Resposta à Consulta nº 14710 DE 20/02/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 fev 2017
ICMS – Retorno de mercadoria do armazém geral paulista para o depositante também localizado no Estado de São Paulo -- Mercadoria entregue no armazém geral diretamente pelo remetente, sem trânsito pelo estabelecimento depositante- CFOP aplicável. I. Na saída de mercadoria do armazém geral em retorno ao estabelecimento depositante (artigo 7º do Anexo VII do RICMS/SP), deverá ser utilizado o CFOP 5.906, inclusive nas situações em que a mercadoria foi entregue para depósito diretamente pelo remetente (artigo 12 do Anexo VII do RICMS/SP).
Ementa
ICMS – Retorno de mercadoria do armazém geral paulista para o depositante também localizado no Estado de São Paulo -- Mercadoria entregue no armazém geral diretamente pelo remetente, sem trânsito pelo estabelecimento depositante- CFOP aplicável.
I. Na saída de mercadoria do armazém geral em retorno ao estabelecimento depositante (artigo 7º do Anexo VII do RICMS/SP), deverá ser utilizado o CFOP 5.906, inclusive nas situações em que a mercadoria foi entregue para depósito diretamente pelo remetente (artigo 12 do Anexo VII do RICMS/SP).
Relato
1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), a “fabricação de embalagens metálicas” e dentre as atividades secundárias a de “armazéns gerais – emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01), conta com uma filial cuja atividade principal corresponde a de armazéns gerais e emissão de warrant.
2. Expõe que o armazém geral recebe mercadoria por meio de operação prevista no disposto pelo artigo 12 do Anexo VII do RICMS/SP, nesse sentido informa que o depositante emite uma Nota Fiscal com CFOP 5.934 (remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado) e o armazém geral como destinatário.
3. Diante desse quadro, indaga se na emissão da Nota Fiscal relativa à operação prevista pelo artigo 7º do Anexo VII do RICMS/SP, ou seja, o retorno ao estabelecimento depositante, é correto utilizar o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado)?
Interpretação
4. Inicialmente, adotaremos como premissa que a Consulente, na qualidade de armazém geral, recebeu mercadoria para depósito no âmbito do artigo 12 do Anexo VII do RICMS/SP, ou seja, com entrega direta no armazém paulista e cujo destinatário (depositante) está localizado no Estado de São Paulo.
5. Nesse sentido, esclarecemos que no contexto do artigo 12 do Anexo VII do RICMS/SP, o destinatário assume a qualidade de depositante e deve emitir Nota Fiscal referente à saída simbólica da mercadoria com destino ao armazém geral (conforme § 2º, item “2”, do referido artigo), cujo CFOP é o 5.934 (remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado).
6. Quando o armazém geral remeter a mercadoria em retorno para o estabelecimento do depositante, nos moldes do artigo 7º do Anexo VII do RICMS/SP, deverá ser emitida Nota Fiscal pelo armazém geral, que entre outros requisitos deverá indicar: (i) na natureza da operação “Outras saídas – Retorno de armazém geral”; e (ii) o CFOP 5.906 (retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral).
7. Por fim, cabe destacar:
7.1que esta Consultoria Tributária tem, reiteradamente, exposto seu entendimento no sentido de que, para que seja possível a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do RICMS/SP, bem como a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/SP, é necessário que o estabelecimento depositário:
(i) esteja inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (atividade que, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants) e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP; ou
(ii) tenha sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno.
7.2 que o armazém geral, nos termos do § 4º do artigo 8º do referido Decreto n.º 1.102, não pode “exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem a receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.