Resposta à Consulta nº 20625 DE 18/11/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 nov 2019
ICMS – Alíquota – Operações internas com os produtos classificados no código 8544.42.00 da NCM. I - É aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com o produto “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V”, classificado no código 8544.42.00 da NCM, sendo irrelevante a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo de utilização do produto pelo destinatário.
Ementa
ICMS – Alíquota – Operações internas com os produtos classificados no código 8544.42.00 da NCM.
I - É aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com o produto “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V”, classificado no código 8544.42.00 da NCM, sendo irrelevante a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo de utilização do produto pelo destinatário. Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação” (CNAE 26.60-4/00), informa fabricar e comercializar produtos classificados no código 9018.19.80 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sendo estes cabos e fios munidos de conexão para transmissão e processamento de dados para equipamentos médicos com tensão inferior a 1.000 V, conforme Laudo Técnico e cópia do Diário Oficial da União referente ao registro dos referidos cabos junto à Anvisa, anexados à presente consulta.
2. Expõe seu entendimento no sentido de que o código 8544.42.00 da NCM está previsto no artigo 54, inciso V do RICMS/2000, sendo considerado "produto da indústria de processamento eletrônico de dados" e consta no item 86 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 e que é aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com o produto “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V”, classificado no código 8544.42.00 da NCM, sendo irrelevante a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo como ele utilizará o produto.
3. Diante do exposto, questiona:
3.1. “Se pode aplicar a alíquota interna de 12% para mercadorias, sendo estas os cabos de acordo com o laudo em anexo assinado por um engenheiro de controle de qualidade devidamente vinculado ao CREA, com NCM 9018.19.80, mesmo que a destinação dada pelo adquirente não seja necessariamente voltada a produtos da indústria de processamento de dados conforme o inciso V do artigo 54;”
3.2. “Se as operações internas com a mercadoria de NCM 8544.42.00, estão sujeitas a alíquota de 12%, inclusive quando a aquisição por parte do adquirente seja com a finalidade de consumo próprio estariam os produtos que são objeto desta consulta também sujeitos a 12%.”.
Interpretação
4. Inicialmente, cabe informar que, embora a Consulente apresente um laudo técnico assinado por um engenheiro de controle de qualidade devidamente vinculado ao CREA, informamos que a responsabilidade pela classificação do produto é do contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Assim, dúvidas sobre a exata classificação fiscal de um produto nos códigos da NCM devem ser dirigidas àquele órgão.
5. Transcrevemos abaixo o item 86 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, a qual aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, para análise:
86 |
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V |
8544.42.00 |
6. Verificamos que a Consulente informa a classificação de seu produto nos códigos 9018.19.80 e 8544.42.00 e o descreve como “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior 1000 V”.
7. Com relação ao código 9018.19.80 da NCM, estão classificados nesse código outros instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. Assim, tendo em vista que a descrição apresentada pela Consulente não condiz com a descrição constante desse código da NCM, faz-se necessário declarar ineficácia quanto ao questionamento apresentado relativo a esse código, conforme o artigo 517, inciso V, combinado com o artigo 513, inciso II, ambos do RICMS/2000.
8. Portanto, diante das descrições e das classificações declaradas pela Consulente, é forçoso concluir que apenas o produto classificado no código 8544.42.00 corresponde à descrição constante no item 86 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 e, logo, apenas nessa operação, pode ser aplicada a alíquota de 12%.
9. Acerca do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, faz-se necessário tecer os seguintes comentários:
9.1. Tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM).
9.2. O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
9.3. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
10. Diante do exposto, voltamos a esclarecer que a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve considerar a mercadoria (produto) comercializada, em operação interna, listada no Anexo Único da Resolução SF-31/2008; ou seja, se o produto constar no referido Anexo, a alíquota de 12% será aplicável, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se se trata ou não de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.
11. Por fim, com relação ao código 9018.19.80 da NCM, observe-se que a Consulente poderá apresentar uma nova consulta específica para esse código, oportunidade em que deverá informar a descrição de seu produto e, caso mantenha a descrição ora apresentada (“cabos e fios munidos de conexão para transmissão e processamento de dados para equipamentos médicos com tensão inferior a 1.000 V”), deverá esclarecer o por quê da utilização dessa descrição para o seu produto.
12. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.