Resposta à Consulta nº 19971 DE 14/11/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Depósito de mercadorias industrializadas no estabelecimento industrializador – Posterior saída a destinatário final, sem retorno ao estabelecimento depositante. I. É possível o depósito do produto final industrializado no estabelecimento do industrializador. Para tanto, deve o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal de retorno simbólico, no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, em favor do autor da encomenda e este emitir Nota Fiscal, de remessa simbólica para depósito, com destaque do imposto. II. Na remessa da mercadoria depositada ao destinatário final, o depositário deve emitir Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, tendo como destinatário o depositante, com o respectivo destaque do ICMS. O depositante emitirá Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto, quando devido, que acompanhará o transporte da mercadoria.

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Depósito de mercadorias industrializadas no estabelecimento industrializador – Posterior saída a destinatário final, sem retorno ao estabelecimento depositante.

I. É possível o depósito do produto final industrializado no estabelecimento do industrializador. Para tanto, deve o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal de retorno simbólico, no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, em favor do autor da encomenda e este emitir Nota Fiscal, de remessa simbólica para depósito, com destaque do imposto.

II. Na remessa da mercadoria depositada ao destinatário final, o depositário deve emitir Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, tendo como destinatário o depositante, com o respectivo destaque do ICMS. O depositante emitirá Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto, quando devido, que acompanhará o transporte da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade a “fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente” de código 20.99-1/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa ser fabricante de “colofónia” e “terebentina”, derivados de goma resina vegetal extraída do pinus.

2. Relata que realiza a industrialização exclusivamente em estabelecimentos de terceiros (industrialização por conta de terceiros), remetendo às empresas industrializadoras a matéria-prima (goma resina de pinus) previamente adquirida, utilizando o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.901 – remessa para industrialização por encomenda.

3. Segundo entendimento da Consulente, o procedimento que pretende adotar é:

3.1. Após o processo de industrialização, o industrializador efetua a devolução simbólica da matéria-prima utilizada, valendo-se do CFOP 5.902, nos termos do artigo 408, inciso II, alínea “b”, do RICMS/2000, bem como cobra o serviço de industrialização aplicado na produção de “colofónia” e “terebentina”, utilizando o CFOP 5.124.

3.2. O produto “colofónia”, caso já tenha sido comercializado pela Consulente, seja para o mercado interno ou para exportação, é carregado em container ou tanque e destinado ao adquirente, operação em que a Consulente utiliza o CFOP 5.101, 7.101 ou 7.127, conforme o caso. Caso contrário, se tiver que permanecer à guarda do industrializador, a Consulente faz a remessa para armazenagem valendo-se do CFOP 5.905. Posteriormente, tão logo seja agendado o embarque do produto para o exterior, o industrializador emite a Nota Fiscal de retorno simbólico da mercadoria depositada, com o CFOP 5.906, e a Consulente procede a emissão da Nota Fiscal de venda, com o CFOP 7.101 ou 7.127.

3.3. Já o produto “terebentina”, que é um produto em estado líquido, secundário e residual, resultante da destilação da goma resina do pinus, permanece armazenado em tanque próprio do industrializador depois de pronto, pois sua venda só é possível após atingir determinada quantidade. Sendo assim, a Consulente o remete simbolicamente para armazenagem sob CFOP 5.905. Quando se atinge a quantidade suficiente para ser vendida e transportada em container específico, ele é retornado simbolicamente pelo industrializador sob CFOP 5.906, e a Consulente emite Nota Fiscal de venda sob CFOP 5.101, 6.101 ou 7.101, conforme o caso.

4. Segundo a Consulente, o estabelecimento industrializador dispõe de espaço físico, galpão perfeitamente identificável em sua planta industrial, em área distinta e separada de sua produção e estoque, na qual pode acondicionar os produtos que passam por processo de industrialização por encomenda da Consulente.

