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Resposta à Consulta nº 20305 DE 19/11/2019 - SP

Estadual - Publicado em 20 nov 2019

ICMS – Insumos Agropecuários – Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com isenção – Criação de aves pelo sistema de integração. I. É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto, exceto quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido. II. Na transferência a estabelecimento rural ou industrial do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural ou industrial em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições de milho e soja utilizados na preparação da ração, desde que a saída do animal a que ela se destinou seja tributada ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito. III. Salvo previsão específica em contrário, devem ser utilizados os critérios para vedação ou estorno de crédito, previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000. IV. Quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito ou não tributadas quanto isentas com manutenção de crédito ou operações tributadas, a aplicação do artigo 66, II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras.

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