Resposta à Consulta nº 11824 DE 05/05/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 set 2016
ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional. I – Como a alíquota aplicável à saída interna da mercadoria adquirida pela Consulente é de 18%, conforme artigo 52, I, do RICMS/2000, e a alíquota interestadual correta que deveria ter sido utilizada pelo remetente, tratando-se de mercadoria importada, é de 4%, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre essas alíquotas pela base de cálculo.
ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional.
I – Como a alíquota aplicável à saída interna da mercadoria adquirida pela Consulente é de 18%, conforme artigo 52, I, do RICMS/2000, e a alíquota interestadual correta que deveria ter sido utilizada pelo remetente, tratando-se de mercadoria importada, é de 4%, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre essas alíquotas pela base de cálculo.
Relato
1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional com atividade de “comércio varejista de materiais de construção em geral”, conforme CNAE (47.44-0/99), faz referência aos artigos 52, inciso I, e 115, inciso XV-A, alínea “a”, ambos do RICMS/2000, para informar que adquire de fornecedor localizado no Estado do Paraná o produto denominado “pia sintética std gran, cujo NCM atribuído é 68109900”, tendo juntado cópia do DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica).
2.“A fim de esclarecer a correta incidência ou não de diferencial de alíquotas nas suas entradas para revenda”, pergunta qual a alíquota correta para a mercadoria e qual a forma de identificação da alíquota interna quando essa não está especificada na legislação.
Interpretação
3.Observamos, inicialmente, de acordo com o DANFE juntado, que muito embora a mercadoria objeto de questionamento tenha sido tributada pelo fornecedor paranaense à alíquota de 12%, a própria descrição do produto nele constante dá a entender que se trata de mercadoria importada, que estaria sujeita à alíquota interestadual de 4%: “PIA SINTETICA STD GRAN 120cm x 55cm PP 01 – PP. Resolução do Senado Federal 13/12, conforme Número da FCI”.
4.Isso posto, relativamente à alíquota interna aplicável, necessário transcrever o artigo 54, alínea VIII e § 2º, item 19, do RICMS/2000, cabendo esclarecer que só será aplicável a alíquota interna de 12%, prevista nesse dispositivo, às saídas internas das mercadorias adquiridas em outros Estados se tais mercadorias corresponderem, por sua descrição e código na NCM/SH, às constantes das referidas alíneas:
“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
VIII - produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2º;
(...)
§ 2º - Os produtos a que se refere o inciso VIII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
19 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea "t", acrescentada pela Lei 12.220/06); (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006)”
5.Conforme se observa do item 19 do § 2º do dispositivo transcrito a mercadoria objeto de questionamento não corresponde nem a descrição nem aos códigos na NCM/SH nele constante, de maneira que as suas saídas internas não estão sujeitas à alíquota de 12% prevista nesse dispositivo.
6.Prosseguindo, o artigo 52, inciso I, do RICMS/2000 dispõe que:
“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016)
I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);” (g.n.).
7. Observamos que a aplicação das alíquotas de que tratam os artigos constantes da “SEÇÃO II – DA ALÍQUOTA” do RICMS/2000 se restringe às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, nas descrições e códigos da NCM/SH expressamente mencionados nos dispositivos.
8. Nesse sentido, tendo em vista que a mercadoria questionada, com o correspondente código na NCM/SH não se enquadra nas exceções da Seção II do RICMS/2000, tendo sido examinado de maneira específica o não enquadramento no item 19 do § 2º do artigo 54 do RICMS/2000 (conforme item 5 da presente resposta), conclui-se que a alíquota aplicável nas saídas internas envolvendo essa mercadoria é de 18%, conforme artigo 52, I, do RICMS/2000.
9. Isso posto, informamos que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/06, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
10.No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/00, disciplinam a matéria:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
(...)
§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).”
“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
(...)
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
(...)
§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.”
11.Pelo exposto nos dispositivos reproduzidos acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% nas operações com mercadorias importadas, abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012 ou 12% nas demais operações), pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
12.Concluindo, como a alíquota aplicável à saída interna da mercadoria adquirida pela Consulente é de 18%, conforme artigo 52, I, do RICMS/2000, e a alíquota interestadual correta que deveria ter sido utilizada pelo remetente, tratando-se de mercadoria importada, é de 4%, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre essas alíquotas pela base de cálculo, conforme exposto no item 11, precedente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.