relação a cada um de seus estabelecimentos, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que conterá a descrição e o valor da mercadoria saída durante o período.
Interpretação
7. De início, ressalte-se que a obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não descaracteriza a condição de “pessoa física” do Produtor Rural ou da Sociedade em Comum de Produtor Rural, não inscrita no “Registro Público de Empresas Mercantis” (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil.
8. Isso posto, informamos que o disposto no artigo 400-W do RICMS/2000, assim como previsto em seu caput, aplica-se às sociedades que exerçam exclusivamente atividade agropecuária e que produtores rurais não se confundem com essas sociedades. Portanto, o diferimento de que trata o referido artigo não aproveita aos estabelecimentos inscritos como produtores rurais por não se qualificarem como sociedade.
9. Da mesma forma, informamos que o disposto no artigo 8º do Capítulo I do Anexo X do RICMS/2000 aplica-se às sociedades que exerçam exclusivamente atividade agropecuária. Assim, a dispensa da emissão do documento fiscal de que trata o referido artigo também não aproveita aos estabelecimentos inscritos como produtores rurais por não se qualificarem como sociedade.
10. Em relação ao CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) a ser utilizado nas transferências de óleo diesel entre estabelecimentos do mesmo titular, conforme o próprio Consulente sugere, e de acordo com o Anexo V do RICMS/2000, deve ser o 5.659 (transferência de combustível ou lubrificante, adquirido ou recebido de terceiro).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.