5. A Consulente informa, ainda, que as remessas de matéria-prima para industrialização e seu retorno são beneficiadas pela suspensão do ICMS, conforme disciplina estabelecida no artigo 402 do RICMS/2000, e que essas operações atendem os prazos previstos no artigo 409 do RICMS/2000. Complementa a informação, relatando que tanto a Consulente, autor da encomenda, quanto o estabelecimento industrializador estão localizados no Estado de São Paulo.

6. Diante de todo o exposto, a Consulente questiona:

6.1. Se o estabelecimento industrializador pode, no mesmo endereço do seu imóvel, e após a realização do processo de industrialização por conta de terceiro, fazer a armazenagem dos produtos em local ostensivamente identificado somente para esta finalidade, e totalmente distinto e separado dos locais onde possui sua própria produção e estoque.

6.2. Se é possível a remessa para depósito em estabelecimento do industrializador, que não seja efetivamente armazém geral.

6.3. Qual o CFOP a ser utilizado pela Consulente, autor da encomenda, por ocasião da remessa simbólica para depósito em local designado pelo estabelecimento industrializador, para armazenar os produtos industrializados por sua encomenda.

7. Registre-se que a Consulente anexa, eletronicamente, cópia da resposta à Consulta Tributária 17194/2018.

Interpretação

8. Inicialmente, de acordo com o relato da Consulente, esta resposta parte do pressuposto de que ambas as partes (autor da encomenda e industrializador) estão estabelecidas no Estado de São Paulo, que está sendo observada a disciplina contida nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, e ainda, que o prazo de retorno dos produtos industrializados, estabelecido pelo artigo 409 do mesmo regulamento, está sendo obedecido.

9. É importante observar que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.

10. Decorrido esse prazo sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido do estabelecimento encomendante o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, conforme prevê o artigo 410 do RICMS/2000.

11. Nessa situação, o estabelecimento encomendante deve emitir Nota Fiscal complementar destinada ao estabelecimento industrializador, referenciando a Nota Fiscal que instrumentalizou a remessa dos insumos para industrialização e fazendo constar a observação de que o imposto se refere ao retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000.

12. Conforme entendimento já manifestado em outras oportunidades por esta consultoria, a exemplo da Resposta à Consulta Tributária de nº 17194/2018, anexada pela Consulente na presente consulta, e disponibilizada em nosso site (https://portal.fazenda.sp.gov.br, Legislação Tributária, Respostas de Consultas), é possível a remessa para depósito em estabelecimento de terceiro, que não seja efetivamente armazém geral, desde que a operação se sujeite às regras normais de tributação pelo ICMS e que haja perfeita identificação do estoque das mercadorias e de seus elementos de controle.

13. Assim, observando o artigo 408, e o prazo previsto no artigo 409, ambos do RICMS/2000, pode o industrializador emitir Nota Fiscal de retorno simbólico em favor do autor da encomenda (artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), e este emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito, com destaque do imposto (artigo 408, I, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949.

14. De forma análoga, conforme entendimento também já manifestado por esta Consultoria, a exemplo da mesma Resposta à Consulta Tributária nº 17194/2018, por estarem no território paulista, estabelecimentos depositante (Consulente) e depositário, a mercadoria depositada poderá ser remetida diretamente do estabelecimento depositário para o adquirente final, devendo ser emitida, em favor do depositante, pelo depositário, Nota Fiscal de retorno simbólico, com destaque de ICMS, sob CFOP 5.949. O depositante (Consulente, proprietária das mercadorias depositadas) deverá emitir Nota Fiscal para o destinatário final com o CFOP 5.949, 6.949 ou 7.949, conforme o caso, informando que a saída ocorrerá do endereço do estabelecimento depositário, também com destaque do imposto, quando devido, que acompanhará o transporte da mercadoria juntamente com o correspondente documento de prestação de serviço de transporte. Conforme indicado pela Consulente através do CFOP, há ocorrência de operações sob o regime de “drawback”. Para esses casos, a fim de facilitar a identificação dessas operações por órgãos fiscais e reguladores, deverá ser usado o CFOP específico 7.127 (venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback").

15. Feitas estas considerações, consideramos esclarecidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.