Resposta à Consulta nº 20672 DE 19/11/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 nov 2019
ICMS – Substituição Tributária – Operações com tapetes têxteis. I. As operações internas com tapetes que não tenham sido fabricados, em nenhuma hipótese, para integração em veículo automotor, ainda que, por sua descrição e classificação na NCM, estejam arrolados no artigo 313-O do RICMS/2000, não estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme Decisão Normativa CAT 05/2009.
Ementa
ICMS – Substituição Tributária – Operações com tapetes têxteis.
I. As operações internas com tapetes que não tenham sido fabricados, em nenhuma hipótese, para integração em veículo automotor, ainda que, por sua descrição e classificação na NCM, estejam arrolados no artigo 313-O do RICMS/2000, não estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme Decisão Normativa CAT 05/2009. Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de artefatos de tapeçaria (CNAE 13.52-9/00), informa que fabrica e comercializa tapetes têxteis, classificados nas posições 57.03 e 57.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Alega que, apesar de os tapetes estarem enquadrados nos itens 58 e 59 do §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, tais produtos não se caracterizam como material de construção e congêneres, uma vez que não são fixados definitivamente ao piso, podendo ser retirados ou virados a qualquer tempo, sem qualquer dificuldade. Ou seja, trata-se de produto decorativo, com dimensões pré-determinadas, como qualquer outra peça de mobiliário, sendo feito sob medida, a pedido do cliente. Não se trata de revestimento para piso, mas tão-somente cobertura parcial deste.
3. Por fim, indaga se as operações com os referidos produtos, não classificados como piso da construção civil, estão sujeitas à substituição tributária.
Interpretação
4. Inicialmente, observa-se que, tendo em vista que a Consulente não forneceu maiores detalhes acerca da operação, e considerando que a dúvida relativa ao imposto devido por substituição tributária em favor de outra Unidade da Federação deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000, a presente resposta abordará apenas a hipótese de operações internas, ou seja, aquelas que ocorram dentro do território paulista.
5. Posto isso, cabe esclarecer que, conforme determina a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
6. Nesse ponto, ressalte-se que a classificação de determinada mercadoria na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.
7. Feitas essas considerações, tendo em vista a descrição do produto, transcrevem-se os itens 58 e 59 do §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000:
RICMS/2000:
“Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):
[...]
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
[...]
58 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016.
59 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016.
[...]”
8. Do exposto, contata-se que os itens 58 e 59 do §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, que discriminavam tapetes de matérias têxteis classificados nas posições 57.03 e 57.04 da NCM e enquadrados como materiais de construção e congêneres, foram revogados pelo Decreto 61.983/2013, com efeitos a partir de 01/01/2016.
9. Todavia, tanto o RICMS/2000, nos itens 9, 104 e 105 do §1º do artigo 313-O, quanto o Convênio ICMS 142/2018, em seu Anexo II, consideram sujeitos à substituição tributária os tapetes caracterizados como autopeças:
Convênio ICMS 142/2018:
“ANEXO II
AUTOPEÇAS
TEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
9.0 |
01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
105.0 |
01.105.00 |
5703.20.00 |
Tapetes/carpetes - nailón |
106.0 |
01.106.00 |
5703.30.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
[...]”
RICMS/2000:
“Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.920, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos desde 1º de abril de 2008)
[...]
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.040, de 29-05-2008; DOE 30-05-2008; Efeitos desde 1º de junho de 2008)
[...]
9 - tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins, 4016.99.90 ou 5705.00.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 59.243, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Em vigor em 1º de julho de 2013)
[...]
104 - tapetes/carpetes - naylon, 5703.20.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
105 - tapetes de matérias têxteis sintéticas, 5703.30.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)
[...]”
10. Nesse momento, vale transcrever a Decisão Normativa CAT 05/2009:
“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.”
11. Conclui-se do exposto que, tendo em vista o relato da Consulente de que o tapete, objeto da presente consulta, é um produto decorativo, com dimensões pré-determinadas, como qualquer outra peça de mobiliário, sendo feito sob medida, a pedido do cliente, infere-se que as operações internas com tal mercadoria não estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, em razão de esta mercadoria não ter sido fabricada, em nenhuma hipótese, para integração em veículo automotor, ainda que, por sua descrição e classificação na NCM, esteja arrolada no artigo 313-O do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.